Instrução Normativa Conjunta GAB/SEMFAZ/GAB/SEMUSB nº 1 de 19/12/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 13 jan 2012

Disciplina procedimentos de ação fiscal no âmbito da Coordenadoria de Fiscalização - Departamento de Licenciamento (DELI/SEMFAZ) e Coordenadoria de Posturas (SEMUSB), para divulgação, sensibilização, notificação e fiscalização do processo de padronização de calçadas no Município de Porto Velho e aprova o modelo de Notificação inerente ao Exercício de Poder de Polícia Municipal.

A Secretária Municipal de Fazenda e o Secretário Municipal de Serviços Básicos do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições legais, conferidas, no âmbito da Fazenda Municipal pelo Artigo 3º, III, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Fazenda, aprovado pelo Decreto 10.085 de 19 de setembro de 2005 e no âmbito da SEMUSB pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 338 de 02 de janeiro de 2009 combinado com Art. 495, da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972.

Considerando as atividades exercidas pela Coordenadoria de Fiscalização, em especial, o Departamento de Licenciamento através da Divisão de Fiscalização e Licenciamento de Obras e pela Coordenadoria de Posturas do Município de Porto Velho, conforme estabelecido nas Leis Complementares nº 330 e nº 338 ambas de 02.01.2009.

Considerando a necessidade de uniformização das ações de fiscalização a serem realizadas, bem como, a implementação de normas para a benéfica aplicação da legislação municipal - Lei nº 1.954 de 13 de setembro de 2011 que "Estabelece padronização para as calçadas no município de Porto Velho e dá outras providências.";

Considerando a necessidade da normatização das atividades a serem exercidas quanto a divulgação, sensibilização e fiscalização das ações relativas a padronização de calçadas no Município de Porto Velho.

Resolvem:

CAPÍTULO I - DA AÇÃO FISCAL Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º As fiscalizações municipais de obras e de posturas de Porto Velho terão sua área de atuação sobre a área urbana do Município e fiscalizarão todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à observância da Lei nº 1.954/2011.

§ 1º O sujeito passivo responsável por obras ou serviços previsto na Lei nº 1.954 de 13.09.2011, são os assim definidos:

1 - Proprietário do imóvel: é o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;

2 - Contribuinte - pessoa responsável direta pelo IPTU ou com situação que constitua fato gerador de imposto atinente ao Município.

3 - Permissionário ou locatário - é aquele que por meio de instrumento contratual obtém do proprietário do imóvel a permissão para ocupá-lo.

4 - Empresas concessionárias de serviço público: são Órgãos, ou entidades, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ou de utilidade pública, ou a elas equiparadas que executam obras ou serviços que danificam calçadas existentes.

§ 2º Os responsáveis por imóveis nos termos da Lei nº 1.954 de 13.09.2011, edificados ou não, situados em vias ou Logradouros públicos dotados de passeio público e/ou guias e sarjetas, são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados o loteador é responsável pela execução das calçadas e dos rebaixamentos de guia para acesso de pedestres, conforme regulamentação da Prefeitura Municipal.

Art. 2º As ações de fiscalização desempenhadas pelos agentes fiscais de obras e de posturas deverão atender as obrigações de seus respectivos Códigos, bem como, observar as regras e especificações desta instrução normativa.

§ 1º A atuação fiscal iniciará com a DESIGNAÇÃO FISCAL CALÇADAS LIVRES, instrumento que consiste na determinação de execução a ação fiscal junto aos proprietários ou permissionário de imóveis situados em determinada via pública, emitido pela Chefia imediata da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras e pela Coordenação Municipal de Posturas.

§ 2º Os instrumentos inerentes ao exercício regular do poder de polícia aqui regulamentado e necessários a atuação fiscal "Calçadas Livres", terão numeração sequencial distintas para os Agentes Fiscais de Fiscalização de Obras e para os Agentes Fiscais de Fiscalização de Posturas, e serão divididos em Séries.

1 - Notificação Preliminar Especial - Lei nº 1.954/2011: será lavrada a sujeito passivo responsável pelo imóvel, intimando o proprietário a construir ou adequar a calçada segundo o disposto na Lei de padronização de calçada, conforme ANEXO I, parte integrante desta Instrução Normativa.

1.1 - A Notificação Preliminar Especial - Série A: será resultante da atuação do Fiscal Municipal de Obras;

1.2 - A Notificação Preliminar Especial Série B: será resultante da atuação do Fiscal Municipal de Posturas.

2 - Notificação Especial de Regularização - Lei nº 1.954/2011: será lavrada ao sujeito passivo responsável pelo imóvel, NOTIFICANDO de que a calçada que está sendo construída ou adequada esta em desconformidade com o projeto previamente aprovado ou autorizado pela SEMTRAN, conforme ANEXO I, parte integrante desta Instrução Normativa.

2.1 - A Notificação Especial de Regularização - Série A: será resultante da atuação do Fiscal Municipal de Obras;

2.2 - A Notificação Especial de Regularização - Série B: será resultante da atuação do Fiscal Municipal de Posturas.

3 - A lavratura do Auto de Infração e o procedimento do contencioso tributário deverão seguir o rito disposto no Código Tributário Municipal.

3.1 - Os processos administrativos de imputação de multas deverão sempre estar acompanhados das Notificações lavradas e de relatório fotográfico da irregularidade cometida constando data e hora da ação fiscal realizada.

3.2 - Na imputação de multa pelo descumprimento da Lei das Calçadas, a autoridade fiscal competente usará o formulário de Auto de Infração comumente usado na rotina fiscal.

Art. 3º Para cumprir os efeitos desejados, os documentos fiscais lavrados deverão ser recebidos pelo responsável pelo imóvel conforme ordem abaixo apresentada:

I - ao proprietário do imóvel;

II - ao responsável legal, locatário, inquilino, possuidor ou procurador do imóvel ou do bem infrator;

III - ao responsável pela obra, construção ou reforma.

Parágrafo único. Quando o proprietário ou responsável do imóvel não for localizado, o agente fiscal deverá comunicar a Chefia Imediata e/ou Coordenação Municipal de Posturas para que seja feita a Notificação pelo via postal ou por Edital publicado no Órgão Oficial do Município.

Art. 4º A ação fiscal iniciada com a Notificação Especial "Calçadas Livres" terá vigência pelo período nela estabelecido conforme a classificação e hierarquia das vias públicas, podendo perdurar de 03 (três) a 06 (seis) anos para o cumprimento da exigência notificada, e seu descumprimento após prazo decadencial, sujeitará o proprietário do imóvel as penalidades fixadas na Lei nº 1.954 de 13.09.2011.

Art. 5º Considerar-se-á sanada a exigência notificada, para efeitos do parágrafo anterior:

I - A construção, reforma ou adequação da calçada conforme estabelecido na Lei das calçadas;

II - A apresentação ao agente fiscal competente de Autorização ou Permissão emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SEMTRAN) aprovando projeto de calçada diferenciado.

Seção II - Da Intimação

Art. 6º A intimação para padronização da calçada se dará no momento em que o sujeito passivo, seja contribuinte, seja responsável, der a ciência, no respectivo documento fiscal, quanto à obrigação de fazer previsto na Lei nº 1.954/2011, com a devida qualificação do sujeito passivo, descrição do fato, da infringência e da penalidade.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se devida qualificação:

I - do sujeito passivo, a indicação do nome, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e a identificação imobiliária;

II - da descrição do fato (intimação), a determinação fiscal para a realização da padronização de sua calçada, observando os prazos impostos pela Lei de Padronização das calçadas, bem como, a necessidade do comparecimento a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SEMTRAN) para buscar orientações técnicas quanto às normas a serem utilizadas para adequação da(s) calçada(s).

III - da infringência, a indicação do respectivo artigo contido em lei, combinado ou não, com dispositivos contidos na regulamentação ou instrumentos normativos que digam respeito a padronização e forma urbanística da disposição de calçadas.

IV - da penalidade, a indicação da sanção prevista em lei pelo descumprimento da intimação.

Art. 7º Na Notificação Especial Preliminar, constará obrigatoriamente os seguintes dados:

I - dia, mês, ano e hora onde foi constada a irregularidade;

II - nome completo do notificado;

III - número do Cadastro de Pessoa Física, se pessoa física;

IV - número do CNPJ, se pessoal jurídica;

V - endereço completo do imóvel;

VI - indicação da obra e/ou reparo a ser realizado na forma disposta nesta Lei;

VII - prazo para realizar a obra e/ou reparo;

VIII - assinatura do notificado; e

IX - identificação e assinatura do Agente Fiscal;

X - relatório fotográfico, com indicação do dia, mês, ano e horário da vistoria in loco.

Art. 8º A intimação para que o proprietário e/ou responsável pelo imóvel, integre a instância administrativa far-se-á:

I - pessoalmente, mediante entrega ao notificado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo, dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

II - por via postal, com prova de recebimento;

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;

II - na data do recebimento do AR por via postal, ou 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal se a data for omitida; e

III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 2º Caso o proprietário e/ou responsável pelo imóvel se recuse a receber a Notificação Especial ou não for encontrado no local, a mesma poderá ser encaminhada via postal ou por Edital publicado no Órgão Oficial do Município.

Art. 9º A concessionária de serviço público, que execute obras de infraestrutura urbana, inerentes às suas finalidades, que danifiquem a estrutura das calçadas municipais fica obrigada a providenciar a recomposição através de nova obra e/ou reparos no local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, independentemente de Notificação Preliminar.

Parágrafo único. Caso a concessionária de serviço público, não se manifeste a respeito da recomposição do local danificado por obra de sua responsabilidade, no prazo previsto no caput deste artigo, será a mesma notificada, na forma do art. 68, para que providencie o reparo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 10. Se após a notificação, o responsável que não executar a adequação da calçada nos moldes desta lei, o Poder Executivo Municipal, independente da aplicação da pena de multa, poderá executar a obra da calçada, cobrando a indenização pelo responsável pelo imóvel, conforme valores dos serviços e da obra realizada, previsto em planilha orçamentária de custos elaborada pelo poder público municipal ou por registro de preço.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Seção I - Da Área de Atuação Direta

Art. 11. A área de atuação direta para o cumprimento desta Instrução Normativa será a compreendida pelo quadrante delimitado da seguinte forma: ao NORTE: Av. Calama entre Av. Farqhuar e Jorge Teixeira; ao LESTE: Av. Jorge Teixeira entre as Av. Calama e Sete de Setembro; ao SUL: Av. Sete de Setembro entre as Avenidas Jorge Teixeira e Farqhar e a OESTE: Av. Farqhar entre as Avenidas Sete de Setembro e Calama.

§ 1º A Fiscalização de Obras através da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras ficará encarregada da fiscalização referente às vias no sentido Leste a Oeste, ou seja, Av. Calama e suas paralelas até a Av. Sete de Setembro.

§ 2º A Coordenadoria Municipal de Posturas ficará encarregada da fiscalização referente às vias no sentido Norte a Sul, ou seja, Av. Jorge Teixeira e suas paralelas até a Av. Farqhar.

§ 3º Para que não haja dúvida quanto ao desempenho em cruzamentos de ruas (esquinas) as fiscalizações atuarão de acordo com a disposição da maior testada dos imóveis, sendo que os que estiverem dispostos para o sentido Leste/Oeste são de competência dos fiscais de Obras e os que estiverem dispostos no sentido Norte/Sul serão de competência dos fiscais de Posturas.

Seção II - Dos Prazos da Notificação

Art. 12. A notificação deverá observar os prazos dispostos no Art. 73 da Lei nº 1.954 de 2011, ficando estipulados os prazos para adequação de acordo com os tipos de calçadas, que será definida pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SEMTRAN) através da Coordenadoria Municipal de Tráfego - CET, classificando as vias que compõem o quadrante selecionado conforme a hierarquia viária ou seja:

I - Tipo 01 - Vias Arteriais: 3 (três) anos;

II - Tipo 02 - Vias Coletoras: 3 (três) anos; e

III - Tipo 03 - Vias Locais: 6 (seis) anos, e expressos no ANEXO II desta Instrução.

§ 1º Faltando 3 (três) meses para a expiação do prazo estabelecido na Notificação Especial, será emitido Relatório de Monitoramento Fiscal, pela chefia imediata, informando ao agente fiscal a finalização do prazo concedido, de modo que a fiscalização competente notifique o proprietário ou responsável do imóvel da penalidade que será aplicada caso a notificação não seja cumprida.

§ 2º Caso o prazo para readequação termine, as calçadas em bom estado de conservação, desde que contenham as três faixas como prescreve a lei, poderão permanecer com o material executado, mas em caso de reforma ou outra adequação será obrigatório a execução na forma da lei vigente.

Art. 13. Transcorrido o prazo concedido na Notificação Especial, o agente fiscal efetuará a revisão, no local da infringência.

§ 1º Caso a irregularidade apontada tenha sido sanada a ação fiscal será encerrada, com o encaminhamento da informação para a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação (SEMUR) para procedimento de registro junto ao Módulo de Cadastro Imobiliário com a finalidade de atualização do boletim de Cadastro Imobiliário do referido imóvel com pedido de arquivamento dos documentos atinentes a ação, juntamente com o apêndice fotográfico que ratifica a regularidade.

§ 2º Caso a construção/adequação da calçada não tenha se consumado, deverá ser lavrada o auto de infração correspondente e demais atos acessórios a ação fiscal iniciado pela notificação.

Art. 14. A Notificação deverá ser emitido em 3 (três) vias com as seguintes destinações:

I - a 1ª via destinada ao fisco para registro;

II - a 2ª via destinada ao contribuinte; e

III - a 3ª via destinada a realização de revisão da ação fiscal.

Art. 15. O agente fiscal responsável pela lavratura da Notificação especial, ficará responsável, junto ao Módulo de Fiscalização do Sistema de Administração Tributária (SIAT), a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) pelo lançamento das informações colhidas em campo, ou pelas atualizações necessárias ao monitoramento fiscal do imóvel referente a Inscrição Cadastral notificado.

Seção III - Da Sensibilização e Divulgação

Art. 16. Para que a sensibilização e divulgação se tornem mais práticas e aceitáveis por parte dos munícipes os fiscais de obras e de posturas entregarão em anexo a Notificação lavrada e o folder educativo "Calçadas Livres".

CAPÍTULO III - NAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os Fiscais Municipais de Obras e os Fiscais Municipais de Posturas, terão como prazo final para notificar os proprietários ou responsáveis pelos imóveis situados no perímetro delimitado, o dia 31 de julho de 2012.

Parágrafo único. Como completa execução entende-se a fiscalização executada em todo o quadrante especificado no Art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 18. A presente instrução normativa terá vigência durante período necessário ao cumprimento das Notificações Especiais expedidas para os imóveis situados nas VIAS LOCAIS do perímetro acima identificado.

Art. 19. Fica aprovado o Termo de NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ESPECIAL e o Termo de NOTIFICAÇÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO - Lei nº 1.954 de 13.09.2011 - CALÇADAS LIVRES, conforme o ANEXO I desta Instrução Normativa.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 19 de dezembro de 2011.

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Coordenador de Fiscalização

JAIR RAMIRES

Secretário Municipal de Serviços Básicos

SELIMAR PEREIRA DA SILVA

Coordenador (a) Municipal de Posturas

ANEXO I

(FORMULÁRIO - NOTIFICAÇÕES)

Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2011

I. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ESPECIAL Nº __ SÉRIE: A/ LEI Nº 1.954 DE 2011 - PADRONIZAÇÃO DE CALÇADAS ;

II. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ESPECIAL Nº __ SÉRIE: B/ LEI Nº 1.954 DE 2011 - PADRONIZAÇÃO DE CALÇADAS;

III. NOTIFICAÇÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO Nº __ SÉRIE: A/ LEI Nº 1.954 DE 2011 - PADRONIZAÇÃO DE CALÇADAS ;

IV. NOTIFICAÇÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO Nº __ SÉRIE: B/ LEI Nº 1.954 DE 2011 - PADRONIZAÇÃO DE CALÇADAS;

ANEXO II

Anexo II da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2011

CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO QUADRILÁTERO
SENTIDO OESTE-LESTE
SENTIDO NORTE-SUL
VIA ARTERIAL
Sete de Setembro
 
VIA COLETORA
Pinheiro Machado
Farqhuar
Carlos Gomes
Marechal Rondon
Dom Pedro II
Getúlio Vargas
Abunã
Guanabara
Calama
Presidente Dutra
Duque de Caxias
Campos Sales
 
Rafael Vaz e Silva
 
José de Alencar
VIA LOCAL
Senador Álvaro Maia
Santos Dumont
Herbert de Azevedo
Rogério Weber
Benjamin Constant
José Bonifácio
Marco Aurélio Gusman
Gonçalves Dias
Quintino Bocaiúva
Júlio de Castilho
José do Patrocínio
Tenreiro Aranha
Renato Medeiros
Brasília
Floriano Peixoto
Salgado Filho
Henrique Dias
João Goulart
Barão do Rio Branco
Elias Gorayeb
Afonso Pena