Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/MA/SEFAZ/PI nº 1 de 03/04/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 abr 2008

Institui Normas de Execução e de Procedimentos dos Postos Fiscais compartilhados entres os Estados do Maranhão e do Piauí.

Considerando a necessidade de redução dos custos operacionais dos postos fiscais e a crescente integração entre os fiscos estaduais nos termos do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, assim como o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 24/2003 de 28 de outubro de 2003.

Considerando a necessidade de compartilhamento de Postos Fiscais para realização de uma ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito.

Considerando a necessidade de redução do tempo de permanência dos veículos transportadores nos postos fiscais.

O Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão e o Secretário de Estado da Fazenda do Piauí, no uso das atribuições, resolvem publicar a seguinte Instrução Normativa Conjunta

Art. 1º O compartilhamento dos postos fiscais de divisa entre os Estado do Maranhão e do Estado do Piauí dar-se-á nas seguintes unidades de fiscalização:

Estado do Piauí
Estado do Maranhão
Posto Fiscal
Localização
Posto Fiscal
Localização
Jandira
Buriti dos Lopes
Piranji
Araióses
Rio Parnaíba
Luzilândia
Timon II
Timon
Tabuleta
Teresina
Timon I
Timon
Ponte Metálica
Teresina
Barão de Grajaú
Barão de Grajaú
Pontões
Floriano
 
 
Jorrante
Uruçuí
 
 

Art. 2º Nos postos fiscais compartilhados, os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do estado de saída ou onde ocorreu a circulação de mercadorias.

§ 1º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro estado que procederá a atividade de fiscalização conforme a sua legislação tributária.

§ 2º O estado que detectar alguma irregularidade será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa.

§ 3º Independentemente de qual a equipe, quando detectado algum tipo de ilícito penal tributário, deverá ser lavrado Boletim de Ocorrência - B.O na Delegacia de Polícia da circunscrição do posto fiscal.

§ 4º O registro das notas fiscais no sistema de fronteira é obrigatório para as equipes nos casos de saídas e ingressos de mercadorias no estado signatário.

§ 5º Na cláusula anterior, sempre que possível, deverão ser utilizados sistemas informatizados que permitam a transmissão de dados de um estado acordante para o outro.

§ 6º Nas situações que couberem a emissão de Passes Fiscais Interestaduais do Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito - SCIMT, conforme Protocolo ICMS nº 10/2003, os servidores do estado em que houve inicialmente a circulação da mercadoria deverão emiti-los, cabendo o registro de passagens nas situações de mera circulação no território de seus respectivos territórios.

§ 7º Nas situações em que ocorrerem operações entre os estados signatários com mercadorias constantes no rol de produtos controlados pelo Passe Fiscal Interestadual, este poderá deixar de ser emitido, desde que haja compartilhamento lógico de postos fiscais entre os acordantes e que os dados das notas fiscais sejam inseridos on-line na base de dados do estado de origem no momento da circulação dos veículos no posto fiscal.

§ 8º O registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE através do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT ou de outros documentos controlados por sistemas eletrônicos de controle estabelecidos através de novos protocolos ICMS é obrigatório para as equipes dos fiscos estaduais signatários.

Art. 3º Caberá a cada estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado um servidor de um estado desenvolver suas funções para o outro, salvo o caso de policiais e estivadores que poderão auxiliar as atividades de ambos os estados.

§ 1º Na ausência de pessoal, no posto fiscal compartilhado, poderá um estado solicitar o desempenho da atividade ao servidor do outro estado, e sendo detectada alguma irregularidade, ao estado que cedeu o servidor será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa.

§ 2º Mediante autorização expressa, policiais militares e estivadores de um estado poderão ser alocados no posto fiscal do outro estado signatário.

Art. 4º Nos casos de evasão de veículos, caberão aos agentes fiscais do estado que inicialmente circulou a mercadoria realizarem as perseguições e apreensões das mercadorias, contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro estado signatário realizar as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma irregularidade, o estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa.

Parágrafo único. Em qualquer situação de perseguição de veículos, um agente fiscal do estado aonde o veículo evadido for abordado deverá presente na ação fiscal e/ou policial.

Art. 5º Caberá a cada estado, dentro de seu território, definir o local de apreensão de mercadorias e a manutenção de sua guarda.

Art. 6º O servidor de cada estado, no âmbito de sua respectiva atribuição, deve:

I - utilizar o espaço que lhe for destinado, de forma privativa, zelando suas instalações e mantendo-o limpo, sendo vedada, a utilização dos espaços privativos por servidor distinto da unidade federada;

II - utilizar o espaço, de uso comum aos dois estados, compartilhando de forma integral o uso, a limpeza e a manutenção do espaço e das instalações;

III - respeitar os colegas comportando-se de maneira ética, compartilhada, cooperando mutuamente, prestando informações e, sempre que possível, auxiliando no desempenho de suas atividades;

Art. 7º A construção, reforma e estruturação com móveis padronizados e aparelhos condicionadores de ar cabe ao estado onde estiver localizado o posto fiscal.

§ 1º Cabe a cada estado signatário disponibilizar para as suas equipes veículos, equipamentos de informática e impressoras.

§ 2º Na medida do possível, equipamentos e veículos podem ser compartilhados para suprirem eventuais carências ou situações emergenciais do outro estado.

Art. 8º A manutenção das instalações físicas cabe ao estado no qual o posto fiscal encontra-se localizado.

§ 1º As despesas com água e energia elétrica serão suportados pelo estado no qual está localizado o posto fiscal, salvo quando houver ligação independente;

§ 2º As despesas com telefone será arcado por cada unidade federada acordante.

Art. 9º Postos fiscais ou outras unidades dos fiscos signatários poderão ser transformados em dormitórios que deverão dispor de estrutura para acolhimento dos servidores dos estados acordantes.

Parágrafo único. Havendo necessidade e em comum acordo, o fisco onde estiver localizado o posto fiscal poderá locar imóvel para acolhimento das equipes dos acordantes.

Art. 10. Fica assegurado desde já, o compartilhamento de novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo.

Art. 11. As normas de execução e de procedimentos instituídos por esta Instrução Normativa Conjunta entram em vigor na data de sua publicação.

São Luís, 03 de Abril de 2008

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário de Estado da Fazenda do Piauí