Instrução Normativa SRF nº 98 de 04/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1999
Dispõe sobre o controle aduaneiro do intercâmbio postal nas cidades situadas em região de fronteira com os países integrantes do Mercosul.
Art. 1º O controle aduaneiro do intercâmbio postal de objetos de correspondência, originados dos demais Estados-Partes do Mercosul ou a eles destinados, nas cidades situadas em região de fronteira, constantes do Anexo único, será efetuado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 1º O intercâmbio postal previsto neste ato aplica-se somente aos objetos de correspondência não sujeitos aos tributos incidentes sobre o comércio exterior.
§ 2º Para os efeitos desta norma, entende-se por objetos de correspondência as cartas e os impressos simples cujo peso unitário não exceda os 500 gramas.
§ 3º Os objetos de correspondência serão identificados segundo as normas postais específicas.
Art. 2º A fiscalização aduaneira será exercida, preferencialmente, no recinto da Administração Postal sediada em cidade situada em região de fronteira, que permanecerá responsável pela guarda e custódia dos objetos de correspondência.
§ 1º A verificação dos objetos de correspondência será efetuada de forma seletiva, visando a prevenção e a repressão à prática de ilícitos aduaneiros.
§ 2º Quando a fiscalização aduaneira for realizada em recinto aduaneiro, o lacre original deverá ser substituído por lacre aduaneiro, com a assistência do representante da Administração Postal.
§ 3º O resultado da conferência aduaneira será registrado, no documento postal de expedição.
Art. 3º Os objetos de correspondência de que trata esta Instrução Normativa somente poderão ser entregues ao destinatário ou devolvidos à origem com a autorização da fiscalização aduaneira.
§ 1º Os objetos de correspondência que não atenderem às condições estabelecidas nas normas específicas que regulam o intercâmbio postal permanecerão sob a custódia da Administração Postal para sua devolução à origem.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos objetos de correspondência que forem retidos pela fiscalização aduaneira, em cumprimento às disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 4º Os veículos de transporte utilizados pela Administração Postal do Estado-Parte limítrofe, devidamente identificados, ingressarão no País em regime de admissão temporária, sem qualquer formalidade aduaneira.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXOCIDADES SITUADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA COM OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL
FRONTEIRA COM A ARGENTINA
FRONTEIRA COM O PARAGUAI
FRONTEIRA COM O URUGUAI