Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP nº 6 DE 26/07/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2021

Rep. - Dispõe sobre a contratação de pessoas em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto, aberto, livramento condicional e egressos, por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e empresas da iniciativa privada, via Fundação Nova Chance, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Segurança Pública e o Presidente da Fundação Nova Chance, no uso das atribuições legais;

Considerando o inciso III, do art. 1º da Constituição Federal , que traz como fundamento a dignidade da pessoa humana;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 10 e no art. 28 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal;

Considerando as normas fixadas na Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, que cria a Fundação Nova Chance;

Considerando a Lei nº 9.879 , de 07 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho a presos e egressos em obras e serviços contratados pelo Estado;

Considerando a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando o Decreto nº 1.891 , de 20 de agosto de 2013, que regulamenta a reserva de vagas para presos e egressos do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, nas contratações de mão-de-obra e serviços contratados pelo Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto nº 548, de 09 de maio de 2016, que disciplina a implantação de vagas de trabalho, ensino e qualificação profissional intramuros ou extramuros, dos recuperandos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, por meio da atuação da Fundação Nova Chance e dá outras providências

Considerando o Decreto nº 1.111, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a contratação de recuperandos do Sistema Penitenciário em cumprimento de pena no regime semiaberto,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos sobre a contratação de pessoas em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto, aberto, livramento condicional e egressos, por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e empresas da iniciativa privada, via Fundação Nova Chance.

CAPÍTULO I - DA CONTRATAÇÃO DOS RECUPERANDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que pretendam contratar recuperandos em cumprimento de pena no regime fechado e semiaberto para atividades administrativas e de serviços gerais (limpeza, manutenção predial, jardinagem, copeiragem, entre outros), deverão formalizar o pedido, mediante ofício, endereçado à Fundação Nova Chance, para os fins de elaboração de Termo de Cooperação, devendo informar:

I - os serviços que deverão ser executados;

II - a carga horária diária e semanal;

III - indicação do regime de cumprimento da pena: fechado ou semiaberto;

IV - a quantidade de recuperandos a serem contratados;

V - os servidores que atuarão como fiscal e suplente.

Art. 3º Os órgãos e entidades deverão observar os seguintes requisitos para contratação de pessoas em regime semiaberto:

I - remuneração igual ou superior a 01 (um) salário mínimo vigente no país; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - remuneração de 01 (um) salário mínimo vigente no país;

II - jornada de trabalho até 08 (oito) horas diárias e limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

III - descanso de intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e interjornada de no mínimo 11 (onze) horas do dia útil anterior e também em domingos e feriados;

IV - aceitação de falta justificada do recuperando que estiver comprovadamente doente, a ser realizada mediante atestado, com limitação de 10 (dez) dias;

V - liberação de no máximo 04 (quatro) horas por mês, para comparecimento em juízo ou outro local indicado pelo Poder Judiciário, em audiência e agência bancária, permitida flexibilidade nos casos justificados e requisitados previamente;

VI - fornecimento de vale-transporte ou transporte;

VII - fornecimento de almoço;

VIII - fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual, bem como orientação e exigência de uso;

IX - fornecimento de materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho;

X - observância das regras vigentes que vedam o trabalho perigoso, insalubre ou penoso;

XI - observância das normas de saúde, higiene e segurança, estabelecidas na legislação correspondente;

XII - enviar mensalmente a folha de frequência à FUNAC, para fins de remição de pena.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a doença acima de 15 (quinze) dias enseja o seu desligamento, exceto se tratar de acidente de trabalho, em que o órgão ou entidade responsabiliza-se integralmente pela recuperação do trabalhador.

Art. 4º São requisitos para a contratação de pessoas em regime fechado:

I - efetuar o pagamento igual ou superior a um salário mínimo vigente no País por recuperando(a) contratado;

II - observar as normas da Unidade Penal;

III - respeitar regras relativas à segurança, higiene e medicina no trabalho;

IV - fornecer equipamentos de proteção individual necessários à execução do serviço, orientar e exigir seu uso, bem como, ofertar uniformes e ferramentas adequadas ao desempenho das funções dos trabalhadores;

V - prestar total e imediata assistência ao recuperando, em caso de acidente do trabalho, comunicando imediatamente o evento à Unidade Penal e à Fundação Nova Chance;

VI - comunicar, de imediato e por escrito, à direção da unidade e à Fundação Nova Chance, quaisquer anormalidades no procedimento do recuperando, tais como atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência, bem como, a solicitação de dispensa ou de saída antecipada;

VII - designar servidor para o acompanhamento da execução dos serviços constantes do plano de trabalho;

VIII - encaminhar à FUNAC, até o 10º dia útil ao mês vencido, a relação de recuperandos que estão trabalhando, com o número de dias trabalhados, em impresso próprio, que encaminhará ao Juízo competente da execução, para fins de remição de pena,

IX - fornecer meios para o transporte dos recuperandos e dos servidores que os acompanharem, observando as regras de segurança de trânsito;

X - providenciar o imediato retorno do recuperando à Unidade Penal em caso de paralisação das atividades, especialmente em caso de greve;

XI - comunicar previamente ao Diretor do estabelecimento penal e à Fundação Nova Chance qualquer alteração no local e horário da prestação de serviços, atinente ao recuperando(a);

XII - fornecimento de alimentação, de acordo com previsão a ser estipulada no contrato;

XIII - proporcionar qualificação profissional ao recuperando e/ou atividades que favoreçam o seu crescimento pessoal, sobre o uso de drogas ilícitas e suas consequências, violência, relações sociais e pessoais, dentre outros temas de relevância, através de palestras, rodas de conversa ou ouras metodologias, realizado durante o turno de trabalho, pelo período de, no mínimo, uma hora por semana (1h/s).

Art. 5º O pagamento da remuneração será realizado da seguinte forma:

I - se em regime semiaberto, a remuneração será igual ou superior a 01 (um) salário mínimo vigente no país, paga em parcela única, diretamente na conta bancária do recuperando. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - se em regime semiaberto, deverá ser efetivado em parcela única, diretamente na conta bancária do recuperando, correspondente ao salário mínimo vigente no país;

II - se em regime fechado, deverá observar o disposto no art. 15 desta Instrução Normativa.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP Nº 2 DE 01/04/2022):

§ 1º Mediante declaração de desempenho laboral que ateste a pontualidade, assiduidade, comprometimento e produtividade do recuperando e existindo capacidade orçamentária e financeira, o órgão ou entidade contratante poderá conceder aumentos na remuneração base, desde que observado os seguintes critérios:

I - 30% (trinta por cento) após 03 (três) meses da contratação mediante demonstração de conhecimento técnico na área de atuação comprovada pela apresentação de:

a) certificação profissional específica nas áreas de construção civil, ou

b) experiência comprovada de mais de 01 (um) ano de carteira de trabalho assinada, ou

c) declaração do reeducando devidamente validada pelo superior imediato quanto à experiência profissional informada.

II - 20% (vinte por cento) a cada 06 (seis) meses de contratação, inexistência de falta injustificada durante o período e a apresentação de certificado em curso com carga horária de no mínimo:

a) 80 (oitenta) horas de qualificação ou capacitação nas áreas de atividades administrativas, informática ou outro voltado para a desenvolvimento pessoal; ou

b) 80 (oitenta) horas de qualificação ou capacitação profissional, expedido por instituição autorizada, na atividade de construção civil ou outra área de atuação do recuperando.

§ 2º Os acréscimos de que trata este artigo poderão ser concedidos até a remuneração do recuperando alcançar o limite máximo de 02 (dois) salários mínimos vigentes no país. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP Nº 2 DE 01/04/2022).

§ 3º As contagens dos prazos previstos neste artigo não são cumulativas, e deverão reiniciados a partir do primeiro dia útil do mês seguinte a cada aumento concedido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP Nº 2 DE 01/04/2022).

§ 4º As declarações e certificados de qualificação ou capacitação profissional utilizados para a concessão de um aumento, não poderão ser reutilizados pelo recuperando para subsidiar os pedidos de aumento de remuneração seguintes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP Nº 2 DE 01/04/2022).

§ 5º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados pelo recuperando ao superior imediato que após validação a encaminhará ao setor de pagamento da Fundação Nova Chance, junto com a comprovação de tempo de serviço, declaração de desempenho laboral e da ausência de falta injustificada durante o período analisado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP Nº 2 DE 01/04/2022).

Art. 6º Os auxílios transporte e alimentação, para o regime semiaberto, poderão:

I - ser fornecidos pelo órgão ou entidade, ou

II - apurados mensalmente e pagos diretamente na conta bancária do recuperando.

Art. 7º Para fins de controle da remuneração, os recuperandos em cumprimento de pena no regime semiaberto, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações, o cálculo do desconto considera apenas os dias úteis, ou seja, a remuneração recebida é dividida pelos dias úteis do mês trabalhado. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Para fins de controle da remuneração, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações, o cálculo do desconto considera apenas os dias úteis, ou seja, o salário mínimo é dividido pelos dias úteis do mês trabalhado.

§ 1º A contabilização das presenças e faltas dar-se-á do dia 21 a 20 do mês anterior e subsequente.

§ 2º Não haverá, sob qualquer hipótese, deferimento para banco de horas, horas extras e/ou seu pagamento.

CAPÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO DOS RECUPERANDOS PELAS EMPRESAS DA INICIATIVA PRIVADA

Art. 8º As empresas interessadas em contratar recuperandos submetem-se ao disposto neste capítulo.

§ 1º As empresas que não possuam contrato com órgãos ou entidades do Estado deverão formalizar o interesse em contratar recuperandos à Fundação Nova Chance.

§ 2º As empresas contratadas por quaisquer órgãos ou entidades do Estado, para execução de obras ou serviços, precedidos ou não de licitação, deverão preencher, ao menos, 5% (cinco por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviço, com recuperandos ou egressos, observando-se as seguintes proporções:

I - até 05 (cinco) postos de trabalho: admissão facultativa;

II - de 06 (seis) a 19 (dezenove): 01 (uma) vaga;

III - 20 (vinte) ou mais: 5% (cinco por cento).

Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão constar nos editais de licitações e contratos que têm por objeto a contratação e a execução de mão de obra e serviços, a exigência de conter disposição prevendo a reserva de vagas para os presos e egressos do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, conforme determina a Lei nº 9.879 , de 07 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 1.891 , de 20 de agosto de 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia, tampouco aos serviços prestados a órgãos integrantes do sistema de segurança pública e nas contratações em que não haja criação de postos de trabalho.

Seção I - Contratação regime fechado e semiaberto

Art. 10. O trabalho do recuperando em regime fechado e semiaberto não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho , não implicando vínculo empregatício.

Art. 11. A contratação de recuperandos dos regimes fechado e semiaberto seguirá o disposto no Decreto nº 548/2016, devendo a empresa apresentar à FUNAC:

I - requerimento preenchido;

II - prova de constituição da atividade empresária, sendo:

a) para os profissionais autônomos: prova de registro na Prefeitura;

b) para os empresários individuais: prova de registro na Junta Comercial;

c) para as sociedades anônimas: estatuto atualizado e ata da eleição da última diretoria, com prova de arquivamento na Junta Comercial;

d) para outras sociedades comerciais: contrato social atualizado e prova de arquivamento na Junta Comercial;

e) para sociedades civis com fins lucrativos: contrato social atualizado e prova de registro no órgão competente;

f) para associações de qualquer natureza e fundações: estatuto atualizado e ata da eleição dos últimos administradores, com prova de registro no órgão competente.

III - cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal;

V - certidões negativas do trabalho, INSS e Junta Comercial;

VI - comprovação de no mínimo 02 (dois) anos de pleno funcionamento;

VII - comprovante de domicílio da empresa;

VIII - cópia do documento de identidade, CPF e comprovante do domicílio do sócio/proprietário.

Art. 12. No contrato de intermediação de mão de obra de recuperandos do regime semiaberto, a empresa contratante se obrigará a:

I - remuneração igual ou superior a 01 (um) salário mínimo vigente no país; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - remuneração de 01 (um) salário mínimo vigente no país;

II - jornada de trabalho é de até 08 (oito) horas diárias e limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

III - descanso de intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e interjornada de no mínimo 11 (onze) horas do dia útil anterior e também em domingos e feriados;

IV - aceitação de falta justificada do recuperando que estiver comprovadamente doente, a ser realizada mediante atestado, com limitação de 10 (dez) dias;

V - liberação de no máximo 04 (quatro) horas por mês, para comparecimento no fórum, em audiência e agência bancária, permitida flexibilidade nos casos justificados e requisitados previamente;

VI - fornecimento de vale-transporte ou transporte de ida e volta de sua residência;

VII - fornecimento de almoço;

VIII - fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual, bem como orientação e exigência de uso;

IX - fornecimento de todos os materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho;

X - limitação de 10% dos empregados da empresa;

XI - recolhimento de tarifa administrativa, na forma do Decreto nº 548/2016;

XII - observância das regras vigentes que vedam o trabalho perigoso, insalubre ou penoso;

XIII - observância das normas de saúde, higiene e segurança, estabelecidas na legislação correspondente;

XIV - encaminhar à FUNAC, até o 10º dia útil ao mês vencido, a relação de recuperandos que estão trabalhando, com o número de dias trabalhados, em impresso próprio, que encaminhará ao Juízo competente da execução, para fins de remição de pena.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a doença acima de 15 (quinze) dias enseja o seu desligamento, exceto se tratar de acidente de trabalho, em que a empresa contratante responsabiliza-se integralmente pela recuperação do trabalhador.

Art. 13. No contrato de intermediação de mão de obra de recuperandos do regime fechado, a empresa contratante se obrigará a:

I - efetuar o pagamento igual ou superior a um salário mínimo vigente no País por recuperando contratado;

II - observar as normas da Unidade Penal;

III - respeitar regras relativas à segurança, higiene e medicina no trabalho;

IV - fornecer equipamentos de proteção individual necessários à execução do serviço, orientar e exigir seu uso, bem como, ofertar uniformes e ferramentas adequadas ao desempenho das funções dos trabalhadores;

V - prestar total e imediata assistência ao recuperando, em caso de acidade do trabalho, comunicando imediatamente o evento à Unidade Penal e a Fundação Nova Chance;

VI - comunicar, de imediato e por escrito, a direção da unidade e à Fundação Nova Chance, quaisquer anormalidades no procedimento do recuperando, tais como atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência, bem como a solicitação de dispensa ou de saída antecipada;

VII - designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços;

VIII - encaminhar à FUNAC, até o 10º dia útil ao mês vencido, a relação de recuperandos que estão trabalhando, com o número de dias trabalhados, em impresso próprio, que encaminhará ao Juízo competente da execução, para fins de remição de pena,

IX - fornecer meios para o transporte dos recuperandos e dos servidores que os acompanharem, observando as regras de segurança de trânsito;

X - providenciar o imediato retorno do recuperando à Unidade Penal em caso de paralisação das atividades, especialmente em caso de greve;

XI - comunicar previamente ao Diretor do estabelecimento penal e à Fundação Nova Chance qualquer alteração no local e horário da prestação de serviços, atinente ao recuperando;

XII - fornecimento de alimentação, de acordo com previsão a ser estipulada no contrato;

XIII - proporcionar qualificação profissional ao recuperando e/ou atividades que favoreçam o seu crescimento pessoal, sobre o uso de drogas ilícitas e suas consequências, violência, relações sociais e pessoais, dentre outros temas de relevância, através de palestras, rodas de conversa ou ouras metodologias, realizado durante o turno de trabalho, pelo período de, no mínimo, uma hora por semana (1h/s);

XIV - recolhimento de tarifa administrativa, na forma do Decreto nº 548/2016.

Art. 14. A empresa deverá realizar pagamento de seguro contra acidente de trabalho ao recuperando trabalhador, na localidade em que houver disponibilidade por parte de empresa seguradora.

Art. 15. O pagamento da remuneração do recuperando em regime fechado será efetuado até o 5º dia útil do mês e dividido em partes iguais, com as seguintes destinações, conforme disposto no art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984:

I - à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

II - à assistência à família;

III - a pequenas despesas pessoais;

IV - ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, desde que determinado judicialmente, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nos incisos anteriores;

V - à constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

§ 1º O valor mencionado no inciso II deste artigo, somente será repassado a quem for indicado pelo recuperando (esposa, marido, companheiro(a), filho(a), pai, mãe, irmão).

§ 2º Para repasse do pecúlio previsto no inciso V deste artigo, será aberta conta poupança em nome do recuperando, junto à instituição financeira, conforme normativa do Banco Central do Brasil.

§ 3º Em caso de decisão judicial determinando a reparação de danos causados pelo crime, deverá ser aberta conta bancária própria ou utilizada a indicada pelo Juízo, cujo valor somente será liberado mediante alvará judicial.

Art. 16. Os auxílios transporte e alimentação, para o regime semiaberto, poderão:

I - ser fornecidos pela empresa contratante, ou

II - apurados mensalmente e pagos diretamente na conta bancária do recuperando.

Art. 17. Para fins de controle da remuneração, os recuperandos em cumprimento de pena no regime semiaberto, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações, o cálculo do desconto considera apenas os dias úteis, ou seja, a remuneração recebida é dividida pelos dias úteis do mês trabalhado. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Para fins de controle da remuneração, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações, o cálculo do desconto considera apenas os dias úteis, ou seja, o salário mínimo é dividido pelos dias úteis do mês trabalhado.

Parágrafo único. Não haverá, sob qualquer hipótese, deferimento para banco de horas, horas extras e/ou seu pagamento.

Seção II - Contratação regimes aberto, livramento condicional e egressos

Art. 18. Os recuperandos em regime aberto, livramento condicional e egressos laborarão com a CTPS assinada, os quais deverão ser contratados segundo a legislação trabalhista em vigor e/ou nos moldes dos demais funcionários da empresa.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, compreende-se por egresso, o liberado definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da saída do estabelecimento penal.

Art. 19. A Fundação Nova Chance firmará Termo de Compromisso de cumprimento da Lei nº 9.879/2013 junto à empresa e realizará a pré-seleção dos recuperandos.

Art. 20. Para a formalização do Termo de Compromisso, a empresa deverá apresentar à FUNAC:

I - requerimento preenchido, endereçado à Fundação Nova Chance;

II - cartão do CNPJ;

III - comprovante de domicílio da empresa;

IV - cópia do documento de identidade, CPF e comprovante do domicílio do sócio/proprietário.

Art. 21. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Fundação Nova Chance será responsável pelo encaminhamento do recuperando para o trabalho, nos termos da Lei de Execução Penal.

Art. 23. A seleção e autorização para saída para trabalho externo do recuperando em regime fechado é de competência da unidade penal, sendo que Fundação Nova Chance poderá auxiliar na gestão para expedição de documentos pessoais e abertura de conta bancária.

Art. 24. Caso não haja candidatos suficientes que sejam considerados aptos ao trabalho, a Fundação Nova Chance deverá emitir comprovante que não há na localidade pessoas presas ou egressos para preencher o total das vagas disponibilizadas pelas pessoas jurídicas de direito privado, permitindo que sejam contratados outros funcionários, de forma a não prejudicar a prestação dos serviços.

Art. 25. A Fundação Nova Chance realizará o controle e certificação das empresas, conforme normativa interna, para fins de atestar o cumprimento da Lei nº 9.879/2013 .

Art. 26. Os casos omissos relacionados à aplicação desta Instrução Normativa deverão ser dirimidos pela Fundação Nova Chance.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 26 de julho de 2021.

(Original assinado)

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

(Original assinado)

Alexandre Bustamante dos Santos

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)

Emanoel Alves Flores

Presidente da Fundação Nova Chance