Lei nº 10 de 01/08/1997

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 ago 1997

Institui as tarifas a serem cobradas em Transporte Individual de Passageiros, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As tarifas taximétricas dos veículos que servem ao Transporte Individual de Passageiros - TÁXI, sujeitos ao Regulamento aprovado por Lei Municipal, terão os seguintes valores:

I - R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por bandeira inicial;

II - R$ 0,90 (noventa centavos) por quilômetro rodado em bandeira 1;

III - R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) por quilômetro rodado em bandeira 2;

IV - R$ 8,00 (oito reais) por hora parada;

§ 1º A bandeira 1 será cobrada no período das 06:00 h as 22:00 h, de Segunda a Sexta feira, e, das 06:00 h as 12:00 h, nos sábados;

§ 2º A bandeira 2 será cobrada no período das 22:00 h as 06:00 h, de Segunda a Sexta feira, apartir das 12:00 h nos sábados e período integral nos domingos e feriados;

Art. 2º Apenas no que se refere a instalação de taxímetro, o permissionário dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em automóvel de Aluguel - TAXI, devidamente cadastrado na Superintendência Municipal de Transito e Transportes, Terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, para adotar a providência sob pena de ter suspensa a sua permissão, devendo estar adequado ao regulamento quanto as demais disposições;

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, ao 1º dia do mês de agosto de 1997. 8º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal