Instrução Normativa Conjunta SEMFAZ/SEMUR nº 4 DE 07/07/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 jul 2017

Dispõe sobre as normas disciplinadoras da ação fiscal e dos procedimentos da Fiscalização de Obras, e institui os modelos de formulários e demais documentos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da Fiscalização no âmbito do Município de Porto Velho.

A Secretária Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo, no uso das atribuições que lhes são conferidas conforme a Lei Complementar nº 650 de 08 de Fevereiro de 2017, art. 83, Inciso XIV.

Considerando os princípios Constitucionais, em especial, os Art. 5º, inciso II e LV, no que dispõem: "II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."-LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Considerando as atividades legais exercidas pela Fiscalização de Obras do Município de Porto Velho, conforme fixadas na Lei Complementar nº 391 de 06 de julho de 2010;

Resolve:

Disciplinar os procedimentos a serem imediatamente adotados pela Fiscalização de Obras, no âmbito municipal em prol da benéfica aplicação das legislações urbanísticas e edilícias pertinentes, como fim de assegurar o interesse público, a ordem urbanística e a qualidade de vida os cidadãos do Município de Porto Velho.

Regulamentar os formulários e demais documentos a serem oficialmente utilizados pela Fiscalização de Obras na autuação dos procedimentos fiscais, conforme os modelos constantes do Anexo I, desta Normativa.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a formalização e instrução de processos administrativos que versem sobre Licenciamento de Obras, previstos na L.C. nº 560, de 23 de dezembro de 2014 (Código de Obras do Município de Porto Velho).

CAPITULO II - DA ATUAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º Esta instrução regulamenta os procedimentos a serem adotados pela Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras - DFLO, com fundamento no poder de polícia do Município, a ser exercida sobre todas as obras de construção civis regulares ou irregulares, instaladas no solo urbano municipal, em total observância às normas municipais vigentes especialmente ao do zoneamento urbano.

Art. 3º Para efeito deste regulamento o Fiscal Municipal de Obras deve observar:

II - As diretrizes do Plano Diretor do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 311 de 30 de junho de 2008 e alterações;

III - As diretrizes do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 097 de 29 de Dezembro de 1999 e suas alterações;

IV - As diretrizes do Código de Posturas do Município de Porto Velho aprovado através da Lei nº 53-A , de 27 de dezembro de 1972 e suas alterações;

V - O Código Tributário Municipal Lei Complementar nº 199/2004 , no que tange a incidência das taxas de poder de Policia, relativa aos atos de licenciamento de obras de construção civil, e respectivas alterações.

Art. 4º O Fiscal Municipal de Obras é o servidor público com investidura no cargo por meio de concurso público para exercer o poder de polícia administrativa do Município, a fim de garantir o interesse público no cumprimento das leis urbanísticas e edilícias, devendo para isso, aplicar, no âmbito de sua competência, as medidas e sanções de polícia correspondentes às infrações de que tomar ciência.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 5º Para efeito desta Norma constituem-se deveres éticos do Fiscal Municipal de Obras:

a) Identificar-se previamente, sempre que estiver em ação de fiscalização;

b) Abordar as pessoas de forma educada e formal;

c) Guardar sigilo das ações de fiscalização;

d) Manter a discrição e portar-se de forma compatível com a moralidade administrativa;

e) Quando em ação fiscal, apresentar-se portando crachá e o material inerente à atividade de fiscalização;

f) Preencher os formulários de fiscalização atentamente, de forma concisa e com letra legível, circunstanciando os fatos averiguados com informações objetivas e enquadramento legal correto;

g) Abster-se de aceitar favorecimentos que impliquem no recebimento de benefícios, bem como presentes e brindes de qualquer espécie;

h) Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento em razão das atribuições do cargo;

i) Zelar pela manutenção e uso adequado de equipamentos e demais instrumentos utilizados nas ações de fiscalização em geral e, especificamente, aqueles que lhe forem confiados;

j) Devolver todo o material inerente à atividade de fiscalização por ocasião de eventuais afastamentos e,

k) Cumprir e fazer cumprir as normas legais pertinentes a Fiscalização de Obras civis.

Art. 6º A atuação da Fiscalização de Obras, fundada no poder de polícia administrativa, terá abrangência em todo o Município de Porto Velho, e dar-se-á nos estritos termos da legislação urbanística e edilícia, como fim de assegurar o normal exercício dos direitos individuais, amoldando-os ao interesse coletivo, ensejando uma conduta sempre pautada pelos princípios que regem a Administração Pública, tais como o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 7º Em razão de interesse público, as diversas taxas de Licença para execução de obras de construção civil, fundada no poder de polícia do município e dependentes de concessão ou autorização do poder público, têm como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal às normas municipais de Tributos, de Uso e Ocupação do Solo, e de Obras.

CAPÍTULO III - DO INICIO DA AÇÃO FISCAL

Seção I - Da Gerência de Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO)

Art. 8º A Gerência da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO) da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo deverá:

3. Coordenar todas as ações e atividades de competência da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras, de modo a buscar racionalização de procedimentos e eficiência processual.

4. Controlar os prazos das notificações com planilhas, a fim de detectar os prazos vencidos das notificações para nova ação fiscal em virtude do descumprimento da mesma, visando o acompanhamento e organização no controle dos processos e procedimentos fiscais;

5. Verificar se os processos administrativos de licenciamento de obras recebidos de outros setores estão com todas as páginas devidamente numeradas e carimbadas, e se as peças arquitetônicas e documentais apensadas satisfazem as exigências iniciais para a execução das ações fiscais;

6. Evitar designar para a ação fiscal, servidor lotado na Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), qualificado nos autos como proprietário ou procurador legal da obra a ser vistoriada ou licenciada, descaracterizando a suspeição dos atos administrativos em cumprimento ao Art. 141, inciso X, XVII e XXIV da Lei Complementar nº 385/2010;

7. Verificar se os documentos fiscais lavrados atendem a todas as formalidades legais, e se neles consta a capitulação do artigo infringido no Código de Obras e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, facultando o direito de defesa ao infrator.

8. Informar a Direção do DELI e as autoridades superiores às irregularidades detectadas "in loco" pelo corpo fiscal de obras, para tomada das providencias necessárias à regularização da infração.

9. Dar pessoalmente atendimento ao proprietário ou responsável técnico de obras quanto à ação fiscal efetuada pelo agente fiscal responsável, e em caso da dúvida existente ser de cunho técnico, encaminhar o interessado ao DELI ou a Divisão que deu origem ao Parecer técnico contendo exigências a serem cumpridas no empreendimento.

10. Manter sempre atualizado o quadro de acompanhamento das obras em execução por setor/bairro, visando monitorar e acompanhar as ações fiscais de início, meio e do fim da obras, acompanhando sistematicamente o prazo dado pelo agente fiscal para o cumprimento das irregularidades constatadas.

11. Encaminhar relatório Técnico Circunstanciado ao Departamento de Licenciamento de Obras que solicitará a Procuradoria Geral do Município adoção de medidas judiciais.

Seção II - Dos Instrumentos de Designação Fiscal

Art. 9º A ação fiscal será iniciada por um dos expedientes a seguir apresentados, como Instrumentos de Designação Fiscal.

I - Designação Fiscal: é o instrumento emitido pela Gerencia imediata ou pelo diretor do departamento de licenciamento de obras, e consiste na nomeação de agente fiscal determinando a instauração de ação (ões) fiscal (ais) sobre determinada matéria ou área geográfica. É documento fundamental e obrigatório para a realização da ação fiscalizadora, e poderá ser complementada por ordem de serviço ou apuração de denúncia pública.

II - Ordem de Serviço: expediente usado pelo Gerente imediato para determinar a execução específica de plano de ação ou providências fiscal sobre um objeto que já possua ou não designação expedida, mas cuja ação fiscalizatória só se encerrará quando for sanada a irregularidade, por ventura existente;

III - Apuração de Denúncia: ferramenta administrativa que recepciona e registra denúncia pública envolvendo possíveis infrações a legislação municipal de obras e usos e ocupação do solo, podendo ser escrita, ou verbal - desde que reduzida a termo, ensejando ação fiscal "in loco" para fins de apuração, e conclusa com a apresentação de Relatório circunstancial.

IV - Plantão Fiscal: compreende a designação de agente (s) fiscal (ais) para cumprir escala de serviços internos ou externos, por tempo determinado, como fim de verificar o cumprimento das normas municipais urbanísticas e edilícias vigentes envolvendo a:

a) Atendimento ao munícipe para retirada de dúvidas quanto à legislação aplicada; Realização de operação especial em determinados locais e/ou estabelecimentos; Fiscalização de rotina-busca ativa;

b) Realização de blitz fiscal seguindo roteiro previamente estabelecido pela Gerência imediata.

V - Despacho Administrativo de Instrução Processual: ferramenta a ser usada para designar agente fiscal a dar conhecimento ao proprietário da obra, das irregularidades ou inconsistências detectadas pelos engenheiros ou arquitetos do Departamento de Licenciamento de Obras (DELI), nos documentos apresentados para o licenciamento da obra.

Seção III - Dos Formulários Fiscais

Art. 10. Os documentos oficiais a serem usados pelos Fiscais Municipais de Obras, para registro individual das ações fiscais e técnicas praticadas no exercício de suas atribuições legais, envolvendo os processos administrativos dos diversos tipos de licenciamentos de obras e os processos administrativos tributários (PAT), a apuração de denúncias públicas de obras irregulares, ou ainda as solicitações advindas de outras instituições, são os a seguir apresentado se elencados como formulários no anexo I desta Instrução Normativa;

a) Termo de Notificação - Formulário I: documento oficial usado para informar e/ou intimar o interessado competente da obra a apresentar documentos ou sanar desconformidades detectadas praticadas contra a legislação municipal urbanística ou edilícia, estabelecendo prazos para o seu cumprimento.

b) Auto de Infração - Formulário II: documento oficial que estabelece infração e penalidade pelo descumprimento das Normas Legais de Obras e Uso e Ocupação do solo Municipal, aplicado sempre que:

I - Notificação preliminar emitida anteriormente apontando irregularidade não foi atendida no prazo determinado;

II - Não couber notificação preliminar por envolver segurança física;

III - For identificado o infrator como reincidente na mesma infração a legislação municipal, anteriormente notificada.

c) Termo de Embargo - Formulário III: é o documento oficial aplicado nos casos em que, após procedimento inicial legal, o sujeito passivo da obrigação não regularizou as irregularidades apontadas, resultando na paralisação imediata da Obra. O Fiscal Municipal de Obra procederá ao embargo das construções quando estas estiverem incluídas numa ou mais das hipóteses seguintes (art. 50 da Lei Complementar nº 560/2014 ):

I - Quando a construção estiver sendo executada sem licença;

II - Quando a obra estiver sendo executada em desacordo com o projeto aprovado;

III - Quando verificar que a construção oferece perigo para a saúde ou segurança do público ou de próprio pessoal da obra;

IV - Quando o responsável pela obra se recusar a atender qualquer intimação referente às disposições do Código.

d) Termo de Desembargo - Formulário IV: documento que oficializa a retomada da obra embargada, e deve ser lavrado pelo agente fiscal depois de constatado o cumprimento das irregularidades e incoerências que deram origem ao embargo da construção (Art. 52 da Lei Complementar nº 560/2014 ).

e) Prorrogação de Notificação documento emitido pela Gerência imediata ou pelo diretor do departamento de licenciamento de obras, e consiste da autorização do agente fiscal autor do fato gerador ou do agente fiscal de plantão interno, apreciar, analisar, o pedido formal do interessado pela dilatação do prazo estabelecido através da notificação.

f) Termo de Cassação de Licença de Obra - Formulário V: documento fiscal lavrado para tornar sem efeito Licença de Obra já emitida. É a mais grave penalidade a ser aplicada a uma obra e decorre do fato do interessado negar-se a cumprir determinação fiscal.(Art. 29 da Lei Complementar nº 560/2014 ).

g) Termo de Prescrição de Licenças de Obras - Formulário VI: O prazo de validade da Licença de Obras poderá ser superior a 2 (dois) anos, limitado a até 5 (cinco) anos, renováveis.(Art. 27 c/c Art. 28 da Lei Complementar nº 560/2014 ).

h) Relatório Circunstancial Fotográfico de Vistoria Fiscal Inicial - Formulário VII: documento fiscal emitido correspondente a primeira vistoria feita no local onde será executada a obra, por equipe composta por Fiscal Municipal de Obra previamente designado. Nesta vistoria será conferido o endereço da obra, e serão observadas todas as características apresentadas no lote; a existência de edificações ou outro tipo de elemento significativo sobre ele ou próximo a ele; se há alguma desconformidade com lotes vizinhos, com logradouro público; a existência de área ambiental protegida; a existência de equipamentos urbanos, etc.. Em caso de inconformidade observada, o Fiscal Municipal de Obra emitirá imediatamente a Notificação Preliminar da irregularidade detectada.

i) Relatório Fiscal Circunstanciado - Formulário VIII: documento fiscal usado para registrar de forma minuciosa a situação encontrada no local denunciado/designado, contendo fotografias significativas e explicativas propiciando o perfeito entendimento da denúncia e da solução encontrada.

§ 1º Após lavratura pelo fiscal municipal de obra, os documentos fiscais acima mencionados deverão ser entregues ao Gerente da Fiscalização para controle e registro da produtividade individual.

§ 2º Os documentos oficiados esta Instrução serão recebidos pelo responsável do imóvel, entregue prioritariamente na ordem apresentada abaixo:

I - ao proprietário do imóvel ou interessado competente;

II - ao responsável legal, possuidor ou procurador do imóvel;

III - ao responsável técnico pela obra, construção ou reforma.

§ 3º Os Relatórios fiscais obedecerão à numeração seqüencial específica da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), serão assinados pelo fiscal responsável, que baterá carimbo funcional contendo o seu nome completo, qualificação profissional, e o número da matricula do servidor junto ao município.

§ 4º Todas as irregularidades registradas nos documentos acima citados devem estar fundamentadas na legislação municipal em vigor, citando todos os dispositivos legais infringidos na Lei Complementar nº 097/1999 que trata do Uso e Ocupação do Solo e suas alterações, a Lei Complementar nº 560/2014 - Código de Obras do Município e suas alterações, resguardando a parte interessada o direito da ampla defesa e do contraditório.

§ 5º Todo documento fiscal emitido deve ser impresso, assinado e ter todas suas folhas rubricadas em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) via apensada no processo, a 2ª(segunda) via deve ser entregue ao interessado, e a 3ª (terceira) via fará parte do acervo documental da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO).

§ 6º A Prefeitura poderá determinar condições especiais, inclusive horários, para execução de serviços que possam prejudicar ou perturbar terceiros, serviços públicos ou tráfego de veículos.

Art. 11. A ação fiscal depois de iniciada percorrerá os caminhos necessários à solução da infração apontada no documento oficial lavrado e prolatar-se-á pelos procedimentos administrativos, terminando no momento em que for sanada a irregularidade.

§ 1º A irregularidade poderá ser sanada:

I - Pelo proprietário ou interessado competente pela obra; ou

II - Pela Administração Municipal, o que acarretará a penalização do infrator nos termos das multas fixadas na legislação municipal pertinente, além da cobrança dos custos despendidos pela municipalidade para solucionar o problema.

CAPÍTULO IV - DOS OBJETOS DA FISCALIZAÇÃO DE OBRA

Seção I - Da Formalização e Instrução de Processos

Art. 12. Todas as obras de construção civil edificada, ou em edificação, regulares ou irregulares, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, destinadas ao uso residencial, comercial, industrial, institucional, e outros de qualquer natureza, situados neste Município, são objetos da fiscalização de obras e estão condicionadas à concessão da Licença de Obras pela Administração Municipal (Art. 1º da Lei Complementar nº 560/2014 ).

Art. 13. O requerimento de Licença de Obra obedecerá à formalização e aos tramites estabelecidos na Instrução Normativa nº 001/GAB/SEMUR/SEMFAZ - Anexo I, ou outra que vier a substituí-la, e a concessão da Licença estará diretamente ligada à inscrição cadastral mobiliária do lote pertencente ao solo urbano do Município, e será expedido pela Secretaria Municipal competente mediante deferimento do pedido e pagamento das respectivas taxas.

Art. 14. Recebendo os autos processuais já devidamente instruídos pela Gerência da Divisão, o Agente

Fiscal designado deverá realizar diligência "in loco" para fins de proceder à demanda fiscal requerida, devendo dentre outras observações, verificar se:

a) O endereço da obra ou objeto da denúncia está correto;

b) Nas proximidades existe algum impedimento legal ao licenciamento (escola, igreja, creche, córrego, etc...);

c) A obra já executada foi regularmente licenciada ou não;

d) Na obra em execução as normas de segurança estão sendo observadas e os documentos legais(licença de obra e projeto aprovado) estão disponíveis para consulta.

e) Se a obra invade área pública.

Art. 15. Fica facultado ao Fiscal Municipal de Obras a solicitação de acompanhamento técnico por engenheiro ou arquiteto lotado na Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) e/ou Divisão de Análise de Projetos (DIAP), para inspeção técnica e emissão de Laudo Técnico de situação agravante, detectada em fiscalização de rotina, em obra em fase de execução, ou em apuração de denúncia.

Art. 16. O Fiscal Municipal de Obras que no exercício de suas atribuições detecte o risco eminente à segurança do proprietário de uma obra ou de terceiros deve, além do embargo imediato, comunicar urgentemente o fato a Gerência do DFLO, que poderá solicitar ao DELI ação fiscal integrada conjunta com outras Instituições.

Art. 17. Ao final de cada ação, deverá o Agente Fiscal lavrar documento com a descrição dos fatos e dos resultados alcançados, anexando a este toda a documentação pertinente ao ato fiscalizatório, com vistas à instauração do processo administrativo e/ou tributário, quando necessário, segundo os formulários estabelecidos no anexo I desta Normativa.

Art. 18. Fica a gerência da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras - DFLO, encarregada de recepcionar os documentos apresentados pelos contribuintes, realizando juntada de documentos oriundos das notificações dos pareceres, encaminhando após a juntada os autos para a Divisão que originou as exigências.

Seção II - Dos Procedimentos Fiscais e Prazos Legais

Art. 19. Nos termos das legislações pertinentes, Código de Obras e Lei de Uso e Ocupação do Solo, as ações dos Fiscais Municipais de Obras poderão resultar nas seguintes sansões e penalidades:

I - Notificação Fiscal;

II - Embargo total ou Parcial da Obra;

III - Embargo Judicial;

IV - Multas;

V - Demolição ou restauração de obra; Cassação de Licença;

VI - Acréscimo dos impostos, taxas e emolumentos devidos pela construção;

VII - Prorrogação de Notificação;

Art. 20. No cumprimento de suas atribuições legais o Fiscal Municipal de Obras ao lavrar documento fiscal observará os prazos estabelecidos na legislação urbanística e edilícia do Município.

§ 1º O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 1 (um) ano. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá sua validade. Iniciada a obra, a Licença será válida por 2 (dois) anos, admitindo renovação pelo mesmo prazo, até o limite de 6 (seis) anos.(Art. 26 da Lei Complementar nº 560/2014 ).

§ 2º Considera-se obra iniciada a conclusão dos baldrames, sapatas ou estaqueamento, no caso de construção ou executados ao menos metade dos serviços previstos, no caso de reforma ou demolição.

§ 3º Os prazos acima estabelecidos poderão ser prorrogados, a critério da autoridade competente, quando não se considere tal prorrogação contrária aos interesses públicos.

§ 4º Em cumprimento as atribuições legais o Fiscal Municipal de Obras deverá aplicar os seguintes procedimentos:

a) Constatada a infração o agente fiscal deve, expedir notificação ao proprietário ou responsável pela obra ou serviço concedendo-lhe prazo para regularização, constando quando aplicável, a determinação de embargo da obra, que deverá ser atendido imediatamente (Art. 142 da LC nº 097/1999 ).

b) A Lavratura de Notificação fiscal de irregularidades de Uso e Ocupação do Solo - LC nº 097/1999 , será dado o prazo de 10 (dez) dias e, para as irregularidades cometidas contra o Código de Obras 15 (quinze) dias para a regularização da situação nos casos de primeira infração, e quando não haja motivo relevante que justifique a imediata aplicação das penalidades de multa, multa diária, interdição, embargo ou demolição (Inciso I do Art. 128 da Lei Complementar nº 097/1999 ).

c) A Notificação fiscal após o 15 (quinze) dias poderá ser prorrogada através do pedido formalizado junto ao agente fiscal, fundamentando seu pedido de prorrogação, que será de acordo com:

I - Prorrogação de 90 (noventa) dias por falta de documentos de outras secretarias, a fim de sanar exigências do processo, após o vencimento e não tendo sido sanada a exigência documental e nem apresentado novo pedido, o processo será encaminhado ao Departamento de Licenciamento de Obras que encaminhara ao arquivo;

II - Prorrogação de 30 (trinta) dias por falta de documentos de responsabilidade do interessado ou profissional técnico, após o vencimento e não tendo sido sanada a exigência documental e nem apresentado novo pedido, o processo será encaminhado ao Departamento de Licenciamento de Obras que encaminhara ao arquivo;

III - Toda prorrogação só poderá ser feita pelo agente fiscal com apresentação formalizada do pedido pelo interessado/responsável técnico ou procurador reconhecido dentro dos autos.

IV - Será apenas aceito no máximo 2 (dois) pedidos de prorrogação de prazo, formalizado fundamentando seu pedido ao agente fiscal. Salvo os casos em que os documentos estejam sob responsabilidade da repartição publica devidamente apresentado pelo interessado no pedido.

d) As obras que não obedecerem ao projeto previamente aprovado ou às prescrições deste Código serão embargadas com a aplicação de multas cabíveis a que estiver sujeito. Durante o prazo concedido para a regularização da obra embargada, o infrator somente poderá executar os serviços necessários ao atendimento da intimação.

e) Se não for imediatamente acatado o embargo, o Fiscal Municipal de Obras solicitará que a Gerência imediata que adote as providências legais cabíveis junto ao Departamento de Licenciamento de Obras, que encaminhará a Procuradoria Geral do Município (PGM), para o pedido de EMBARGO JUDICIAL.

f) Não atendida à determinação de embargo da obra, no prazo que for fixado, será aplicado Auto de infração, e o proprietário ou responsável intimado a apresentar defesa, prosseguindo-se nos demais trâmites do processo, na forma estabelecida no Código Tributário do Município.

g) Nos casos de reincidência, a multa prevista no inciso II do artigo 128 da Lei Complementar nº 097/1999 e suas alterações serão aplicadas pelo valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.

h) O levantamento do embargo será concedido por escrito, após o pagamento da multa imposta e estando a obra regularizada.

i) Lavrado Auto de Infração, o agente fiscal deverá formalizar, no prazo de 72 (setenta e duas horas) a contar da ciência do autuado ou da declaração de recusa, o Processo Administrativo Tributário (PAT), nos termos apregoados no Código Tributário do Município. (Lei Complementar nº 199/2004 ) Ao lavrar auto de infração o agente fiscal responsável deverá estabelecer se a multa é simples ou diária.

j) A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90 (noventa) dias, se a autoridade administrativa deferir, motivadamente, requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado (Parágrafo 5º art. 128 da Lei Complementar nº 097/1999 ).

Seção III - Da Fiscalização de Rotina

Art. 21. A fiscalização considerada de rotina consiste nas ações fiscais cotidianas, busca ativa, realizadas em campo pelo Agente Fiscal no setor para o qual este tenha sido previamente designado pela Gerência imediata, por tempo determinado, e de acordo com escala fiscal previamente estabelecida.

§ 1º A escala de que trata o "caput" consiste na distribuição dos setores/bairros entre os Fiscais Municipais de Obras, e dar-se-á por meio de sorteio realizado pela Gerência imediata juntamente com os Agentes Fiscais, de modo a se definir com imparcialidade e equidade o setor para o qual cada Agente será designado.

§ 2º O Fiscal Municipal de Obras designado para trabalhar em determinado setor/bairro será responsável por qualquer obra que iniciar suas operações sem o devido licenciamento de obra.

§ 3º Caberá ao Fiscal Municipal de Obras fazer o acompanhamento sistemático, o monitoramento e registro das obras em edificação no seu setor até a sua conclusão, ou pelo tempo que durar sua designação.

§ 4º A permanência dos Agentes em cada setor, cuja fiscalização estará sob sua responsabilidade, não deverá ser superior a 03 (três) meses, ou de acordo com a Gerência imediata.

§ 5º Quando, por ação fiscal de rotina no setor, ou ainda em outras operações fiscais de busca ativa, for constatado que obra civil está sendo executada sem a licença de obras renovada, o agente fiscal deve realizar o imediato embargo.

Seção IV - Plantões Fiscais

Subseção I - Do Plantão Fiscal Interno

Art. 22. São deveres do Fiscal de Obras designado ao plantão interno:

I - Prestar ao contribuinte as informações por ele solicitadas, direcionando-o ao setor competente sempre que a informação indagada não estiver sob o seu domínio.

II - Esclarecer ao contribuinte sobre as disposições das legislações municipais, cujas diretrizes lhes compete observar.

III - Auxiliar o contribuinte quanto à estrutura formal e demais procedimentos inerentes a autuação dos processos administrativos previstos nesta Normativa.

IV - Quando solicitada pelo contribuinte, e desde que designada pela Gerência, realizar diligência "in loco" para execução de vistoria objetivando agilizar os processos de regularização e licenciamento.

V - Atualizar a planilha das obras em execução, que estão sob fiscalização, efetuando registros de acompanhamento e monitorando os prazos.

Parágrafo único. A rotatividade dos Agentes Fiscais designados ao plantão interno será determinada pela escala de plantão previamente elaborada pela Gerência da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras - DFLO.

Subseção II - Do Plantão Fiscal Externo

Art. 23. A realização de plantão externo será previamente planejada pela autoridade competente que expedirá designação aos Agentes Fiscais escalados, objetivando:

I - Participação em operação fiscal especial, integralizada com outros entes federativos em locais e/ou estabelecimentos previamente determinados na designação ou plano de ação, como fim de verificar o cumprimento das obrigações legais no âmbito de sua competência.

II - Participação em operação surpresa ostensiva/coercitiva-blitz fiscal - em locais e/ou estabelecimentos - alvo previamente indicados na designação ou plano de ação, com o fim de verificar e coibir irregularidades fiscais, em conformidade com as exigências da legislação municipal em vigor.

§ 1º Durante o plantão, os Agentes Fiscais terão o dever de realizar efetivamente a ação fiscal para a qual estarão designados sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, conforme dispõe o Art. 152 da Lei Complementar nº 385/2010.

§ 2º O atraso injustificado ou o não cumprimento dos plantões fiscais previstos nesta Seção, e para os quais o Agente Fiscal tenha sido previamente designado, acarretará aplicação das medidas previstas no Art. 24 da Lei Complementar nº 187/2004, bem como outras sanções administrativas legalmente cabíveis.

Art. 24. A autoridade competente ao designar a realização de plantões fiscais externos, deverá planejar estrategicamente a ação, provendo os meios necessários a sua execução, bem como, solicitando, quando necessário, o concurso de força policial objetivando preservar a integridade dos Agentes envolvidos, bem como a integração com outros entes federativos, visando maior eficácia na aplicação das medidas fiscais preventivo-coercitivas.

Seção V - Da Apuração de Denúncia

Art. 25. A apuração de denúncia enseja realização de diligência "in loco", na qual o Agente Fiscal, de posse das informações pertinentes, deverá certificar a procedência ou não da narrativa de denúncia (formulário X do anexo I).

Parágrafo único. São dados indispensáveis a realização de diligência para apuração de denúncia:

I - Endereço indicando o nome da rua e do bairro, e, na ausência de número predial, a especificação das ruas perpendiculares, ou seja, entre ruas;

II - Descrição da infração, objeto da denúncia, com especificações.

Art. 26. Depois de protocolada pelo interessado no setor competente, no qual poderá ser tanto no Departamento de Licenciamento de Obras - DELI, quanto na Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras - DFLO, a denúncia será encaminhada à fiscalização para a realização de diligência com o fim de apurar a sua veracidade.

§ 1º Verificada a procedência da denúncia, o Agente Fiscal dará prosseguimento à ação, com a lavratura dos Termos relativos à infração detectada, e registro das providências adotadas no Relatório Circunstancial Fiscal (formulário IX, Anexo I).

§ 2º Observada à improcedência da denúncia, deverá o Agente Fiscal registrar os fatos apurados no formulário descrito no parágrafo anterior, e emitir relatórios e manifestando pelo arquivamento dos autos.

Art. 27. Se, quando da apuração de denúncia, surgir em dúvidas quanto à incidência da infringência, deverá o Agente Fiscal, deliberar com os seus superiores hierárquicos, com o fim de aclarar e/ou dissipar as dúvidas sobre a existência ou não de infringência.

Art. 28. O trabalho fiscal de apuração de denúncia só será concluído com a apresentação à Gerência do Relatório Fiscal Circunstancial de apuração de denúncia com Registro Fotográfico apontando a solução final que o caso requer (formulário IX do anexo I).

Seção VI - Da Notificação e Revisão

Art. 29. A Notificação é o instrumento utilizado pela Fiscalização para dar ciência ao sujeito passivo da obrigação de realizar ato ou abstenção de fato em virtude de lei (Formulário I do Anexo I). Trata-se de uma comunicação formal que, em princípio, não acarreta aplicação de sanção administrativa, contudo, se não houver cumprimento da obrigação, deve-se lavrar respectivamente o auto de infração e demais documentos acessórios a ação fiscal. Na lavratura de NOTIFICAÇÃO FISCAL, o agente fiscal responsável pela ação deverá adotar os procedimentos previstos nos parágrafos §§ 1º a 7º do Art. 29.

§ 1º As Notificações fiscais emitidas para entrega dos Pareceres de Análise de Projeto da Divisão de Análise de Projeto (DIAP), ou para entrega do Parecer de Vistoria Técnica da Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) com exigências edilícias a serem cumpridas, devem fazer citação ao Código de Obras que estabelece prazo de 15 (quinze) dias corridos para o cumprimento das exigências, sob pena de indeferimento com arquivamento do processo, embargo da obra e cassação da Licença se esta já tiver sido emitida.

§ 2º As Notificações fiscais emitidas para entrega dos Pareceres de Análise de Projeto da Divisão de Análise de Projeto (DIAP), ou para entrega dos Pareceres de Vistoria Técnica da Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) com exigências urbanísticas a serem cumpridas, devem fazer citação ao Inciso I do Art. 128 c/c Art. 156 II da Lei Complementar nº 097/1999 que estabelece prazo de 10 (dez) dias corridos para o cumprimento das exigências, sob pena de indeferimento com arquivamento do processo, embargo da obra e cassação da Licença se esta já tiver sido emitida.

§ 3º Antes de decair o prazo a que se referem os parágrafos anteriores, poderá a parte interessada solicitar formalmente a Gerência da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO) prorrogação do prazo, que encaminhara ao agente fiscal que poderá ser concedido ou não, conforme estabelecido no § 4º do Art. 18 desta instrução.

§ 4º Quando se tratar de vício de ordem material, cuja regularização dependa da manifestação de outro órgão municipal, ou ente federativo, o prazo processual previsto no parágrafo anterior ficará sobrestado até a manifestação do mesmo. Especificamente neste caso, o Fiscal Municipal de Obras responsável pela ação dará despacho nos autos apontando as pendências, e sugerindo o envio ao respectivo órgão, ficando nesse caso, a Divisão responsável em repassar ao interessado, sempre que por este solicitado, as informações pertinentes ao trâmite do processo.

§ 5º Transcorrido o prazo concedido, deve o Agente Fiscal proceder à revisão da notificação, para fins de certificar se houve cumprimento da determinação, cabendo nova diligência ao local, sem prejuízo da apuração da produtividade fiscal, somente na impossibilidade de verificação, via SIAT, se houve ou não o cumprimento da determinação com a resolução da irregularidade apontada.

§ 6º Quando realizar diligência "in loco" para fins de revisão de notificação, o Agente Fiscal deverá certificar no verso da própria notificação se houve ou não cumprimento da determinação exigida, fazendo constar ainda a data de realização da nova diligência ao local, o objeto da notificação e a assinatura do Agente que a revisou.

§ 7º Não cumprido o objeto da notificação a que se referem os §§ 1º e 2º, estabelecidos acima, o Agente Fiscal deverá dar continuidade aos procedimentos fiscais pertinentes ao embargo da obra e aplicação de auto de infração com a formalização do respectivo PAT - Processo Administrativo Tributário, bem como, lavrar ainda notificação estipulando prazo de 15 (quinze) dias para regularização.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E DA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT)

Art. 30. A aplicação de penalidades e sanções imputada a infratores da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras do Município e relacionadas no Artigo 17 desta Instrução Normativa, e resultarão em autuação de processo administrativo, o qual deverá ser formaliza do pelo Agente Fiscal junto ao setor de Protocolo do Departamento de Licenciamento de Obras - DELI ou no Protocolo SEMUR.

Parágrafo único. Os autos de embargo e apreensão da Licença de Obra são peças obrigatórias do processo administrativo tributário, bem como, os demais documentos pertinentes ao ato fiscalizatório, devendo, depois de concluso pelo Agente Fiscal, ser encaminhada a Gerência da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), e a Direção do Departamento de Licenciamento de obras (DELI), para as providencias necessárias.

Art. 31. Os documentos que instruirão, nesta ordem e conforme a ocorrência fiscal, os processos administrativos tributários (PAT) das infrações cometidas contra as leis urbanísticas e edilícias referidos no parágrafo anterior são:

I - Auto de Infração;

II - Termo de Embargo;

III - Termo de Cassação de Licença;

IV - Designação e/ou Ordem de Serviço;

V - Copia do CPF ou CNPJ do infrator;

VI - Notificação e/ou Termo de Início da Ação Fiscal e Intimação;

VII - Relatório Circunstancial e Fotográfico de Vistoria Fiscal Inicial, quando houver;

VIII - Relatório Fiscal Circunstancial;

IX - BIC do lote onde estiver assentada a obra;

X - Extrato de tramitação processual (TPCETIL) do processo, quando houver.

Art. 32. O exercício da ampla defesa e do contraditório referente à penalidade aplicada poderá ser exercido pelo interessado legal junto aos órgãos julgadores da SEMFAZ, devendo-se observar os termos do procedimento administrativo fiscal, bem como, dar precedência e celeridade na tramitação dos pedidos e/ou processos de regularização decorrentes do embargo.

§ 1º O prazo para apresentação de defesa ou regularização da obra objetivando o seu desembargo será de até 30 (trinta) dias, contados da interdição e da lavratura do respectivo Termo, devendo os setores competentes de Fiscalização dar a mesma precedência e celeridade a que se refere o caput do artigo.

§ 2º A defesa deverá ser apresentada junto ao setor de protocolo da SEMFAZ, para juntada ao respectivo Processo Administrativo de embargo, o qual deverá ser encaminhado a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), para manifestação do agente fiscal atuante em até10 (dez) dias contados da data de recepção dos autos.

§ 3º Findo o Procedimento Administrativo Fiscal, e mantido a decisão pela Interdição da obra, deve o Agente Fiscal apreender a Licença de Obras, por ventura existente, para juntada aos autos, com posterior envio ao Departamento de Licenciamento de Obras (DELI), para encaminhamento ao Gabinete do Secretário (a) objetivando emissão de Termo de Cancelamento do referido Alvará.

§ 4º Sendo julgada procedente a defesa argüida pelo contribuinte, os autos deverão ser remetidos a Divisão de Fiscalização de licenciamento de obras (DFLO), objetivando repasse ao Agente Fiscal para os procedimentos de desembargo.

Art. 33. Documentos fiscais só poderão ser enviados pelo Correios-Aviso de Recebimento Via Postal "AR" nas situações em que o autuado encontre-se ausente ou se recuse a receber os documentos resultantes do ato fiscalizatório.

§ 1º Ocorrendo uma das situações previstas no caput, deve o Agente fiscal, no campo destinado à assinatura do autuado descrever a situação encontrada: "recusou recebimento" Ou então, " encontra-se ausente".

§ 2º No caso do autuado receber, mas se recusar em assinar os documentos (Auto de Infração, Termo de Embargo e Notificação) ou outros pertinentes ao ato fiscalizatório, deve o Agente atuante, necessariamente, registrar o fato no verso do Auto de Infração, certificada a situação por duas testemunhas.

Seção I - Do Auto de Infração

Art. 34. O auto de infração é o instrumento pelo qual o Poder Público Municipal, após certificar a existência de infração à legislação, aplica, de forma expressa, penalidade pecuniária ao infrator (Formulário II anexo I). O auto de infração registra o ato administrativo punitivo vinculado à lei, razão pela qual, sua aplicação deve respeitar, integralmente, o princípio da legalidade.

§ 1º A lavratura do auto de infração por descumprimento da legislação urbanística e edilícia na construção civil compete privativamente aos Fiscais Municipais de Obras, e deve ser lavrado, obrigatoriamente, sem prejuízo de responsabilidade funcional, sempre que caracterizada infringência a legislação municipal.

§ 2º Sendo peça obrigatória do PAT - processo administrativo tributário, o auto de infração deve conter descrição clara e objetivada infração, sem rasuras, entre linhas ou emendas; capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade, bem como os prazos para cumprimento da obrigação e para interposição de defesa.

§ 3º As pequenas incorreção ou omissões no Auto de Infração não acarretará sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a caracterização da falta.

§ 4º Se, após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, deverá o Agente Fiscal lavrar, no mesmo processo, a Retificação de Auto de Infração, desta Norma, intimando o autuado, e restituindo-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa.

§ 5º Depois da lavratura do auto de infração, deverá o Agente Fiscal entregar a peça básica à repartição competente preparadora, juntamente com os demais documentos que a instruírem, no prazo de 72 horas, para fins de formalização do PAT.

§ 6º O Auto de Infração poderá ser imputado da seguinte forma:

I - Pessoalmente, mediante entrega ao autuado de uma via do Auto de Infração;

II - Por via postal, com prova de recebimento (AR);

III - Por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos acima.

§ 7º A comunicação do Auto de Infração ao interessado legal da obra contará a partir da:

I - Data de ciência ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;

II - Data do recebimento do AR por via postal, ou 15 (quinze) dias após a entregada intimação à Agência Postal se a data for omitida; e

III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 35. Os autos de infração deverão conter, de forma resumida:

a) Descrição do motivo que deu lugar e sua lavratura;

b) Indicação dos dispositivos da lei ou regulamento infringidos;

c) Nome do proprietário e, quando possível, do construtor e do responsável técnico pela obra e serviço;

d) Endereço ou determinação do local da infração;

e) Dispositivo sem que a penalidade esteja enquadrada;

f) Prazo para apresentação de defesa, com indicação do local e horário onde deverá ser apresentada; e

g) Determinação de paralisação do serviço ou obra, quando aplicável.

Art. 36. O responsável técnico ou autor de projeto arquitetônico que negar-se a cumprir determinação fiscal, fica sujeito à aplicação de multa conforme fixado na Lei nº 471 de 28.12.2012, e o Fiscal responsável pela ação, devem apresentar a Gerência da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), Relatório Fiscal Circunstancial solicitando que o fato seja encaminhado ao Conselho de Classe do profissional infrator (Art. 133 da Lei Complementar nº 097/1999 ).

Seção II - Do Embargo de Obras

Art. 37. O embargo é a medida de natureza cautelar ou punitiva onde o Município, por meio da autoridade fiscal competente, determina a paralisação de obra de construção civil em vista de irregularidades constatadas.

§ 1º O embargo será precedido de notificação, expedida ao interessado legal da obra, concedendo prazo para o cumprimento da obrigação, e não exclui a aplicação de outras penalidades previstas na legislação municipal.

§ 2º O embargo, segundo o Inciso V do art. 128 da Lei Complementar nº 097/1999 pode ser total ou parcial.

§ 3º O procedimento de embargo de obra enseja, invariável e simultaneamente, com a paralisação e colocação de faixa e cartazes de embargo.

Art. 38. O Embargo será aplicado pelo Fiscal Municipal de obras quando (Código de Obras do Município e suas Alterações):

a) A construção estiver sendo executada sem licença;

b) Quando a obra estiver sendo executada em desacordo com o projeto aprovado;

c) Quando verificar que a construção oferece perigo para a saúde ou segurança do público ou de próprio pessoal da obra;

d) Quando o responsável pela obra se recusar a atender qualquer intimação referente às disposições do Código.

Art. 39. Na lavratura do "Termo de Embargo" constará (Código de Obras do Município e suas Alterações):

I - Nome do Proprietário;

II - Localização da obra embargada;

III - Transcrição do artigo e/ou parágrafo infringido do Código de Obras;

IV - Data do embargo;

V - Assinatura do agente fiscal responsável pela lavratura do embargo;

VI - Assinatura do infrator ou infratores, se o quiserem fazer.

§ 1º Caso o infrator ou seu representante legal se negarem a receber e assinar o Termo de Embargo, o conhecimento do fato deverá ser efetivado conforme disposto no Artigo 31 desta Normativa.

§ 2º Independente da abertura de processo administrativo tributário (PAT) o fiscal responsável pela autuação deverá verificar se existe processo protocolado junto ao DELI para a obra embargada e fazer juntada de uma via do Termo de Embargo aos autos, de forma a constar no processo de licenciamento que a obra foi embargada.

§ 3º O Termo de Embargo deverá ser acompanhado de Relatório Circunstancial com Registro fotográfico detalhando a irregularidade constatada em vistoria (Formulário III do Anexo I).

Art. 40. Feito o embargo, o agente fiscal lavrará auto de infração intimando o infrator a pagar a multa em que estiver incorrido, fixando em Notificação o prazo para regularização da obra (Art. 44 da Lei nº 560/2014).

Art. 41. No prazo concedido para a regularização da obra embargada, o infrator somente poderá executar os serviços necessários ao atendimento da intimação (Código de obras do município e suas Alterações).

Art. 42. Se não for imediatamente acatado o embargo, o Agente fiscal deverá informar a Gerência imediatamente para providencias junto ao Departamento de Licenciamento de Obras (DELI) que solicitará a Procuradoria Geral do Município (PGM) adoção de medidas judiciais.

Sessão III - Do Desembargo de Obras

Art. 43. Quando a irregularidade tiver sido resolvida e a obra estiver regularmente licenciada junto ao Órgão Licenciador, o proprietário da obra embargada solicitará por escrito, a Gerência da Divisão de Fiscalização de Obras, Vistoria Fiscal para efeito de Desembargo da Obra (Código de obras do Município e suas Alterações).

Parágrafo único. Se a irregularidade que deu origem ao Embargo for de ordem edilícia e implique em correções estruturais na obra, o proprietário deverá juntar ao requerimento de Desembargo, Laudo Técnico de profissional habilitado em avaliação de estruturas de construção civil, atestando e responsabilizando-se pela segurança da obra e de terceiros.

Art. 44. A obra somente poderá ser desembargada por autoridade fiscal designada, e dar-se-á por meio da lavratura de Termo de Desembargo, conforme modelo de formulário IV Anexo I, desta Norma, caracterizando crime de desobediência a retomada da obra efetivada pelo autuado sem a expressa autorização do fisco.

Art. 45. O Termo de Desembargo de Obra deverá preferencialmente ser lavrado pelo Fiscal que deu causa ao Embargo, após constatado que a irregularidade que ocasionou o embargo foi sanada, observando-se que:

I - A vistoria Fiscal para Desembargo da obra só será realizada se a obra estiver em fase final de licenciamento e depender somente do Desembargo da obra para receber do Departamento de Licenciamento de Obras (DELI) sua Licença.

II - A vistoria Fiscal para desembargo da obra deve ser registrada em Relatório Circunstancial com Registro Fotográfico, enfocando a irregularidade corrigida, quando for o caso.

III - Quando o requerimento com pedido de Desembargo de obra vier acompanhado de Laudo Técnico atestando segurança da obra e do terceiros, com Anotação de responsabilidade técnica registrada no conselho, o Fiscal Municipal de Obras deve solicitar a Gerência da Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) técnico habilitado para acompanhá-lo em Vistoria Técnica Fiscal.

IV - A cópia do Termo de Desembargo deverá ser juntada aos autos do processo de licenciamento da Obra que tramita junto ao Departamento de Licenciamento de Obras - DELI.

Sessão IV - Da Cassação e Prescrição de Licença de Obra
Subseção I - Da Cassação da Licença

Art. 46. Pelo descumprimento das disposições previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras, e sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em leis especiais que serão aplicadas aos infratores, e devidamente motivadas, a Administração Municipal poderá cassar a respectiva licença.

Art. 47. A Prefeitura representará junto ao órgão incumbido da fiscalização do exercício dos profissionais de engenharia e de arquitetura, na região, contra os profissionais ou empresas contumazes na prática de infrações as leis urbanísticas do Município.

Art. 48. Far-se-á a apreensão da Licença de Obra sempre que for configurado, por a toda fiscalização de obras, falta grave prevista em lei que enseje a imediata paralisação da construção, devendo o Agente fiscal lavrar o Termo de Apreensão da Licença de Obra.

Art. 49. A Licença de obra emitida pelo Departamento de Licenciamento de Obras - DELI será cassada, sem prejuízo das multas aplicáveis, quando a obra em execução ignorando determinação fiscal emitida em Termo de Notificação ou Termo de Embargo, colocarem em risco a vida do proprietário, dos trabalhadores, e dos vizinhos.

Art. 50. A cassação da Licença ensejará abertura de processo administrativo, que será formalizado e instruído pelo Agente Fiscal junto ao setor de protocolo do Departamento de Licenciamento de Obras - DELI, ou ao setor de protocolo da SEMUR, devendo constar dos autos os seguintes documentos:

I - Designação Fiscal específica;

II - Termo de Embargo;

III - Auto de infração se houver;

IV - Termo de Apreensão da Licença, bem como a Licença apreendida;

V - Relatório Fiscal Circunstancial com Registro Fotográfico;

VI - BIC - Boletim Imobiliário do lote;

VII - CPF do Proprietário ou CNPJ da empresa autuada;

VIII - Termo de Cassação da Licença;

IX - Outros que o fisco julgar necessário ao feito.

§ 1º Após autuação, o processo será remetido respectivamente a Gerência da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras do - DFLO, para fins de saneamento, e ao Departamento de Licenciamento de Obras - DELI, para conhecimento e posterior envio a (o) Secretário (a) Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo para homologação do Termo de Cassação, conforme modelo de formulário V Anexo I, desta Norma.

§ 2º A Administração Municipal deverá dar publicidade à cassação da Licença de Obras no Diário Oficial do Município (DOM) e fará juntada aos autos processuais a publicação da Cassação.

Art. 51. Cassada a Licença, os autos serão encaminhados a PGM para a adoção das medidas judiciais cabíveis quanto à demolição da obra irregular.

Subseção II - Da Prescrição da Licença

Art. 52. O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 1 (um) ano. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá sua validade. Iniciada a obra, a Licença será válida por 2 (dois) anos, admitindo renovação pelo mesmo prazo, até o limite de 6 (seis) anos. (Art. 26 da Lei Complementar nº 560/2014 ).

Art. 53. O agente fiscal que em fiscalização de rotina, observar que obra licenciada no setor para o qual foi designado, não iniciou a execução do projeto aprovado no prazo fixado no Código de Obras, ou descumpriu o Termo de Compromisso firmado, deve imediatamente comunicar a Gerência da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras - DFLO, e a Direção do Departamento de Licenciamento de Obras - DELI, a Prescrição da Licença de Obra emitida.

§ 1º Constatado com vistoria fiscal que a obra não foi iniciada, o Fiscal de Obra deve lavrar o Termo de Apreensão da Licença.

§ 2º A Comunicação da Prescrição de Licença de Obra as autoridades superiores, deve ser acompanhadas de Relatório Fiscal Circunstancial com Registro Fotográfico, de modo que, comparado com o Relatório Circunstancial Fotográfico de Vistoria Fiscal Inicial produzido pelo agente fiscal para o licenciamento da obra, possa-se constatar que a obra não foi iniciada.

Art. 54. O Processo Administrativo para a Prescrição da Licença de Obra expedida será formalizado e instruído pelo Agente Fiscal junto ao setor de protocolo do Departamento de Licenciamento de obras - DELI, ou ao setor de Protocolo da SEMUR, e seguir o mesmo rito processual disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 31 desta Normativa, e nos autos deverá constar os seguintes documentos:

a) Designação Fiscal;

b) Termo de Apreensão da Licença, bem como a Licença apreendida;

c) Termo de Prescrição de Licença de Obra;

d) Relatório Fiscal Circunstancial com Registro Fotográfico;

e) Relatório Circunstancial Fotográfico de Vistoria Fiscal Inicial da DIFT, se o motivo da prescrição foro do Código de Obra;

f) Cópia do Termo de Compromisso firmado para recebimento de Habite-se Parcial;

g) BIC do lote;

h) CPF do Proprietário ou CNPJ da empresa autuada;

i) Termo de Prescrição da Licença;

j) Outros que o fisco julgar necessário ao feito.

§ 1º Após autuação, o processo será remetido respectivamente a Gerencia do DFLO para fins de saneamento, e ao Departamento de Licenciamento de Obras para conhecimento e posterior envio a (o) Secretário (a) Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo para homologação do Termo de Prescrição, conforme modelo de formulário VI do Anexo I, desta Norma.

§ 2º A Administração Municipal deverá dar publicidade a Cassação da Licença de Obra no Diário Oficial do Município (DOM) e fará juntada aos autos processuais a publicação da Cassação.

CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Esta Normativa tem o objetivo de servir como instrumento facilitador que oriente os Agentes Fiscais Municipais de Obras, detentores do poder de polícia do Município, sobre a forma de atuar no exercício da fiscalização a partir da uniformização dos procedimentos fiscais, como intuito de se obter maior eficiência na aplicação das legislações pertinentes, bem como na prática de campo, com o estabelecimento de rotinas operacionais que contribuam para ampliar a eficácia da atuação fiscal, e a transparência nas ações de fiscalização.

Art. 56. Em caso de prática contumaz de infrações a dispositivos das Leis urbanísticas e edilícias, por parte de profissionais ou empresas de engenharia ou de arquitetura, a Prefeitura poderá aplicar-lhes pena de suspensão, por período não inferior a 2 (dois) meses e não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 57. Ficam por esta Norma, regulamentados os seguintes formulários inerentes ao exercício de poder de polícia, assim como, os demais documentos acessórios à ação fiscal, conforme modelos arrolados no Anexo I, os quais deverão ser pré-numerados seqüencialmente, e passarão a integrar oficialmente os atos expedidos pela Fiscalização Municipal de Obras.

Art. 58. A inobservância das diretrizes contidas no Art. 2º, bem como das demais regras e especificações dispostas nesta norma legal acarretará responsabilidade funcional ao Agente que lhe der causa.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 015/2012/GAB/SEMFAZ, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 07 de Julho de 2017.

Márcia Cristina Luna Secretária Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo.

SEMUR

Luiz Henrique Gonçalves

Secretário Municipal de Fazenda

SEMFAZ

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 004/GABGAB,SEMUR,SEMFAZ,SEMFAZ/2017 MODELOS DE FORMULÁRIOS FISCAIS OFICIAIS

Formulário I - Notificação Formulário

Formulário II - Auto de Infração

Formulário III - Termo de Embargo

Formulário IV - Termo de Desembargo

Formulário V - Termo de Cassação de Licença de Obra

Formulário VI - Termo de Prescrição de Licença de Obra

Formulário VII - Termo de Apreensão de Licenças de Obras

Formulário VIII - Relatório Circunstancial Fotográfico de Vistoria Fiscal

Inicial Formulário IX - Relatório Técnico Fiscal

Formulário X - Termo de Apuração de Denúncia

Formulário XI - Prorrogação de Notificação

ANEXO I