Instrução Normativa Conjunta SMF s/nº DE 08/07/2025
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 jul 2025
Regulamenta os procedimentos para o cancelamento da taxa de licença para localização (TLL), nos casos de erro autodeclarado pelo contribuinte no Sistema Regin, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO URBANO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, combinadas com o inciso III, do art. 14, da Lei Complementar nº 770, de 23 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO que o sistema REGIN – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – opera por meio de autodeclaração do contribuinte, cujas informações são consolidadas e encaminhadas para diversos entes;
CONSIDERANDO que a geração da Taxa de Licença de Localização (TLL) é automatizada e baseada exclusivamente nas informações prestadas no processo REGIN, sendo de exclusiva responsabilidade do contribuinte os dados nele inseridos;
CONSIDERANDO a importância de permitir a correção de informações declaradas quando comprovada a boa-fé do contribuinte, sem prejuízo à legalidade do lançamento tributário, nos termos do art. 56, §2º, da Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, que admite a retificação de dados autodeclarados antes da notificação do lançamento;
CONSIDERANDO as atribuições específicas da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano (SMPHDU), e a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos para assegurar a eficiência, a uniformidade e a impessoalidade na prestação do serviço público;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos para o cancelamento da Taxa de Licença para Localização (TLL), gerada automaticamente por meio do sistema REGIN, quando houver correção de dados cadastrais declarados erroneamente pelo contribuinte.
CAPÍTULO II – DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO
Art. 2º Poderá ser cancelado o lançamento da TLL cujo fato gerador decorra de erro no preenchimento da viabilidade ou do Documento Básico de Entrada (DBE), desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
I – que o contribuinte tenha protocolado novo processo REGIN de alteração cadastral, com correção das informações originalmente prestadas;
II – que o novo processo REGIN tenha sido deferido e integrado ao cadastro municipal;
III – que o novo processo tenha sido protocolado em até 30 (trinta) dias da data de consolidação do processo original que deu origem à TLL;
IV – que o requerente formalize pedido específico de cancelamento da TLL, instruído com documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Para os fins do inciso IV, considera-se como data de consolidação aquela em que o processo REGIN é finalizado e a TLL gerada automaticamente pelo sistema.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO
Art. 3º O pedido de cancelamento da TLL deverá ser protocolado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de formulário específico, exclusivamente através do Sistema de Gestão de Processos e Documentos (SGPD), utilizado para a virtualização de documentos e processos administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art. 4º Compete à SMF a análise do pedido e eventual cancelamento do lançamento da TLL, mediante decisão fundamentada.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A alteração cadastral de dados relativos à localização, atividade econômica, forma de atuação ou demais informações declaratórias vinculadas à constituição ou alteração de empresas deverá ser realizada exclusivamente por meio do sistema REGIN.
Parágrafo único. É vedada a alteração direta nos cadastros da Prefeitura Municipal de Florianópolis, salvo nos casos expressamente previstos em regulamentação específica.
Art. 6º Esta Instrução Normativa não substitui nem modifica as responsabilidades legais do contribuinte pelas declarações prestadas no âmbito do registro empresarial, inclusive perante outros entes federativos.
Art. 7º Esta Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar o procedimento específico de cancelamento da Taxa de Licença para Localização (TLL), com fundamento no art. 307, III, e nos arts. 56 a 59 do Código Tributário Municipal, nos casos de erro de fato decorrente de informação autodeclarada pelo contribuinte.
Parágrafo único. Nos demais casos, inclusive quando já houver inscrição em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos gerais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para os processos com lançamentos ainda não inscritos em dívida ativa.
Florianópolis, 08 de julho de 2025
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária Municipal da Fazenda
IVANNA CARLA TOMASI
Secretária Municipal de Planejamento,
Habitação e Desenvolvimento Urbano