Instrução Normativa Conjunta SAF/DICOP nº 2 de 19/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 nov 2009

Estabelece procedimentos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, para retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos municípios do interior do Estado da Bahia.

O Superintendente de Administração Financeira e o Diretor da Contabilidade Pública, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no § 1º, inciso V e § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos de retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual aos municípios do interior do Estado da Bahia, em conformidade com a Constituição Federal, leis complementares e leis municipais,

Resolvem:

I - DA RETENÇÃO NA FONTE E DO FATO GERADOR

Art. 1º Deverá ser retido pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, bem como pelos Fundos a eles vinculados, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre a remuneração dos serviços que lhes sejam prestados.

Art. 2º O fato gerador do ISS é a prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.

§ 1º Para efeito da ocorrência do fato gerador, o local da prestação do serviço é aquele definido na Lei Complementar nº 116, de 2003, observada a legislação específica de cada município.

§ 2º Na qualidade de contribuinte substituto, quando for o caso, por atribuição em Lei do município, os Órgãos, Fundos e Entidades da Administração Pública Estadual efetuarão a retenção do ISS na fonte quando do pagamento de quaisquer serviços que lhes forem prestados.

II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA DO ISS

Art. 3º A base de cálculo do ISS é o preço do serviço sobre o qual se aplicará a alíquota instituída em Lei municipal, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento) previsto na Lei Complementar nº 116, de 2003.

III - DOS REGISTROS DA RETENÇÃO E DO PAGAMENTO DO ISS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS - SICOF

Art. 4º A retenção na fonte e o pagamento do ISS serão registrados no SICOF pelas respectivas unidades competentes, mediante os seguintes procedimentos:

I - a retenção do ISS deverá ser efetuada por meio do módulo "4. Execução Orçamentária/Financeira", rotina "Pré-liquidação", informando que existe retenção, preenchendo com "s" o campo apropriado e indicando o valor devido na conta 211412002 - ISS; e

II - o pagamento do valor retido deverá ser efetuado por meio do módulo "4. Execução Orçamentária/Financeira", rotina "Pagamento", opção "2. Inclusão de Extra-orçamentário", opção "7. Depósitos", da seguinte forma:

a) no campo destinado ao CNPJ, informar o CNPJ da prefeitura municipal beneficiária do imposto; e

b) no campo apropriado, informar o valor do ISS retido.

§ 1º A autorização do pagamento deve ser efetuada no módulo "4. Execução Orçamentária/Financeira", acessando a opção "3. Autorização".

§ 2º A confirmação do pagamento deve ser efetuada no módulo "4. Execução Orçamentária/Financeira", opção "5. Confirmação".

§ 3º A autenticação do documento será efetuada diretamente no SICOF, informando-se o código de barras contido no documento específico de arrecadação.

§ 4º O documento de arrecadação que não contenha código de barras deverá ser encaminhado a uma instituição financeira para autenticação bancária, utilizando-se os seguintes dados:

I - para pagamento no Banco do Brasil, na capital e no interior do Estado: Banco 001, Agência 3832, Contas de autenticação de cada Unidade Gestora, devendo esta solicitar à DICOP que altere o cadastro da Prefeitura para permitir a utilização da conta de autenticação;

II - para pagamento no Bradesco:

a) na capital: Banco 237, Agência 3571, Conta corrente 45.123-1;

b) no interior do Estado: Banco 237, Agência: código da agência pagadora, Conta corrente 999.999.999-9; ou

III - para pagamento na Caixa Econômica Federal, na capital e no interior do Estado: Banco 104, Agência 3351, Conta corrente 006.000.1750-3.

§ 5º Os documentos de arrecadação com código de barras serão autenticados diretamente no SICOF, não devendo ser encaminhados ao banco, a fim de não ocorrer duplicidade de pagamento.

Art. 5º A retenção do ISS e o seu recolhimento dar-se-ão quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enunciadas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, independentemente da classificação orçamentária estabelecida para o respectivo elemento de despesa.

Parágrafo único. O recolhimento do ISS retido deverá ser efetuado, obrigatoriamente, por meio da mesma conta bancária utilizada para o pagamento da despesa orçamentária da qual derive a referida retenção.

IV - DO CADASTRAMENTO DOS MUNICÍPIOS NA DICOP

Art. 6º A Diretoria da Contabilidade Pública - DICOP manterá um cadastro atualizável de municípios disponibilizado no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF, que centralizará as informações necessárias à retenção e ao recolhimento do ISS para o município cadastrado.

§ 1º Caberá à unidade contratante do serviço verificar se a legislação do município exige a retenção do ISS, caso o mesmo não se encontre cadastrado no SICOF.

§ 2º A consulta aos dados acima será acessada:

I - no SICOF, por meio do módulo Consulta, rotina Cadastramento, opção "Prefeitura/ISS";

II - na Internet, no endereço www.sefaz.ba.gov.br, na guia Finanças Públicas, Municípios, Informações ISS.

Art. 7º Para efeito do seu cadastramento, o município deverá encaminhar solicitação formal à DICOP, acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - cópia da Lei tributária municipal que institua a cobrança do ISS e determine a sua retenção pelo responsável ou contribuinte substituto;

II - número de inscrição da prefeitura municipal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - data limite prevista em legislação municipal para recolhimento do ISS retido;

IV - a(s) alíquota(s) do imposto instituída(s) em Lei municipal;

V - relação dos documentos de arrecadação, se existentes, de retenção e recolhimento do ISS;

VI - valor mínimo do serviço para retenção, se houver;

VII - percentuais de redução da base de cálculo, se houver; e

VIII - denominação, endereço e número do telefone da prefeitura municipal.

Art. 8º Após análise e constatação de que a documentação necessária está correta, a DICOP cadastrará o município no SICOF e informará o cadastramento à prefeitura, por meio de ofício.

Art. 9º Caberá ao município comunicar à DICOP qualquer alteração ocorrida na legislação municipal relativa ao ISS ou referente às informações relacionadas no art. 7º desta Instrução Normativa, para efeito de atualização cadastral e dos procedimentos legais.

Art. 10. Os municípios deverão manter convênio com a instituição financeira para permitir que o valor retido seja transferido para a conta bancária do município e, também, para que o Documento de Arrecadação seja autenticado pelo banco conveniado ou pelo SICOF, conforme o caso.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A condição de isenção ou imunidade do prestador de serviço deverá ser comprovada por meio de documento idôneo emitido pela respectiva prefeitura municipal.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa DICOP nº 03, de 26 de abril de 2001.

OLINTHO JOSÉ DE OLIVEIRA

Superintendente de Administração Financeira

WASHINGTON BOMFIM MASCARENHAS VENTIM

Diretor da DICOP