Instrução Normativa Conjunta SMFPO/PGM nº 1 DE 06/09/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 set 2016

Regulamenta o Programa de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa do Município de Florianópolis/SC.

O Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento e o Procurador-Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas e,

Considerando a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

Considerando a Lei Municipal nº 9.942, de 18 de dezembro de 2015;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 574, de 20 de julho de 2016;

Considerando o Decreto Municipal nº 16.497, de 25 de julho de 2016;

Considerando a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010;

Considerando o Convênio nº 093/2016 - PMF/TJSC;

Resolvem:

Art. 1º Após a inscrição do crédito em dívida ativa e até o ajuizamento da execução fiscal caberá, conjuntamente, à Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento e à Procuradoria-Geral do Município a gestão, coordenação e a realização da cobrança administrativa do débito, observado, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I - vencido o prazo para o pagamento do crédito, ocorrerá, imediatamente, a sua inscrição em dívida ativa;

II - após a inscrição do crédito em dívida ativa, o contribuinte será intimado, por meio de correspondência, para realizar a quitação do débito mediante a realização de conciliação pré-processual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

III - transcorrida a fase descrita no inciso II deste artigo sem pagamento, parcelamento ou justificativa legal, a certidão de dívida ativa representativa do crédito será remetida a protesto nos termos da legislação de regência;

IV - inexitosas as etapas anteriores, será ajuizada a correspondente execução fiscal.

§ 1º A ordem descrita no caput deste artigo poderá ser alterada, discricionariamente, pelo Poder Executivo, de acordo com a probabilidade de satisfação do crédito e desde que sejam respeitados os princípios da economicidade e da eficiência.

§ 2º Caberá ao Diretor de Relacionamento da Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento, por meio de Instrução Normativa, designar os servidores e terceirizados que irão compor o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, bem como os serviços que serão por eles prestados.

§ 3º Compete, exclusivamente, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC e às Unidades descentralizadas do Pró-Cidadão prestarem atendimento aos contribuintes que possuam interesse em realizar o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos municipais, independentemente da fase processual em que se encontram, estando a dívidas ajuizadas ou não, ressalvadas as atribuições privativas conferidas aos Procuradores do Município lotado junto à Subprocuradoria Fiscal e Tributária.

§ 4º Os contribuintes que possuam interesse em realizar o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos municipais gozarão de atendimento prioritário.

Art. 2º Após o ajuizamento da execução fiscal caberá ao Procurador do Município, antes de solicitar o prosseguimento do feito, verificar se o crédito consolidado do contribuinte, independentemente de existir um ou mais processos, ultrapassa o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do caput do art. 190 do Código Tributário Municipal.

§ 1º Nas hipóteses em que o débito do executado seja igual ou inferior à quantia descrita no caput, deverá o Procurador do Município solicitar o apensamento das execuções fiscais e o encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

§ 2º Não tendo a conciliação processual obtido êxito, deverá o Procurador do Município solicitar a extinção do(s) processo(s) sem resolução do mérito nos moldes do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 5º e no § 6º do art. 190 do Código Tributário Municipal.

§ 3º O Procurador do Município fica autorizado a não interpor recurso da decisão judicial a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º A manutenção ou o encaminhamento da cobrança do crédito no âmbito administrativo só deverá ocorrer na(s) hipótese(s) em que a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa estejam hígidas e que a dívida não esteja prescrita.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta se aplica, inclusive, às execuções fiscais em curso e que tenham sido ajuizadas anteriormente à sua vigência.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de setembro de 2016.

André Luiz Bazzo - Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento;

Gustavo Miroski - Procurador Geral do Município.