Lei nº 10006 DE 06/06/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 jun 2013
Dispõe sobre a exigência legal da contratação de seguros patrimonial que cubra danos decorrentes de fogo e explosão de gás, por parte das casas noturnas e casas de recepção instaladas em todo o Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO CARLOS BATINGA
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Para obter alvará de funcionamento, toda casa noturna instalada em território paraibano precisa apresentar, entre os documentos já exigidos legalmente, haja contrato de seguro que cubra danos decorrentes de fogo e explosão de gás.
Art. 2º. O referido seguro deve cobrir não somente danos materiais, como também danos corporais e danos morais sofridos por terceiros, no caso seus clientes, em função de ação ou omissão dos responsáveis por esses estabelecimentos.
Art. 3º. O seguro contratado deve ter cobertura ampla, pela qual o prejuízo deve ser indenizado até nos casos de incêndio criminoso, desde que esta ação criminosa não tenha partido do segurado, e sim por irresponsabilidade de alguém dentro do estabelecimento.
Art. 4º. Compete aos órgãos fiscalizadores fazer a exigência da contratação desse seguro para concessão do alvará de funcionamento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 06 de junho de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente