Instrução Normativa Conjunta SECOM/CCG/AGE nº 1 DE 10/11/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 nov 2015

Dispõe sobre a definição de Formulários Padrão, do modelo do Relatório Anual da Autoridade de Gerenciamento e da Identidade Visual/Imagem Institucional do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.PA, disciplinados no Decreto Estadual N° 3.159/2015, de 31 de Agosto de 2015, e dá outras providências.

O AUDITOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e:

Considerando publicação no Diário Oficial em 01 de setembro de 2015 do Decreto Estadual N° 1.359/2015, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre "normas e procedimentos a serem observados no âmbito do Poder Executivo do Estado do Pará com o fim de garantir o acesso a informações previsto nos incisos X e XXXIII do art. 5° e no inciso II do § 3° do art. 37 da Constituição Federal e no inciso II do art. 29 e no § 5° do art. 286 da Constituição do Estado do Pará

Considerando que dentre as competências estabelecidas no Art. 62, Inciso VII, do referido Decreto, cabe à Auditoria Geral do Estado - AGE "emitir orientações e instruções normativas para disciplinar e aperfeiçoar procedimentos necessários à implementação deste Decreto";

Considerando a necessidade urgente de orientar tempestivamente os (as) Órgãos/Entidades quanto aos procedimentos imediatos que devem ser observados para o efetivo cumprimento dos dispositivos estabelecidos, em especial, sobre a definição de Formulários Padrão, exigidos no Inciso I, do § 9°, do Art. 9°; no § 2°, do Art. 13; no § 2o, do Art. 18; do modelo do Relatório Anual da Autoridade de Gerenciamento, disciplinado no Parágrafo Único do Art. 61; e da Identidade Visual/Imagem Institucional do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.PA, prevista no § 3°, do Art. 9°, todos c/c o Art. 62 do Decreto Estadual N° 3.159/2015, de 31 de Agosto de 2015;

RESOLVE:

Art. 1° Dispor sobre a definição de Formulários Padrão estabelecida no Inciso I, do § 9°, do Art. 9°; no § 2°, do Art. 13; no § 2°, do Art. 18, c/c o Inciso I, do Art. 62 do Decreto Estadual N° 3.159/2015, a serem utilizados, transitoriamente, pelos Órgãos/Entidades do Poder Executivo Estadual até a implementação de Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.PA, o qual, após implementado, será de uso obrigatório pelos(as) Órgãos/Entidades do Poder Executivo e consolidará em seu banco de dados as informações, os processamentos e as estatísticas inerentes. Parágrafo Primeiro: Os Formulários Padrão a que se refere o Caput deste Artigo servirão de base para customização/ desenvolvimento e implementação do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.PA pela PRODEPA. Parágrafo Segundo: Os Formulários Padrão definidos por esta Instrução Normativa estão disponíveis para consulta e download no sítio eletrônico da AGE: www.age.pa.gov.br.

Art. 2° Os (As) Órgãos/Entidades deverão observar/implantar/ manter/apresentar em seus sítios eletrônicos locais apropriados para o recebimento das Solicitações de Informação ao Cidadão - SIC.PA, enquanto não estiver customizado/desenvolvido e implementado o Sistema Eletrônico oficial no âmbito do Poder Executivo para o processamento e consolidação dos dados relativos ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.PA mencionado no § 1°, do Art. 1° desta IN.

Parágrafo Primeiro. Os (As) Órgãos/Entidades apresentarão em seus sítios eletrônicos item no Menu Principal referente à "Transparência Pública", conforme estabelecido no §1°, Art. 9o do Decreto Estadual N° 1.359/2015, tendo por modelo o sítio eletrônico da AGE, já alinhado aos padrões institucionais definidos por esta, em conjunto com a CCG e SECOM, em consonância com os § 3° e § 4° do mesmo Artigo.

Parágrafo Segundo. Os (As) Órgãos/Entidades que não apresentarem sítio eletrônico ou que apresentem limitações técnicas e/ou impedimentos momentâneos para o cumprimento imediato das disposições estabelecidas nesta IN, poderão fazer link com o sítio eletrônico da AGE: www.age.pa.gov.br à 'Transparência Pública" à "Serviço de Informação ao Cidadão -SIC.PA", objetivando a contínua e efetiva prestação dos referidos serviços.

Parágrafo Terceiro. As Solicitações de Acesso à Informações encaminhadas à AGE nos termos do § 2° deste Artigo serão imediatamente direcionadas por esta aos (às) respectivos (as) Órgãos/Entidades demandados(as), por meio de correspondência eletrônica, via internet, endereçada ao e-mail institucional cadastrado, conforme dispõe o Art. 3° a seguir.

Parágrafo Quarto. A partir do envio pela AGE das Solicitações de Acesso à Informações de que trata o Parágrafo anterior, será de total e exclusiva responsabilidade dos (as) Órgãos/Entidades demandados (as), para todos os efeitos do Decreto Estadual N° 1.359/2015, os respectivos processamentos, atendimentos, recusas justificadas ou não, das mesmas.

Art. 3° Os Órgãos/Entidades encaminharão à AGE informações sobre o(s) Responsável (is) que receberá(ão) as Solicitações de Acesso à Informação, formalizados pelo SIC.PA, de que trata o § 2° do Art. 2° desta IN, dentre as quais:

I - nome;

II - cargo;

III - telefone institucional;

IV - e-mail institucional.

Art. 4° O encaminhamento das informações à AGE previsto no Art. 3° desta será realizado em até 10 dias, a contar da publicação desta IN:

I - por meio eletrônico, para o e-mail: auditoriaíãaae.oa.aov.br.

II - por meio documental, encaminhado mediante Oficio do Gestor Máximo do (a) Órgão/Entidade.

Parágrafo Único. Na ausência do recebimento das informações disciplinadas no Art. 3o desta IN, as Solicitações de Acesso à Informação de que trata o Parágrafo Terceiro do Art. 2o serão encaminhadas ao Gestor Máximo do (a) Órgão/Entidade através do e-mail cadastrado na Lista de Autoridades, até que seja sanada a pendência-

Art. 5° O cumprimento do Decreto Estadual N° 1.359/2015 será oportunamente verificado e formalizado mediante emissão de Relatório Anual da Autoridade de Gerenciamento do (a) Órgão/ Entidade, nos termos definidos no seu Art. 61, c/c com o Art. 62, sendo encaminhado:

I - ao Gestor Máximo do (a) Órgão/Entidade até o dia 15/01 do Exercício subsequente, em consonância com o estabelecido no Inciso II do referido Artigo;

II - à AGE até o dia 31/01 do Exercício subsequente, em consonância com o estabelecido no Parágrafo Único do referido Artigo.

Parágrafo Primeiro. Será publicado em até 15 dias a contar da publicação desta Instrução Normativa modelo de Relatório Anual da Autoridade Máxima de Gerenciamento dos Órgãos/Entidades, de que trata o Caput, sendo de observância obrigatória a partir de então.

Parágrafo Segundo. O modelo de Relatório Anual da Autoridade de Gerenciamento do (a) Órgão/Entidade será disponibilizado no sítio eletrônico da AGE e, ainda, encaminhado para os e-mails institucionais das Autoridades de Gerenciamento cadastradas, conforme estabelecido na IN AGE N° 001/2015, de 04 de setembro de 2015.

Parágrafo Terceiro. O Relatório Anual da Autoridade de Gerenciamento do (a) Órgão/Entidade subsidiará, dentre outras informações:

I - ao Gestor Máximo do (a) Órgão/Entidade para o efetivo controle e adoção de providências, se for o caso, objetivando o cumprimento do Decreto Estadual N° 1.359/2015 relativo ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. PA;

II - à AGE para demonstração do cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos no Decreto Estadual N° 3.159/2015, a ser devidamente registrado em seu Relatório de Controle Interno Anual, que fará parte do processo de Prestação de Contas Anuais de Governo, em consonância com o estabelecido nos Incisos IV,V e VI, do seu Art. 62.

Art. 6° A AGE editará, oportunamente, novos atos normativos para o integral cumprimento e implementação do Decreto Estadual N° 1.359/2015, conforme as competências que lhe foram atribuídas no Art. 62.

Art. 7° Fica instituída a Identidade Visual/Imagem Institucional do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. PA, prevista no § 3°, do Art. 9° do Decreto Estadual N° 1.359/2015, criada pela SECOM e disponível para download no sítio eletrônico da AGE: www.aae.oa.aov.br.

Art. 8° Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 9° Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se:

JOSÉ MEGALE
Chefe da Casa Civil

ROBERTO PAULO AMORAS
Auditor Geral do Estado

DANIEL NARDIN TAVARES
Secretário de Estado de Comunicação