Instrução Normativa Conjunta SEMRE/PGM nº 1 DE 25/02/2013

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 fev 2013

O Procurador-Geral do Município, e o Secretário Municipal da Receita no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto no inciso I do artigo 172 da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003 com nova redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 10 de dezembro de 2008;

 

Considerando a necessidade imperiosa de regularização dos procedimentos que deverão ser adotados pelos órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Grande, de antes de efetuar qualquer liquidação ou pagamento para fornecedores ou prestadores de serviços, se possuem em débitos com a Fazenda Pública Municipal;

 

Considerando a necessidade de assegurar eventuais prejuízos ao erário, bem como garantir que os atos praticados pelos servidores públicos não implique em inobservância de disposição legal.

 

Resolvem publicar a presente Instrução Normativa Conjunta, nos termos que seguem:

 

Art. 1º. Os pagamentos a fornecedor e/ou prestador de serviços efetuados por qualquer um dos órgãos, secretarias e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, somente poderão ser liquidados após comprovação de que os mesmos estão regulares com o Fisco Municipal.

 

Art. 2º. Para efeito de comprovação da situação regular perante a Fazenda Pública, o interessado em receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, deverá apresentar a Certidão de Débitos Gerais, certificando que a empresa fornecedora ou prestadora de serviço não possui débitos com a Fazenda Pública Municipal, relativo a pagamento de tributos, juros de mora, multas e demais acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa.

 

Art. 3º. A Certidão de Débitos Gerais de que trata o artigo anterior, deve ser requerida mediante solicitação por escrito do contribuinte, através de "pedido", protocolizado junto ao setor do protocolo geral da Central de Atendimento ao Cidadão - CAC e somente será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Receita após levantamento junto ao cadastro econômico e imobiliário e no Sistema de Arrecadação e Tributação da Prefeitura - SIAT.

 

§ 1º A regularidade fiscal, no âmbito da Administração Tributária, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos de qualquer natureza em nome do contribuinte, ou de constar em sua inscrição econômica ISS em aberto e sem a comprovação do recolhimento regular, de valores devidos ou parcelamento com parcelas vencidas.

 

§ 2º A Certidão de Débitos Gerais será expedida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pelo setor competente da Secretaria Municipal da Receita, e terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

 

Art. 4º. Esta instrução normativa conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAMPO GRANDE-MS, 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

 

LUIZ CARLOS SANTINI

Procurador-Geral do Município

 

GUSTAVO FREIRE

Secretário Municipal da Receita