Instrução Normativa Conjunta DETRAN/SESA nº 128 DE 08/10/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 out 2020

Dispõe sobre alteração da Instrução Normativa Conjunta DETRAN/SESA nº 78 de 2020.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB , e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DIO ES em 27.12.1969 que criou a Autarquia, e o Secretário de Estado da Saúde, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 15, inciso I, do Decreto nº 196-N de 15.12.1971, Lei Complementar nº 317 de 03.01.2005, Lei Complementar nº 348 publicada no DOE de 22.12.2005 e a Lei Complementar nº 407 de 27.07.2007, e,

Considerando a possibilidade de flexibilização de restrições nos procedimentos que envolvem o processo de habilitação no que diz respeito ao enfrentamento contra o contágio do novo coronavírus, garantidos procedimentos preventivos;

Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para funcionamento de Centros de Formação de Condutores e empresas de Cursos;

Considerando a existência de barreiras físicas (divisórias) entre as pessoas nas salas de provas digitais, bem como a adoção de protocolos de segurança sugeridos pela SESA.

Considerando os autos do processo Edcos 2020-2GXLH.

Resolve:

Art. 1º Revogar o art. 11, da Instrução de Serviço N nº 78 de 24 de abril de 2020.

Art. 2º Revogar o inciso I do artigo 14, da Instrução de Serviço N nº 78 de 24 de abril de 2020.

Art. 3º Revogar os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 29, da Instrução de Serviço N nº 78 de 24 de abril de 2020.

Art. 4º Os ambientes de salas de provas digitais devem ser mantidos arejados, com janelas, básculas e portas abertas, sempre que possível, bem como organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação de pessoas, conforme condições de cada local, sendo os candidatos orientados sobre as normas para a utilização dos espaços e os protocolos de segurança adotados.

Art. 5º Cada CFC poderá agendar no máximo 03 (três) veículos em cada categoria por horário, respeitadas as quantidades de vagas disponíveis.

Parágrafo único. Na hipótese do município com local de provas possuir mais de 04 (quatro) CFCs ativos, o sistema de agendamento poderá reduzir para 02 (dois) veículos por CFC, em cada categoria por horário, com a finalidade de garantir a isonomia da distribuição das vagas.

Art. 6º Para cada CFC, os agendamentos de exames práticos de direção devem observar as seguintes regras:

I - 02 (dois) candidatos para a categoria "A", no mesmo veículo, a cada 30 (trinta) minutos;

II - 01 (um) candidato para a categoria "B"; em cada veículo, a cada 30 (trinta) minutos;

III - 03 (três) candidatos para as categorias "C" e "E"; no mesmo veículo, a cada 01 (uma) hora;

IV - 04 (quatro) candidatos para a categoria "D", no mesmo veículo, a cada 01 (uma) hora.

Art. 7º Alterar o art. 1º da Instrução de Serviço Normativa Conjunta DETRAN/SESA Nº 95, de 17 de Junho de 2020, passando a vigorar:

"Art. 1º A formação teórica, prevista no Art. 7º; 27º; 53º da Resolução CONTRAN Nº 789 de 18 de Junho de 2020 e formação de profissionais de trânsito, deverá obedecer ao distanciamento mínimo de 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) entre os presentes no ambiente;

Art. 8º Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação Vitória/ES, 8 de outubro de 2020.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde