Lei nº 10005 DE 06/06/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 jun 2013

Dispõe sobre pedido de cancelamento de compras parceladas em faturas de cartões de crédito e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO LINDOLFO PIRES

 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as administradoras de cartões de crédito obrigadas a realizar, no momento da solicitação, o cancelamento das compras efetuadas através de cartão de crédito na modalidade de parcelamento.

 

Art. 2º. O cancelamento das compras parceladas deverá ser solicitado pelo titular do cartão, independente de consulta, autorização ou aviso prévio ao estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço de qualquer natureza.

 

Art. 3º. A solicitação de cancelamento das compras parceladas somente será aceita se realizada antes do pagamento da primeira parcela, independente da data de fechamento da fatura.

 

Art. 4º. Para realização do cancelamento das compras parceladas, o titular do cartão de crédito deverá informar as razões do pedido de cancelamento, que deverão constar do banco de dados da administradora de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. Realizado o cancelamento das compras parceladas, as administradoras de cartões de crédito deverão informar no prazo máximo de 24h00 (vinte e quatro horas), as razões do pedido ao estabelecimento comercial ou prestador de serviço.

 

Art. 5º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, comprovada a ocorrência de fraude ou simulação no pedido de cancelamento, as administradoras de cartões de crédito poderão lançar, em parcela única, o valor total da compra mediante solicitação do estabelecimento comercial ou prestador de serviço.

 

Art. 6º. A inobservância das disposições contidas nesta Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 7º. Aos órgãos de defesa do consumidor cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 06 de junho de 2013.

 

RICARDO MARCELO

Presidente