Instrução Normativa Conjunta SEDER/INDEA nº 5 de 31/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2009

Dispõe sobre as medidas fitossanitárias para prevenção e controle do bicudo-do-algodoeiro no Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA Nº 1 DE 03/05/2016):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 26, XIV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 1.522, de 15 de maio de 1992, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 56, VI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de setembro de 1992, e

Considerando o previsto e exposto na Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso e seu Decreto nº 1.524 de 20.08.2008;

Considerando dispositivo no art. 2º da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que cria o PROALMAT, alterada pela Lei nº 7.751, de 14 de novembro de 2002, e pela Lei nº 8.621, de 28 de dezembro de 2006;

Considerando, a importância da cotonicultura na economia mato-grossense;

Considerando a importância da praga denominada bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis Boheman.);

Considerando, a necessidade da prevenção e controle do bicudo-do-algodoeiro, no Estado de Mato Grosso;

Considerando que o algodoeiro é uma cultura perene, e que mesmo após roçado e incorporado os seus restos culturais podem apresentar rebrotas;

Considerando, que mesmo após concluído o processo de destruição há riscos de rebrotas e a geminação de plantas voluntárias em conseqüência das perdas na colheita do algodoeiro;

Considerando, que o objetivo maior da Defesa Sanitária Vegetal é o estímulo ao cumprimento das regras técnicas fitossanitárias, e não a aplicação de medidas punitivas pecuniárias;

Considerando a necessidade de manutenção de um período sem cultivo e sem a existência de plantas voluntárias do algodoeiro, em qualquer área, seja irrigada ou não;

Considerando, a necessidade de adequação das regras técnicas sobre o Programa de Prevenção e Controle do Bicudo-do-algodoeiro;

Considerando a recomendação da Comissão de Defesa Sanitária Vegetal - Superintendência Federal de Agricultura (CDSV/SFA-MAPA) que em face de adoção de Tecnologia de Adensamento de Plantio do Algodoeiro reduzindo assim o ciclo da cultura,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer normas para o controle do bicudo-do-algodoeiro no Estado de Mato Grosso, na forma disposta e de acordo com os anexos.

Art. 2º Estabelecer normas para a concessão dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o PROALMAT, alterada pela Lei nº 7.751, de 14 de novembro de 2002, e pela Lei nº 8.621, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 3º O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa e seus anexos sujeitará os infratores à aplicação de penalidades dispostas na Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006 e seu Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008.

Art. 4º Os casos não previstos nesta Instrução Normativa o INDEA/MT submeterá a apreciação da Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV-SFA-MT para posterior decisão.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições contrárias e especificamente as Instruções Normativas Conjuntas SEDER/INDEA nºs 001/2007 e 003/2008.

PUBLICADA, REGISTRADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 31 de março de 2009.

NELDO EGON WEIRICH

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural

DECIO COUTINHO

Presidente do INDEA-MT

ANEXO I - Normas técnicas do Programa de Prevenção e Controle do bicudo-do-algodoeiro CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - HOSPEDEIRO - qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;

II - MÁQUINA - veículo, colheitadeira, trator, implemento e outros equipamentos utilizados na produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de plantas e produtos vegetais;

III - MEDIDA FITOSSANITÁRIA - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais;

IV - PRAGA - qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos para as plantas ou produtos vegetais;

V - RESTOS CULTURAIS - toda planta viva não cultivada existente em qualquer época e lugar;

VI - SEMENTE GENÉTICA - aquela produzida sob responsabilidade do melhorista e mantida dentro dês suas características genéticas;

VII - VAZIO SANITÁRIO - restrição de plantio e ou ausência de planta viva do algodoeiro;

VIII - TIGUERA - planta germinada voluntariamente nas palhadas de lavouras de algodão, margens das rodovias, das estradas, ao redor de armazéns ou em qualquer outro lugar que não tenha sido semeada pelo homem.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS Seção I - Do plantio do algodoeiro

Art. 2º Excepcionalmente, o INDEA-MT poderá autorizar a manutenção plantas vivas do algodoeiro no período de vazio sanitário para pesquisa científica, melhoramento genético, avanço de gerações e produção de semente genética, devendo o interessado solicitar a autorização, no prazo máximo até 15 (quinze) de janeiro, mediante apresentação de:

I - Requerimento ao presidente do INDEA-MT (anexo II);

II - Termo de Compromisso e Responsabilidade (anexo III), constando:

a) as ações fitossanitárias a serem desenvolvidas na área solicitada para plantio;

b) o nome, endereço e assinatura da instituição e do pesquisador;

c) área a ser utilizada;

d) variedade a ser cultivada;

e) dados georreferenciados do local de plantio e;

f) o detalhamento dos tratamentos a serem realizados para prevenção e controle de pragas.

Parágrafo único. Os casos de plantios excepcionais previstos nesta Instrução Normativa deverão ser analisados e serão autorizados pelo INDEA-MT, quando julgados procedentes pela Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV/MT.

Art. 3º Autorizado o plantio excepcional, fica o requerente obrigado a efetuar aplicação de inseticida a cada 05 (cinco) dias, em área total, durante o período de vazio sanitário, para o controle de bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis Boheman);

Seção II - Do cadastramento de propriedade produtora de algodão

Art. 4º Toda propriedade produtora de algodão atualizará seu cadastro junto ao INDEAMT, no prazo de até 30 (trinta) dias após o plantio, preenchendo o formulário disposto no anexo IV, e apresentar croqui da lavoura de algodão, com as coordenadas geográficas dos vértices de cada talhão.

Parágrafo único. Para as propriedades que estão cultivando algodão pela primeira vez o cadastro será efetuado pela ULE do INDEA-MT do município onde está localizado a propriedade.

Seção III - Do vazio sanitário para o algodoeiro

Art. 5º Fica estabelecido o vazio sanitário para a cultura do algodoeiro no Estado de Mato Grosso, cujo período é de 16 de setembro a 30 de novembro.

Art. 6º O não-cumprimento do vazio sanitário para a cultura do algodoeiro, definido pelo art. 5º, bem como aquelas propriedades nas quais existam lavouras abandonadas de algodão, serão objetos de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 18 e as medidas punitivas previstas nos arts. 20, 21 e 22, da Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º As penalidades previstas no caput não serão aplicadas quando:

a) mediante inspeção do INDEA-MT fique constatado que o agricultor tenha realizado no prazo descrito no caput do art. 9º, as operações para a destruição dos restos culturais;

b) quando da inspeção de que trata a alínea anterior fique configurado que apesar das operações para destruição dos restos culturais, houve rebrota ou germinação de plantas;

c) configurado as situações descritas nas alíneas a e b deste parágrafo o produtor terá prazo de até 15 (quinze) dias para realização de novas operações para destruição dos restos culturais;

§ 2º Em sendo concedido o prazo de que trata a alínea c do parágrafo anterior e após a realização das operações de destruição de rebrotas e eliminação das plantas tigüeras o interessado deverá requerer ao INDEA-MT, nova vistoria na área, mediante recolhimento prévio da taxa correspondente.

Art. 7º Mesmo após o término do período de vazio sanitário as áreas plantadas com outras culturas, assim como as estradas, carreadores e suas margens, localizadas em áreas de domínio do produtor de algodão, deverão permanecer livres de plantas algodoeiras espontâneas ou remanescentes.

Parágrafo único. Caso o produtor que tenha o domínio da área, da estrada, do carreador e suas margens, ferrovias, portos e aeroportos, onde não foram eliminadas as plantas algodoeiras espontâneas ou remanescentes será aplicado às penalidades cabíveis previstas na legislação da Defesa Sanitária Vegetal em vigor.

Art. 8º Em sendo constatada pelo INDEA-MT a ocorrência de plantas na forma descrita no artigo anterior, o INDEA-MT notificará o responsável, para que no prazo máximo de até 15 (quinze) dias proceda a sua destruição, submetendo o mesmo às obrigações descritas no parágrafo segundo do art. 6º.

Seção IV - Da destruição dos restos culturais do algodoeiro

Art. 9º A destruição dos restos culturais do algodoeiro deverá ser iniciada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o começo da colheita, avançando na mesma proporção desta, ininterruptamente até a morte total das plantas algodoeiras, devendo estar ultimada no dia 15 de setembro.

Seção V - Das unidades, beneficiadora, armazenadora e de deslintamento

Art. 10. Em toda unidade beneficiadora, armazenadora e de deslintamento de produtos algodoeiros, o proprietário deverá:

I - cadastrar anualmente junto ao INDEA-MT, até o dia 30 de junho, no município onde encontra-se instalado o estabelecimento, conforme o disposto no anexo V;

II - eliminar todas as plantas do algodoeiro no domínio dos estabelecimentos;

Seção VI - Do transporte

Art. 11. Cargas de produtos algodoeiros deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou vias públicas, durante o transporte.

Parágrafo único. O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de responsabilidade dos transportadores e dos estabelecimentos de origem dos produtos algodoeiros.

Art. 12. O transportador deverá notificar ao INDEA-MT, da ocorrência de acidente, do qual resulte derramamento de produtos do algodoeiro, para as devidas providências.

Art. 13. A fiscalização do trânsito, para cumprimento das normas desta Instrução Normativa, será exercida nos Postos de Vigilância Sanitária, instalados tanto nas zonas limítrofes com outras Unidades da Federação, como em pontos estratégicos dentro do Estado de Mato Grosso.

Seção VII - Da destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos

Art. 14. A destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos, utilizadas nas lavouras de algodão, deverá ser efetuada de acordo com a Lei nº 8.588 de 27 de novembro de 2006 e seu regulamento.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Fica sujeito à inspeção, de que trata esta Instrução Normativa, qualquer planta, produto vegetal, armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial e máquina em trânsito intraestadual e interestadual.

Art. 16. A inspeção, referida neste capítulo, será exercida, quanto:

I - ao aspecto sanitário;

II - à adoção de medidas fitossanitárias; e

Art. 17. Fica o INDEA/MT obrigado a oficializar ao Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso (PROALMAT), o nome do cotonicultor e da propriedade sobre o não cumprimento das medidas fitossanitárias previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 18. Finalizado o período do vazio sanitário para a cultura do algodoeiro em Mato Grosso, o INDEA-MT emitirá o competente atestado, conforme o disposto no anexo VI, que será encaminhado ao PROALMAT, para fins de concessão do benefício fiscal, estabelecido na Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, alterada pela Lei nº 7.751, de 14 de novembro de 2002, e pela Lei nº 8.621, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 19. Compete ao INDEA-MT, através das suas Unidades Locais de Execução, Unidades Regionais de Supervisão e Postos Fiscais, cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Instrução Normativa.

Art. 20. O produtor de algodão que descumprir qualquer obrigação descritas nestas "Normas técnicas do Programa de Prevenção e Controle do bicudo-do-algodoeiro", ficará sujeito as penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 21. O INDEA-MT, através de seus Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará o cumprimento das medidas fitossanitárias dispostas nesta Instrução Normativa, aplicando as medidas legais cabíveis.

ANEXO II - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DO ALGODOEIRO NO PERÍODO DE VAZIO SANITÁRIO ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE ANEXO IV - CADASTRO DE PROPRIEDADE PRODUTORA DE ALGODÃO ANEXO V - CADASTRO DE ALGODOEIRA