Lei nº 10004 DE 25/04/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 abr 2023
Dispõe sobre a criação da campanha contra o assédio e a violência sexual nos Transportes Remunerados Privados Individuais de Passageiros - TRPIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha contra o Assédio e a Violência Sexual nos Transportes Remunerados Privados Individuais de Passageiros - TRPIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros (TRPIP) o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas, exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, consoante o estabelecido pelo art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 2º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP terá como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
III - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito de todas as relações e sobretudo, no que se refere ao seu direito de ir e vir de forma segura;
IV - o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP terá como objetivos:
I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos TRPIP no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por meio da educação em direitos;
II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual nos aplicativos;
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres, por meio de cartazes informativos, não apenas dentro dos carros, mas também nos aplicativos;
IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V - promover a conscientização do público e dos profissionais do TRPIP sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4º São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP:
I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres nos Transportes Remunerados Privados Individuais de Passageiros;
III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;
IV - cartazes e folders informativos em pontos estratégicos nos veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros, como porta-luvas, encostos de cabeça, janelas e porta-malas;
V - promover a capacitação e desenvolvimento pessoal para mulheres em situação de vulnerabilidade e vítimas focado no desenvolvimento das habilidades sócio-emocionais essenciais;
VI - sensibilização de passageiros sobre a importância de denunciar casos de assédio nos TRPIP e como fazê-lo.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 23/2023, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA MARTHA ROCHA, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA CONTRA O ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS- TRPIP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente o presente Projeto de Lei, recaindo o veto sobre o artigo 5º.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Fazenda esclareceu que o dispositivo em questão, tem o condão de violar os incisos VII e X do art. 8º da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017, na medida em que prevê que as despesas decorrentes aplicação da lei "correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser suplementadas, se necessário".
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador