Lei nº 10003 DE 25/04/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 abr 2023

Disciplina o uso e transporte dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obedecer aos seguintes critérios:

I - os vasilhames devem ser fechados automaticamente por meio de sistema de comprovada eficácia de vedação, para impedir o vazamento da água e sua possível contaminação;

II - somente é permitida a reutilização de vasilhames plásticos retornáveis em volumes de 10 (dez) litros ou mais de capacidade nominal;

III - os vasilhames devem apresentar transmissão de luz regular mínima de 60% (sessenta por cento), aplicada aos corpos de prova retirados da parte cilíndrica dos mesmos;

IV - a fabricação dos vasilhames plásticos retornáveis e de suas tampas - todos intercambiáveis - devem obedecer à legislação vigente, objetivando atingir padronização de dimensões de altura, diâmetro, inclusive de gargalo, cor, rigidez da tampa e do recipiente, possibilitar operações eficientes de tamponamento e evitar riscos de deformação e vazamentos, quando do transporte e armazenamento e da colocação nos suportes e bebedouros;

V - somente é permitida a fabricação de vasilhames plásticos retornáveis com resina sintética virgem;

VI - os vasilhames, a serem utilizados, novos ou retornados para um novo ciclo de uso, devem ser submetidos à inspeção visual individual, em que serão analisadas as condições e possibilidades para a reutilização e, em seguida, submetidos ao processo industrial de pré-lavagem, lavagem automática, desinfecção, enxágue e envase automático, seguindo integralmente as normas vigentes;

VII - os vasilhames que apresentarem amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações de gargalo e/ou alterações de odor, cor e forma, devem ser rejeitados pelos estabelecimentos que comercializem o produto;

VIII - em sendo verificado, no momento do envase, algum dos vícios indicados no inciso VII deste artigo, deverá o estabelecimento proceder à imediata rejeição do vasilhame defeituoso e providenciar a destinação adequada dos resíduos sólidos e a respectiva comprovação através de manifestos de resíduos;

IX - o processo de desinfecção dos referidos vasilhames deve ser estendido à superfície externa dos mesmos, na etapa de pré-lavagem e na própria operação de lavagem, que deve ser feita, em seu primeiro estágio, com banho aquecido a 60ºC (sessenta graus Celsius);

X - os fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a fornecer aos engarrafadores, cópia de certificado de instituto técnico reconhecido de que seu produto atende às normas vigentes.

Art. 2º Os vasilhames ou garrafões devem apresentar, em alto-relevo, em caracteres de tamanho suficiente para fácil verificação, as seguintes informações:

I - mês e ano de fabricação e prazo de validade;

II - nome da empresa responsável pela sua fabricação e respectivo CNPJ;

III - número do respectivo lote de fabricação;

IV - número de certificação da embalagem, que atesta a sua conformidade com as normas técnicas vigentes, e o nome do instituto técnico responsável pela emissão do certificado.

Art. 3º Nos rótulos afixados nos vasilhames, além das especificações exigidas pelas leis e normas que regulamentam as águas minerais, potáveis de mesa e água adicionada de sais, deverão constar:

I - o número de inscrição do Responsável Técnico no Conselho Regional de Química;

II - o telefone do serviço de atendimento ao consumidor da empresa envasadora, em caracteres de tamanho suficiente para que o consumidor possa identificá-los sem dificuldade;

III - instruções sobre a forma correta de higienização e substituição dos garrafões nos bebedouros.

Art. 4º Não haverá proibição à comercialização e acondicionamento dos produtos de que trata esta lei, em nenhum tipo de estabelecimento comercial, desde que os garrafões de 10 (dez) e 20 (vinte) litros sejam acondicionados em estrados de material plástico lavável, com no mínimo 15 (quinze) cm de altura do chão e 10 (dez) cm de distância das paredes, e sejam cobertos, para não haver incidência solar, em locais fechados, para evitar o contato com animais, insetos e vapores orgânicos capazes de alterar as características de cor, odor ou paladar da água.

Parágrafo único. Ficam proibidos o armazenamento e a comercialização de água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais em depósitos distribuidores de gás e postos de venda de combustíveis, ressalvadas as condições do caput deste artigo.

Art. 5º O processo de armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais em vasilhame retornável deve seguir integralmente as instruções e normas vigentes específicas, além das normas gerais de transporte de alimentos emanadas dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais.

Art. 6º As indústrias fabricantes dos vasilhames comercializados no Estado do Rio de Janeiro devem possuir responsável técnico, devidamente habilitado, junto ao Conselho Regional de Química da jurisdição onde estejam situadas.

Art. 7º As indústrias envasadoras de água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais, situadas no Estado do Rio de Janeiro, devem possuir responsável técnico pelo processamento químico industrial de higienização das embalagens previsto nesta lei, devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Química da 3ª Região.

Parágrafo único. As indústrias envasadoras situadas em outros Estados, que comercializem seus produtos no Estado do Rio de Janeiro, deverão possuir responsável técnico devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Química da jurisdição onde estejam situadas.

Art. 8º O descumprimento das obrigações instituídas nesta lei acarretará, ao infrator, a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, notadamente na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e o Código de Defesa do Consumidor , respeitada a plena observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório na instância administrativa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis nas esferas cível e criminal.

§ 1º Para fins de configuração da infração e de aplicação da penalidade correspondente, serão levadas em consideração como agravantes, as peculiaridades e consequências do caso concreto, bem como os danos à coletividade que dele provierem;

§ 2º O regulamento fixará os critérios objetivos para a configuração e classificação da gravidade das infrações;

§ 3º Será considerada imprópria para o consumo a água mineral, potável de mesa ou água adicionada de sais em que forem constatadas:

I - a inobservância de medidas sanitárias que assegurem a integridade dos vasilhames em que se encontrem envasadas;

II - situações específicas que comprometam ou venham a comprometer a qualidade higiênico-sanitária do produto;

III - a falta de data de fabricação e/ou validade do vasilhame e do produto, assim como de algum dos demais itens dos artigos 2º e 3º desta lei;

IV - a falta de rotulagem do vasilhame e/ou do produto;

V - a rotulagem ilegível do vasilhame e/ou do produto;

VI - a inexistência de comunicado de início de fabricação do produto junto ao órgão competente; e

VII - a falta de procedência conhecida que impossibilite ou dificulte a sua rastreabilidade.

§ 4º A constatação de que a água mineral, potável de mesa ou água adicionada de sais, encontra-se imprópria para o consumo ensejará a aplicação da seguinte medida, sem prejuízo das demais sanções previstas no caput deste artigo:

I - apreensão dos vasilhames e inutilização sumária do produto; ou

II - na impossibilidade técnica e logística da adoção da medida prevista no inciso anterior, apreensão dos vasilhames em depósito e intimação, para que o responsável apresente documento comprobatório de descarte ou de destinação final, emitido por firma credenciada e legalmente habilitada para tal fim.

Art. 9º Os vasilhames de 10 (dez) e de 20 (vinte) litros deverão ser transportados em veículos fechados, licenciados pelo órgão sanitário competente, acompanhados de nota fiscal, acondicionados em compartimentos de carga exclusivos, limpos e revestidos com material durável, resistente, de fácil limpeza e higienização, observado o empilhamento máximo permitido, de forma a evitar danos às embalagens.

Parágrafo único. A constatação de irregularidades no transporte dos vasilhames configurará que o produto encontra-se impróprio para o consumo, hipótese em que a autoridade sanitária competente deverá adotar as medidas previstas no art. 8º desta lei, além de emanar ordem para o retorno imediato do veículo à origem.

Art. 10. As indústrias fabricantes de vasilhame terão 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta lei para se adequarem às suas normas.

Art. 11. As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta lei, as atividades de envase, distribuição e comercialização de água mineral, potável de mesa ou água adicionada de sais, têm o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às suas normas.

§ 1º Os itens constantes do artigo 2º são obrigatórios para todos os vasilhames fabricados a partir do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, sendo permitida a continuidade do uso dos vasilhames, então em circulação, desde que estejam dentro do seu prazo de validade.

§ 2º Todos os estabelecimentos devem proceder à imediata rejeição dos vasilhames vencidos e providenciar a destinação adequada dos resíduos sólidos e a respectiva comprovação através de manifestos de resíduos.

Art. 12. Os estabelecimentos devem dar ampla divulgação à presente lei, de modo a permitir a todos os usuários o acesso aos seus ditames, com afixação obrigatória de seu inteiro teor em locais de fácil visualização onde o produto é industrializado, envasado, distribuído e comercializado, e outros meios cabíveis.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os órgãos e autoridades competentes pela orientação, fiscalização e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 600-A/2019

Autoria da Deputada: Lucinha.