Interpreta??o T?cnica ICPC n? 9(R1) DE 06/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2012

Demonstra??es Cont?beis Individuais, Demonstra??es Separadas, Demonstra??es Consolidadas e Aplica??o do M?todo de Equival?ncia Patrimonial

COMIT? DE PRONUNCIAMENTOS CONT?BEIS

INTERPRETA??O T?CNICA ICPC 09 (R1)

Demonstra??es Cont?beis Individuais, Demonstra??es Separadas, Demonstra??es Consolidadas e Aplica??o do M?todo da Equival?ncia Patrimonial?

?ndice

Item

REFER?NCIAS

?

CONSIDERA??ES INICIAIS

IN1 – IN3

INTRODU??O

1

DEMONSTRA??ES CONT?BEIS?

2 – 3

DEMONSTRA??ES CONT?BEIS INDIVIDUAIS E DEMONSTRA??ES CONSOLIDADAS?

4 – 8

DEMONSTRA??ES SEPARADAS

9 – 17

INVESTIMENTO EM CONTROLADA E ?GIO PAGO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) NA AQUISI??O DE CONTROLADA – TRATAMENTO NA APLICA??O INICIAL DO M?TODO DA EQUIVAL?NCIA PATRIMONIAL NAS DEMONSTRA??ES CONT?BEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DA CONTROLADORA?

18 – 34

?GIO PAGO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) NA AQUISI??O DE PARTICIPA??O EM ENTIDADE COLIGADA OU EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE) AVALIADA PELO M?TODO DA EQUIVAL?NCIA PATRIMONIAL?

35 – 39

?GIO COM PRAZO DEFINIDO DE APROVEITAMENTO DO BENEF?CIO ECON?MICO; DIREITOS DE CONCESS?O, DE EXPLORA??O E ASSEMELHADOS

40 – 43

TRATAMENTO DO ?GIO EM INCORPORA??O DE ENTIDADES, QUANDO HOUVER ?GIO J? EXISTENTE ANTES DESSA INCORPORA??O?

44 – 46

TRATAMENTO DO ?GIO EM INCORPORA??O DE ENTIDADES ANTERIORMENTE INDEPENDENTES?

47

LUCROS N?O REALIZADOS EM OPERA??ES COM COLIGADA

48 – 54

LUCROS N?O REALIZADOS EM OPERA??ES ENTRE CONTROLADORA E CONTROLADA E ENTRE CONTROLADAS?

55 – 56B

LUCROS N?O REALIZADOS EM OPERA??ES COM CONTROLADA EM CONJUNTO (JOINT VENTURE)?

57 – 59

EQUIVAL?NCIA PATRIMONIAL SOBRE OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES

60 – 61

ALGUNS OUTROS ASPECTOS DA EQUIVAL?NCIA PATRIMONIAL?

62 – 63

VARIA??ES DE PORCENTAGEM DE PARTICIPA??O?

64 – 70

DISPOSI??ES TRANSIT?RIAS

71 – 75

Aprova??o, pelos ?rg?os reguladores, do Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios e consequ?ncias sobre as demonstra??es comparativas at? 2010?

71 – 72

Ganho por compra vantajosa (des?gio) existente na data da ado??o inicial do Pronunciamento T?cnico CPC 15?

73 – 74

Lucros n?o realizados em opera??es downstream existentes na data da Ado??o inicial desta Interpreta??o e do Pronunciamento T?cnico CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas?

75

REFER?NCIAS

CPC 04 – Ativo Intang?vel;

CPC 15 – Combina??o de Neg?cios;

CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada;

CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);

CPC 35 – Demonstra??es Separadas;

CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas;

CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura??o.

CONSIDERA??ES INICIAIS

IN1. Ap?s a edi??o do Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios, tornou-se necess?ria a emiss?o de determinadas orienta??es e interpreta??es a respeito, principalmente, das demonstra??es cont?beis individuais da entidade adquirente, uma vez que o Pronunciamento T?cnico CPC 15 est? basicamente voltado ? elabora??o e apresenta??o das demonstra??es consolidadas.

IN2. Com a edi??o dos Pronunciamentos T?cnicos CPC 04 – Ativo Intang?vel, CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada, CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), CPC 35 – Demonstra??es Separadas e CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas, diversos pontos tamb?m passaram a exigir orienta??es e interpreta??es.

IN3. Esta Interpreta??o visa esclarecer e orientar quest?es inerentes aos pronunciamentos citados em IN1 e IN2, bem como define procedimentos cont?beis espec?ficos para as demonstra??es individuais das controladoras (controle integral ou conjunto), principalmente em rela??o ao (?):

(a) uso das demonstra??es individuais, consolidadas e separadas;

(b) diferencia??o entre os m?todos de mensura??o de investimentos societ?rios na demonstra??o cont?bil individual, na demonstra??o cont?bil separada e na demonstra??o cont?bil consolidada (integral e proporcionalmente);

(c) aplica??o inicial do m?todo da equival?ncia patrimonial nas demonstra??es individual e con(d) olidada;

(d) alguns t?picos especiais relacionados ? aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial ap?s a aplica??o inicial;

(e) tratamento do ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em certas circunst?ncias, inclusive incorpora??es e fus?es;

(f) algumas transa??es de capital entre s?cios; e

(g) pontos relativos ? vig?ncia do Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios e outros.

Introdu??o

1. Um investimento ou uma participa??o de uma entidade em instrumentos patrimoniais (normalmente a??es ou cotas do capital social) de outra entidade pode se qualificar como um:

(a) investimento em controlada (objeto dos Pronunciamentos T?cnicos CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas, CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada e CPC 15 – Combina??o de Neg?cios), avaliado pelo m?todo da equival?ncia patrimonial no balan?o individual conforme os Pronunciamentos, Interpreta??es e Orienta??es do CPC (mas n?o pelas normas do IASB, j? que as normas emitidas pelo IASB n?o tratam das demonstra??es cont?beis individuais da controladora) e sujeito ? consolida??o de balan?os, tanto como parte do requerido nos Pronunciamentos, Interpreta??es e Orienta??es do CPC – Comit? de Pronunciamentos Cont?beis, quanto das normas internacionais de contabilidade (IASB –?International Accounting Standards Board); ou

(b) investimento em coligada (objeto do Pronunciamento T?cnico CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada), avaliado pelo m?todo da equival?ncia patrimonial, tanto no balan?o individual, quanto no balan?o consolidado da adquirente, tanto como parte dos Pronunciamentos, Interpreta??es e Orienta??es do CPC, quanto das normas internacionais de contabilidade; ou

(c) investimento em joint venture (controlada em conjunto) (objeto do Pronunciamento T?cnico CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)), avaliado pelo m?todo da equival?ncia patrimonial no balan?o individual da adquirente e apresentado pelo m?todo da consolida??o proporcional ou pelo m?todo da equival?ncia patrimonial nas demonstra??es consolidadas, tanto como parte das pr?ticas cont?beis brasileiras, quanto das normas internacionais de contabilidade (que admitem o uso da equival?ncia patrimonial alternativamente ? consolida??o proporcional, alternativa adotada por este CPC a partir da vers?o revisada (R1) do Pronunciamento T?cnico CPC 19); ou

(d) investimento tratado como instrumento financeiro (objeto do Pronunciamento T?cnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura??o), avaliado a valor justo (ou ao custo quando n?o for poss?vel uma mensura??o confi?vel a valor justo), tanto no balan?o individual da investidora, quanto no consolidado e nunca pela equival?ncia patrimonial, tanto como parte das pr?ticas cont?beis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade.

(e) investimento em coligada, em controlada ou em joint venture apresentado em demonstra??o separada (objeto do Pronunciamento T?cnico CPC 35 – Demonstra??es Separadas), avaliado pelo valor justo ou ao custo, nunca pela equival?ncia patrimonial, tanto como parte das pr?ticas cont?beis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade.

Demonstra??es cont?beis

2. As demonstra??es que constituem o conjunto completo de demonstra??es cont?beis requerido pelo Pronunciamento T?cnico CPC 26 – Apresenta??o das Demonstra??es Cont?beis compreendem:

(a) o balan?o patrimonial,

(b) a demonstra??o do resultado,

(c) a demonstra??o do resultado abrangente,

(d) a demonstra??o das muta??es do patrim?nio l?quido,

(e) a demonstra??o dos fluxos de caixa,

(f) a demonstra??o do valor adicionado, se exigida legalmente ou por algum ?rg?o regulador e

(g) as notas explicativas ?s demonstra??es cont?beis.

3. Essas demonstra??es podem ser apresentadas, conforme as circunst?ncias, na forma de:

(a) demonstra??es cont?beis individuais,

(b) demonstra??es consolidadas e

(c) demonstra??es separadas,

Demonstra??es Cont?beis Individuais e Demonstra??es Consolidadas

4. Do ponto de vista conceitual, as demonstra??es individuais s? deveriam ser divulgadas publicamente para o caso de entidades que n?o tivessem investimentos em controladas, ou em joint ventures (controladas em conjunto). No caso de exist?ncia desses investimentos, as entidades deveriam divulgar somente as demonstra??es consolidadas, conforme estabelecido nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.

5. Todavia, a legisla??o societ?ria brasileira e alguns ?rg?os reguladores determinam a divulga??o p?blica das demonstra??es cont?beis individuais de entidades que cont?m investimentos em controladas ou em joint ventures mesmo quando essas entidades divulgam suas demonstra??es consolidadas; inclusive, a legisla??o societ?ria requer que as demonstra??es cont?beis individuais, no Brasil, sejam a base de diversos c?lculos com efeitos societ?rios (determina??o dos dividendos m?nimos obrigat?rios e total, do valor patrimonial da a??o etc.). Esta Interpreta??o, enquanto vigente a determina??o legal para divulga??o das demonstra??es individuais da controladora ou controladora em conjunto, requer procedimentos cont?beis espec?ficos para as demonstra??es individuais das controladoras (controle integral ou conjunto).

6. Como consequ?ncia, o CPC esclarece, por meio desta Interpreta??o, que, enquanto mantida essa legisla??o, ser? requerida a apresenta??o das demonstra??es individuais de todas as entidades, mesmo quando apresentadas as demonstra??es consolidadas (integral ou proporcional). Requer, todavia, que as demonstra??es individuais das entidades que t?m investimentos em controladas e joint ventures sejam obrigatoriamente divulgadas em conjunto com as demonstra??es consolidadas (integral ou proporcional) sempre que exigido legalmente ou pelas disposi??es dos Pronunciamentos T?cnicos 36 – Demonstra??es Consolidadas e CPC 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).

7. A obriga??o de “divulgar, juntamente com suas demonstra??es financeiras, demonstra??es consolidadas...”, conforme preconizado pelo art. 249 da Lei das Sociedades Por A??es, n?o implica, necessariamente, divulga??o em colunas lado a lado, podendo ser uma demonstra??o cont?bil a seguir da outra. Cumprido o m?nimo exigido legalmente em termos de divulga??o, a entidade pode divulgar somente suas demonstra??es consolidadas como um conjunto pr?prio, o que ? desej?vel ou at? mesmo necess?rio se existirem pr?ticas cont?beis nas demonstra??es consolidadas diferentes das utilizadas nas demonstra??es individuais por autoriza??o do ?rg?o regulador ou por conterem efeitos de pr?ticas anteriores ? introdu??o das Leis nos. 11.638/07 e 11.941/09.

8. Deve ser aplicado o disposto nos itens 6 e 7 ?s situa??es em que as entidades reguladoras permitam ou determinem que as demonstra??es consolidadas sejam elaboradas totalmente conforme as normas internacionais de contabilidade. Se apresentadas essas demonstra??es conforme as normas do IASB aplicadas em conformidade com o CPC 37, ficam dispensadas de apresenta??o as demonstra??es consolidadas elaboradas segundo os Pronunciamentos, Interpreta??es e Orienta??es do CPC – Comit? de Pronunciamentos Cont?beis.

Demonstra??es Separadas

9. Conforme os Pronunciamentos T?cnicos CPC 18 – Investimento em Coligada e em Controlada, CPC 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), CPC 35 – Demonstra??es Separadas e CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas, qualquer entidade que possua investimento em coligada, em controlada ou em controlada em conjunto pode, al?m de suas demonstra??es individuais, ou individuais e consolidadas, elaborar e apresentar tamb?m as demonstra??es separadas. N?o h? nenhum requerimento por parte deste CPC que torne obrigat?ria a publica??o das demonstra??es separadas. Esta faculdade foi introduzida pelo CPC em alinhamento ? previs?o existente nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB. Vale destacar que as demonstra??es separadas n?o se confundem com as demonstra??es individuais; por exemplo, o item 7 do Pronunciamento T?cnico CPC 35 – Demonstra??es Separadas menciona: “as demonstra??es de uma entidade que n?o tenha controladas, coligadas ou participa??o em uma entidade controlada em conjunto (joint ventures) n?o s?o demonstra??es separadas”.

10. Do ponto de vista conceitual, as demonstra??es separadas s? deveriam ser apresentadas naquelas circunst?ncias em que os investimentos societ?rios mensurados pela equival?ncia patrimonial ou apresentados na forma de demonstra??es consolidadas n?o representem de forma completa a raz?o e a destina??o desses investimentos (ver itens 12 e 13 adiante). S?o raros os casos onde h? justificativa para a apresenta??o das demonstra??es separadas. De acordo com as normas internacionais, existem apenas tr?s motivos que levariam ? elabora??o e divulga??o das demonstra??es separadas: (a) por op??o, ou seja, a entidade opta pela apresenta??o adicional das demonstra??es separadas; (b) por exig?ncia legal local, ou seja, quando por for?a de lei local se exigir que os investimentos em coligadas, em controladas e em controladas em conjunto sejam mensurados pelo custo ou pelo valor justo; e (c) por ter sido dispensada da aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial ou da consolida??o (integral ou proporcional), situa??o em que a entidade deve mensurar os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto pelo custo ou pelo valor justo e ent?o publicar as demonstra??es separadas. No caso brasileiro, nossa legisla??o societ?ria n?o exige que tais investimentos sejam avaliados a custo ou a valor justo, bem como n?o dispensa a aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial no balan?o individual quando de investimentos em coligadas, em controladas e em controladas em conjunto.

11. Nesse sentido, cumpre lembrar, primeiramente, que a equival?ncia patrimonial corresponde a uma forma simplificada de consolida??o; por meio dela ? consolidado no ativo da investidora o valor n?o de cada ativo e cada passivo da entidade investida, mas apenas seu ativo l?quido (patrim?nio l?quido) na propor??o detida pela investidora; e ? consolidada no resultado da investidora n?o cada receita e cada despesa da investida, mas apenas a parte do resultado l?quido pertencente ? investidora. ? reconhecida tamb?m no investimento da investidora de forma consolidada (e n?o em cada ativo e passivo seu) a parte que lhe cabe em cada resultado abrangente registrado pela investida. Assim, a equival?ncia patrimonial e a consolida??o de demonstra??es cont?beis, quer esta seja integral ou proporcional, s?o vis?es diferentes do processo de consolida??o de duas ou?mais entidades, mas com efeitos praticamente iguais no valor final do patrim?nio l?quido e do resultado l?quido da investidora. Portanto, est?o calcadas no mesmo objetivo de consolida??o, mas mostrando seus efeitos uma de forma simplificada, outra de forma integral e outra de forma proporcional.

12. H? circunst?ncias, todavia, em que essas consolida??es - simplificada (equival?ncia patrimonial), integral ou proporcional - n?o completam a vis?o que a investidora tem com rela??o a seus investimentos em outras entidades. Por exemplo, a investidora pode possuir participa??es em diversas entidades nas quais exerce influ?ncia significativa, mas n?o as controle (coligadas), e em outras entidades nas quais exerce controle (completo ou compartilhado), mas n?o ter nesses investimentos uma complementa??o de suas pr?prias atividades, ou n?o ter em cada investimento uma complementa??o das atividades dos demais investimentos. A entidade det?m esses investimentos como oportunidades de neg?cios, que podem ser em ramos diferenciados at? por pol?tica de diversifica??o, mas que s?o geridos pela investidora de forma individual e acompanhados pela sua evolu??o individual de valor como oportunidade de neg?cio. Mas n?o os administra como um processo integrado de cria??o de valor.

13. No caso de investimentos efetuados e/ou mantidos com os objetivos do item 12 ou outros objetivos semelhantes, que propiciem ? investidora a mesma forma de vis?o quando gerencia seus investimentos, pode a investidora concluir por ser relevante informar os investidores, credores e p?blico em geral de outra forma que n?o pela equival?ncia patrimonial e/ou pela consolida??o das demonstra??es cont?beis. Pode a investidora considerar ser ?til reportar tais investimentos avaliados aos respectivos valores justos e reportar como resultado a muta??o desses valores justos. Ou pode at? concluir por serem esses investimentos melhor apresentados se avaliados ao custo.

14. Demonstra??es separadas s?o, pois, demonstra??es onde o balan?o cont?m, preferencialmente, os investimentos societ?rios em coligadas, controladas e joint ventures avaliados pelo seu valor justo, e onde o resultado ? mensurado pelas muta??es nos valores justos desses investimentos, e n?o pelo m?todo da equival?ncia patrimonial; a equival?ncia patrimonial, portanto, ? incompat?vel com a figura da demonstra??o separada e nela n?o pode ser utilizada. Contudo, cumpre destacar que, tal como previsto nos Pronunciamentos T?cnicos CPC 18 – Investimento em Coligada e em Controlada, CPC 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), sempre que a entidade investidora for uma organiza??o de capital de risco, fundo (m?tuo ou de investimento), unidade fiduci?ria ou similar (incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos), j? no reconhecimento inicial, os investimentos em coligadas e joint ventures podem ser considerados como ativos financeiros, desde que designados ao valor justo com efeito no resultado de acordo com o Pronunciamento T?cnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura??o. Dessa forma, n?o ser? exigida a aplica??o da equival?ncia patrimonial ou a consolida??o proporcional e j? em suas demonstra??es individuais os investimentos em coligadas e joint ventures estar?o avaliados a valor justo, tornando-se desnecess?ria a elabora??o das demonstra??es separadas. Vale comentar que o Pronunciamento T?cnico CPC 38 n?o permite que instrumentos patrimoniais que n?o tenham cota??o de pre?o de mercado ou cujo valor justo n?o possa ser mensurado com confiabilidade sejam classificados na categoria de designados a valor justo com efeito no resultado.

15. Podem ocorrer situa??es, todavia, em que n?o seja poss?vel obter o valor justo dos investimentos, ou n?o seja ele pass?vel de ser obtido de forma confi?vel. Nessa situa??o, os investimentos podem ser mensurados ao custo, nas demonstra??es separadas divulgadas adicionalmente (e nas individuais, para o caso das entidades a que alude o item 14 desta Interpreta??o). Essa avalia??o,?em certas circunst?ncias, pode ser prefer?vel ? equival?ncia patrimonial, j? que esta se baseia nos valores cont?beis das investidas e o valor econ?mico dos investimentos pode n?o guardar rela??o com esses valores cont?beis; da? poder ser, em certas situa??es, prefer?vel mostrar os investimentos mensurados ao custo e submetidos ao teste de impairment (Pronunciamento T?cnico CPC 01 – Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos).

16. Quando da avalia??o dos investimentos nas demonstra??es separadas pelo m?todo do custo, a investidora deve reconhecer receita ou despesa apenas quando da declara??o ou recebimento de dividendos ou outras formas de distribui??o de resultado da investida ou quando da aliena??o ou outra forma de baixa de tais investimentos.

17. A apresenta??o das demonstra??es separadas, todavia, n?o exime a entidade da obriga??o de apresenta??o de suas demonstra??es individuais e consolidadas, ou da aplica??o, nessas demonstra??es, da equival?ncia patrimonial, quando determinados pelos Pronunciamentos T?cnicos emitidos por este Comit? ou pela legisla??o vigente. Assim, nesse caso, as demonstra??es separadas s?o consideradas como demonstra??es adicionais.

Investimento em controlada e ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (Goodwill) na aquisi??o de controlada – tratamento na aplica??o inicial do M?todo da equival?ncia Patrimonial nas demonstra??es cont?beis individuais e consolidadas da controladora

18. Na elabora??o das demonstra??es cont?beis individuais, enquanto exigidas pela legisla??o brasileira, a adquirente deve aplicar os requisitos desta Interpreta??o com rela??o ? identifica??o do valor justo do acervo l?quido da entidade adquirida para fins do registro inicial em conta de investimento, da aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial e da determina??o do ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou ganho por compra vantajosa (des?gio) na aquisi??o de controlada.

19. Primeiramente, os ativos e passivos da entidade cujos instrumentos patrimoniais (normalmente a??es ou cotas do capital social) foram adquiridos devem ser ajustados, mesmo que extracontabilmente, com rela??o a todas as pr?ticas cont?beis relevantes utilizadas pela adquirente. Devem ser considerados nessa categoria de ajuste extracont?bil somente aqueles ajustes decorrentes de mudan?a de uma pr?tica cont?bil aceita para outra pr?tica cont?bil tamb?m aceita; portanto, mudan?as de estimativas e corre??es de erros cont?beis devem ser ajustadas nas pr?prias demonstra??es cont?beis da adquirida. Atentar para algumas raras hip?teses em que os Pronunciamentos, Interpreta??es e Orienta??es do CPC admitem diversidade de crit?rios.

20. A seguir, para fins de determina??o do ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho por compra vantajosa, todos os ativos e passivos da investida devem ser reconhecidos e mensurados conforme o Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios, cuja regra geral de mensura??o ? o valor justo (com algumas exce??es a essa regra geral, previstas nos itens?22 a 31 da citada norma). Esse procedimento pode fazer com que sejam reconhecidos (extracontabilmente na determina??o do patrim?nio l?quido ajustado da controlada para fins de aplica??o da equival?ncia patrimonial e/ou que sejam reconhecidos contabilmente para fins de consolida??o das demonstra??es cont?beis) ativos e/ou passivos que n?o eram reconhecidos nas demonstra??es cont?beis da entidade cujo controle foi obtido. Esse ? o caso, por exemplo, de ativos intang?veis formados pela investida que n?o puderam ser reconhecidos contabilmente porque n?o atendem ?s condi??es previstas para tal no Pronunciamento T?cnico CPC 04 – Ativo Intang?vel, ou ainda de passivos contingentes n?o sujeitos ao reconhecimento cont?bil nas demonstra??es da?investida por for?a do Pronunciamento T?cnico CPC 25– Provis?es, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, mas que possam ser reconhecidos em uma combina??o de neg?cio, por atenderem ?s condi??es de reconhecimento previstas no Pronunciamento T?cnico CPC 15 (nos termos do item 23 do CPC 15, para o reconhecimento de um passivo contingente basta que sejam atendidas duas condi??es: (i) ser uma obriga??o presente que surge de eventos passados e (ii) ter seu valor justo mensurado com confiabilidade). Cumpre lembrar que, dentre as regras gerais de reconhecimento previstas no referido Pronunciamento, est? a exig?ncia de conformidade aos conceitos de ativo e passivo do Pronunciamento Conceitual B?sico – Estrutura Conceitual para Elabora??o e Divulga??o de Relat?rio Cont?bil-Financeiro, bem como a exig?ncia de que o ativo seja identific?vel nos termos do Pronunciamento T?cnico CPC 15. Portanto, o reconhecimento e a mensura??o dos ativos l?quidos da entidade cujo controle foi obtido (em uma combina??o de neg?cios) devem seguir as determina??es do Pronunciamento T?cnico CPC 15. Esse procedimento pode fazer, ent?o, com que:

(a) haja inclus?o de ativos existentes na investida, mas n?o reconhecidos nas demonstra??es cont?beis dessa investida (como ? o caso de determinados ativos intang?veis n?o contabilizados na investida porque, por exemplo, gerados por ela sem condi??o de ativa??o, mas que podem agora ser reconhecidos e avaliados objetivamente de forma individual), desde que atendido o requerido no Pronunciamento Conceitual B?sico - Estrutura Conceitual para Elabora??o e Divulga??o de Relat?rio Cont?bil-Financeiro e dentro do determinado pelo Pronunciamento T?cnico do CPC 04 – Ativo Intang?vel;

(b) bem como que haja a inclus?o de passivos contingentes tamb?m n?o reconhecidos na investida (como certas conting?ncias fiscais, c?veis etc.), mas que tenham sido objeto de atribui??o de um valor por parte do investidor para assumi-las na aquisi??o, ou seja, tenham influenciado o valor pago na aquisi??o desses instrumentos patrimoniais; consequentemente, eventual passivo contingente n?o sujeito ao reconhecimento cont?bil nas demonstra??es da investida por for?a do Pronunciamento T?cnico CPC 25, mas que tenha provocado redu??o do valor pago ou a pagar por parte da adquirente, ser? extracontabilmente reconhecido para fins da determina??o do patrim?nio l?quido da investida quando da aplica??o da equival?ncia patrimonial e ser? reconhecido para fins de consolida??o de demonstra??es cont?beis. Afinal, nessa situa??o esse passivo contingente j? ter? provocado efeito no caixa da adquirente por haver reduzido o valor da aquisi??o.

21. O montante l?quido correspondente ? diferen?a entre o valor justo e o valor cont?bil do acervo l?quido cujo controle foi obtido deve ser considerado como um ajuste extracont?bil ao patrim?nio l?quido da entidade adquirida para fins do c?mputo da equival?ncia patrimonial (nas demonstra??es individuais da controladora), mesmo n?o estando refletido nas demonstra??es cont?beis individuais da entidade cujo controle foi obtido, e compor?o tamb?m os saldos da entidade adquirida para fins de consolida??o das demonstra??es cont?beis.

22. No caso de incorpora??o ou fus?o de sociedades, na data da aquisi??o (tal como definida no Pronunciamento T?cnico CPC 15, em seus itens 8 e 9), a entidade adquirida deve ajustar sua posi??o patrimonial, em seu balan?o patrimonial individual, para refletir seus ativos e passivos tais como reconhecidos e mensurados em conformidade com o Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios. A contrapartida desse ajuste ser? a conta Ajustes de Avalia??o Patrimonial.

23. Na data da obten??o do controle, o montante do investimento decorrente de aquisi??o de?controladas deve ser registrado nas demonstra??es cont?beis individuais da adquirente de forma segregada, para fins de controle e evidencia??o, entre o valor do investimento proporcional ao percentual de participa??o sobre o patrim?nio l?quido ajustado conforme item 20 desta Interpreta??o e o ?gio por expectativa de resultado futuro (goodwill), no grupo de Investimentos do ativo n?o circulante da seguinte maneira:

(a) o valor representado pela aplica??o da percentagem de participa??o adquirida aplicada sobre o patrim?nio l?quido da adquirida ajustado pelas pr?ticas cont?beis da investidora e com ativos e passivos a seus valores justos (inclusive ativos anteriormente n?o reconhecidos e passivos contingentes que tenham influenciado no pre?o da opera??o, conforme item 20). Considerando-se que, como regra, nos registros cont?beis originais da entidade adquirida os ativos e passivos permanecem registrados pelos valores cont?beis originais da adquirida, sem que sejam refletidos os ajustes pelo valor justo apurados na combina??o de neg?cios, a entidade adquirente deve identificar todos os itens que resultem em diferen?as entre os valores cont?beis e os valores justos dos ativos e passivos da adquirida para fins de controle de sua realiza??o por amortiza??o, deprecia??o, exaust?o, venda, liquida??o, altera??o no valor contabilizado, baixa, impairment ou qualquer outra muta??o nos registros cont?beis desses ativos e passivos. Quando realizadas essas diferen?as entre valor cont?bil e valor justo de ativos e passivos da adquirida, deve a entidade adquirente realizar sua parte quando do reconhecimento do resultado de equival?ncia patrimonial. Afinal, o resultado da adquirida ter? sido produzido com base nos valores hist?ricos nela registrados, mas para a adquirente esses ativos e passivos ter?o sido adquiridos por valores justos da data da obten??o do controle. Esse investimento mensurado pela parte da controladora no valor justo dos ativos l?quidos da adquirida, por consequ?ncia, deve ser subdividido para fins de controle, na entidade adquirente, em:

(i) parcela relativa ? equival?ncia patrimonial sobre o patrim?nio l?quido cont?bil da adquirida; e

(ii) parcela relativa ? diferen?a entre o valor obtido no item (i) acima e a parte da adquirente no valor justo dos ativos l?quidos da adquirida, mensurados de acordo com o Pronunciamento T?cnico CPC 15, na data da obten??o do controle. Essa parcela representa a mais valia derivada da diferen?a entre o valor justo e o valor cont?bil dos ativos l?quidos da adquirida.

(b) o ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), representado pela diferen?a positiva entre o valor pago (ou valores a pagar) e o montante l?quido proporcional adquirido do valor justo dos ativos e passivos da entidade adquirida. Notar que esse ?gio s? deve ser classificado no subgrupo de Intang?veis no balan?o consolidado, conforme CPC 04 – Ativo Intang?vel, nunca no balan?o individual, onde deve permanecer no subgrupo de Investimentos; afinal, o goodwill ? da adquirida (a capacidade de gera??o de rentabilidade futura ? da adquirida), pago pela adquirente; para esta, individualmente, representa parte do custo de seu investimento, mesmo que sujeito a impairment e, eventualmente, a amortiza??o. H? situa??es especiais nas hip?teses de aquisi??o de controle em que o Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios disp?e de forma diferente.

24. No reconhecimento inicial do investimento, a soma dos valores apresentados em (a)(i), (a)(ii) e (b) no item 23 deve corresponder ao valor justo total dos pagamentos efetuados, ativos transferidos, t?tulos emitidos e obriga??es a pagar como consequ?ncia da opera??o de combina??o de neg?cios.

25. O ?gio (goodwill) apurado na forma do item 23 (b), por ter vida ?til indefinida, n?o ser? amortizado e sofrer? os efeitos do teste de recuperabilidade (impairment), conforme Pronunciamento T?cnico CPC 01, ressalvado o disposto nos itens 40 a 43.

26.?No balan?o consolidado, o ?gio (goodwill) deve ficar registrado no subgrupo do Ativo Intang?vel por se referir ? expectativa de rentabilidade da controlada adquirida, cujos ativos e passivos est?o consolidados nos da controladora. J? no balan?o individual da controladora, esse ?gio deve ficar no seu subgrupo de Investimentos, do mesmo grupo de Ativos N?o Circulantes, porque, para a investidora, faz parte do seu investimento na aquisi??o da controlada, n?o sendo ativo intang?vel seu (como dito atr?s, a expectativa de rentabilidade futura – o genu?no intang?vel – ? da controlada). O processo de reconhecimento de impairment, por outro lado, deve ser aplicado tanto ? conta de ?gio (goodwill) no balan?o consolidado (ver Pronunciamento T?cnico CPC 01 – Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos), como ? subconta tamb?m de ?gio (goodwill) no balan?o individual (ver Pronunciamento T?cnico CPC 18 – Investimento em Coligada e em Controlada).

27. A conta de Investimento deve ser detalhada em notas explicativas quanto aos seus tr?s componentes (se existirem): valor patrimonial da participa??o da controladora no valor cont?bil do patrim?nio l?quido da controlada adquirida (item 23 (a)(i)), valor da mais valia dos ativos l?quidos adquiridos atribu?da ? controladora (item 23 (a)(ii)) e ?gio por rentabilidade futura (goodwill) atribu?do ? controladora (item 23 (b)).

28. Ressalta-se que n?o se caracteriza como ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito de concess?o, direito de explora??o e assemelhados, como explicitado no item 41 adiante. Nessas situa??es, se houver condi??o objetiva e confi?vel de separa??o da parte do valor pago em excesso ao valor justo dos ativos l?quidos adquiridos que se refere a direito de concess?o e da parte que se refere a ?gio (goodwill), ambos ser?o classificados separadamente no subgrupo Ativo Intang?vel nas demonstra??es consolidadas, mas compor?o o subgrupo Investimentos nas demonstra??es individuais. Pode essa segrega??o ser feita se, al?m dos fluxos de caixa previstos da controlada que podem justificar o direito de concess?o, houver, como decorr?ncia da aquisi??o de controle, benef?cios por sinergia com os fluxos de caixa da pr?pria controladora, da? nascendo esse goodwill em tal opera??o. O ?gio (goodwill), excepcionalmente nesse caso, tamb?m deve ser amortizado se se referir ? expectativa de gera??o de lucro durante o prazo remanescente da concess?o ou a outro prazo definido. Ver itens 40 a 43, adiante.

29. Na eventualidade de apura??o de ganho por compra vantajosa, o registro cont?bil deve ser feito conforme previsto no Pronunciamento CPC 15 – Combina??o de Neg?cios, o que redundar? em reconhecimento de ganho na entidade adquirente.

30. Existem situa??es em que o controle n?o ? obtido por pagamento ou compromisso de futuro pagamento; pode ser obtido por meio de acordo de votos, por exemplo, sem que ocorra a “compra” de a??es (nada ter? sido “pago”). Mesmo nesse caso, haver? goodwill se o valor justo da participa??o pr?-existente mais o valor justo da participa??o dos n?o controladores superar o valor justo dos ativos l?quidos da adquirida na data da combina??o. Portanto, para fins de equival?ncia patrimonial (nas demonstra??es individuais da controladora), o procedimento do item 20 desta Interpreta??o tamb?m ser? requerido, bem como a diferen?a entre o valor justo da participa??o pr?- existente e a parte da controladora no valor justo dos ativos l?quidos dever? ser contabilmente reconhecida nas demonstra??es individuais da controladora como ?gio derivado de expectativa de?rentabilidade futura - goodwill – note-se que esse ? o goodwill atribu?do ? controladora. Pode tamb?m surgir ganho por aquisi??o vantajosa de controle nessa situa??o.

31. O item 19 do Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios permite mensurar a participa??o dos n?o controladores, na data da combina??o de neg?cios (obten??o do controle da controlada), por dois crit?rios, sendo o primeiro “pelo valor justo dessa participa??o”. Nesse caso, a diferen?a positiva entre o valor justo da participa??o dos n?o controladores e o montante correspondente ? parte deles no valor justo dos ativos l?quidos da adquirida, na data da combina??o, constitui a parte do goodwill atribu?da aos n?o controladores. Portanto, quando da consolida??o, esse valor (goodwill atribu?vel aos n?o controladores) dever? ser adicionado ? linha do goodwill atribu?vel ? controladora, a cr?dito da participa??o dos n?o controladores no patrim?nio l?quido consolidado.

32. S? deve ser encorajado esse registro se a participa??o dos acionistas n?o controladores puder ter seu valor justo mensurado por pre?os de mercado num mercado ativo. A diferen?a entre o valor justo dessa participa??o dos s?cios n?o controladores e a parte proporcional desses s?cios no valor justo dos ativos e passivos identific?veis da adquirida deve ser registrada como complemento ao ?gio (goodwill) dessa opera??o, cujo saldo passa a representar o ?gio total da combina??o. Esse registro da participa??o dos acionistas n?o controladores pelo valor justo (valor de mercado, nesse caso) ocorrer? apenas na data da combina??o de neg?cios. Da? para frente, esse ajuste ? conta de ?gio (goodwill) sofrer? o teste de impairment (v. Pronunciamento T?cnico CPC 01) a ser registrado diretamente contra a participa??o dos n?o controladores. As outras muta??es da participa??o dos n?o controladores ocorrer?o com base nas muta??es do patrim?nio l?quido da controlada.

33. ? de se notar que somente quando a participa??o dos n?o controladores for avaliada a valor justo ? que ser? apurado o ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) no balan?o consolidado representando o goodwill total da entidade adquirida na data da aquisi??o do seu controle; nesse goodwill total est?o somadas a parte dos s?cios controladores e a parte dos n?o controladores; quando a participa??o dos n?o controladores n?o for avaliada a valor justo, aparecer? no balan?o consolidado apenas o goodwill relativo ? parte dos s?cios controladores na data da aquisi??o. E ? de se notar tamb?m que, na aus?ncia da avalia??o da participa??o dos n?o controladores a valor justo, n?o h? que se imputar aos n?o controladores no balan?o consolidado goodwill calculado com base no valor pago pelos controladores, principalmente pela prov?vel exist?ncia, neste, do pr?mio de controle.

34. O segundo crit?rio enunciado no item 19 do Pronunciamento T?cnico CPC 15 para mensurar a participa??o dos n?o controladores ? a “parte que lhes cabe no valor justo dos ativos identific?veis l?quidos da adquirida”. Nesse caso, o goodwill calculado para a combina??o, conforme j? citado, ser? unicamente o pr?prio goodwill atribu?do ? controladora, de forma que n?o ser? reconhecido nas demonstra??es consolidadas o goodwill atribu?vel aos n?o controladores. Todavia, considerando-se que nos registros cont?beis da entidade adquirida os ativos e passivos permanecem pelos valores cont?beis originais, sem que sejam refletidos os ajustes pelo valor justo apurados na combina??o de neg?cios, a entidade adquirente dever? ter identificado a diferen?a entre o valor justo e o valor cont?bil de todos os ativos e passivos da adquirida reconhecidos na combina??o para fins de controle de sua realiza??o (por amortiza??o, deprecia??o, exaust?o, venda, liquida??o, altera??o no valor contabilizado, baixa, impairment ou qualquer outra muta??o que venha a sofrer) conforme item 23(a). Por?m, no subgrupo de investimentos da controladora estar? representada apenas a parcela dessa diferen?a que cabe a ela, controladora. Isso implica dizer que a diferen?a entre o valor justo e o valor cont?bil de cada ativo (ou passivo) da adquirida, que constitui a mais?valia de ativos, na parte atribu?vel aos n?o controladores, n?o estar? registrada no balan?o individual da controladora, nem no balan?o consolidado, se n?o forem efetuados ajustes. Decorre da? que:

(a) o valor mencionado no item 23 (a), representado pela diferen?a entre o valor justo dos ativos e passivos adquiridos e aqueles registrados na entidade adquirida pelos montantes originais precisa ser reconhecido no balan?o consolidado na sua totalidade e n?o apenas proporcionalmente ? participa??o obtida no capital da adquirida pela controladora; a parcela acrescida por esse c?lculo corresponde, em contrapartida, a ajuste na participa??o dos n?o controladores no balan?o consolidado. O valor total de diferen?a entre os ativos e passivos adquiridos deve ser alocado diretamente aos correspondentes ativos e passivos. Posteriormente ? aquisi??o, as parcelas realizadas (decorrentes de baixa, deprecia??o, amortiza??o, exaust?o, venda, impairment etc.) ser?o adicionadas ?s respectivas rubricas da demonstra??o do resultado e, se for o caso, aos outros resultados abrangentes; e

(b) a diferen?a mencionada no item 23 (b), representada pelo ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) deve continuar sendo classificada no grupo do Intang?vel nas demonstra??es consolidadas, ajustado pelo goodwill atribu?vel aos n?o controladores somente se essa participa??o dos n?o controladores for avaliada ao valor justo.

Exemplo do ajuste do valor justo dos ativos e passivos na consolida??o:

Admitam-se os seguintes balan?os conforme abaixo, antes da aquisi??o do controle da Cia. B por parte da Cia. A:

Balan?o Individual 1 da Cia. A

Balan?o Individual da Cia. B?

A Cia. A adquire 60% das a??es da Cia. B, e considera que seus ativos, que est?o todos contabilizados, mensurados a valor justo correspondem a $ 2.500, mas os passivos de $ 800 (e esse ? tamb?m o valor justo dos passivos contabilizados) n?o registram uma conting?ncia passiva avaliada em $ 200. Por isso, o valor justo dos ativos l?quidos da Cia. B ? calculado em $ 1.500 ($?1.200 de patrim?nio l?quido cont?bil, mais excedente de valores justos sobre os valores cont?beis dos ativos de $ 500, menos $ 200 da conting?ncia n?o reconhecida). Mas, em fun??o da rentabilidade futura, a Cia. A acaba comprando esses 60% das a??es da Cia. B por $ 1.100, o que caracteriza um ?gio por expectativa de rentabilidade futura de $ 200 ($ 1.100 menos 60% de $ 1.500).

O balan?o individual da Cia. A passa, ap?s a aquisi??o, e com os detalhamentos do Investimento feito no balan?o apenas para facilitar a visualiza??o:

Balan?o Individual 2 da Cia. A

(*) Detalhamento que ? apresentado apenas para melhor visualiza??o, j? que n?o deve ser efetuado no balan?o, e sim apenas em nota explicativa.

Ao fazer o balan?o consolidado, o valor da participa??o dos n?o controladores da Cia. B, mensurado pelo valor cont?bil, corresponde, inicialmente, a 40% de $ 1.200 = $ 480. Mas a Cia. A n?o pode adicionar apenas os $ 180 de excedente de valor justo sobre o valor cont?bil dos ativos l?quidos da Cia. B, j? que o Pronunciamento Cont?bil CPC 15 – Combina??o de Neg?cios requer o registro dos ativos e passivos pelo seu valor justo, em sua totalidade. Assim, ser?o acrescidos os?$ 200 ao valor justo dos ativos, e tamb?m os $ 80 ao passivo contingente da Cia. B, e esses registros tendo como contrapartida a participa??o minorit?ria (participa??o dos n?o controladores). Apenas o ?gio (goodwill) n?o sofre esse ajuste, j? que o valor desse ?gio para os minorit?rios pode ser diferente, principalmente por n?o terem o pr?mio pelo controle da Cia. B. O balan?o consolidado ficar? ent?o assim representado:

Balan?o Consolidado da Cia. A ap?s aquisi??o do controle da Cia. B

(*) $ 200 + $ 2.000 + $ 500 = $ 2.700

(**) $ 800 + 200 = $ 1.000

(***) 40% x ($ 1.200 + $ 500 - $ 200) = $ 600

Se essa participa??o minorit?ria tiver condi??es objetivas e confi?veis de ser medida a valor justo, como no caso de se tratar de uma companhia aberta com a??es cotadas em bolsa e com razo?vel liquidez, e esse valor justo corresponder a $ 670, poder? ent?o a Cia. A, no seu balan?o consolidado na data da aquisi??o do controle, reconhecer essa participa??o com esse valor, com o diferencial sendo tratado como ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) (Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios, item 19). Afinal, nesse caso, $ 270 representar?o o goodwill total da controlada, resultante da soma da parte paga pela controladora na aquisi??o ($ 200) com a parte atribu?da pelo mercado ? participa??o dos demais s?cios ($ 70). O Balan?o consolidado da Cia. A ficar? (o balan?o individual n?o muda) ent?o assim representado:

Balan?o Consolidado da Cia. A ap?s aquisi??o do controle da Cia. B e ap?s avalia??o da participa??o minorit?ria a valor justo

Obs: lembrar que, para fins de apresenta??o, a participa??o dos n?o controladores, ou participa??o da?minoria nesse exemplo, ? inclu?da dentro do patrim?nio l?quido total, ? parte do patrim?nio l?quido dos propriet?rios da controladora.

?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (Goodwill) na aquisi??o de participa??o em entidade coligada ou em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) avaliada pelo M?todo da equival?ncia Patrimonial

35. No caso de investimento em coligada ou em joint venture (empreendimento controlado em conjunto), os valores justos dos ativos l?quidos identific?veis da investida na data de cada transa??o de aquisi??o devem ser previamente determinados para aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial, bem como devem previamente ser ajustadas as demonstra??es da investida ?s pr?ticas cont?beis da investidora, como mencionado nos itens 19 e 20 desta Interpreta??o.

36. Um investimento em uma joint venture ou coligada deve ser contabilizado na demonstra??o individual da investidora usando-se o m?todo da equival?ncia patrimonial a partir da data em que esta se torne uma joint venture ou coligada. Na aquisi??o do investimento, qualquer diferen?a entre o custo do investimento e a parte do investidor (o adquirente) no valor justo l?quido dos ativos e passivos identific?veis da joint venture ou coligada deve ser contabilizada da mesma forma como descrita nesta Interpreta??o para investimento em controlada, exceto em rela??o ao que est? exposto a seguir.

37. No caso de aplica??o da equival?ncia patrimonial em coligadas ou controladas em conjunto, o ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), no balan?o da entidade investidora, permanece registrado dentro do subgrupo Investimento no Ativo N?o Circulante, n?o podendo ser apresentado no subgrupo dos Ativos Intang?veis.

38. Portanto:

(a) o ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pertinente a uma joint venture ou coligada deve ser contabilizado em conta espec?fica na rubrica de Investimento e n?o deve ser amortizado de forma linear ou constante, mas avaliado para fins de recupera??o, a n?o ser quando tenha vida ?til definida. A entidade adquirente deve testar a recupera??o do valor do investimento, incluindo o valor do ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), tanto com vida ?til indefinida quanto com vida ?til definida, de acordo com o Pronunciamento T?cnico CPC 18 – Investimento em Coligada e em Controlada, itens 31 a 34 (integrantes do t?pico “Perdas por redu??o ao valor recuper?vel (impairment)”), anualmente ou com mais frequ?ncia se os acontecimentos ou as altera??es nas circunst?ncias indicarem a necessidade de reconhecimento de perda por redu??o ao valor recuper?vel. Consequentemente, de forma diferente do investimento em controlada, o ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura em coligada e em joint venture n?o deve ser testado por impairment de maneira individual, e sim em conjunto com o saldo cont?bil do investimento como um todo;

(b) a parcela do investidor (adquirente) no valor justo l?quido dos ativos e passivos identific?veis da joint venture ou coligada que superar o custo do investimento (ganho por compra vantajosa) dever? ser analisada e registrada de acordo com o requerido pelo Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios, o que resultar?, em situa??es particulares, no reconhecimento de ganho na entidade adquirente.

39. No reconhecimento de participa??o em coligada, o valor da diferen?a entre a parcela do patrim?nio l?quido da adquirida com seus ativos e passivos avaliados a valor justo e o valor cont?bil dessa mesma parcela deve ser subdividido e tratado contabilmente como no caso do investimento em controlada, conforme item 23(a).

?gio com prazo definido de aproveitamento do benef?cio econ?mico; direitos de concess?o, de explora??o e assemelhados

40. De maneira geral, o ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ? um ativo intang?vel de vida ?til indefinida, raz?o pela qual n?o est? sujeito a amortiza??o sistem?tica ao longo do tempo, sendo, por outro lado, submetido ao menos anualmente a teste quanto ao seu valor recuper?vel (Pronunciamento T?cnico CPC 01 – Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos).

41. Todavia, podem existir situa??es em que o ?gio (goodwill) tenha seu benef?cio econ?mico limitado no tempo (prazo definido). Isso pode ocorrer em situa??es onde o valor pago excedente ao valor justo dos ativos l?quidos adquiridos decorra n?o s?, por exemplo, de um direito de concess?o com vida ?til definida, mas tamb?m de efeitos sin?rgicos que se espera venham a produzir aumento de rentabilidade. Normalmente, nessas situa??es o direito de concess?o ? obtido a partir do valor descontado da proje??o do fluxo de caixa das opera??es da entidade adquirida, e o goodwill surge pela parcela paga relativa ?s redu??es de despesas na investidora e tamb?m na investida por efeitos de sinergia entre ambas. Nesse caso, se for poss?vel obter de forma objetiva e confi?vel a parte do valor do pre?o pago n?o aloc?vel aos demais ativos e passivos e nem ao direito de concess?o, deve esse ?gio (goodwill) tamb?m ser amortizado pelo prazo remanescente do direito ? concess?o. Esse ativo, como qualquer outro, tamb?m est? sujeito ? an?lise peri?dica quanto ao seu valor recuper?vel, conforme requerido pelo Pronunciamento T?cnico CPC 01.

42. O CPC entende que n?o se caracteriza como ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito de concess?o, direito de explora??o e assemelhados, inclusive quando adquirido em uma combina??o de neg?cios onde a entidade adquirida seja uma concession?ria, cujo direito ? concess?o tenha um prazo conhecido e definido. O goodwill apenas existe na medida em que n?o haja condi??o de reconhecimento de ativo intang?vel espec?fico, individualizado, conforme Pronunciamento T?cnico CPC 04 – Ativo Intang?vel.

43. No caso de ativo intang?vel, inclusive na forma de ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) com vida ?til econ?mica definida, existe a amortiza??o e ela se faz durante essa vida ?til, como tratado no Pronunciamento T?cnico CPC 04.

Tratamento do ?gio em incorpora??o de entidades1, quando houver ?gio j? existente antes dessa incorpora??o

1?Aplicam-se ?s incorpora??es de a??es, fus?es e outras reestrutura??es societ?rias, no que for cab?vel, o que neste documento se aplica ? incorpora??o de entidades.?

44. Em caso de reestrutura??es societ?rias que resultem em incorpora??es, devem ser observados os seguintes crit?rios:

(a) no caso de incorpora??o das entidades envolvidas (controladora e controladas ou controladas?indiretas), em que n?o h? a interposi??o de entidade “ve?culo”2 para a aquisi??o, sendo incorporada a investida (entidade B) na investidora original (entidade A), e em que permane?am v?lidos os fundamentos econ?micos que deram origem ao ?gio apurado decorrente de transa??o entre partes independentes, assim como nas situa??es de incorpora??es reversas (onde a controlada incorpora a controladora direta ou indireta) com essas mesmas caracter?sticas com rela??o ao ?gio, este deve ser mantido no ativo da incorporadora (entidade A), a menos que haja fator indicativo de perda, caso em que deve ser aplicado o Pronunciamento T?cnico CPC 01 - Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos;

(b) nos casos em que a controlada (entidade C) incorpora a controladora direta e que a controladora direta ? somente uma entidade “ve?culo” sem opera??es (entidade V) e, portanto, n?o considerada, na ess?ncia, como “a adquirente” (ver o Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios, especialmente seu Ap?ndice B, t?pico Identifica??o do adquirente, a partir do item B13), o saldo do ?gio deve ser integralmente baixado no momento da incorpora??o, por meio de provis?o diretamente contra o patrim?nio l?quido, na entidade incorporada (entidade V). Quando aplic?vel e houver evid?ncia de efetivos benef?cios econ?micos a serem auferidos como decorr?ncia do ?gio, como no caso prov?vel de redu??o futura de tributos, devem ser registrados o imposto de renda e a contribui??o social diferidos ativos, se atendidas as condi??es de reconhecimento previstas no Pronunciamento T?cnico CPC 32 – Tributos sobre Lucros, sobre o montante da diferen?a tempor?ria gerada no momento da baixa do ?gio e desde que futuramente e de acordo com as regras fiscais aplic?veis esse ?gio possa ser dedut?vel para fins fiscais3. Entretanto, desde que permane?am v?lidos os fundamentos econ?micos que deram origem ao ?gio que estava registrado na entidade ve?culo, e n?o existam problemas de recupera??o (com aplica??o dos procedimentos previstos no Pronunciamento T?cnico CPC 01), referido ?gio deve ser reconhecido e mantido, quando aplic?vel, no curso normal das opera??es, na controladora original4 (ou adquirente para fins do Pronunciamento CPC 15 – Combina??o de Neg?cios) (entidade A). O objetivo desse procedimento ? fazer com que o ?gio permane?a registrado somente na controladora original (entidade A) e n?o seja duplicado nem utilizado para aumento do patrim?nio l?quido da entidade operacional, a adquirida (entidade C), a n?o ser pelos efetivos benef?cios econ?micos decorrentes da opera??o;

(c) se a controladora direta da entidade “ve?culo” (entidade V) incorporar a controlada (entidade C), ou no caso de n?o haver incorpora??o de uma por outra, deve ser analisada a ess?ncia da transa??o, e n?o apenas a forma legal da incorpora??o. O objetivo desse procedimento ? fazer com que o ?gio seja registrado na controladora original (entidade A) e n?o seja duplicado pelo registro na entidade “ve?culo”. Se, na ess?ncia, a controladora direta (entidade V) deixar de ter a caracter?stica de entidade “ve?culo”, como decorr?ncia de incorporar a controlada (entidade?C) ou mesmo sem essa incorpora??o, a controladora original (entidade A) deve, para fins de?equival?ncia patrimonial em suas demonstra??es cont?beis individuais, ajustar extracontabilmente as demonstra??es da entidade “ve?culo” (entidade V) pelos efeitos do requerido no item 44 (b). Notas explicativas nas duas entidades (V e A) dever?o esclarecer essa situa??o e, na consolida??o das demonstra??es cont?beis da controladora original (entidade A), o ?gio (goodwill) da entidade ve?culo (entidade V) ser? eliminado;

(d) deve ser aplicado ao ativo intang?vel, representado por direito de concess?o, de explora??o ou assemelhado, o mesmo tratamento cont?bil que ? aplic?vel ao ?gio por expectativa de rentabilidade (goodwill), no tocante ? opera??o de incorpora??o.

2?Entidade ve?culo ? uma entidade cuja finalidade ? servir de ve?culo para transferir da controladora original para uma controlada intermedi?ria a participa??o que possui em outra entidade. Muitas vezes a controladora direta de determinada entidade ? constitu?da somente com esse prop?sito, mas todos os recursos e decis?es necess?rios para viabilizar a aquisi??o s?o providos pela controladora original. Entidades ve?culo geralmente s?o tempor?rias, desprovidas de autonomia e planos de neg?cios, n?o mudam o neg?cio da empresa que a incorpora e n?o captam autonomamente recursos no mercado. Em lugar disso, os recursos s?o providos por um acionista controlador via caixa (aumento de capital) ou via garantias a institui??es financeiras que fazem o empr?stimo para a Entidade ve?culo.

3?Lembrar que podem tamb?m existir cr?ditos tribut?rios decorrentes da diferen?a entre o valor justo e o valor cont?bil dos ativos l?quidos adquiridos.

4?Controladora original ? a adquirente.

45. O fundamento para o disposto no item 44 acima est? no fato de que, internacionalmente, os princ?pios cont?beis geralmente aceitos em alguns pa?ses admitem o tratamento do push down accounting, sempre em situa??es muito restritas, mas as regras internacionais de contabilidade do IASB n?o preveem essa forma de contabiliza??o. Aplicando-se o conceito do push down accounting, a entidade adquirida deve estabelecer uma nova base de contabiliza??o (valor justo), para todos os ativos e todos os passivos, e independentemente da interposi??o de empresa ve?culo (prevalece a ess?ncia econ?mica). A interposi??o de uma empresa ve?culo para a aquisi??o de uma entidade, e que culmina com a incorpora??o reversa da entidade ve?culo com o objetivo de trazer o ?gio ou parte do ?gio para a empresa adquirida, ? um meio legal de contabiliza??o do push down accounting. Do ponto de vista cont?bil, e no n?vel de apresenta??o das demonstra??es cont?beis individuais da entidade adquirida, a troca de acionistas controladores n?o deve implicar no estabelecimento de uma nova base cont?bil dos ativos e passivos da adquirida ou na contabiliza??o de ativos intang?veis antes inexistentes, ficando essa nova base de mensura??o aplic?vel apenas no n?vel das demonstra??es cont?beis (individuais e consolidadas) da adquirente.

46. Reestrutura??es societ?rias que resultem em incorpora??es de controladas e entidades ve?culos n?o podem produzir efeitos nas demonstra??es consolidadas, pois em ess?ncia n?o se qualificam como uma combina??o de neg?cios.

Tratamento do ?gio em incorpora??o de entidades anteriormente independentes

47. O valor do ?gio (goodwill) a ser registrado na incorporadora dever? ser calculado conforme o Pronunciamento T?cnico CPC 15, tomando-se como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos pela incorporadora e o seu diferencial com rela??o ao valor justo dos ativos e passivos da incorporada.

Lucros n?o realizados em opera??es com coligada

48. Os Pronunciamentos T?cnicos CPC 18 – Investimento em Coligada e em Controlada, CPC 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) e CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas tratam de lucros n?o realizados entre entidades investidora e investidas ou entre investidas diretas ou indiretas de uma mesma investidora.

49. Nas opera??es de vendas de ativos de uma investidora para uma coligada (downstream), s?o considerados lucros n?o realizados, na propor??o da participa??o da investidora na coligada, aqueles obtidos em opera??es de ativos que, ? ?poca das demonstra??es cont?beis, ainda permane?am na coligada. Por defini??o, essa coligada deve ter um controlador que n?o seja essa investidora, ou n?o deve ter controlador, a fim de que entre a investidora e a coligada possa existir?apenas rela??o de significativa influ?ncia e n?o de controle, e para que ambas n?o sejam consideradas sob controle comum. Equiparam-se ? venda, para fins de lucro n?o realizado, os aportes de ativos para integraliza??o de capital na investida.

50. Dessa forma, na venda da investidora para a coligada, deve ser considerada realizada, na investidora, a parcela do lucro proporcional ? participa??o dos demais s?cios na coligada que sejam partes independentes da investidora ou dos controladores da investidora. Afinal, a opera??o de venda se d? entre partes independentes, por ter a coligada um controlador diferente do controlador da investidora. Esses procedimentos tamb?m devem ser aplicados para o caso de coligada e/ou investidora sem s?cio controlador. Por exemplo, um ativo com valor cont?bil de $ 1.000.000 ? vendido pela empresa A por $ 1.400.000 para a coligada B, na qual A participa com 20% do capital votante. O tributo sobre esse lucro ? de $ 150.000, de forma que o resultado da investidora est? afetado pelo valor l?quido de $ 250.000. Ao vender ? coligada, ? como se estivesse vendendo com lucro apenas na parte da venda aos detentores que t?m 80% do capital votante de B. A empresa A n?o deve considerar realizada a parcela relativa ? sua pr?pria participa??o, ou seja, 20% de $ 250.000 = $ 50.000.

50A. O lucro n?o realizado, na forma do exposto no item 50, dever? ser reconhecido ? medida que o ativo for vendido para terceiros, for depreciado, sofrer impairment ou sofrer baixa por qualquer outro motivo.

51. A opera??o de venda deve ser registrada normalmente pela investidora e o n?o reconhecimento do lucro n?o realizado se d? pela elimina??o, no resultado individual da investidora (e se for o caso no resultado consolidado), da parcela n?o realizada e pelo seu registro a cr?dito da conta de investimento, at? sua efetiva realiza??o pela baixa do ativo na coligada. No exemplo do item 50, debita-se o resultado e credita-se a conta retificadora do investimento em B pelos $ 50.000 de lucro n?o realizado. N?o devem ser eliminadas na demonstra??o do resultado da investidora as parcelas da venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplic?veis, j? que a opera??o como um todo se d? com genu?nos terceiros, ficando como n?o realizada apenas a parcela devida do lucro. Devem ser reconhecidos, quando aplic?vel, conforme Pronunciamento T?cnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro, os tributos diferidos.

52.?Na investidora, em suas demonstra??es individuais e, se for o caso, nas consolidadas, a elimina??o de que trata o item 51 se d? em linha logo ap?s o resultado da equival?ncia patrimonial (suponha-se de $ 500.000, para fins de exemplo), com destaque na pr?pria demonstra??o do resultado ou em nota explicativa.

Exemplo:

53. Nas opera??es de venda da coligada para a investidora, os lucros n?o realizados por opera??o de ativos ainda em poder da investidora ou de suas controladas devem ser eliminados da seguinte forma: do valor da equival?ncia patrimonial calculada sobre o lucro l?quido da investida ? deduzida a integralidade do lucro que for considerado como n?o realizado pela investidora. Por exemplo, a coligada D obteve um lucro l?quido de $ 800.000, dentro dos quais est?o $ 300.000 de lucro (j? l?quido do tributo sobre o resultado) de uma opera??o de venda para a investidora C de bem que?ainda est? no ativo de C. Essa investidora possui 30% de D. Assim, a investidora C n?o deve reconhecer a parte que lhe caberia de 30% sobre o lucro de $ 300.000 da opera??o entre a coligada e ela, por n?o estar realizado, aplicando a equival?ncia de 30% sobre o restante do lucro l?quido de C, ou seja, 30% x ($ 800.000 - $ 300.000) = $ 150.000. Os demais $ 90.000 (30% x $ 300.000)?ser?o reconhecidos por C ? medida da realiza??o do ativo em quest?o, conforme exposto no item 50A.

54. A exist?ncia de transa??es com ativos que gerem preju?zos ?, normalmente, evid?ncia de necessidade de reconhecimento de impairment conforme Pronunciamento T?cnico CPC 01 – Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos, o que pode levar ? n?o elimina??o da figura desse preju?zo. Afinal, se caracterizada a perda por n?o recuperabilidade de parte do ativo, dever? essa perda ser reconhecida, conforme o Pronunciamento T?cnico CPC 01 – Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos, antes da opera??o de venda, mesmo que somente para fins do c?lculo da equival?ncia patrimonial pela investidora quando o ativo estiver na coligada. Esse conceito deve ser aplicado tamb?m para as opera??es com controlada e com joint venture.

Lucros n?o realizados em opera??es entre controladora e controlada e entre controladas

55. Nas opera??es com controladas, os lucros n?o realizados devem ser totalmente eliminados nas opera??es de venda da controladora para a controlada. S?o considerados n?o realizados os lucros contidos no ativo de qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo econ?mico, n?o necessariamente na controlada para a qual a controladora tenha feito a opera??o original.

55A. Deve ser aplicado o item 55 quando a controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo econ?mico. Por exemplo, a controladora E controla F que, por sua vez, controla G; F deve eliminar totalmente qualquer lucro n?o realizado ao vender um bem para G, por ser controladora de G.

55B. Nas demonstra??es individuais, quando de opera??es de venda de ativos da controladora para suas controladas (downstream), a elimina??o do lucro n?o realizado deve ser feita no resultado individual da controladora, deduzindo-se cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econ?mico, em contrapartida da conta de investimento (como se fosse uma devolu??o de parte desse investimento), at? sua efetiva realiza??o pela baixa do ativo na(s) controlada(s).

55C. A elimina??o de que trata o item 55B na demonstra??o do resultado deve ser feita em linha logo ap?s o resultado da equival?ncia patrimonial, com destaque na pr?pria demonstra??o do resultado ou em nota explicativa, conforme item 52. Podem ser eliminadas na demonstra??o do resultado da controladora as parcelas da venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplic?veis, j? que a opera??o como um todo n?o se d? com genu?nos terceiros. Se n?o eliminados, esses valores devem ser evidenciados na pr?pria demonstra??o do resultado ou em notas explicativas.

56. Nas opera??es de venda da controlada para a controladora (upstream) ou para outras controladas do mesmo grupo econ?mico, o lucro deve ser reconhecido na vendedora normalmente. No caso das coligadas e joint ventures, adota-se o mesmo procedimento.

56A. Nas demonstra??es individuais da controladora, quando de opera??es de venda de ativos da controlada para a controladora ou entre controladas, o c?lculo da equival?ncia patrimonial deve ser feito deduzindo-se, do patrim?nio l?quido da controlada, cem por cento do lucro contido no ativo?ainda em poder do grupo econ?mico. Com isso, a controladora deve registrar como resultado valor nulo, n?o tendo, por isso, afeta??o no seu resultado e no seu patrim?nio l?quido como decorr?ncia do resultado reconhecido pela controlada.

56B. No balan?o consolidado, o aumento do patrim?nio l?quido dos n?o controladores na controlada que registrou o lucro deve ter, como contrapartida, acr?scimo do custo do ativo transacionado.

Lucros n?o realizados em opera??es com controlada em conjunto (joint venture)

57. Nas opera??es de venda de ativos da investidora para a controlada em conjunto, o investidor deve considerar como lucro realizado apenas a parcela relativa ? participa??o dos demais investidores na controlada em conjunto, que s?o terceiros independentes, como no caso da opera??o com coligada (itens 48 a 53 desta Interpreta??o).

58. Nas opera??es de venda de ativos da controlada em conjunto para a investidora (upstream), a investidora deve considerar a sua participa??o sobre esse lucro na joint venture como n?o realizado, como no caso da opera??o com coligada (itens 48 a 53 desta Interpreta??o).

59. Nas opera??es de venda de bens da controlada em conjunto para os demais investidores, partes independentes da investidora, n?o h? lucro n?o realizado sob a ?tica da entidade investidora.

Equival?ncia patrimonial sobre outros resultados abrangentes

60. Na aplica??o da equival?ncia patrimonial sobre coligada, controlada ou controlada em conjunto, o resultado da equival?ncia patrimonial deve, basicamente, representar a parcela da investidora no resultado l?quido da investida. A equival?ncia patrimonial sobre os outros resultados abrangentes da investida deve ser reconhecida, na investidora, tamb?m diretamente contra seu patrim?nio l?quido, como parte dos outros resultados abrangentes da investidora.

61. Dessa forma, n?o devem transitar pelo resultado da investidora como resultado de equival?ncia patrimonial as muta??es do patrim?nio l?quido da investida que n?o transitam ou s? transitar?o futuramente pelo resultado da investida, tais como: ajustes por varia??o cambial de investimentos no exterior e ganhos ou perdas de convers?o (Pronunciamento T?cnico CPC 02 – Efeitos das Mudan?as nas Taxas de C?mbio e Convers?o das Demonstra??es Cont?beis); determinados ganhos e perdas atuariais (Pronunciamento T?cnico CPC 33 – Benef?cios a Empregados); varia??es no valor justo de ativos financeiros dispon?veis para venda (Orienta??o T?cnica OCPC 03 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensura??o e Evidencia??o e Pronunciamento T?cnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura??o); varia??es no valor justo de instrumentos de hedge em contabilidade de hedge (Pronunciamento T?cnico CPC 38); realiza??es de reservas de reavalia??o (Pronunciamento T?cnico CPC 27 – Ativo Imobilizado); etc.

Alguns outros aspectos da equival?ncia patrimonial

62. Nas aplica??es subsequentes da equival?ncia patrimonial ? aplica??o inicial, devem ser observados os mesmos procedimentos requeridos nos itens 19 e 20 quanto aos ajustamentos extracont?beis da investida para utiliza??o das mesmas pr?ticas cont?beis da investidora e quanto ? manuten??o dos valores justos dos ativos e passivos da investida apurados na data da aquisi??o.

63. No caso de reconhecimento, por controlada, de ajuste de exerc?cio anterior por mudan?a de pr?tica?cont?bil ou retifica??o de erro e consequente reapresenta??o retrospectiva de suas demonstra??es cont?beis, a controladora far? o reconhecimento de sua parte nesse ajuste e tamb?m proceder? ? reapresenta??o retrospectiva de suas demonstra??es cont?beis, conforme o Pronunciamento T?cnico CPC 23 – Pol?ticas Cont?beis, Mudan?a de Estimativa e Retifica??o de Erro. Se o mesmo ocorrer com coligada ou com controlada em conjunto, a investidora poder? proceder da mesma forma ou reconhecer sua parte no resultado de equival?ncia patrimonial, dando a devida divulga??o do fato e do valor envolvido.

Varia??es de porcentagem de participa??o

64. Depois de adquirido o controle de uma entidade, ambas passam a fazer parte do mesmo grupo econ?mico e essa entidade econ?mica ? obrigada, pelo Pronunciamento T?cnico CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas, bem como pelas normas internacionais de contabilidade, a ter que elaborar e apresentar demonstra??es consolidadas como se fossem uma ?nica entidade. Deve haver a devida evidencia??o da parcela do patrim?nio e do resultado pertencente aos que s?o s?cios apenas nas controladas e n?o na controladora (chamados de s?cios n?o controladores), mas por esse mesmo Pronunciamento CPC 36 e por essas mesmas normas internacionais de contabilidade, o patrim?nio l?quido deve ser considerado pelo seu todo e o resultado l?quido tamb?m. A participa??o dos n?o controladores ? parcela integrante do patrim?nio l?quido da entidade consolidada, logo, transacionar com os s?cios n?o controladores ? transacionar com s?cios desse mesmo patrim?nio l?quido.

65. Como decorr?ncia do item anterior, as negocia??es subsequentes em que a controladora adquire, dos s?cios n?o controladores desse mesmo patrim?nio, novos instrumentos patrimoniais (a??es ou cotas, por exemplo) de uma controlada, passam a se caracterizar como sendo transa??es entre a entidade e seus s?cios, a n?o ser que seja uma aliena??o de uma investidora que caracterize a perda de controle de sua controlada. Ou seja, trata-se de opera??es que se assemelham ?quela em que a entidade adquire a??es ou cotas de seus pr?prios s?cios.

66. Por isso o Pronunciamento T?cnico CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas requer, em seus itens 30 e 31, que as mudan?as na participa??o relativa da controladora sobre uma controlada que n?o resultem em perda de controle devem ser contabilizadas como transa??es de capital (ou seja, transa??es com s?cios, na qualidade de propriet?rios) nas demonstra??es consolidadas. Em tais circunst?ncias, o valor cont?bil da participa??o da controladora e o valor cont?bil da participa??o dos n?o-controladores devem ser ajustados para refletir as mudan?as nas participa??es relativas das partes na controlada. Qualquer diferen?a entre o montante pelo qual a participa??o dos n?o- controladores tiver sido ajustada e o valor justo da quantia recebida ou paga deve ser reconhecida diretamente no patrim?nio l?quido atribu?vel aos propriet?rios da controladora, e n?o como resultado.

67. Portanto, se a controladora adquirir mais a??es ou outros instrumentos patrimoniais de uma entidade que j? controla, dever? considerar esse valor como redu??o do seu patrim?nio l?quido (individual e consolidado). Semelhantemente, por exemplo, a uma compra de a??es pr?prias (em tesouraria), inclusive com a caracter?stica de que eventual ?gio (goodwill) nessa aquisi??o tamb?m dever? ser considerado como parte da redu??o do patrim?nio l?quido. No caso de aliena??o, a n?o ser que por meio dela seja perdido o controle sobre a controlada, o resultado tamb?m dever? ser alocado diretamente ao patrim?nio l?quido, e n?o ao resultado.

68. Nas demonstra??es cont?beis individuais da controladora, as transa??es de capital mencionadas no?item 66 devem refletir a situa??o dessa controladora individual, mas sem perder de vista que ele est? vinculado ao conceito de entidade econ?mica como um todo, e nesse conceito est?o envolvidos os patrim?nios da controladora e da controlada. Esse ? inclusive o objetivo da aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial. Nesse balan?o individual n?o se tem a reprodu??o pura e simples e totalmente isolada da controladora, o que s? deve ser apresentado nas demonstra??es separadas.

69. Nas demonstra??es separadas da controladora, se forem apresentadas, as transa??es de capital mencionadas no item 66 devem ser consideradas como altera??es dos seus Investimentos, quer quando avaliados pelo m?todo do valor justo quer quando pelo m?todo do custo. Nessas demonstra??es, a id?ia subjacente ? exatamente a de n?o integra??o entre investidora e controladas (e coligadas ou controladas em conjunto, se for o caso) e sim a de caracteriza??o dos investimentos como neg?cios da controladora. Nesse caso, a aquisi??o de, ou a venda para, s?cios n?o- controladores de suas controladas se caracterizam, para a controladora, como transa??es com terceiros, e n?o com s?cios do mesmo grupo econ?mico. Consequentemente, os ajustes derivados dessas transa??es, se existentes, devem ser registrados no seu resultado, e n?o no seu patrim?nio l?quido.

Exemplo:

A Cia. A adquire, por $ 1.300, 80% das a??es da Cia. B que tem patrim?nio l?quido cont?bil igual (por simplifica??o) a seus valores justos, no montante de $ 1.250. Com isso, paga ?gio por expectativa de rentabilidade futura no valor de $ 300. Assim, o balan?o patrimonial (classifica??es desconsideradas) da Cia. A ficar? representado da seguinte forma:

Balan?o Individual 1 da Cia. A

(*) Note-se que o Investimento na controlada B est? composto por duas parcelas em subcontas que n?o est?o evidenciadas no balan?o, mas que precisam ser evidenciadas em nota explicativa: uma referente ao valor justo dos ativos l?quidos da controlada B, no montante de $ 1.000, e outra referente ao ?gio pago na compra do controle de B, no montante de $ 300. Essa evidencia??o n?o deve ser feita no balan?o, e sim apenas em nota explicativa; essa evidencia??o foi feita nesse exemplo e ser? feita nos demais exemplos apenas para melhor entendimento.

Admita-se o balan?o da Cia. B como sendo:

Balan?o da Cia. B

O balan?o consolidado da Cia. A e sua controlada, nessa data, ficar? assim representado:

Balan?o Consolidado 1 da Cia. A

Ativos diversos

$ 2.250

Goodwill (*)

$ 300 Capital

1.500

Reservas

$ 800

Part. minorit?ria

$ 250

$ 2.550

$ 2.550

(*) Note-se que o ?gio (goodwill) est? registrado, no balan?o consolidado, no Ativo Intang?vel, em n?vel de conta, e n?o de subconta como no balan?o individual.

Admita-se, agora, uma opera??o aparentemente desvinculada da mat?ria, mas introduzida apenas para mostrar a rela??o entre aquisi??o de a??es pr?prias e aquisi??o de a??es de n?o controladores, que a Cia. A adquira 5% de a??es do seu pr?prio capital social por $ 200; se seu pr?prio balan?o tamb?m estiver a valores justos, isso implica em estar comprando 5% de $ 2.300 (R$ 115) por $ 200, pagando implicitamente o ?gio de $ 85. Mas esse ?gio n?o deve ser evidenciado, ficando seu balan?o individual assim representado:

Balan?o Individual 2 da Cia. A

Valor justo nos ativos l?quidos

$ 1.000

Goodwill

$ 300 $ 1.300

Reservas

$ 800

A??es em tesouraria (**)

($ 200)

$ 2.100

$ 2.100

(*) Abertura somente para melhor visualiza??o.

(**) Note-se que essas a??es em tesouraria comp?em-se de: valor justo, $ 115, e ?gio, $ 85, mas nunca devem ser evidenciadas ou mesmo tratadas com essa divis?o. Esse ?gio deve ficar inserido no custo total contabilizado como redu??o de seu patrim?nio l?quido, e n?o no Ativo Intang?vel, inclusive conforme legisla??o e pr?ticas cont?beis brasileiras anteriores e tamb?m conforme as normas internacionais de contabilidade.

No balan?o consolidado da Cia. A ter-se-?, supondo tamb?m nenhuma altera??o no balan?o da Cia. B, o seguinte:

Balan?o Consolidado 2 da Cia. A

Ativos diversos

$ 2.050

Capital

$ 1.500

Reservas

$ 800

Goodwill

$ 300

A??es em tesouraria

$ (200)

Participa??o minorit?ria

$ 250

$ 2.350

$ 2.350

Admita-se agora que a Cia. A adquira, dos s?cios n?o controladores da Cia. B, mais 10% do capital dessa sua controlada Cia. B por $ 150. Supondo nenhuma mudan?a no balan?o da Cia. B, 10% do patrim?nio l?quido da Cia. B a valores cont?beis e a valores justos correspondem a $ 125, verificando-se o pagamento impl?cito de um ?gio por expectativa de rentabilidade futura dessa controlada por $ 25.

Segundo a determina??o do Pronunciamento T?cnico CPC 36 citada, a contabiliza??o desses $ 25 ser? como redu??o do patrim?nio l?quido consolidado. Como coer?ncia, e para que o balan?o individual tenha o mesmo patrim?nio l?quido que o consolidado, tamb?m ter? que haver uma redu??o do patrim?nio l?quido do balan?o individual da Cia. A. Essa redu??o, explicada ap?s se ver, ? frente, o balan?o consolidado, ser? a relativa ao ?gio (goodwill) adicional nessa aquisi??o, que n?o ser? tratada como acr?scimo ao Ativo Intang?vel. Assim, os $ 125 relativos ao valor justo dos ativos l?quidos adquiridos ficar?o, no balan?o individual, registrados como acr?scimo do Investimento na controlada B (no consolidado ele obviamente ser? eliminado contra o patrim?nio l?quido da Cia. B) e os $ 25 ficar?o como redu??o do patrim?nio l?quido da controladora tanto na

demonstra??o individual como na consolidada. Ficar? ent?o o balan?o individual da Cia. A assim representado:

Balan?o Individual 3 da Cia. A

(*) Abertura somente para melhor visualiza??o.

(**) cont?m ?gio pago a terceiros sobre seu pr?prio patrim?nio l?quido de $ 85, como j? visto. (***) ?gio sobre patrim?nio l?quido de sua controlada que, por ser sua controlada, ? ?gio sobre seu pr?prio patrim?nio l?quido tamb?m. Assim, os dois ?gios s?o redutores do patrim?nio l?quido. A equival?ncia patrimonial sobre o valor do patrim?nio l?quido contido nas a??es em tesouraria ficar? registrada tamb?m como redutora do patrim?nio l?quido, mas o valor sobre o patrim?nio l?quido da controlada B permanecer? no ativo, inclusive para elimina??o na consolida??o dos dois balan?os.

O item 31 do Pronunciamento T?cnico CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas requer que “Alguma diferen?a entre o montante pelo qual a participa??o dos n?o-controladores foi ajustada e o valor justo da quantia recebida ou paga deve ser reconhecida diretamente no patrim?nio l?quido atribu?vel aos propriet?rios da controladora.” Ou seja, a diferen?a entre o valor da participa??o dos n?o-controladores a ser diminu?da pela opera??o, no caso de $ 125 (era $ 250 antes, com 20% do patrim?nio l?quido de $ 1.250 da Cia. B, e agora muda para $ 125, por passar a ser 10% desse mesmo patrim?nio l?quido; assim, a redu??o ? de $ 125) e o valor do pagamento por ela, $ 150, no montante de $ 25, deve ser reconhecida diretamente no patrim?nio l?quido na parte atribu?vel aos propriet?rios da controladora.

A contabiliza??o nesse balan?o individual fica melhor entendida a partir do balan?o consolidado. Este ficar? assim representado:

Balan?o Consolidado 3 da Cia. A

Ativos diversos

$ 1.900

Capital

$ 1.500

Reservas

$ 800

A??es em tesouraria

$ (200)

Goodwill

$ 300 ?gio em transa??es de capital(*)

($ 25)

Participa??o minorit?ria

$ 125

$ 2.200

$ 2.200

(*) Na verdade, os dois ?gios nas compras das a??es de empresas do mesmo grupo econ?mico ficam reconhecidos como redutores do patrim?nio l?quido. S? que o relativo ?s a??es em tesouraria est? implicitamente dentro da rubrica “a??es em tesouraria”. O valor patrimonial justo das a??es em tesouraria fica como redutor direto do patrim?nio l?quido, como sempre.

V?-se que, no balan?o consolidado, o patrim?nio l?quido total de $ 2.200 est? dividido em duas partes: $ 125 pertencentes aos n?o-controladores, e $ 2.075 pertencentes aos s?cios da Cia. A. Fica agora mais claro porque o patrim?nio l?quido individual da Cia. A, que precisa aparecer por $ 2.075, precisa tamb?m considerar o ?gio na aquisi??o das a??es dos n?o controladores como redutor do patrim?nio l?quido da controladora A (balan?o individual 3 da Cia. A atr?s). Se se considerar, nesse balan?o individual da Cia. A, o ?gio (goodwill) nessa aquisi??o junto aos n?o

controladores de $ 25 como acr?scimo ao ?gio pago originalmente na aquisi??o da Cia. B de $ 300, o patrim?nio l?quido da Cia. A aparecer? diferente do consolidado. Quando o investimento em controlada ? avaliado pela equival?ncia patrimonial, o que se procura ? exatamente a igualdade entre lucro l?quido e patrim?nio l?quido entre esse balan?o individual e o consolidado (na parte do patrim?nio l?quido pertencente aos s?cios todos da controladora, ou seja, ? parte da parcela pertencente aos s?cios n?o-controladores). Essa ? a filosofia b?sica do m?todo da equival?ncia patrimonial quando for aplicado no balan?o individual da controladora.

Caso a participa??o minorit?ria estivesse sendo avaliada a valor justo, e n?o com base no valor justo dos ativos e passivos da controlada, e admitindo-se que os 20% da participa??o minorit?ria antes da segunda aquisi??o de a??es por parte da controladora valessem $ 300, o balan?o consolidado 2 da Cia. A ficaria assim representado:

Balan?o Consolidado 2 da Cia. A, com participa??o minorit?ria a valor justo

Nesse caso, a aquisi??o dos 10% pela controladora por $ 150 provocaria um registro cont?bil no balan?o consolidado subsequente: a participa??o minorit?ria, a valor justo, cairia para $ 150, e com isso n?o haveria o registro do goodwill inclu?do nessa aquisi??o contra o patrim?nio l?quido dos s?cios controladores da Cia. A, mas sim contra a pr?pria participa??o minorit?ria. O balan?o, ap?s essa aquisi??o, ficaria assim representado:

Balan?o Consolidado 3 da Cia. A, com participa??o minorit?ria a valor justo

Ativos diversos

$ 1.900

Capital

$ 1.500

Reservas

$ 800

A??es em tesouraria

$ (200)

Goodwill

$ 350

?gio em transa??es de capital(*)

($ 0)

Participa??o minorit?ria

$ 150

$ 2.250

$ 2.250

A vis?o dos reflexos dessas opera??es no balan?o individual da controladora numa forma diferente, ou seja, sem a vis?o nesse balan?o individual da entidade econ?mica como um todo, ou dessa representa??o simplificada provida pelo m?todo da equival?ncia patrimonial, nunca ? dada pelo balan?o individual com a avalia??o dos investimentos em controlada por equival?ncia patrimonial. Para isso existem as demonstra??es separadas, com os investimentos avaliados ao valor justo ou at? mesmo pelo custo; a seguir expande-se o exemplo anterior com essa suposi??o.

Continua??o do exemplo com a utiliza??o das demonstra??es separadas:

Admita-se que a Cia. A conclua que as demonstra??es separadas tamb?m devam ser preparadas e divulgadas, com os investimentos societ?rios avaliados a valor justo, por considerar que seu investimento na controlada B ? de natureza tal que o balan?o consolidado, considerando ambas como uma entidade econ?mica, n?o seja a melhor representa??o de sua realidade.

No primeiro balan?o separado n?o haver? o que mudar se tiver acabado de adquirir os 80% das a??es da Cia. B, e o valor de aquisi??o representar? o valor justo nesse momento. (Se a aquisi??o houvesse ocorrido anteriormente, a diferen?a estaria registrada em reservas de lucros ou em preju?zos acumulados no patrim?nio l?quido).

Balan?o Separado 1 da Cia. A

Ativos diversos $ 1.000

Capital

$ 1.500

Investimento na controlada B (80% das a??es)(*) $ 1.300

Reservas

$ 800

$ 2.300

$ 2.300

(*) avaliado a valor justo

Quando da aquisi??o de suas pr?prias a??es, nada mudar? no valor justo de sua controlada B, e se ter?:

Balan?o Separado 2 da Cia. A

Ativos diversos $ 800

Capital

$ 1.500

Investimento na controlada B (80% das a??es) (*) $ 1.300

Reservas

$ 800

A??es em tesouraria (*)

($ 200)

$ 2.100

$ 2.100

(*) avaliado a valor justo

Admita-se que, imediatamente antes da aquisi??o de mais 10% das a??es da Cia. B por $ 150, o valor justo dos 80% das a??es anteriormente adquiridas seja de $ 1.400 (proporcionalmente esse valor ? mais do que o valor da segunda aquisi??o, dado o fato de o lote anterior incluir o valor relativo ao pr?mio de controle). E admita-se que o valor total, ent?o, dos 90% das a??es da Cia. B agora de propriedade da Cia. A, tenha o valor justo de $ 1.550. A diferen?a entre o valor justo anterior dos 80% ($ 1.300) e o novo ($ 1.400) ter? impactado o resultado e o patrim?nio l?quido da Cia. A, cujas reservas passar?o de $ 800 para $ 900.

O relevante agora ? verificar que esse lote adicional de 10% das a??es da Cia. B, adquiridos por $ 150, tem esse valor justo de $ 150 nesse momento e, do ponto de vista absolutamente individual da Cia. A, mas sem considerar o investimento na Cia. B como refletindo uma extens?o da entidade econ?mica Cia. A, e sim um mero investimento societ?rio, com valor justo total de $ 1.550. Para essa situa??o n?o h? que se falar em semelhan?a ?s a??es em tesouraria, porque, para a Cia. A, os demais s?cios na Cia. B n?o s?o seus s?cios, e sim investidores na forma de terceiros, j? que a Cia. A est?, nas demonstra??es separadas, propiciando exatamente essa vis?o.

Seu balan?o separado ficar? agora assim representado:

Balan?o Separado 3 da Cia. A

Ativos diversos $ 650

Capital

$ 1.500

Reservas

$ 900

Investimento na controlada B (90% das a??es)(*) $ 1.550

A??es em tesouraria (*)

($ 200)

$ 2.200

$ 2.200

(*) avaliado a valor justo

N?o foi aqui considerado o valor justo das a??es em tesouraria, que s?o a??es da pr?pria Cia. A, que poderiam ter mudado de valor. S? que, como no caso de aliena??o dessas a??es, sua muta??o de valor ? contra as reservas que a suportam. Assim, o patrim?nio l?quido da Cia. A continuaria exatamente

com os mesmos $ 2.200.

No caso de aquisi??o de mais instrumentos patrimoniais da controlada com ganho por compra vantajosa, ajuste semelhante ser? feito, agora com conta de saldo positivo no patrim?nio l?quido. Efeitos semelhantes nas vendas de instrumentos patrimoniais ser?o tamb?m assim registrados, a n?o ser quando uma venda produza perda de controle da entidade investida, quando dever?o ser observados os procedimentos requeridos pelo Pronunciamento T?cnico CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas.

Disposi??es transit?rias

Aprova??o, pelos ?rg?os reguladores, do Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios e consequ?ncias sobre as demonstra??es comparativas at? 2010

Diversos ?rg?os reguladores brasileiros aprovaram o Pronunciamento T?cnico CPC 15 para aplica??o nos exerc?cios encerrados a partir de 2010 e ?s demonstra??es cont?beis de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstra??es de 2010 para fins de compara??o. O CPC orienta que as entidades obtenham dados e efetuem os levantamentos necess?rios para atender plenamente o requerimento desses reguladores nos casos em que tenham opera??es de combina??es de neg?cios durante o exerc?cio iniciado a partir de 2009, uma vez que s?o necess?rias an?lises, apura??o dos valores justos e outros elementos-chave com base nos fatos e circunst?ncias existentes na data da transa??o para aplica??o retroativa do Pronunciamento T?cnico CPC 15 para fins de compara??o.

O disposto no item 71 implica em as combina??es de neg?cios ocorridas nos exerc?cios sociais iniciados a partir de 2009, se contabilizadas por crit?rios diferentes dos requeridos pelo Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios, precisarem ser, nos exerc?cios sociais iniciados a partir de 2009, ajustadas para os crit?rios requeridos pelo Pronunciamento T?cnico CPC 15, para fins de compara??o entre os exerc?cios e inclusive porque ter?o efeitos nos exerc?cios sociais subsequentes. As combina??es de neg?cios ocorridas anteriormente aos exerc?cios sociais iniciados a partir de 2009 n?o devem ser ajustadas, devendo ser obedecido o determinado pelo referido Pronunciamento T?cnico.

Ganho por compra vantajosa (des?gio) existente na data da ado??o inicial do Pronunciamento T?cnico CPC 15

Para os casos em que h? registro cont?bil de ganho por compra vantajosa (des?gio) na data de in?cio de vig?ncia do Pronunciamento T?cnico CPC 15:

se decorrente de aquisi??o ocorrida anteriormente ao exerc?cio de in?cio de vig?ncia, a entidade deve rever os crit?rios para determina??o e apura??o do saldo do ganho por compra vantajosa e verificar se referido ganho por compra vantajosa n?o deve ser classificado como redu??o do saldo de algum ativo ou passivo relacionado ? entidade adquirida. Ap?s essa an?lise, permanecendo saldo de ganho por compra vantajosa, o montante existente deve ser baixado e registrado a cr?dito de lucros (preju?zos) acumulados, por mudan?a de pr?tica cont?bil; e

se decorrente de aquisi??o ocorrida durante o exerc?cio, a entidade adquirente deve proceder conforme prev? o Pronunciamento T?cnico CPC 15.

O item 65 do Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios determina que “Os ativos e os passivos que surgirem de combina??es de neg?cios, cujas datas de aquisi??o precedam a aplica??o deste Pronunciamento, n?o devem ser ajustados por conta da aplica??o deste Pronunciamento.” Todavia, se na entrada em vig?ncia desse Pronunciamento for identificado que melhor representa??o traria ?s demonstra??es cont?beis se parte de valores anteriormente registrados sob a rubrica de “?gio” ou seu total fosse alocado como mais valia de ativos ainda existentes, deve esse procedimento ser adotado. Nesse caso, observar primeiramente esse procedimento antes da ado??o do contido na Interpreta??o ICPC 10 – Interpreta??o sobre a Aplica??o Inicial ao Ativo Imobilizado e ? Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos T?cnicos CPCs 27, 28, 37 e 43.

Lucros n?o realizados em opera??es “downstream” existentes na data da Ado??o inicial desta Interpreta??o e do Pronunciamento T?cnico CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas

Para os casos dos lucros n?o realizados existentes da data da ado??o inicial do Pronunciamento T?cnico CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas e que n?o tenham sido eliminados nas demonstra??es cont?beis individuais em raz?o da pr?tica cont?bil anterior, os mesmos devem ser apurados na data do balan?o de abertura (da demonstra??o cont?bil individual) e ajustados ? conta de lucros (preju?zos) acumulados, como requer o Pronunciamento T?cnico CPC 23 – Pol?ticas Cont?beis, Mudan?a de Estimativa e Retifica??o de Erro sobre mudan?a de pr?tica cont?bil.