Instrução Normativa Conjunta SEAGRI/PGE nº 1 DE 18/07/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jul 2012

Dispõe sobre os procedimentos para a regularização fundiária de terras devolutas do Estado da Bahia e dá outras providências.

O Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e o Procurador Geral do Estado, no uso da atribuição que lhes confere o art. 109, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na legislação de terras do Estado da Bahia,

 

Resolvem

 

1. A presente Instrução estabelece as normas e condições que regem a transferência e a utilização de áreas localizadas em terras devolutas do Estado da Bahia, administradas pela Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, e destinadas ao benefício de pequenos produtores rurais ou de empreendimentos agropastoris ou florestais a serem implantados ou ampliados.

 

2. O regime estabelecido para a aquisição de lotes de que trata o item 1 desta Instrução Normativa rege-se pelos seguintes princípios gerais:

 

a) fomentar a ocupação territorial do Estado;

 

b) estimular o desenvolvimento e ordenamento agrícola;

 

c) estimular o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

 

d) reconhecer a função social da posse, valorizando o trabalho do ocupante;

 

e) apoiar iniciativas rurais e florestais, capazes de gerar emprego e renda.

 

3. Os interessados na aquisição de áreas localizadas em terras devolutas devem dirigir requerimento a CDA, utilizando formulário-modelo constante do Anexo I desta Instrução.

 

3.1. A CDA poderá promover encontros nas comunidades rurais, inclusive com participação das respectivas Prefeituras dos Municípios, entidades legais representativas de trabalhadores e/ou empresários rurais, e outros órgãos federais, estaduais e/ou municipais envolvidos com a titulação de terras para divulgar os diversos programas de regularização fundiária e elaborar atividades para sua execução.

 

4. O requerimento de que trata o item 3 desta Instrução deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

 

4.1. Na hipótese de doação:

 

a) cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Física (CPF) do Interessado e do seu cônjuge ou companheiro, se for o caso;

 

b) cópia da certidão de casamento e, se viúvo, da certidão de óbito do cônjuge;

 

c) quaisquer documentos que sirvam à prova indireta de posse, tais como escrituras ou recibos de compra e venda, contas de consumo, declarações de Imposto Territorial Rural, cartão de vacinação de animais emitidos por órgãos públicos, testemunhos assinados por vizinhos etc.;

 

d) declaração do interessado e de seu cônjuge ou companheiro, se houver, sob as penas da lei, de que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

 

e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - CE;

 

f) certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual.

 

4.2. Na hipótese de alienação simples, todos aqueles documentos arrolados no item 4.1. desta Instrução, excetuando-se a declaração indicada na alínea "d"; e, se o Interessado for pessoa jurídica, mais estes outros:

 

a) certidão de atividade da empresa emitida pela Junta Comercial do Estado de origem, ato constitutivo e alterações posteriores;

 

b) cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos sócios, e, se for o caso, também do procurador, acompanhada de procuração;

 

c) declaração firmada de ausência de impedimento dos sócios para o exercício de atividade mercantil;

 

d) comprovação do registro do investidor estrangeiro junto ao Banco Central, no caso de empresa com sócio no exterior;

 

e) balanços analíticos com respectivos Demonstrativos de Resultados dos três últimos exercícios e último balancete, também com Demonstrativo de Resultados, que tenham servido de base à elaboração de projeto, devidamente assinados pelo representante legal da empresa e por contador com selo (DHP) do Conselho Regional de Contabilidade;

 

f) certidões de regularidade fiscal das Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual;

 

g) certidões de regularidade fiscal perante o INSS e o FGTS;

 

h) atestado de idoneidade da empresa ou do sócio majoritário emitida por instituição bancária, no caso de empresas recém-criadas.

 

4.3. Na hipótese de alienação excepcional, todos aqueles documentos arrolados no item 4.2. desta Instrução, acrescendo-se:

 

a) projeto completo do Empreendimento, contendo o Plano de Negócios, descritivo da viabilidade econômico-financeira e resultados sócio-econômicos esperados, com juntada de respectivas memórias de cálculo; e cronograma físico-financeiro das etapas de implantação/ampliação, observando-se especialmente os incisos V a IX do art. 40 do Decreto Estadual 23.401, de 13 de abril de 1973;

 

b) memorial descritivo e respectiva planta da área pretendida;

 

c) descrição das áreas verdes de proteção ambiental e respectiva reserva;

 

d) certidão de inexistência de processo falimentar, de dissolução de sociedade patrimonial ou de ações de natureza patrimonial;

 

e) histórico das atividades econômicas desenvolvidas pelo Interessado.

 

4.4. Não será recebido requerimento quando constatada a falta de preenchimento ou rasura de algum campo ou se o mesmo não estiver devidamente instruído.

 

4.5. Caberá ao Núcleo de Documentação e Informação - NDI receber o requerimento e esclarecer ao interessado qual a informação ou o documento faltante, procedendo à devolução de todos os documentos.

 

4.6. Na habilitação, serão entregues ao interessado as intimações pessoais dos confrontantes acerca da medição, cabendo a ele devolvê-las devidamente recebidas no momento em que for realizada a medição, conforme previsto no item 12.5.3. desta Instrução.

 

4.7. Na hipótese de requerimento firmado por estrangeiro, o NDI deverá verificar já em caráter preliminar a possibilidade de transferência da área pretendida, seguindo-se a legislação vigente e orientação prévia sistêmica da Procuradoria Geral do Estado.

 

4.7.1. Se vedada por lei a aquisição da área pretendida pelo estrangeiro, deverá ser ele intimado, com possibilidade de apresentar manifestação, em observância à Lei Estadual no 12.209, de 20 de abril de 2011, e encaminhados os autos para a Coordenação Executiva da CDA para exame final.

 

5. Na hipótese de alienação simples, o NDI deverá emitir guia de recolhimento de 40% (quarenta por cento) do valor da área pelo Interessado e juntar o comprovante de pagamento aos respectivos autos.

 

6. Em se tratando de alienação excepcional, o NDI deverá, primeiro, encaminhar os autos ao Coordenador Executivo da CDA, que o enviará à Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Regional - SEDIR, para análise fundamentada do projeto de empreendimento apresentado.

 

6.1. Após a manifestação do projeto pela CAR, o processo retornará à CDA para avaliação do Coordenador Executivo.

 

6.1.1. Se favoráveis os opinativos técnicos da CAR e da CDA, o processo será submetido ao Governador do Estado, por meio da SEAGRI, para decisão sobre a viabilidade do requerimento.

 

6.1.2. Se houver a reprovação do projeto, pela CAR ou pela CDA, ocorrerá o indeferimento liminar do pleito, intimando-se o Interessado.

 

6.1.3. Poderá a CDA converter os autos em diligência à CAR para maiores e/ou novos esclarecimentos sobre o projeto.

 

6.2. Obtido o deferimento de continuidade do pleito, os autos retornarão ao NDI para expedição da guia de pagamento do valor de 40% (quarenta por cento) do preço estimado do imóvel, devendo o Interessado juntar o comprovante da guia paga para prosseguimento regular do processo.

 

7. Verificada a regularidade no preenchimento do requerimento e de sua instrução, com atribuição de número ao processo formado, o NDI lançará no Sistema de Cadastro Fundiário - SFC todos os dados ali contidos.

 

9. O NDI emitirá Certidão de Área descritiva da situação da gleba pretendida, bem como da existência ou não de outros processos de titulação em nome do próprio Interessado e/ou de seus familiares, considerados estes parentes consanguíneos até o 3º grau, colaterais ou afins - derivados estes últimos do casamento ou união estável-, até o 2º (segundo) grau; ou de empresas diversas, mas com identidade entre sócios, consoante modelo constante no Anexo II desta Instrução.

 

10. Não havendo registro de outros processos sobre a mesma área ou em nome do próprio Interessado e/ou de seus familiares, ou de empresas, o NDI enviará o processo ao Setor de Triagem que deverá promover a respectiva triagem, rati ou retificando as informações no Sistema da Coordenação de Ação Fundiária - CAF, e iniciará o procedimento de vistoria e medição das áreas com a elaboração do respectivo edital, seguindo o modelo do Anexo III desta Instrução.

 

10.1. No edital deverão ser previstas as datas da medição e da vistoria, bem como as datas substitutivas para a hipótese de impedimento à execução das referidas atividades.

 

10.2. Os editais deverão ser assinados pelo Coordenador de Ação Fundiária e posteriormente remetidos à Coordenação do Grupo Móvel de Ações Especiais - GMAE.

 

11. Na hipótese contrária, existindo registro de outros processos sobre a mesma área (sobreposição total ou parcial) ou em nome do próprio Interessado e/ou de seus familiares, ou de empresa em que sejam sócios, o NDI reunirá todos os processos conexos, encaminhando-os para análise do Coordenador de Ação Fundiária e, em seguida, à Procuradoria Geral do Estado para pronunciamento jurídico.

 

11.1. Havendo a necessidade de levantamento técnico da situação fundiária da(s) área(s) envolvida(s), os processos serão previamente remetidos ao GMAE para feitura de memorial descritivo e plantas de localização.

 

12. Recebidos os processos para vistoria e medição, a Coordenação do GMAE adotará as medidas cabíveis para sua execução, e, ao final, deverá analisar os novos dados obtidos com os resultados de processos antigos, para retificação, anulação ou novas vistorias de áreas, quando necessário.

 

12.1. O edital deverá ser afixado em local público, preferencialmente em mais de um local, pelo prazo de 15 (quinze) dias antes da vistoria, bem como noticiado seu conteúdo através dos meios de comunicação existentes no município, especialmente jornal e rádio locais, para garantir a sua perfeita divulgação ao Interessado, confrontantes e terceiros.

 

12.1.1. O técnico responsável pela execução dos trabalhos certificará nos autos do processo de regularização fundiária a data e os locais de afixação do edital e os meios de divulgação utilizados.

 

12.2. A vistoria compreende a descrição detalhada da situação da área, quanto a reais ocupação e aproveitamento, devendo ser complementada por fotografias, no caso de alienação onerosa, e observada o questionário previsto no Anexo IV desta Instrução.

 

12.2.1. O Relatório de Vistoria do Imóvel deverá ser assinada pelo responsável pela equipe técnica e pelo interessado.

 

12.3. A medição compreenderá a elaboração de memorial descritivo e planta de localização da área, com a indicação dos confrontantes.

 

12.4. As despesas correspondentes às etapas de vistoria e medição serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação competente.

 

12.5. A ata de medição deverá ser assinada pelo responsável pela equipe técnica, pelo Interessado e pelos confrontantes, estes últimos após sua devida qualificação, conforme modelo identificado como Anexo V desta Instrução.

 

12.5.1. Se os confrontantes não puderem ou não souberem assinar, mas estiverem presentes, tomar-se-á a sua assinatura a rogo, após aposição de sua digital. Entende-se por assinatura a rogo a assinatura de terceiro do próprio nome pelo confrontante, testemunhada por duas outras pessoas.

 

12.5.2. Se ausentes os confrontantes ou se recusarem a assinar a ata de medição, deverá o responsável pela equipe técnica certificar o fato.

 

12.5.3. O técnico responsável pela medição também deverá certificar a devolução pelo interessado das intimações dos confrontantes ou a justificativa de sua não efetivação, conforme previsto no item 4.6 desta Instrução.

 

13. Realizadas a vistoria e medição, encaminham-se os dados técnicos para o Setor de Computação Gráfica do GMAE para a elaboração das peças técnicas, consistentes nas plantas, memoriais descritivos e planilhas em sistema gráfico, e as remete ao Setor de Triagem para juntada aos respectivos processos.

 

13.1. Na hipótese de área situada em zona costeira, deverá ser plotada a sua exata localização no mapa do Município.

 

13.2. Deve o setor de Computação Gráfica salvar todas as peças técnicas no arquivo digital do órgão, bem como promover a atualização e/ou correção de peças técnicas anteriores que apresentavam alguma incorreção, utilizando-se as novas coordenadas geográficas obtidas, através do sistema de georreferenciamento.

 

14. O Setor de Triagem promoverá a juntada do edital, da certificação de sua publicidade, do relatório de vistoria, da ata de medição, das cartas de intimação dos confrontantes e das peças técnicas ao processo, tramitando-o pelo sistema SCF, e os remeterá ao Setor de Análise Técnica do GMAE para final manifestação técnica, competindo-lhe a análise do processo e a atualização cadastral no sistema SCF.

 

15. Após análise técnica final, o processo é dirigido ao Coordenador Executivo da CDA que, se verificar a correção da instrução processual, encaminhá-lo-á à Procuradoria Geral do Estado para manifestação jurídica.

 

16. Retornando o processo da Procuradoria Geral do Estado com opinativo favorável, o NDI emite o extrato da decisão administrativa para publicação no Diário Oficial do Estado- DOE.

 

17. Inexistindo impugnação ou afastada essa, o processo é dirigido ao Núcleo de Processamento de Dados - NPD para emissão do Título de Terras, modelo identificado como Anexo VI desta Instrução, atribuindo-lhe numeração sequencial, e os encaminha para a assinatura do Coordenador Executivo da CDA e posterior chancela do Secretário Estadual de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e do Governador do Estado.

 

17.1. Na hipótese de alienação simples ou excepcional, antes da entrega do título ao Interessado, o processo deverá ser encaminhado ao NDI para cálculo do valor da área e emissão da respectiva guia de pagamento do valor remanescente.

 

17.2. Após, será o Interessado intimado para pagar o valor devido, devolvendo a guia respectiva, com a posterior juntada desse comprovante de pagamento ao processo.

 

18. Assinado o título, o processo é direcionado ao setor de Arquivo para sua entrega ao Interessado, mediante protocolo, e guarda do processo em arquivo permanente.

 

19. Os processos deverão ser corretamente organizados e numerados, não se admitindo rasuras.

 

20. A avaliação do valor das áreas deverá ser realizada bienalmente, considerando o somatório dos valores de mercado da terra nua, do índice atribuído, no Decreto Estadual nº 23.041,13 de abril de 1973, ao acervo dos recursos naturais disponíveis na gleba ocupada, e do custo do levantamento topográfico, planimétrico e altimétrico, publicando-se tabelas atualizadas por portaria a cargo do Secretário Estadual da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, observado o art. 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual no 3.038, de 10 de outubro de 1972.

 

21. Qualquer um que se julgue prejudicado por qualquer decisão administrativa ou pela vistoria existente no processo poderá impugná-la, oferecendo suas razões por escrito e acompanhado das provas que dispuser, em 15 (quinze) dias de sua publicação pelo meio oficial.

 

21.1. Se a impugnação for manifestada em até 24 (vinte e quatro) horas antes da vistoria, dever-se-á suspendê-la até decisão administrativa.

 

21.2. Se a impugnação ocorrer durante a vistoria, deverá ser reduzida a termo e assinada pelo Impugnante, não impedindo, porém, a conclusão dos trabalhos.

 

21.3. Deverá ser intimado o Interessado para se pronunciar sobre a impugnação em igual prazo de 15 (quinze) dias.

 

21.4. Após, os autos serão encaminhados sucessivamente ao setor técnico competente, identificado segundo o objeto da impugnação, e à Procuradoria Geral do Estado, para opinar.

 

21.5. Competirá à Coordenação Executiva da CDA a decisão administrativa sobre a impugnação, exceto naquelas hipóteses em que o ato impugnado for da lavra de autoridade superior, a quem serão dirigidos os autos para novo pronunciamento.

 

21.6. Caberão recurso hierárquico, pedido de revisão e pedido de reconsideração, na forma da Lei Estadual no 12.209, de 20 de abril de 2011, e do Decreto Estadual no 23.401, de 13 de abril de 1973.

 

22. Deverá ser efetivada a fiscalização da área concedida de maneira periódica, antes de 5 (cinco) anos de inalienabilidade do imóvel, intimando-se o Interessado, novel proprietário, para acompanhá-la, com certificação posterior sobre sua presença ou não.

 

22.1. Na hipótese de alienação excepcional, a fiscalização também será realizada logo em seguida ao termo final previsto para a concretização do projeto do empreendimento.

 

22.2. Na hipótese de doação para áreas de até 50 (cinquenta) hectares, não localizadas em zonas costeiras, nem no Território de Identidade do Extremo Sul do Estado, a fiscalização será realizada por amostragem, com percentual a ser definido pelo setor técnico da CDA, a fim de garantir a representatividade real dos dados colhidos.

 

22.3. Se constatada a inadequação na utilização da área, especialmente a não implantação do projeto do empreendimento na hipótese de alienação excepcional, será o proprietário intimado para se manifestar sobre a vistoria realizada, podendo, inclusive, oferecer opinativos técnicos, consoante lei de processo administrativo em vigor.

 

22.4. Os autos devem ser encaminhados para a Procuradoria Geral do Estado para manifestação e, após, para a Coordenação Executiva da CDA para decisão.

 

22.5. Se a decisão for pela desconstituição do título, deverá ser oficiado diretamente o Ofício de Registro Imobiliário competente para a sua promoção, consoante Lei de Registros Públicos, e adotadas as medidas necessárias para a reintegração na posse da área pelo Poder Público.

 

23. Para as doações disciplinadas pelo art. 2º do Decreto Estadual no 13.914, de 12 de abril de 2012, a CDA observará a listagem atualizada dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, publicada anualmente pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA no Diário Oficial da União, conforme estabelece o art. 4º, § 1º, do Decreto Federal no 5.300, de 07 de dezembro de 2004.

 

24. Os casos omissos serão resolvidos no âmbito da CDA, ouvida a PGE na hipótese de questões de natureza jurídica.

 

25. Os Anexos mencionados nesta Instrução Normativa estão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, http://www.seagri.ba.gov.br.

 

26. Esta Instrução Normativa passará a vigorar na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos processos de regularização fundiária.

 

EDUARDO SEIXAS DE SALLES

Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

 

RUI MORAES CRUZ

Procurador Geral do Estado