Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 2 de 29/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 1997

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições sobre pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

IN SRF-STN-SFC 2 de 1997 - Administração Pública Federal - Retenção de Tributos e Contribuições sobre Pagamentos Efetuados

O Secretário da Receita Federal, SECRETÁRlO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no arts 150, Vl, e 195, § 7º, da Constituição, no art. 64 da Lei nº 9 430, de 27 de dezembro de 1996 e nos arts. 146 a 149 e 159 a 165 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1º de janeiro de 1994 - RIR/94, resolvem :

Art. 1º. A retenção do imposto de renda de pessoa jurídica e das contribuições de que trata o art. 64 da Lei n.º 9.430, de 1996, será efetuada de conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF - STN - SFC n.º 001, de 09 de janeiro de 1997 e nesta Instrução Normativa.

Passagens Aéreas e Rodoviárias

Art. 2º. Nos pagamentos correspondentes a passagens aéreas, rodoviárias e demais Serviços de transporte de passageiros, a retenção será feita sobre o total a pagar, correspondente a cada empresa transportadora e à INFRAERO.

§ 1º Nesse caso, a agência de turismo deverá apresentar à unidade pagadora documento de cobrança, do qual deverão constar:

I - o nome e o número de inscrição no CGC, da empresa emitente do bilhete de passagem;

II - O número do bilhete e o seu valor, excluída a taxa de embarque;

III - O nome do passageiro usuário do serviço;

IV - número de inscrição no CGC da INFRAERO e o valor da taxa de embarque.

§ 2º A indicação do número de inscrição no CGC da empresa emitente do bilhete e da INFRAERO poderá ser efetuada em documento à parte do documento de cobrança.

§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I e IV do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.

§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa de transporte, emitente dos bilhetes, e pela INFRAERO, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção de que trata o art. 6º da Instrução Normativa SRF-STN-SFC nº 001, de 1997, ser fornecido em nome de cada uma destas beneficiárias.

Aluguel de Imóveis

Art. 3º. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for:

I - pessoa jurídica, será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições aplicando-se o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos) sobre o total a ser pago;

II - pessoa física, será retido exclusivamente o imposto de renda, calculado de conformidade com a tabela progressiva de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sobre o total a ser pago.

Parágrafo único. Se o pagamento for efetuado por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CGC.

Seguros

Art. 4º. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago, não deduzida qualquer parcela correspondente a corretagem.

Parágrafo único. O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Telefone

Art. 5º. Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Parágrafo único. Nas contas de telefone de órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, emitidas a partir de 1º de março de 1997, fica vedada a inclusão de valores relativos ao prefixo 900, ainda que para ressarcimento pelo funcionário que houver feito o uso do serviço.

Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 6º. Não será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições de que trata esta Instrução Normativa:

I - nos pagamentos efetuados pelas seguintes entidades:

a) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;b) confederações de classes;c) conselhos federais de classes;

II - nos pagamentos efetuados à:

a) distribuidoras de jornais e revistas;

b) cooperativas de trabalho de que trata o art. 668 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de Iº de janeiro de 1994 - RIR/94;

c) fundação instituída e mantida pelo Poder Público;d) entidade beneficente de assistência social, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

III - nos pagamentos efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993.

§ 1º Nos pagamentos às cooperativas de trabalho mencionadas na alínea b do inciso II, será retido o imposto de renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

§ 2º Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II, a entidade deverá entregar à unidade pagadora, requerimento, na forma do ANEXO I, dirigido ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, para que este informe à referida unidade pagadora que a requerente preenche as condições da legislação para ser dispensada da retenção.

§ 3º A unidade pagadora que receber o requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá retirar uma cópia dele para seu arquivo e remeter o original ao órgão da Receita Federal para o qual estiver dirigido, no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento.

§ 4º Com base no requerimento apresentado, a unidade pagadora não reterá o imposto e as contribuições sobre pagamentos efetuados à entidade requerente até 31 de julho de 1997.

§ 5º A partir de 1º de agosto de 1997, a retenção somente será dispensada mediante comunicação da Receita Federal, à unidade pagadora, de que a entidade preenche as condições para a dispensa.

Art. 7º. Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, no caso de pagamento efetuado a:

I - qualquer entidade sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico ,artístico, literário, recreativo e esportivo;

II - empresa de transporte estrangeira;

III - entidade binacional ITAIPU.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a entidade a que se refere o inciso I deverá apresentar à unidade pagadora, requerimento, na forma do ANEXO II, dirigido ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, para que este informe à referida unidade pagadora que a requerente preenche as condições da legislação para ser dispensada da retenção de que trata o caput.

§ 2º Aplicam-se à hipótese do inciso 1, as disposições dos §§ 2º a 4º do artigo anterior.

§ 3º O valor a ser retido, na hipótese deste artigo, será determinado mediante a aplicação do percentual de 2,65% (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em que 2/65 (dois por cento) correspondem à COFINS e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) à contribuição para o PIS/PASEP.

Art. 8º. O recolhimento ao Tesouro Nacional do valor retido na forma do artigo anterior será efetuado sob o código 6215.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES

Secretário da Receita Federal Secretário do Tesouro Nacional

ABECI CARLOS BORGES

Secretário Federal de ControleSubstituto

ANEXO I REQUERIMENTO A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 6º

Ilmo. Sr...........................................(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o n.º, requer a V.Sa. seja fornecida à ...................(nome da entidade pagadora) confirmação de que a requerente preenche as condições exigidas para fins de não incidência na fonte, do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - CONFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a requerente informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito FederaI ou municipal;

b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) aplica integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

II - O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorreram, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. Iº da Lei nº 8.137, de 27.12.1990).Local e data........................................

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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

ANEXO II
REQUERIMENTO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 7º

Ilmo. Sr............................................(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o nº..........., requer a V.Sa. seja fornecida à (nome da entidade pagadora) confirmação de que a requerente preenche as condições exigidas para fins de não incidência na fonte, do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.