Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP nº 6 DE 26/07/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2021

Dispõe sobre a contratação de pessoas em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto, aberto, livramento condicional e egressos, por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e empresas da iniciativa privada, via Fundação Nova Chance, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Segurança Pública e o Presidente da Fundação Nova Chance, no uso das atribuições legais;

Considerando o inciso III, do art. 1º da Constituição Federal , que traz como fundamento a dignidade da pessoa humana;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 10 e no Art. 28 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal;

Considerando as normas fixadas na Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, que cria a Fundação Nova Chance;

Considerando a Lei nº 9.879 , de 07 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho a presos e egressos em obras e serviços contratados pelo Estado;

Considerando a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando o Decreto nº 1.891 , de 20 de agosto de 2013, que regulamenta a reserva de vagas para presos e egressos do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, nas contratações de mão-de-obra e serviços contratados pelo Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto nº 548, de 09 de maio de 2016, que disciplina a implantação de vagas de trabalho, ensino e qualificação profissional intramuros ou extramuros, dos recuperandos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, por meio da atuação da Fundação Nova Chance e dá outras providências

Considerando o Decreto nº 1.111, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a contratação de recuperandos do Sistema Penitenciário em cumprimento de pena no regime semiaberto,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos sobre a contratação de pessoas em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto, aberto, livramento condicional e egressos, por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e empresas da iniciativa privada, via Fundação Nova Chance.

CAPÍTULO I - DA CONTRATAÇÃO DOS RECUPERANDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que pretendam contratar recuperandos em cumprimento de pena no regime fechado e semiaberto para atividades administrativas e de serviços gerais (limpeza, manutenção predial, jardinagem, copeiragem, entre outros), deverão formalizar o pedido, mediante ofício, endereçado à Fundação Nova Chance, para os fins de elaboração de Termo de Cooperação, devendo informar:

I - os serviços que deverão ser executados;

II - a carga horária diária e semanal;

III - indicação do regime de cumprimento da pena: fechado ou semiaberto;

IV - a quantidade de recuperandos a serem contratados;

V - os servidores que atuarão como fiscal e suplente.

Art. 3º Os órgãos e entidades deverão observar os seguintes requisitos para contratação de pessoas em regime semiaberto:

I - remuneração de 01 (um) salário mínimo vigente no país;

II - jornada de trabalho até 08 (oito) horas diárias e limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

III - descanso de intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e interjornada de no mínimo 11 (onze) horas do dia útil anterior e também em domingos e feriados;

IV - aceitação de falta justificada do recuperando que estiver comprovadamente doente, a ser realizada mediante atestado, com limitação de 10 (dez) dias;

V - liberação de no máximo 04 (quatro) horas por mês, para comparecimento em juízo ou outro local indicado pelo Poder Judiciário, em audiência e agência bancária, permitida flexibilidade nos casos justificados e requisitados previamente;

VI - fornecimento de vale-transporte ou transporte;

VII - fornecimento de almoço;

VIII - fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual, bem como orientação e exigência de uso;

IX - fornecimento de materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho;

X - observância das regras vigentes que vedam o trabalho perigoso, insalubre ou penoso;

XI - observância das normas de saúde, higiene e segurança, estabelecidas na legislação correspondente;

XII - enviar mensalmente a folha de frequência à FUNAC, para fins de remição de pena.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a doença acima de 15 (quinze) dias enseja o seu desligamento, exceto se tratar de acidente de trabalho, em que o órgão ou entidade responsabiliza-se integralmente pela recuperação do trabalhador.

Art. 4º São requisitos para a contratação de pessoas em regime fechado:

I - efetuar o pagamento igual ou superior a um salário mínimo vigente no País por recuperando(a) contratado;

II - observar as normas da Unidade Penal;

III - respeitar regras relativas à segurança, higiene e medicina no trabalho;

IV - fornecer equipamentos de proteção individual necessários à execução do serviço, orientar e exigir seu uso, bem como, ofertar uniformes e ferramentas adequadas ao desempenho das funções dos trabalhadores;

V - prestar total e imediata assistência ao recuperando, em caso de acidente do trabalho, comunicando imediatamente o evento à Unidade Penal e à Fundação Nova Chance;

VI - comunicar, de imediato e por escrito, à direção da unidade e à Fundação Nova Chance, quaisquer anormalidades no procedimento do recuperando, tais como atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência, bem como, a solicitação de dispensa ou de saída antecipada;

VII - designar servidor para o acompanhamento da execução dos serviços constantes do plano de trabalho;

VIII - encaminhar à FUNAC, até o 10º dia útil ao mês vencido, a relação de recuperandos que estão trabalhando, com o número de dias trabalhados, em impresso próprio, que encaminhará ao Juízo competente da execução, para fins de remição de pena,

IX - fornecer meios para o transporte dos recuperandos e dos servidores que os acompanharem, observando as regras de segurança de trânsito;

X - providenciar o imediato retorno do recuperando à Unidade Penal em caso de paralisação das atividades, especialmente em caso de greve;

XI - comunicar previamente ao Diretor do estabelecimento penal e à Fundação Nova Chance qualquer alteração no local e horário da prestação de serviços, atinente ao recuperando(a);

XII - fornecimento de alimentação, de acordo com previsão a ser estipulada no contrato;

XIII - proporcionar qualificação profissional ao recuperando e/ou atividades que favoreçam o seu crescimento pessoal, sobre o uso de drogas ilícitas e suas consequências, violência, relações sociais e pessoais, dentre outros temas de relevância, através de palestras, rodas de conversa ou ouras metodologias, realizado durante o turno de trabalho, pelo período de, no mínimo, uma hora por semana (1h/s).

Art. 5º O pagamento da remuneração será realizado da seguinte forma:

I - se em regime semiaberto, deverá ser efetivado em parcela única, diretamente na conta bancária do recuperando, correspondente ao salário mínimo vigente no país;

II - se em regime fechado, deverá observar o disposto no art. 15 desta Instrução Normativa.

Art. 6º Os auxílios transporte e alimentação, para o regime semiaberto, poderão:

I - ser fornecidos pelo órgão ou entidade, ou

II - apurados mensalmente e pagos diretamente na conta bancária do recuperando.

Art. 7º Para fins de controle da remuneração, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações, o cálculo do desconto considera apenas os dias úteis, ou seja, o salário mínimo é dividido pelos dias úteis do mês trabalhado.

§ 1º A contabilização das presenças e faltas dar-se-á do dia 21 a 20 do mês anterior e subsequente.

§ 2º Não haverá, sob qualquer hipótese, deferimento para banco de horas, horas extras e/ou seu pagamento.

CAPÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO DOS RECUPERANDOS PELAS EMPRESAS DA INICIATIVA PRIVADA

Art. 8º As empresas interessadas em contratar recuperandos submetem-se ao disposto neste capítulo.

§ 1º As empresas que não possuam contrato com órgãos ou entidades do Estado deverão formalizar o interesse em contratar recuperandos à Fundação Nova Chance.

§ 2º As empresas contratadas por quaisquer órgãos ou entidades do Estado, para execução de obras ou serviços, precedidos ou não de licitação, deverão preencher, ao menos, 5% (cinco por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviço, com recuperandos ou egressos, observando-se as seguintes proporções:

I - até 05 (cinco) postos de trabalho: admissão facultativa;

II - de 06 (seis) a 19 (dezenove): 01 (uma) vaga;

III - 20 (vinte) ou mais: 5% (cinco por cento).

Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão constar nos editais de licitações e contratos que têm por objeto a contratação e a execução de mão de obra e serviços, a exigência de conter disposição prevendo a reserva de vagas para os presos e egressos do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, conforme determina a Lei nº 9.879 , de 07 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 1.891 , de 20 de agosto de 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia, tampouco aos serviços prestados a órgãos integrantes do sistema de segurança pública e nas contratações em que não haja criação de postos de trabalho.

Seção I - Contratação regime fechado e semiaberto

Art. 10. O trabalho do recuperando em regime fechado e semiaberto não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho , não implicando vínculo empregatício.

Art. 11. A contratação de recuperandos dos regimes fechado e semiaberto seguirá o disposto no Decreto nº 548/2016, devendo a empresa apresentar à FUNAC:

I - requerimento preenchido;

II - prova de constituição da atividade empresária, sendo:

a) para os profissionais autônomos: prova de registro na Prefeitura;

b) para os empresários individuais: prova de registro na Junta Comercial;

c) para as sociedades anônimas: estatuto atualizado e ata da eleição da última diretoria, com prova de arquivamento na Junta Comercial;

d) para outras sociedades comerciais: contrato social atualizado e prova de arquivamento na Junta Comercial;

e) para sociedades civis com fins lucrativos: contrato social atualizado e prova de registro no órgão competente;

f) para associações de qualquer natureza e fundações: estatuto atualizado e ata da eleição dos últimos administradores, com prova de registro no órgão competente.

III - cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal;

V - certidões negativas do trabalho, INSS e Junta Comercial;

VI - comprovação de no mínimo 02 (dois) anos de pleno funcionamento;

VII - comprovante de domicílio da empresa;

VIII - cópia do documento de identidade, CPF e comprovante do domicílio do sócio/proprietário.

Art. 12. No contrato de intermediação de mão de obra de recuperandos do regime semiaberto, a empresa contratante se obrigará a:

I - remuneração de 01 (um) salário mínimo vigente no país;

II - jornada de trabalho é de até 08 (oito) horas diárias e limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

III - descanso de intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e interjornada de no mínimo 11 (onze) horas do dia útil anterior e também em domingos e feriados;

IV - aceitação de falta justificada do recuperando que estiver comprovadamente doente, a ser realizada mediante atestado, com limitação de 10 (dez) dias;

V - liberação de no máximo 04 (quatro) horas por mês, para comparecimento no fórum, em audiência e agência bancária, permitida flexibilidade nos casos justificados e requisitados previamente;

VI - fornecimento de vale-transporte ou transporte de ida e volta de sua residência;

VII - fornecimento de almoço;

VIII - fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual, bem como orientação e exigência de uso;

IX - fornecimento de todos os materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho;

X - limitação de 10% dos empregados da empresa;

XI - recolhimento de tarifa administrativa, na forma do Decreto nº 548/2016;

XII - observância das regras vigentes que vedam o trabalho perigoso, insalubre ou penoso;

XIII - observância das normas de saúde, higiene e segurança, estabelecidas na legislação correspondente;

XIV - encaminhar à FUNAC, até o 10º dia útil ao mês vencido, a relação de recuperandos que estão trabalhando, com o número de dias trabalhados, em impresso próprio, que encaminhará ao Juízo competente da execução, para fins de remição de pena.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a doença acima de 15 (quinze) dias enseja o seu desligamento, exceto se tratar de acidente de trabalho, em que a empresa contratante responsabiliza-se integralmente pela recuperação do trabalhador.

Art. 13. No contrato de intermediação de mão de obra de recuperandos do regime fechado, a empresa contratante se obrigará a:

I - efetuar o pagamento igual ou superior a um salário mínimo vigente no País por recuperando contratado;

II - observar as normas da Unidade Penal;

III - respeitar regras relativas à segurança, higiene e medicina no trabalho;

IV - fornecer equipamentos de proteção individual necessários à execução do serviço, orientar e exigir seu uso, bem como, ofertar uniformes e ferramentas adequadas ao desempenho das funções dos trabalhadores;

V - prestar total e imediata assistência ao recuperando, em caso de acidade do trabalho, comunicando imediatamente o evento à Unidade Penal e a Fundação Nova Chance;

VI - comunicar, de imediato e por escrito, a direção da unidade e à Fundação Nova Chance, quaisquer anormalidades no procedimento do recuperando, tais como atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência, bem como a solicitação de dispensa ou de saída antecipada;

VII - designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços;

VIII - encaminhar à FUNAC, até o 10º dia útil ao mês vencido, a relação de recuperandos que estão trabalhando, com o número de dias trabalhados, em impresso próprio, que encaminhará ao Juízo competente da execução, para fins de remição de pena,

IX - fornecer meios para o transporte dos recuperandos e dos servidores que os acompanharem, observando as regras de segurança de trânsito;

X - providenciar o imediato retorno do recuperando à Unidade Penal em caso de paralisação das atividades, especialmente em caso de greve;

XI - comunicar previamente ao Diretor do estabelecimento penal e à Fundação Nova Chance qualquer alteração no local e horário da prestação de serviços, atinente ao recuperando;

XII - fornecimento de alimentação, de acordo com previsão a ser estipulada no contrato;

XIII - proporcionar qualificação profissional ao recuperando e/ou atividades que favoreçam o seu crescimento pessoal, sobre o uso de drogas ilícitas e suas consequências, violência, relações sociais e pessoais, dentre outros temas de relevância, através de palestras, rodas de conversa ou ouras metodologias, realizado durante o turno de trabalho, pelo período de, no mínimo, uma hora por semana (1h/s);

XIV - recolhimento de tarifa administrativa, na forma do Decreto nº 548/2016.

Art. 14. A empresa deverá realizar pagamento de seguro contra acidente de trabalho ao recuperando trabalhador, na localidade em que houver disponibilidade por parte de empresa seguradora.

Art. 15. O pagamento da remuneração do recuperando em regime fechado será efetuado até o 5º dia útil do mês e dividido em partes iguais, com as seguintes destinações, conforme disposto no art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984:

I - à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

II - à assistência à família;

III - a pequenas despesas pessoais;

IV - ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, desde que determinado judicialmente, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nos incisos anteriores;

V - à constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

§ 1º O valor mencionado no inciso II deste artigo, somente será repassado a quem for indicado pelo recuperando (esposa, marido, companheiro(a), filho(a), pai, mãe, irmão).

§ 2º Para repasse do pecúlio previsto no inciso V deste artigo, será aberta conta poupança em nome do recuperando, junto à instituição financeira, conforme normativa do Banco Central do Brasil.

§ 3º Em caso de decisão judicial determinando a reparação de danos causados pelo crime, deverá ser aberta conta bancária própria ou utilizada a indicada pelo Juízo, cujo valor somente será liberado mediante alvará judicial.

Art. 16. Os auxílios transporte e alimentação, para o regime semiaberto, poderão:

I - ser fornecidos pela empresa contratante, ou

II - apurados mensalmente e pagos diretamente na conta bancária do recuperando.

Art. 17. Para fins de controle da remuneração, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações, o cálculo do desconto considera apenas os dias úteis, ou seja, o salário mínimo é dividido pelos dias úteis do mês trabalhado.

Parágrafo único. Não haverá, sob qualquer hipótese, deferimento para banco de horas, horas extras e/ou seu pagamento.

Seção II - Contratação regimes aberto, livramento condicional e egressos

Art. 18. Os recuperandos em regime aberto, livramento condicional e egressos laborarão com a CTPS assinada, os quais deverãoser contratados segundo a legislação trabalhista em vigor e/ou nos moldes dos demais funcionários da empresa.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, compreende-se por egresso, o liberado definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da saída do estabelecimento penal.

Art. 19. A Fundação Nova Chance firmará Termo de Compromisso de cumprimento da Lei nº 9.879/2013 junto à empresa e realizará a pré-seleção dos recuperandos.

Art. 20. Para a formalização do Termo de Compromisso, a empresa deverá apresentar à FUNAC:

I - requerimento preenchido, endereçado à Fundação Nova Chance;

II - cartão do CNPJ;

III - comprovante de domicílio da empresa;

IV - cópia do documento de identidade, CPF e comprovante do domicílio do sócio/proprietário.

Art. 21. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Fundação Nova Chance será responsável pelo encaminhamento do recuperando para o trabalho, nos termos da Lei de Execução Penal.

Art. 23. A seleção e autorização para saída para trabalho externo do recuperando em regime fechado é de competência da unidade penal, sendo que Fundação Nova Chance poderá auxiliar na gestão para expedição de documentos pessoais e abertura de conta bancária.

Art. 24. Caso não haja candidatos suficientes que sejam considerados aptos ao trabalho, a Fundação Nova Chance deverá emitir comprovante que não há na localidade pessoas presas ou egressos para preencher o total das vagas disponibilizadas pelas pessoas jurídicas de direito privado, permitindo que sejam contratados outros funcionários, de forma a não prejudicar a prestação dos serviços.

Art. 25. A Fundação Nova Chance realizará o controle e certificação das empresas, conforme normativa interna, para fins de atestar o cumprimento da Lei nº 9.879/2013 .

Art. 26. Os casos omissos relacionados à aplicação desta Instrução Normativa deverão ser dirimidos pela Fundação Nova Chance.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 26 de julho de 2021.

(Original assinado)

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

(Original assinado)

Alexandre Bustamante dos Santos

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)

Emanoel Alves Flores

Presidente da Fundação Nova Chance