Instrução Normativa Conjunta SMF/SMPIU nº 1 DE 17/07/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 25 jul 2023

Dispõe sobre a padronização para análise de processos de cadastramento de novas inscrições imobiliárias e de processos de alterações cadastrais territoriais de imóveis.

A Secretária Municipal da Fazenda e o Secretário Municipal de Planejamento e Inteligência Urbana, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, bem como pelas disposições do art. 66 da Lei Complementar nº 736, de 02 de janeiro de 2023:

Observando o disposto na Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, com alterações posteriores no que se refere ao disciplinamento do Cadastro Imobiliário Municipal;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos que envolvem a criação e a alteração de Inscrições Imobiliárias para assegurar a eficiência e a impessoalidade na prestação do serviço público;

Considerando os parâmetros de dimensões, de localização e de espacialização do cadastro imobiliário territorial;

Considerando o componente territorial do cadastro imobiliário como objeto abrangido tanto pela perspectiva tributária quanto pela cartográfica;

Considerando estritamente o cadastro imobiliário territorial, excetuando-se os componentes prediais;

Considerando as atribuições específicas da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Secretaria Municipal de Planejamento e Inteligência Urbana (SMPIU);

Resolvem:

Art. 1º Fixar a presente Instrução Normativa (IN) estabelecendo normas e procedimentos para solicitação de serviços de cadastramento de novas inscrições imobiliárias territoriais e de alterações cadastrais territoriais de imóveis.

CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS E SOLICITAÇÃO DE PROCESSOS

Art. 2º Os serviços de que tratam esta IN serão requeridos em processos administrativos DIRETOS ou em processos administrativos INDIRETOS com ação na Secretaria Municipal de Planejamento e Inteligência Urbana (SMPIU) e na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

I - São processos administrativos DIRETOS aqueles abertos especificamente para cadastramento ou alteração de dados cadastrais de imóvel;

II - São processos administrativos INDIRETOS aqueles abertos em outros setores da PMF e que resultam em cadastramento ou alteração de dados cadastrais territoriais.

Art. 3º A prestação de serviços pela SMF e SMPIU está condicionada à abertura de processo administrativo digital, observando-se os requisitos, as normas e as diretrizes desta IN.

Art. 4º Os processos DIRETOS previstos nesta IN deverão ser digitais e deverão ser abertos no portal de serviços da Prefeitura Municipal de Florianópolis (PMF) ou nas unidades do Pró-Cidadão.

§ 1º Em caso de abertura nas unidades do Pró-Cidadão, os documentos físicos serão digitalizados e incluídos no processo antes da tramitação.

§ 2º Quando houver a exigência de autenticação de documentos, esta poderá ser dispensada quando o requerente apresentar de forma presencial no Pró-cidadão os documentos originais a serem autenticados pelo atendente após a devida conferência, certificando-os e digitalizando-os para tramitação.

§ 3º Os requisitos para cada processo estarão disponíveis no portal de serviços da Prefeitura Municipal de Florianópolis (PMF).

Art. 5º Após a abertura do processo haverá, a qualquer momento anterior ao parecer técnico, a admissibilidade ou não admissibilidade do processo, que pode se dar pelas áreas administrativa, técnica ou de gestão, dependendo da apresentação completa e da legibilidade dos documentos solicitados.

§ 1º Não serão aceitos documentos ilegíveis, incompletos, danificados ou com qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a validade ou veracidade das informações.

§ 2º Não serão aceitos arquivos corrompidos, desconfigurados, com montagens ou rasuras, digitalizados aleatoriamente em conjunto, ou arquivos não compatíveis com o sistema de tramitação de processos da PMF.

Art. 6º O contribuinte deverá observar qual serviço deseja solicitar e anexar cópias dos documentos comprobatórios conforme o caso, sendo obrigatório a apresentação de exposição de motivos e a juntada dos documentos pessoais:

I - Documento oficial de identificação com foto;

II - CPF;

III - Comprovante de residência, sendo aceitas faturas de água, energia e ou telefonia e com emissão não superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º A solicitação deverá ser realizada pelo proprietário legítimo do imóvel, ou por procurador, o qual deverá anexar procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, ou documento de curadoria/tutela válido.

§ 2º Terão prioridade nas análises os casos previstos em legislação vigente.

CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS DIRETOS

Art. 7º São requisitos para os processos de Cadastramento de Inscrição Imobiliária Territorial de imóveis, bem como para Alteração Cadastral para UNIFICAÇÃO TERRITORIAL, de que trata esta IN, os seguintes documentos:

I - De imóveis com matrícula

a) Matrícula de registro imobiliário com certidão de inteiro teor emitida nos últimos 30 dias;

b) Levantamento planimétrico georreferenciado indicando confrontantes;

c) Documento de responsabilidade técnica emitido por conselho de classe competente;

d) Localização exata do imóvel em questão, a partir da cartografia do município;

II - De imóveis sem matrícula:

a) Contrato de Posse/Doação/Permuta que comprovem a titularidade do requerente, com cadeia de sucessão possessória, a partir do atual proprietário cadastrado, ou constante na escritura da gleba original, até o requerente (cópias dos contratos de todos os antecessores cujas alterações cadastrais não foram efetivadas na época certa);

b) Termo de Quitação do(s) contrato(s) de compra e venda, firmados pelo vendedor com firma reconhecida;

c) Certidão do Ofício de Registro de Imóveis correspondente, esclarecendo que o imóvel original não possui matrícula junto ao referido cartório;

d) Localização exata do imóvel em questão, a partir da cartografia do município;

e) Planta Baixa ou croqui com as medidas do terreno e respectivos confrontantes.

Art. 8º São requisitos para os processos de INDIVIDUALIZAÇÃO TERRITORIAL sem matrícula, de que trata esta IN, os seguintes documentos:

a) Observância ao disposto no Plano Diretor vigente;

b) Contrato de Posse/Doação/Permuta que comprovem a titularidade do requerente, com cadeia de sucessão possessória, a partir do atual proprietário cadastrado, ou constante na escritura da gleba original, até o requerente (cópias dos contratos de todos os antecessores cujas alterações cadastrais não foram efetivadas na época certa);

c) Termo de Quitação do(s) contrato(s) de compra e venda, firmados pelo vendedor (firma reconhecida);

d) Certidão do Ofício de Registro de Imóveis correspondente, esclarecendo que o imóvel original não possui matrícula junto ao referido cartório;

e) Localização exata do imóvel em questão, a partir da cartografia do município;

f) Planta Baixa ou croqui das medidas e respectivos confrontantes.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS INDIRETOS

Art. 9º São processos administrativos INDIRETOS:

a) Amembramento;

b) Desmembramento;

c) Loteamento;

d) Condomínio de lotes;

e) Alterações de dados territoriais de imóveis com matrícula;

f) Cadastramento de Patrimônio Público Municipal.

Art. 10. Podem gerar processos INDIRETOS o cadastramento ou alteração de dados cadastrais decorrentes de programas e projetos especiais de regularização fundiária promovidos pelo município de Florianópolis.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11. São parâmetros que devem ser considerados ou observados nas análises dos processos DIRETOS e INDIRETOS:

I - Os requisitos estabelecidos no Plano Diretor vigente e em legislações específicas acerca de uso e ocupação do território;

II - A confrontação com demais lotes;

III - Decisões judiciais apensadas ao processo;

IV - Verificação de existência de conflito com o patrimônio público municipal, ambiental, áreas de risco e outros, que, necessitando de análise específica, devem ser encaminhados para manifestação dos órgãos competentes;

V - Parecer da respectiva Assessoria Jurídica, caso solicitado pelo setor de análise do processo.

Art. 12. É de responsabilidade da SMPIU:

I - O cadastramento dos dados imobiliários territoriais no sistema tributário municipal quando da análise dos processos DIRETOS e dos processos INDIRETOS, incluindo processos físicos ainda não digitalizados, de que tratam esta IN,;

II - A representação cartográfica no sistema de geoprocessamento da PMF (GeoFloripa).

Art. 13. Mantém-se a responsabilidade da SMF de realizar cadastramento dos dados prediais, alteração cadastral predial e todas as demais alterações e correções que possam impactar retroativamente em tributação, cabendo à SMF a gestão integral do Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. A normatizaçãodos procedimentos de que trata este artigo consta da Instrução Normativa SMF 003/2023.

Art. 14. Fica facultado à SMPIU a alteração cadastral de dados territoriais de imóveis com matrícula procedentes de processos INDIRETOS.

Art. 15. Fica facultado à SMPIU a alteração cadastral de dados territoriais oriundos de programas e projetos especiais de regularização fundiária promovidos pelo município de Florianópolis, para fins de correção das informações que impactam nos imóveis com matrícula tratados nos referidos programas.

Art. 16. Fica vedada à SMPIU e à SMF, em se tratando de condomínios e loteamentos horizontais, realizar a inclusão de novas inscrições imobiliárias com endereço de testada principal em logradouros internos, evitando o cálculo incorreto do Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS).

Art. 17. As alterações de que trata esta IN produzirão efeitos no IPTU e de na TCRS a partir do exercício fiscal seguinte, e, em caso de alterações que precisam retroagir a demais exercícios, deverá ser aberto processo interno digital específico, contendo apenas as informações necessárias à auditoria tributária, a ser encaminhado à Coordenadoria de Tributos Imobiliários da SMF.

Parágrafo único. Se houver processo previsto nesta IN com reflexo retroativo no IPTU e TCRS, que ocasione prejuízo ao erário municipal, este deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributos Imobiliários da SMF com os dados específicos para Revisão e Lançamento dos Tributos relacionados, caso contrário, cabe ao contribuinte a abertura de processo específico para revisão dos tributos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Cabe à SMF e à SMPIU solicitar documentos complementares que julguem necessários durante todo o trâmite do processo, cabendo ao requerente apresentá-los no prazo estipulado quando do despacho da autoridade competente, nunca inferior a 30 (trinta) dias e tampouco superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 19. Podem as Secretarias que emitem esta IN realizar auditorias quanto a veracidade das informações e documentos prestados podendo impor penalidades previstas na legislação caso verifiquem incongruências ou inconformidades.

Art. 20. Os processos anteriores a esta IN, que possuem diligências não sanadas pelo requerente em prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, serão arquivados.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

Florianópolis, 17 de julho de 2023.

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária Municipal da Fazenda

MICHEL MITTMANN

Secretário Municipal de Planejamento e Inteligência Urbana