Instrução Normativa Conjunta SMDU/IPUF nº 1 DE 10/12/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 10 dez 2019

Estabelece normas e diretrizes para a constatação do zoneamento adjacente aplicável ao imóvel, decorrente da aplicação do artigo 54 da Lei Complementar nº 482/2014, no âmbito do Município do Município de Florianópolis.

O Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1494, de 24 de março de 1977; o Secretário da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E PLANEJAMENTO URBANO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 596, de 27 de janeiro de 2017 e o Secretário da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 596, de 27 de janeiro de 2017, e

Considerando:

Que a Lei Complementar 482/2014 dispõe:

"Art. 3º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é a legislação de base do planejamento urbano da cidade, e deve ser complementado por planos e projetos setoriais, que podem abarcar setores do território municipal ou temas específicos e se aplica com projetos e ações selecionadas, priorizadas em lugares estratégicos da Cidade [... .. ]".

"Art. 4º A ocupação do território e o desenvolvimento urbano devem atender ao interesse geral da sociedade, sendo princípio elementar que o uso do espaço geográfico tem por finalidade maior promover a qualidade de vida, a integração social e o bem-estar dos cidadãos".

"Art. 5º A organização do território é fruto dos valores e das conquistas sociais e tem como base os limites entre os direitos públicos e os privados e como forma de organizar em bases atuais a fronteira entre o que é direito público e privado, estabelecendo os limites do que é cabível pertencer a cada um, e o que deve ser bem de todos, propriedade comum do conjunto da sociedade, o município de Florianópolis estabelece o Índice "1" como sendo o direito individual de edificar sobre cada lote particular, tomando as superfícies edificáveis como padrão da geração dos direitos particulares sobre as porções do território colocadas sob regime de sua propriedade:

(.....)

"XI - os parâmetros urbanísticos visam propiciar a ocupação planejada do território, atendendo o interesse social e promovendo o desenvolvimento sustentável, a qualidade de vida e o bem-estar do conjunto da população."

(.....)

"XIV - os parâmetros urbanísticos, tais como índices construtivos, taxas de ocupação, recuos e gabaritos, visam garantir que o crescimento proporcionado por novas construções seja compatível com a paisagem natural e cultural da cidade, com os direitos de vizinhança, com o meio ambiente, a mobilidade, a oferta de infraestrutura, e com padrões de desenvolvimento que estimulem o convívio e considerem os fatores estéticos. Precisam prever a permeabilidade do solo, permitir insolação e ventilação aos lotes contíguos e contribuir para a configuração e construção das paisagens urbanas das vias e logradouros de uso comum. A correlação com a natureza e a cultura são objetivos precípuos do uso do solo urbano."

"Art. 14. Para alcançar os resultados das estratégias do planejamento urbano, o município de Florianópolis adotará as seguintes políticas:

(.....)

II - de reforço de centralidades e complementaridade de usos em bairros e setores da cidade;

(.....)

V - de ocupação concentrada do solo em ambientes urbanizáveis onde ainda preponderam grandes espaços vazios;

Considerando que a Lei Complementar 482/2014, no art. 7º, estabeleceu as definições aplicáveis dos conceitos constantes do Plano Diretor, que balizam o conceito de USO ou ZONA ADJACENTE;

Resolvem:

Art. 1º Adotar no âmbito do município de Florianópolis, para apuração do zoneamento adjacente prevista nos termos previsto art. 54 da Lei Complementar 482/2014, às seguintes premissas:

I - Adjacências - locais próximos; aos arredores; cercanias; imediações; redondezas;

II - Adjacente - significa aproximação; estado do que se encontra próximo de um lugar; condição do que é adjacente;

III - Zona Adjacente - É aquela que se situa próxima e nas imediações da zona de interesse, dentro da mesma Unidade Espacial de Planejamento - UEP;

IV - Uso Adjacente: É aquele que se situa a partir dos confrontantes diretos de determinado imóvel, quanto àquele mais próximo ou nas imediações da mesma zona de uso programado;

Art. 2º No procedimento de apuração do zoneamento adjacente, deve ser estabelecida a adjacência considerando o imóvel localizado na mesma Unidade Espacial de Planejamento - UEP, com as idênticas condições de morfologia fundiária e acessibilidade espacial. Para isso deve-se considerar:

V - a estrutura fundiária do imóvel, considerando sua forma geométrica e as dimensões;

VI - a testada principal do imóvel conforme o registro no Cadastro Territorial do município;

VII - a hierarquia viária da testada do imóvel, considerando as tipologias viárias existentes na UEP;

Art. 3º A SMDU caberá no caso específico de terreno/imóvel com correção de zoneamento, no ato de solicitação de consulta urbanística, indicar que o mesmo deverá ser apreciado de forma específica, seguindo os critérios estabelecidos no art. 2º da presente IN.

Art. 4º Em caso de imóveis sem acesso direto para vias, caberá ao IPUF a elaboração de estudo específico.

DOS PROCEDIMENTOS DO ESTUDO ESPECÍFICO

Art. 5º Ao IPUF caberá no prazo máximo de 15 dias a aplicação de análise objetiva de vizinhança, identificando os padrões urbanísticos locais vigentes;

Art. 6º O estudo urbanístico deve considerar:

I - Os critérios já definidos no artigo 2º da presente IN;

II - Análise dos limites de zoneamento adjacentes dentro da UEP;

III - Caso o entorno corresponda a zoneamento único, o mesmo deverá ser aplicado de forma objetiva;

IV - No caso de zoneamentos diversos dentro da UEP, o zoneamento definido será aquele que tiver maior compatibilidade de ocupação e usos com o entorno direto do imóvel, considerando seus confrontantes diretos;

Art. 7º Não caberá ao IPUF a análise ambiental da área para definição do zoneamento adjacente, sendo as condicionantes ambientais analisadas no momento oportuno pela Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM.

Art. 8º Os resultados da análise urbanística e os parâmetros definidos deverão ser publicados e disponibilizados em meio digital de fácil acesso aos interessados.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2019.

MICHEL DE ANDRADO MITTMANN

SECRETÁRIO DE MOBILIDADE E PLANEJAMENTO URBANO

NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO

ILDO RAIMUNDO DA ROSA

SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS