Instrução Normativa Conjunta SEMEF/PGM nº 2 DE 16/11/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 nov 2015

Regulamenta os arts. 5º e 12 da Lei Municipal nº 2.021 , de 06 de agosto de 2015, que versam sobre a transação de créditos tributários municipais durante a Semana Nacional de Conciliação 2015, e dá outras providências.

O Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno, no exercício das prerrogativas que lhes outorga o art. 86, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a realização da "Semana Nacional de Conciliação" programada para o período de 23 a 27 de novembro de 2015;

Considerando o disposto nos artigos 156 , inciso III, e 171 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto nos artigos 5º e 12 , da Lei municipal nº 2.021 , de 6 de agosto de 2015, bem como os parâmetros definidos na Instrução Normativa Conjunta PGM/SEMEF nº 01, de 7 de agosto de 2015,

Resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as condições e os procedimentos que o Município e Manaus e os sujeitos passivos de obrigação tributária deverão observar para realização de transação, durante a Semana Nacional de Conciliação 2015, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme autorização concedida pelo art. 12 da Lei municipal nº 2.021 , de 6 de agosto de 2015.

Art. 2º A renúncia aos encargos de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária acessória, de que tratam os artigos 5º e 12 da Lei municipal nº 2.021 , de 6 de agosto de 2015, será concedida em relação aos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa municipal e/ou ajuizados até 31 de dezembro 2014, exclusivamente para pagamento à vista, aplicando-se os seguintes percentuais de desconto:

I - 100% (cem por cento) para multa de mora e para juros de mora e;

II - 50% (cinquenta por cento) para multa de ofício (multa por infração) e para honorários advocatícios.

Art. 3º A transação de que trata a Lei Municipal nº 2.021 , de 6 de agosto de 2015, se consumará pelo pagamento da cota única do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

§ 1º O pagamento efetuado na forma do caput deste artigo importa presunção da concordância do sujeito passivo com todos os termos da Lei nº 2.021 , de 06 de agosto de 2015, e desta Instrução Normativa.

§ 2º O Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com os descontos e benefícios previstos nesta Instrução Normativa, poderá ser emitido no período de 23 a 27 novembro de 2015, com prazo de vencimento para o dia 4 de dezembro de 2015.

Art. 4º A transação poderá ser realizada por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Manaus, no endereço www.manaus.am.gov.br, acessando-se o link correspondente, no qual o contribuinte preencherá seu cadastro, declarará o intuito de transacionar e emitirá os respectivos documentos de arrecadação municipal para pagamento à vista.

Art. 5º A celebração de transação implicará terminação de litígio e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou recurso, administrativo ou judicial, no que tange ao crédito tributário municipal transacionado.

Parágrafo único. Caso o débito objeto de pagamento tenha sido remetido a protesto extrajudicial, caberá ao contribuinte promover também a quitação do valor dos respectivos emolumentos e outras eventuais despesas correlatas junto ao Cartório de Protesto de Títulos competente.

Art. 6º A Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PDACE requererá, em juízo, a extinção das execuções fiscais correspondentes aos créditos tributários transacionados.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 16 de novembro de 2015.

MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI

Procurador Geral do Município

ULISSES TAPAJÓS NETO

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno