Instrução Normativa SEFAZ nº 98 DE 25/10/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 out 2022
Altera a Instrução Normativa nº 30, de 27 de outubro de 1999, que atribui competência ao nexat e ao posto de controle do IPVA/DETRAN para o reconhecimento da não incidência e a outorga de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, e dá outras providências.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992, que concede isenção a ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem - DER do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
Considerando que, conforme o art. 6º do Decreto nº 22.311 , de 18 de dezembro de 1992, compete à Secretaria da Fazenda adotar procedimentos para o reconhecimento de não incidência e outorga de isenção do IPVA;
Considerando a necessidade de se operacionalizar a sistemática para a concessão da referida isenção com base em declaração provisória fornecida por agência reguladora,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 30, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 3º ao 7º ao art. 4º, nos seguintes termos:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 3º Para fins de concessão da isenção prevista no inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento proprietário do bem poderá solicitar o respectivo benefício à Secretaria da Fazenda, mediante apresentação, por meio de processo tramita, de declaração provisória de permissionário de transporte de passageiro na área urbana ou metropolitana expedida pelo órgão competente do município de jurisdição do veículo, no qual conste o número do chassi do veículo, nome da empresa, CNPJ, nome do órgão e exercício a que se refere.
§ 4º A concessão de isenção na forma do § 3º deste artigo fica condicionada a que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento por meio do processo tramita, seja efetivado o benefício definitivamente no Sistema IPVA.
§ 5º Caso, no prazo de que trata o § 4º deste artigo, o benefício não se torne definitivo ou em não recebendo a informação de que o veículo integra a prestação de serviço público de transporte coletivo, a isenção não será efetivada e o IPVA passa a ser devido com os acréscimos legais.
§ 6º Para a concessão da isenção indicada no § 3º deste artigo, o servidor fazendário deve lançar o Código 44 (isenção provisória) no Sistema IPVA.
§ 7º Nos casos em que o estabelecimento proprietário do bem possuir direito à restituição do IPVA, esta se dará por meio do Sistema IPVA, disponível no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, apenas após a efetivação definitiva da isenção."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA