Instrução Normativa Conjunta SEMUR/SEMFAZ nº 2 DE 07/07/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 jul 2017

Dispõe sobre os procedimentos necessários para a análise de Projetos Arquitetônicos dos processos de licenciamento de obras junto a Divisão de Analise de Projetos - DIAP/DELI/SEMU e revoga a Instrução Normativa nº 011/GAB/SEMFAZ/2011.

A Secretária Municipal de Regularização Fundiaria, Habitação e Urbanismo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas conforme a LC 648 de 05 de Janeiro de 2017:

Considerando os princípios Constitucionais, em especial, os Art. 5º, inciso II e LV, no que dispõem: " II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."- LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Considerando as diretrizes da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional , em especial, os artigos 53 e 145 no que dispõem:"Art. 53. Administração dever anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. - Art. 145. O lançamento realmente notificado ao sujeito só pode ser alterado em virtude de:..... III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

Considerando as diretrizes do Plano Diretor do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 311 de 30 de junho de 2008 e alterações;

Considerando as diretrizes do Parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 097 de 29 de Dezembro de 1999 e alterações;

Considerando as diretrizes do Código de Obras do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 560/2014 e alterações;

Considerando a necessidade de esclarecer e uniformizar as exigências administrativas quanto aos procedimentos necessários para analise dos Projetos Arquitetônicos originários dos processos de licenciamento de obras com fins de emissão de Parecer de Analise;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios a serem imediatamente adotados na análise de projetos arquitetônicos por todos os servidores lotados na Divisão de Analise de Projeto - DIAP/DELI/SEMUR com as respectivas qualificações técnicas de Engenheiros e Arquitetos.

DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS

Art. 2º A Chefia da Divisão de Análise de Projetos - DIAP deverá:

a) Impedir a distribuição ao mesmo servidor designado para atividade de análise processual de licenciamento de obras, processo em que conste Parecer Técnico de Vistoria de sua autoria, descaracterizando a suspeição dos atos administrativos;

b) Impedir a distribuição ao servidor designado para atividade de analise processual de licenciamento de obras o processo em que ele conste como autor do projeto arquitetônico em, cumprimento ao Art. 141, inciso X, XVII e XXIV da Lei Complementar nº 385/2010;

c) Tramitar internamente os processos com Parecer de Análise, conforme estabelecido nesta instrução aos analistas lotados na Divisão de Análise de Projetos.

d) Encaminhar a direção do Departamento de Licenciamento de Obras os processos que necessitem parecer de outras Secretarias, ou mesmo de outros Órgãos e Instituições, de modo que a solicitação seja conduzida pela direção do Departamento em conjunto com o titular da Secretaria a quem o Departamento de Licenciamento de Obras esteja vinculado formalmente;

e) Proibir o acesso de interessados em processos de licenciamento de obras no interior da sala da Divisão de Análise de Projeto - DIAP, dando pessoalmente o atendimento a todos os proprietários ou responsáveis técnicos de obras que buscarem esclarecimento de dúvidas existentes quanto a (s) exigência (s) a serem cumpridas nos seus empreendimentos em local destinado ao atendimento ao público.

DA ANÁLISE DE PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS E EMISSÃO DE PARECER

Art. 3º Todos os servidor (es) designado (s) para análise processual de licenciamento de obras deverá (ão) cumprir as determinações no que seguem abaixo:

I - Em se tratando de Parecer de Analise de Projeto Arquitetônico este deverá conter:

a) Todas as exigências registradas no parecer de análise devem estar fundamentada na legislação municipal em vigor citando o (s) artigo, inciso (s), alínea ou parágrafo infringido, em especial, a Lei Complementar nº 097/99 que trata do Uso e Ocupação do Solo e a Lei Complementar nº 560/2014 - Código de Obras do Município e suas alterações, resguardando a parte interessada o direito da ampla defesa e do contraditório.

b) As Normas Técnicas da ABNT poderão ser utilizadas quando não confrontarem as leis municipais ou para complementarem omissões existentes.

c) O parecer emitido deve apresentar nomenclatura PARECER DE ANALISE DA DIAP/DELI/SEMUR sequenciada com a indicação de número, do mês, do ano (ex: PARECER DE ANÁLISE Nº XXX/MÊS/201X/DIAP/DELI/SEMUR).

d) O parecer emitido deve ser impresso, assinado e ter todas suas folhas rubricadas em 03 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) via apensada no processo, a 2ª (segunda) via deve ser grampeada na contra capa do processo para ser entregue ao interessado, e a 3ª(terceira) via fará parte do acervo documental da Divisão de Analise de Projeto - DIAP, exceto nos casos em que o Parecer for dado com APTO, neste caso o Parecer será impresso em 02 (duas) vias: Uma para o processo e outra para o acervo da DIAP.

I - Os Pareceres de Análise dos projetos arquitetônicos submetidos ao Licenciamento de obras no DELI ficam assim classificados:

a) Parecer de Análise Inicial: Corresponde análise processual - deve registrar, quando houver, todas as desconformidades do projeto e todas as exigências a serem cumpridas, respeitando os fatos supervenientes que impliquem em novas exigências, ou quando não há nenhuma exigência a ser cumprida.

b) Parecer de Análise Inapto Definitivo: refere-se ao parecer em que o servidor designado para análise processual deve manifestar claramente se o projeto analisado está apto ou não ao licenciamento, e qual o fator definitivo que inviabiliza o projeto de obra.

c) Parecer Técnico Alusivo: refere-se a parecer com abordagem pontual sob determinado questionamento levantado pelo interessado ou pelo Poder Público.

Art. 4º Os casos omissos neste ato normativo serão encaminhados pela chefia imediata em conjunto com a direção do Departamento de Licenciamento de Obras - DELI esclarecimento e decisão sobre o pleito.

Art. 5º O servidor designado para atividade de análise será inteiramente responsável pelo parecer emitido, e consequentemente, por ele responderá administrativamente e juridicamente conforme previsto no capitulo IV - Das Responsabilidade - da Lei Complementar nº 385 de 1º de Julho de 2010 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações Publicas municipais, nos casos de inobservância das Legislações Municipais.

Parágrafo único. O carimbo funcional do servidor deverá conter o nome completo, qualificação profissional, número do registro no Conselho de Classe e o número da matricula do servidor junto ao município.

Art. 6º Ficam instituídos os seguintes formulários de uso obrigatório na Divisão de Analise de Projetos - DIAP:

I - Certificado de Entrega de Parecer de Análise - anexo I;

II - Parecer de Análise da DIAP classificados conforme padrões da Lei de Uso e Ocupação do solo e suas alterações - anexo II;

III - Parecer Técnico Alusivo - anexo III;

Art. 7º Fica revogada na íntegra a Instrução Normativa nº 011/GAB/SEMFAZ/2011.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 07 de julho de 2017.

Márcia Cristina Luna

Secretária Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo.

SEMUR.

Luiz Henrique Gonçalves

Secretário Municipal de Fazenda

SEMFAZ

ANEXO