Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC/IBAMA/ANVISA nº 1 de 24/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2011

Estabelece os procedimentos para o registro de produtos fitossantários com uso aprovado para a agricultura orgânica.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, O Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 , no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007 , na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 , no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 , e no Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009 , e o que consta do Processo nº 02001.002610/2010-43,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA, na forma dos Anexos I e II à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM

Secretário de Defesa Agropecuária

ERIKSON CAMARGO CHANDOHA

Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo

CURT TRENNEPOHL

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM O USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA

Art. 1º A presente Instrução Normativa Conjunta visa estabelecer os procedimentos para o registro de produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput apenas se aplicam aos produtos que contenham exclusivamente substâncias permitidas para uso na agricultura orgânica estabelecidas em regulamentação própria.

CAPÍTULO I
DO ESTABELECIMENTO DE ESPECIFICAÇÕES DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA

Art. 2º A Coordenação de Agroecologia (COAGRE), do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA), é responsável por identificar os produtos fitossanitários prioritários para o estabelecimento de especificações de referência, tendo por base a demanda da rede de produção orgânica apresentada pelas Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrgs- UF).

§ 1º O interessado no estabelecimento de especificação de referência deverá apresentar:

I - à CPOrg da sua Unidade da Federação, o Formulário de Solicitação de Estabelecimento de Especificação de Referência para PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA (Anexo II) preenchido e assinado; e

II - ao coordenador da CPOrg da sua Unidade da Federação, informações do produto, contendo características e processo de obtenção.

§ 2º O coordenador de cada CPOrg fará a completa verificação das informações previstas no inciso II do § 1º do presente artigo e encaminhará à COAGRE:

I - a lista dos produtos prioritários aprovados em reunião;

II - ata ou memória da reunião, assinada por todos os presentes, que comprove sua aprovação; e

III - os Formulários de Solicitação previstos no inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 3º Os órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente poderão apresentar proposta de especificação de referência em função do reconhecimento de sua eficiência agronômica, baixa toxicidade e periculosidade.

Art. 4º Uma vez identificados os produtos prioritários, a COAGRE encaminhará a proposta para a Coordenação-Geral de Agrotóxicos, do MAPA, para a Gerência Geral de Toxicologia, da ANVISA, e para a Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas, do IBAMA, que definirão quais são as informações, testes e estudos necessários para o estabelecimento das especificações de referência.

§ 1º Os testes e estudos exigidos para o estabelecimento das especificações de referência se pautarão nas normas específicas vigentes, considerando-se as seguintes categorias de produtos:

I - semioquímicos;

II - agentes biológicos de controle;

III - microrganismos;

IV - compostos e derivados de origem vegetal;

V - compostos e derivados de origem mineral;

VI - compostos e derivados de origem animal;

VII - misturas e derivados das categorias dos incisos I a VI; e

VIII - similares.

§ 2º Para o estabelecimento das exigências previstas no caput deste artigo, será considerado o conhecimento disponível sobre a segurança e eficácia do produto proposto ou das substâncias que o compõem.

§ 3º Na avaliação da eficiência agronômica, serão considerados os princípios da agricultura orgânica que busca o equilíbrio do sistema e o aumento da resistência das plantas utilizando-se de produtos que não necessariamente tenham por objetivo a eliminação de determinada praga.

Art. 5º A COAGRE é responsável por coordenar o processo de obtenção das informações, testes e estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais solicitados, realizados por instituições públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa.

Parágrafo único. As empresas requerentes, de forma individual ou coletiva, podem providenciar testes e análises necessários.

Art. 6º Os órgãos competentes ficam responsáveis por analisar as informações, testes e estudos apresentados pela COAGRE e elaborar as especificações de referência dos produtos fitossanitários passíveis de registro para uso na agricultura orgânica.

Parágrafo único. A apresentação das informações e estudos solicitados não garante o estabelecimento da especificação de referência do produto.

Art. 7º O Secretário de Defesa Agropecuária e o Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são competentes para estabelecer as especificações de referência em regulamento próprio, após a sua aprovação pelo Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos - CTA, a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM O USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA

Art. 8º Os produtos registrados com base nas especificações de referência terão a denominação de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM O USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA.

Art. 9º Para obter o registro de um PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA, o interessado deve protocolar o pedido, no MAPA, ANVISA e IBAMA, num prazo não superior a cinco dias úteis a contar da data da primeira protocolização do pedido, conforme disposto no Anexo II, itens 1 a 11 e 24 do Decreto nº 4.074, 2002 .

Parágrafo único. O trâmite de protocolização disposto no caput deste artigo será gradualmente substituído por um sistema digital integrado entre os órgãos competentes.

Art. 10. Uma vez que o produto a ser registrado atenda ao estabelecido nas especificações de referência publicadas, não será exigida a apresentação de novos estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais, salvo situações em que os órgãos avaliadores julgarem ser necessário o envio de testes e informações adicionais.

Art. 11. Cada produto comercial com uso aprovado para a agricultura orgânica terá registro próprio.

Art. 12. Os produtos que atendam as especificações de referência ficam dispensados de Registro Especial Temporário (RET) e de registro de componentes.

Parágrafo único. A dispensa de RET de que trata o caput deste artigo não se aplica a produtos e ingredientes ativos importados que ainda não possuam suas especificações de referência estabelecidas e que serão utilizados para pesquisa no País.

Art. 13. Os PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA estão dispensados de receituário agronômico.

Parágrafo único. A dispensa da receita constará do rótulo e da bula do produto, podendo neles serem acrescidas fundamentadamente eventuais recomendações julgadas necessárias pelos órgãos citados no art. 3º deste Anexo.

Art. 14. O rótulo e a bula dos produtos fitossanitários de que trata este Anexo conterá em sua parte inferior, com altura equivalente a quinze por cento da altura da impressão da embalagem, faixa na cor branca, com os seguintes dizeres em preto: "PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM O USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA".

§ 1º As letras dos dizeres contidos na faixa devem ocupar cinquenta por cento de sua altura.

§ 2º No rótulo e bula dos produtos de que trata o caput deste artigo, não deverão constar os símbolos da caveira com as duas tíbias cruzadas.

Art. 15. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras e formuladoras de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA fornecerão aos órgãos federais e estaduais competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, dados referentes às quantidades de produto importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados, de acordo com o modelo de relatório semestral disposto no Anexo VII do Decreto nº 4.074, de 2002 .

Art. 16. Ficam isentos de registro os PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA produzidos exclusivamente para uso próprio.

Art. 17. O processo de registro de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA terá tramitação própria e prioritária.

ANEXO II
MODELO DE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO DE REFERÊNCIA DE PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA

01  NOME DO SOLICITANTE   02  CNPJ/CPF  
   
03  ENDEREÇO COMPLETO  04  BAIRRO  05  MUNICÍPIO  
     
06  CEP  07  UF  08  PAÍS  09  TELEFONE 
     
10  FAX  11  ENDEREÇO ELETRÔNICO  
   
12  NOME PARA CONTATO  13  FUNÇÃO  14  TELEFONE  
     
15  NOME DO PRODUTO  
 
16  COMPOSIÇÃO DO PRODUTO  
IDENTIFICAÇÃO DO INGREDIENTE AGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE   CONCENTRAÇÃO (%)   FUNÇÃO DO INGREDIENTE/AGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE  
     
     
17  TIPO DE FORMULAÇÃO  
 
18  INDICAÇÃO DE USO DO PRODUTO  
- Alvos Biológicos;   - Culturas; - Dose; - Número e modo de aplicação.
19  DECLARAÇÃO  
Eu, solicitante/representante legal, declaro ter pleno conhecimento da possibilidade de publicação da composição do produto para o estabelecimento da especificação de referência (identificação e porcentagem de cada componente) em regulamento conjunto dos órgãos responsáveis pelo registro e que a publicação da mesma servirá de base para o registro de outros produtos comerciais.  
20  NOME DO SOLICITANTE/REPRESENTANTE LEGAL   21  CPF  
   
22  ASSINATURA DO SOLICITANTE/REPRESENTANTE LEGAL   23   DATA