Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 32 de 26/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2005

Estabelece procedimentos a serem adotados para efeito de registro de produtos bioquímicos que se caracterizem como produtos técnicos, agrotóxicos e afins, segundo definições estabelecidas no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, art. 1º, incisos IV e XXXVII.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, Considerando a necessidade de estabelecer norma específica para fins de registro de produtos bioquímicos, e o que consta do Processo nº 02000.002567/2004-88, resolvem:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados para efeito de registro de produtos bioquímicos que se caracterizem como produtos técnicos, agrotóxicos e afins, segundo definições estabelecidas no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, art. 1º, incisos IV e XXXVII.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se por produtos bioquímicos aqueles constituídos por substâncias químicas de ocorrência natural com mecanismo de ação não tóxico, usados no controle de doenças ou pragas como agentes promotores de processos químicos ou biológicos, abrangendo:

I - hormônios e reguladores de crescimento: substâncias sintetizadas em uma parte do organismo, transportadas a outros sítios onde exercem controle comportamental ou regulam o crescimento de organismos;

II - enzimas: proteínas de ocorrência natural que catalisam reações químicas, sendo que este grupo de proteínas inclui peptídeos e aminoácidos, mas não inclui proteínas tóxicas e as derivadas de organismos geneticamente modificados.

Parágrafo único. Outros produtos poderão ser avaliados de acordo com esta Instrução Normativa Conjunta, quando apresentarem estrutura e identidade funcional idênticas aos produtos que ocorrem naturalmente e serão tratados caso a caso.

Art. 3º Para efeito de registro de produtos bioquímicos, o requerente deverá apresentar aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, duas vias do requerimento previsto no Anexo II, itens 1 a 13, do Decreto nº 4.074, de 2002, e os dados e estudos estabelecidos nos Anexos I, II e III da presente Instrução Normativa Conjunta.

§ 1º Além dos dados comuns aos três órgãos federais, deverão ser apresentados à ANVISA e ao IBAMA, respectivamente, os seguintes dados e informações:

I - à ANVISA:

item 19, do Anexo II, do Decreto nº 4.074, de 2002;

ensaios para o estabelecimento de Limite Máximo de Resíduos serão requeridos para os produtos bioquímicos de acordo com normatização específica; informações sobre prováveis resíduos decorrentes da utilização do produto, sendo que, se nenhum resíduo é provável, o requerente deve prover razão técnico-científica;

comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, conforme regulamentação da ANVISA;

e Anexo IV, da presente Instrução Normativa Conjunta.

II - ao IBAMA:

item 20, do Anexo II, do Decreto nº 4.074, de 2002;

comprovante de pagamento do Documento de Recolhimento de Receitas - DR, realizado em qualquer agência da rede bancária autorizada, segundo códigos da receita e valores definidos pela tabela de preços do IBAMA; e

Anexo IV, da presente Instrução Normativa Conjunta.

§ 2º Na marca comercial dos produtos formulados de uso não agrícola, deverão constar apostas aos nomes as iniciais "N. A.".

§ 3º A obrigatoriedade de apresentação do certificado de registro do produto técnico para fins de registro de produtos bioquímicos será analisada caso a caso, levando-se em conta o processo de produção e a composição qualitativa e quantitativa da formulação a ser registrada.

Art. 4º Os testes para avaliação de produtos bioquímicos somente serão aceitos pelo MAPA, ANVISA e IBAMA quando procedentes de laboratórios credenciados, acreditados ou habilitados pelo MAPA, pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REBLAS e pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Parágrafo único. Os testes para avaliação de eficiência de produtos bioquímicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento ou beneficiamento de produtos agrícolas, em florestas plantadas ou em pastagens, deverão ser procedentes de estações experimentais credenciadas junto ao MAPA, conforme disposto em sua legislação específica.

Art. 5º Os produtos bioquímicos destinados ao uso em ambientes hídricos deverão atender ao especificado nesta Instrução Normativa Conjunta e em norma específica.

Parágrafo único. Na marca comercial do produto formulado, deverão constar apostas ao nome as iniciais "A. Q.".

Art. 6º Na impossibilidade de apresentação de algum teste ou informação, bem como no caso de pedido de isenção da apresentação, o requerente deverá apresentar justificativa técnica aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente.

§ 1º Os estudos/testes, informações e justificativas deverão ser identificados e ordenados segundo os anexos desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 2º A não apresentação de justificativa implicará arquivamento do processo, e a não aceitação documental ensejará o indeferimento do pedido.

Art. 7º Os estudos/testes a que se submeterão os produtos estão ordenados em 3 Fases, conforme Anexo IV.

§ 1º A necessidade dos produtos se submeterem às Fases II e III é:

I - sempre que um ou mais dos testes da Fase I enquadrarem os resultados na Classe I em termos de potencial de toxicidade ou positividade para o teste de mutagenicidade, ou quando um dos estudos subcrônicos indicar que poderão ser observados efeitos a longo prazo, o produto deverá ser submetido à Fase II;

II - sempre que os testes de mutagenicidade realizados na Fase II ou de Resposta de Imunidade Celular forem positivos ou indicarem grande comprometimento imunocelular ou alterações endócrinas, respectivamente, o produto deverá se submeter à Fase III.

§ 2º Para os casos em que os testes de mutagenicidade apresentem resultados positivos nas Fases I e II estará caracterizado o enquadramento do produto no art. 31, inciso V, do Decreto nº 4.074, de 2002.

§ 3º Os testes condicionalmente requeridos constantes do Anexo IV, bem como quaisquer outros documentos ou informações adicionais pertinentes, poderão ser solicitados à empresa requerente, na forma e prazo estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 8º Será permitida a utilização de produtos bioquímicos com outros agrotóxicos, desde que os últimos estejam em conformidade com a legislação vigente.

Art. 9º Os modelos de rótulo e bula deverão obedecer às normas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

Art. 11. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL

Secretário de Defesa Agropecuária

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

ANEXO I
RELATÓRIO TÉCNICO DE EFICIÊNCIA E PRATICABILIDADE

O Relatório Técnico de Eficiência e Praticabilidade deverá ser composto por:

I - Testes sobre a eficiência e praticabilidade da formulação, que deverão conter no mínimo:

Título, autor(es), instituição(ões).

Introdução.

Materiais e métodos:

local e data (de início e término) do ensaio;

espécie e variedade da cultura e procedimentos adotados (preparo de solo e tratosculturais) ou ambiente utilizado no teste;

descrição dos produtos usados: marca comercial, tipo de formulação, concentração e identificação do(s) ingrediente(s) ativo(s), descrição das condições e dimensões ambientais;

tratamento:

dose(s) utilizada(s);

número de repetições;

tamanho da parcela especificando espaço utilizado, densidade populacional da cultivar ou híbrido;

intervalo de aplicação.

delineamento estatístico;

método de avaliação: deverá ser utilizado o método adequado para cada situação, além de dados de produção quando pertinentes.

Resultados e discussão.

Conclusões.

Bibliografias consultadas.

Responsabilidade técnica: assinatura do profissional responsável pela condução do trabalho, com nome datilografado, número do registro no Conselho Profissional da Categoria e região.

O documento deverá ser apresentado em papel timbrado do órgão oficial ou entidade privada.

O trabalho técnico deverá ser visado ou encaminhado pelo chefe imediato do pesquisador.

Condicionantes:

os testes deverão ser conduzidos em condições de campo, sendo que as exceções, desde que tecnicamente justificadas, serão analisadas pelo órgão competente;

as informações conclusivas sobre os testes devem ser relatadas de maneira a não deixar dúvidas sobre a eficiência e praticabilidade do produto testado; e

qualquer desconformidade frente às instruções acima descritas deverá ser devidamente justificada pelo pesquisador.

II - Testes e informações disponíveis referentes à compatibilidade ou incompatibilidade do produto.

ANEXO II

Descrição do estado físico, aspecto e cor do produto, bem como dos equipamentos empregados na sua utilização;

Informações toxicológicas e ambientais sobre os principais produtos de degradação do ingrediente ativo, quando pertinente, acompanhadas de cópias de referências bibliográficas;

Informações sobre riscos que o uso do produto poderá acarretar a organismos não-alvos ou ao ambiente;

Organismo(s)-alvo(s), modo de ação detalhado; e

Cópia do Certificado de Registro Especial Temporário (RET).

ANEXO III
CARACTERIZAÇÃO FÍSICO-QUÍMICA

PARÂMETROS ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S) OBSERVAÇÕES GERAIS 
Grau de Pureza PT e PF  
Solubilidade/Miscibilidade PT ou IA e PF Água e outros solventes 
pH PT e PF Refere-se ao pH do produto ou de suas soluções 
B/CR PT ou IA e PF Dispensado caso o produto seja solúvel em água 
Densidade PT e PF PT e PF Para PT e PF sólidos ou líquidos a TA 
Volatilidade PT e PF  
Viscosidade PT e PF Apenas para PT e PF líquido a TA 
Distribuição de partículas por tamanho PT e PF Apenas para PT e PF sólidos a TA 
Estabilidade Térmica e ao ar PT e PF PF nas condições de uso. 
Abreviaturas: PT = produto técnico; PF = produto formulado; i.a. = ingrediente ativo; T = teste completo; B = teste ou publicação científica completa; TA = temperatura ambiente. 

ANEXO IV
ESTUDOS EXIGIDOS PARA A AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA E ECOTOXICOLÓGICA DE PRODUTOS BIOQUÍMICOS

FASE I

PARÂMETROS DESCRIÇÃO DAS ESPÉCIES TESTADAS PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S): ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA ÓRGÃO(s) REQUERENTE(S) OBSERVAÇÕES 
DL 50 oralAves PT e PF T/CR IBAMA Para formulações granuladas ou empregadas no tratamento de sementes 
CL 50 contato/oral (24 horas)Abelhas PT e PF IBAMA Em função dos resultados apresentados para o teste. com abelhas, testes com outros insetos poderão ser requeridos 
Microrganismos Microrganismos envolvidos em processos de ciclagem de nutrientes PT e PF T/CR IBAMA   
CL 50 (14 dias)Minhocas PT e PF T/CR IBAMA   
DL 50 oralRatos PT e PF ANVISA E IBAMA   
DL 50 dermalRatos, camundongo ou coelho PT e PF ANVISA E IBAMA   
CL50 Inalatória Ratos, camundongo ou coelho PT e PF ANVISA E IBAMA   
Irritação Ocular (primária) Coelhos PT e PF ANVISA E IBAMA   
Irritação Dermal (primária) Coelhos PT e PF ANVISA E IBAMA   
Hipersensibilidade Cobaias PT e PF ANVISA E IBAMA   
Teste de mutagenicidade Microrganismos PT e PF ANVISA E IBAMA   
Subcrônico oral Rato, camundongo ou cão PT T/CR ANVISA E IBAMA Em função da exposição humana 
Subcrônico dermal Coelhos PT T/CR ANVISA E IBAMA Em função da exposição humana 
Subcrônico inalatório Ratos PT T/CR ANVISA E IBAMA Em função da exposição humana 
Abreviaturas: PT = produto técnico; PF = produto formulado; T = teste completo; CR: condicionalmente requerido. 

FASE II

PARÂMETROS DESCRIÇÃO DAS ESPÉCIES TESTADAS PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S): ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA ÓRGÃO(S) REQUERENTE(S) 
Teste de mutagenicidade Células de mamíferos PT e PF ANVISA E IBAMA 
Reprodução e prole Ratos PT ANVISA E IBAMA 
Teratogenicidade duas espécies (rato, camundongo, hamster ou coelho) PT ANVISA E IBAMA 
Resposta de imunidade celular Camundongo PT ANVISA E IBAMA 
Estudos de resíduos Cultura PF T/CR ANVISA 
Abreviaturas: PT = produto técnico; PF = produto formulado; i.a. = ingrediente ativo; T = teste completo. 

FASE III

PARÂMETROS DESCRIÇÃO DAS ESPÉCIES TESTADAS PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S): ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA ÓRGÃO(S) REQUERENTE(S) 
Teste de toxicidade crônica/Carcinogenicidade Camundongo e rato PT ANVISA E IBAMA 
Abreviaturas: PT = produto técnico; T = teste completo.