Interpreta??o T?cnica ICPC n? 8(R1) DE 01/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2012

Contabiliza??o da Proposta de Pagamento de Dividendos

COMIT? DE PRONUNCIAMENTOS CONT?BEIS

INTERPRETA??O T?CNICA ICPC 08 (R1)

Contabiliza??o da Proposta de Pagamento de Dividendos (BV 2011)

?ndice

Item

REFER?NCIAS

?

ANTECEDENTES

1 - 12

Dividendo Obrigat?rio

1 – 5

Dividendo Fixo ou M?nimo

6 – 9

Juros sobre o Capital Pr?prio

10 - 11

Dividendo Intermedi?rio

12

ALCANCE

13

ASSUNTOS TRATADOS

14 - 16

CONSENSO

17 - 25

NOTA EXPLICATIVA

26 – 27

DISPOSI??ES TRANSIT?RIAS

28

Refer?ncias

CPC 24 – Evento Subsequente

CPC 25 – Provis?es, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Antecedentes

Dividendo obrigat?rio

1. A legisla??o societ?ria brasileira, Lei n?. 6.404/76, determina a distribui??o de dividendo obrigat?rio aos acionistas por meio do artigo 202:

“Art. 202. Os acionistas t?m direito de receber como dividendo obrigat?rio, em cada exerc?cio, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a import?ncia determinada de acordo com as seguintes normas…”

2. A lei societ?ria prev? que o dividendo obrigat?rio pode deixar de ser distribu?do ou pode ser distribu?do por valor inferior ao determinado no estatuto social da entidade, quando n?o houver lucro realizado em montante suficiente (art. 202, inciso II). Quando o dividendo obrigat?rio, devido por for?a do estatuto social ou da pr?pria lei, excede o montante do lucro l?quido do exerc?cio realizado financeiramente, pode a parcela n?o distribu?da ser destinada ? constitui??o da reserva de lucros a realizar.

3. A lei societ?ria ainda prev? que o dividendo obrigat?rio pode deixar de ser distribu?do quando os ?rg?os da administra??o informarem ? Assembleia Geral Ordin?ria ser ele incompat?vel com a situa??o financeira da companhia (art. 202, ? 4?). ? uma discricionariedade conferida por lei aos administradores com vistas a evitar o comprometimento da gest?o de caixa e equivalente de caixa da entidade, desde que observadas outras condicionantes legais. A parcela dos lucros n?o distribu?da deve ser destinada ? constitui??o de reserva especial.

4. Em ambos os casos, o procedimento estabelecido em lei ? a reten??o de lucros por meio da constitui??o de reservas de lucros que poder?o n?o necessariamente ser destinadas ao pagamento de dividendos, j? que poder?o vir a ser absorvidas por preju?zos em exerc?cios subsequentes. Consta na lei:

“os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se n?o tiverem sido absorvidos por preju?zos em exerc?cios subsequentes, dever?o ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado ap?s a realiza??o.” (Art. 202, inciso III)

“os lucros que deixarem de ser distribu?dos nos termos do ? 4? ser?o registrados como reserva especial e, se n?o absorvidos por preju?zos em exerc?cios subsequentes, dever?o ser pagos como dividendo assim que o permitir a situa??o financeira da companhia” (Art. 202, ?5?) (sublinhados adicionados)

5. O dividendo obrigat?rio pode tamb?m deixar de ser distribu?do, ou pode ser distribu?do por um valor inferior ao determinado no estatuto social da entidade ou na lei, por decis?o soberana e un?nime da Assembleia Geral de Acionistas de:

(a) companhia aberta, se com registro na CVM exclusivamente para capta??o de recursos por deb?ntures n?o convers?veis em a??es; ou

(b) companhia fechada, exceto se controlada por companhia aberta registrada na CVM para?capta??o de recursos por meio de qualquer valor mobili?rio que n?o seja uma deb?nture n?o convers?vel em a??es (Art. 202, ?3?).

Dividendo fixo ou m?nimo

6. No que concerne aos acionistas preferencialistas, a lei societ?ria brasileira, Lei n?. 6.404/76, em seu artigo 17, fixa uma s?rie de prefer?ncias e vantagens que deve ser a eles conferida. Entre elas o direito a um dividendo priorit?rio fixo ou m?nimo, a ser disciplinado com min?cia e precis?o no estatuto social.

7. Dividendos fixos ou m?nimos podem ou n?o ser cumulativos (para serem pagos no exerc?cio social em que houver lucros suficientes para tal); podem ou n?o participar de lucros remanescentes (lucros distribu?dos a t?tulo de dividendos al?m do previsto). Consta na lei:

“salvo disposi??o em contr?rio no estatuto, o dividendo priorit?rio n?o ? cumulativo, a a??o com dividendo fixo n?o participa dos lucros remanescentes e a a??o com dividendo m?nimo participa dos lucros distribu?dos em igualdade de condi??es com as ordin?rias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao m?nimo.” (Art. 17, ? 4?) (sublinhado adicionado)

8. Cumpre salientar tamb?m que, nos termos da Lei n?. 6.404/76 (Art. 17, ? 6?), o estatuto social pode conferir ?s a??es preferenciais com prioridade na distribui??o de dividendo cumulativo o direito de receb?-lo, no exerc?cio em que houver lucro insuficiente, ? conta de reservas de capital.

9. Outro aspecto relevante da lei diz respeito ? prote??o conferida aos acionistas preferencialistas em mat?ria de destina??o dos lucros da companhia. Preferencialistas com direito a receber dividendos fixos ou m?nimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos, n?o ter?o o direito prejudicado pela constitui??o de reservas estatut?rias, reserva para conting?ncias, reserva para incentivos fiscais, reserva de reten??o de lucros, reserva de lucros a realizar, reserva especial ou mesmo o pagamento do dividendo obrigat?rio. Consta na lei:

“o disposto nos artigos 194 a 197, e 202, n?o prejudicar? o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou m?nimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.” (Art. 203) (sublinhado adicionado)

Juros sobre o capital pr?prio (JCP)

10. Os juros sobre o capital pr?prio – JCP s?o instituto criado pela legisla??o tribut?ria, incorporado ao ordenamento societ?rio brasileiro por for?a da Lei 9.249/95. ? pr?tica usual das sociedades distribuirem-nos aos seus acionistas e imputarem-nos ao dividendo obrigat?rio, nos termos da legisla??o vigente.

11. Assim, o tratamento cont?bil dado aos JCP deve, por analogia, seguir o tratamento dado ao dividendo obrigat?rio. O valor de tributo retido na fonte que a companhia, por obriga??o da legisla??o tribut?ria, deva reter e recolher n?o pode ser considerado quando se imputam os JCP ao dividendo obrigat?rio.

Dividendo intermedi?rio

12. Al?m do dividendo obrigat?rio, prev? a Lei brasileira a possibilidade de o estatuto de uma sociedade por a??es prever o pagamento de dividendo intermedi?rio. Nesse caso, obedecidos o?estatuto e a Lei, a delibera??o da administra??o ? final, n?o sendo submetida ? aprecia??o dos acionistas. A previs?o estatut?ria j? significa a aprova??o assemblear.

Alcance

13. Esta Interpreta??o T?cnica deve ser aplicada:

(a) ao dividendo de que trata o artigo 202 da Lei 6.404/76 (“dividendo obrigat?rio”);

(b) aos dividendos de que trata o artigo 17 da Lei 6.404/76 (“dividendos fixos e m?nimos”);

(c) aos juros sobre o capital pr?prio - JCP, previstos na legisla??o tribut?ria;

(d) Aos dividendos intermedi?rios, declarados nos termos do artigo 204 da Lei 6.404/76.

Assuntos tratados

14. O item 12 do Pronunciamento T?cnico CPC 24 - Evento Subsequente determina que “se a entidade declarar dividendos aos detentores de instrumentos patrimoniais (como definido no Pronunciamento T?cnico CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresenta??o) ap?s o per?odo cont?bil a que se referem as demonstra??es cont?beis, a entidade n?o deve reconhecer esses dividendos como passivo ao final daquele per?odo.”

15. O item 13 do CPC 24 adverte para o fato de que “se forem declarados dividendos ap?s o per?odo cont?bil a que se referem as demonstra??es cont?beis, mas antes da data da autoriza??o de emiss?o dessas demonstra??es, esses dividendos n?o devem ser reconhecidos como passivo ao final daquele per?odo, em fun??o de nenhuma obriga??o existir nessa data. Tais dividendos devem ser divulgados nas notas explicativas em conformidade com o Pronunciamento T?cnico CPC 26 – Apresenta??o das Demonstra??es Cont?beis.”

16. A quest?o que se coloca ? se os dividendos previstos na legisla??o societ?ria brasileira (dividendo obrigat?rio, dividendos fixos e m?nimos, JCP e dividendo intermedi?rio) atendem ?s tr?s condi??es para reconhecimento de um passivo na data das demonstra??es cont?beis, quais sejam: (i) de obriga??o presente; (ii) de probabilidade prov?vel de sa?da de recursos que incorporam benef?cios econ?micos; e (iii) de estimativa confi?vel pass?vel de elabora??o para chegar ao seu montante.

Consenso

17. O Pronunciamento T?cnico CPC 25 - Provis?es, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes estabelece que um passivo deve ser reconhecido quando tr?s condicionantes forem observadas. Assim determina o Pronunciamento T?cnico CPC 25, em seu item 14:

“14. Uma provis?o deve ser reconhecida quando:

(a) a entidade tem uma obriga??o presente (legal ou n?o formalizada) como resultado de evento passado;

(b) seja prov?vel que ser? necess?ria uma sa?da de recursos que incorporam benef?cios econ?micos para liquidar a obriga??o; e

(c) possa ser feita uma estimativa confi?vel do valor da obriga??o.

Se essas condi??es n?o forem satisfeitas, nenhuma provis?o deve ser reconhecida.”

18. Pelos itens precedentes, os dividendos intermedi?rios, declarados por decis?o dos ?rg?os da administra??o de acordo com as formalidades previstas no estatuto social e na Lei, s?o delibera??es finais e enquadram-se no item 14 do Pronunciamento T?cnico CPC 25; portanto, se n?o pagos devem figurar no passivo da entidade como uma obriga??o.

19. Igual entendimento deve ser dispensado aos dividendos fixos e m?nimos devidos aos acionistas preferencialistas, ainda que declarados ap?s o per?odo cont?bil a que se referem as demonstra??es cont?beis. O car?ter de exigibilidade – obriga??o presente - ? ainda maior nesse caso, dado que a Assembleia Geral de Acionistas n?o possui poder discricion?rio para decidir a respeito de sua distribui??o ou n?o, servindo t?o-somente para endossar o que j? est? disciplinado em previs?es legais e estatut?rias. Devem ser registrados como obriga??o na data do encerramento do exerc?cio social a que se referem as demonstra??es cont?beis.

20. Quanto ao dividendo obrigat?rio, as previs?es da legisla??o para sua distribui??o abaixo do previsto legal ou estatutariamente, ou para sua n?o distribui??o j? disciplinam de modo incontroverso o tratamento cont?bil a ser dado: a parcela n?o distribu?da deve figurar como uma reten??o de lucro, via reservas de lucro. J? a parcela dos lucros destinada para distribui??o como dividendo obrigat?rio, em proposta encaminhada ? Assembleia Geral de Acionistas pelos administradores, representa de fato uma obriga??o presente na data das demonstra??es cont?beis, ainda que os dividendos sejam tamb?m declarados ap?s o per?odo cont?bil a que se referem as demonstra??es cont?beis.

21. Devido ent?o a essas caracter?sticas especiais de nossa legisla??o, considera-se que o dividendo obrigat?rio deva ser registrado como uma obriga??o na data do encerramento do exerc?cio social a que se referem as demonstra??es cont?beis. Essa j? vem sendo a pr?tica adotada pelas empresas brasileiras que t?m apresentado demonstra??es cont?beis de acordo com a pr?tica cont?bil norte-americana, notadamente as que t?m registro na Comiss?o de Valores Mobili?rios daquela jurisdi??o (SEC), bem como aquelas empresas brasileiras que j? v?m elaborando e divulgando demonstra??es cont?beis de acordo com as normas internacionais emitidas pelo IASB.

22. Os JCP, quando imputados ao dividendo obrigat?rio, devem receber tratamento an?logo, como vem sendo tamb?m a pr?tica adotada pelas empresas brasileiras. O montante de tributo retido na fonte a ser recolhido ao fisco ? uma obriga??o presente dissociada da obriga??o de pagar dividendos. Quando essa obriga??o for assumida pela companhia, e esse ? o caso em que a delibera??o ? pelo n?o pagamento dos JCP aos s?cios e sim por sua reten??o, inclusive para futuro aumento de capital, o tributo retido na fonte n?o deve ser debitado ao resultado, e sim ? conta para onde forem destinados esses JCP. Com isso, quando da utiliza??o desses valores, como no caso de aumento de capital, ela s? poder? ser feita pelo valor l?quido efetivamente retido, ou seja, dos JCP deduzido do tributo recolhido ao governo, se esse imposto for efetivamente pago.

23.?Outra quest?o a ser avaliada relacionada ao tema ? o requerimento da Lei das Sociedades por A??es que consta no artigo 176, ? 3?:

“As demonstra??es financeiras registrar?o a destina??o dos lucros segundo a proposta dos ?rg?os da administra??o, no pressuposto de sua aprova??o pela assembl?ia geral.”

24. Visando atender ? conceitua??o de provis?o, reproduzida no item 17 desta Interpreta??o, a?parcela do dividendo que se caracterize efetivamente como obriga??o presente deve figurar no passivo da entidade. Mas a parcela que exceder ao previsto legal ou estatutariamente deve ser mantida no patrim?nio l?quido, em conta espec?fica, do tipo “dividendo adicional proposto”, at? a delibera??o definitiva que vier a ser tomada pelos s?cios. Afinal, esse dividendo adicional n?o se caracteriza como obriga??o presente na data do balan?o, j? que a assembl?ia dos s?cios ou outro ?rg?o competente poder?, n?o havendo qualquer restri??o estatut?ria ou contratual, deliberar ou n?o pelo seu pagamento ou por pagamento por valor diferente do proposto.

25. Conforme requerido pelos itens 12 e 13 do Pronunciamento T?cnico CPC 24 – Evento Subsequente, qualquer declara??o de dividendo adicional ao previsto legal ou estatutariamente ou outra forma de distribui??o de resultado que ocorrer ap?s a data do balan?o e antes da data da autoriza??o de emiss?o dessas demonstra??es n?o gerar? registro no passivo da entidade na data do balan?o, por tamb?m n?o representar qualquer obriga??o presente nessa data.

Nota explicativa

26. Consta no artigo 192 da Lei n?. 6.404/76:

“Juntamente com as demonstra??es financeiras do exerc?cio, os ?rg?os da administra??o da companhia apresentar?o ? assembleia geral ordin?ria, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destina??o a ser dada ao lucro l?quido do exerc?cio.”

27. Em fun??o do que consta no item precedente, o Comit? de Pronunciamentos Cont?beis entende que a administra??o deve, ao elaborar as demonstra??es cont?beis, detalhar em nota explicativa sua proposta para destina??o dos lucros apurados no exerc?cio, independentemente de referida divulga??o ter sido feita no Relat?rio da Administra??o.

Disposi??es transit?rias

28. Esta Interpreta??o T?cnica substitui a ICPC 08 – Contabiliza??o da Proposta de Pagamento de Dividendos, aprovada em 04.09.2009.