Instrução Normativa Conjunta SRF/MEFP nº 58 DE 27/08/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1991

Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTES e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, nos usos de suas respectivas atribuições e considerando os acordos celebrados na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada no período de 10 a 14 de setembro de 1990, em Assunção, Paraguai, resolvem:

1. Instituir o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT, aprovado na Reunião acima referida, com as características constantes do Anexo I à esta Instrução Normativa.

1.1 - O CRT será impresso em papel de cor branca, tipo off-set ou apergaminhado, no formato 216 mm x 330 mm, com tinta de cor preto europa, código 060000, Catálogo Supercor ou similar. A gramatura do papel deverá ser de 63g/m² para o primeiro original e de 50g/m² para os demais.

1.2 - As vias originais do CRT terão a seguinte destinação impressa no rodapé do formulário:

a) Primeiro original - Remetente;

b) Segundo original - Acompanha a mercadoria;

c) Terceiro original - Transportador;

d) Cópia (s).

2. O CRT será preenchido, indistintamente, em Português ou Espanhol, na forma do Anexo II a esta Norma.

3. A impressão do CRT ficará a cargo das empresas transportadoras interessadas ou das entidades de classe dessas empresas, a partir de fotolito a serem obtidos, por empréstimos, junto à Associação Brasileira dos Transportadores Internacionais - ABTI.

4. Será permitido o preenchimento do CRT por processamento eletrônico de dados, inclusive sua impressão no momento do preenchimento, desde que mantidos os modelos aprovados por esta Instrução Normativa.

5. O número de identificação do CRT, de responsabilidade da empresa transportadora, será composto por 11 dígitos, como a seguir discriminados:

5.1 - O número de identificação do CRT, que acoberte carga em transporte próprio ou ocasional terá a seguinte composição:

6. O CRT constitui-se em documento obrigatório a ser utilizado na prestação de serviços de transporte de carga em viagens internacionais no tráfego entre o Brasil e os Países do Cone Sul.

6.1 - O CRT constitui-se em documento necessário nos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário iniciado em 01/11/91.

7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1° de novembro de 1991.

JOSÉ HENRIQUE D’AMORIM DE FIGUEIREDO

CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL

ANEXO II INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CRT

Os procedimentos abaixo devem ser observados no preenchimento do Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT.

CAMPO 1 - NOME E ENDEREÇO DO REMETENTE

Nome e endereço, inclusive o país, do remetente da mercadoria do exterior.

CAMPO 2 - NÚMERO

Número do CRT no formato:

No caso de transporte próprio ou ocasional:

CAMPO 3 - NOME E ENDEREÇO DO TRANSPORTADOR

Razão social e endereço, inclusive país da matriz da empresa transportadora. Esse campo poderá ser pré-impresso no momento da confecção do formulário.

CAMPO 4 - NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

Nome e endereço, inclusive o país, do destinatário da mercadoria.

CAMPO 5 - LOCAL E PAÍS DE EMISSÃO

Local e país onde ocorrer a emissão do CRT.

CAMPO 6 - NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO

Nome e endereço, inclusive país, do consignatário. Repetir os dados do destinatário caso seja a mesma pessoa.

CAMPO 7 - LOCAL, PAÍS E DATA EM QUE O TRANSPORTADOR SE RESPONSABILIZA PELA MERCADORIA

Local, país e data em que a mercadoria for efetivamente entregue ao transportador.

CAMPO 8 - LOCAL, PAÍS E PRAZO DE ENTREGA

Local, país e prazo acordado entre o transportador e o remetente para efetuar a entrega da mercadoria.

CAMPO 9 - NOTIFICAR A:

Nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria.

CAMPO 10 - TRANSPORTADORES SUCESSIVOS

Razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso durante a operação do transporte, com autorização e conhecimento do remetente, destinatário ou consignatário conforme o caso, ocorra a transferência da responsabilidade pelo transporte a outro(s) transportador(es).

CAMPO 11 - QUANTIDADE E CATEGORIAS DE VOLUMES, MARCAS E NÚMEROS, TIPOS DE MERCADORIAS, CONTÊINERES E ACESSÓRIOS

Quantidade de volumes segundo as categorias com as respectivas marcas e números constantes dos mesmos; descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação e unidades comerciais. Esses dados devem corresponder com os constantes dos documentos comerciais e aduaneiros anexados. Nos casos de utilização de contêineres para transporte dos volumes ou das mercadorias, indicar o número identificador do(s) mesmo(s).

CAMPO 12 - PESO BRUTO EM KG

Peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias amparadas pelo CRT.

CAMPO 13 - VOLUME EM m3

Volume total, em metros cúbicos, das mercadorias amparadas pelo CRT.

CAMPO 14 - VALOR

O remetente consignará o valor total que as mercadorias tinham no tempo e lugar em que o transportador responsabilizou-se por elas.

No rodapé do campo, indicar o código da moeda na qual está expresso o valor de acordo com o disposto na Tabela n° 7 da Norma de Execução CIEF n° 33, de 28.12.89.

CAMPO 15 - CUSTOS A PAGAR

Discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria. Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago pelo remetente do valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva moeda de transação. No rodapé do quadro indicar os totais desses dois valores.

CAMPO 16 - DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS

Valor declarado das mercadorias, no caso do remetente optar por substituir o limite de responsabilidade do transportador por um superior ao estabelecido no Convênio CRT.

CAMPO 17 - DOCUMENTOS ANEXOS

Discriminar os documentos anexados ao Conhecimento de Transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem e sanitários, etc.

CAMPO 18 - INSTRUÇÕES SOBRE FORMALIDADES DE ALFÂNDEGA

Consignar as instruções que garantam ao remetente o cumprimento, pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a alfândega de entrada no país de destino.

CAMPO 19 - VALOR DO FRETE EXTERNO

Valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é expresso. A moeda deve ser informada de acordo com o código constante da Tabela n° 07 da Norma de Execução CIEF n° 33, de 28.12.89.

CAMPO 20 - VALOR DE REEMBOLSO CONTRA ENTREGA

Caso o remetente tenha dado instruções para o transportador receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria, indicar o respectivo valor.

CAMPO 21 - NOME E ASSINATURA DO REMETENTE OU SEU REPRESENTANTE

A assinatura do Conhecimento de Transporte pelo remetente ou seu representante o faz responsável pelos dados consignados por ele na mesma e constituirá sinal de aceitação das condições gerais do contrato impressas no verso e, em especial, dos fretes e custos que tomará a seu cargo.

CAMPO 22 - DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES

Qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transporte, incluídas às instruções do remetente ao transportador com relação ao seguro das mercadorias.

CAMPO 23 - NOME, ASSINATURA E CARIMBO DO TRANSPORTADOR OU SEU REPRESENTANTE

Assinatura sobre carimbo do transportador ou seu representante legal, em sinal de aceitação das condições do contrato e das indicações necessárias para sua execução e de salvo indicação em contrário as mercadorias foram recebidas em bom estado aparente, nas condições gerais que figuram no verso. Abaixo da assinatura deve ser anotada a data.

O transportador imprimirá no verso do formulário aquelas cláusulas do CRT que estime conveniente reproduzir para informações do cliente e também aquelas de caráter geral que são de norma neste tipo de contrato, considerando que toda estipulação diversa do estabelecido no CRT em prejuízo do remetente ou do consignatário será nula.

CAMPO 24 - NOME E ASSINATURA DO DESTINATÁRIO OU SEU REPRESENTANTE

Assinatura sobre carimbo do destinatário ou seu representante, em sinal do recebimento das mercadorias. Caso haja observações as mesmas deverão constar no campo 22 - DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES.

A assinatura do destinatário servirá para o transportador como prova da entrega das mercadorias. Abaixo da assinatura dever ser anotada a data.