Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 1 de 09/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1997

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições sobre pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

O Secretário da Receita Federal, o Secretário do Tesouro Nacional e o Secretário Federal de Controle, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

Art. 1º. Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição sobre o lucro líquido, a contribuição para a seguridade social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observando os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º. As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de que trata esta Instrução Normativa.

§ 2º. A comprovação da condição de optante pelo SIMPLES far-se-á mediante apresentação de cópia do termo de opção de que trata a Instrução Normativa SRF nº 75, de 26 de dezembro de 1996.

§ 3º. A pessoa jurídica que houver sofrido a retenção de que trata esta Instrução Normativa e que, até 31 de março de 1997, formalizar sua opção pelo SIMPLES retroativamente a 1º de janeiro de 1997, poderá requerer a restituição dos valores retidos.

Art. 2º. A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção anexa, que corresponde à soma das alíquotas do imposto e das contribuições devidas, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

Parágrafo único. Caso o pagamento refira-se a bens e serviços com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada espécie de fornecimento sobre o respectivo valor.

Art. 3º. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pela entidade retentora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no prazo de até três dias úteis, a partir da data do pagamento à pessoa jurídica, observando-se os códigos de receita relacionados na Tabela de Retenção anexa, para cada hipótese de retenção.

§ 1º. A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em DARF distintos.

Art. 4º. Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. Tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

Art. 5º. Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Parágrafo único. O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pela própria empresa mediante a aplicação, sobre o valor recebido, relativo aos bens ou serviços listados na nota fiscal, da alíquota respectiva, constante da coluna 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção anexa.

Art. 6º. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, informando o somatório dos valores pagos e o total retido, por mês e por código de recolhimento, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Anualmente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto e Contribuições Retidos, em meio magnético, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 7º. Os órgãos do Sistema de Controle Interno verificarão o cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º. Os procedimentos adotados para a retenção de que trata esta Instrução Normativa serão observados até que seja implantado sistema automático de retenção e recolhimento.

§ 1º. A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria da Receita Federal, desenvolverá o sistema de que trata o caput deste artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.

§ 2º. A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, aos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, consulta ao cadastro de contribuintes, para fins de comprovação da condição de optante pelo SIMPLES e, em conseqüência, cessará a exigência prevista no § 2º do artigo 1º.

Art. 9º. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria Federal de Controle orientarão os órgãos e entidades pagadores na execução do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel - Secretário da Receita Federal

Eduardo Augusto Guimarães - Secretário do Tesouro Nacional

Domingos Poubel de Castro - Secretário Federal de Controle

ANEXO
TABELA DE RETENÇÃO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTAS PERCENTUAL CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 
  IR CSLL COFINS PIS/PASEP     
(01) (02) (03) (04) (05) (06) (07) 
- mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no código de recolhimento seguinte; - alimentação;- serviços hospitalares;- transporte de cargas1,2 1,0 2,0 0,65 4,85 6147 
- combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 0,24 1,0 2,0 0,65 3,89 6150 
- passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros 2,4 1,0 2,0 0,65 6,05 6175 
- serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta. 2,4 1,0 0,75 4,15 6188 
- serviços de abastecimento de água; - energia elétrica;- telefone;- correios e telégrafos;- vigilância;- limpeza, sem emprego de materiais;- locação de mão-de-obra;- intermediação de negócios;- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;- factoring;- demais serviços4,8 1,0 2,0 0,65 8,45 6190