Instrução Normativa RFB nº 976 de 07/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2009

Dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1817 DE 20/07/2018):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL

Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP); e

V - gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade prevista no § 1º será atribuído Registro Especial a cada atividade.

§ 3º Não goza de imunidade, o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:"

I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de empresário; e

II - dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º; e

III - estar em situação cadastral "ativa" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - estar em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);"

§ 1º A publicidade da concessão do Registro Especial dar-seá por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), que conterá:

I - nome empresarial do estabelecimento e respectivo endereço;

II - número de inscrição no CNPJ;

III - número do processo administrativo, formalizando o pedido de Registro Especial;

IV - número do Registro Especial.

§ 2º O número de inscrição no Registro Especial de que trata o inciso IV do § 1º será composto por duas letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do § 1º do art. 1º, seguidas de hífen, pelos cinco primeiros dígitos do código da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), seguido de barra e do número sequencial de inscrição no Registro Especial.

§ § 3º A autoridade concedente do Registro Especial de que trata o caput determinará, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no DOU, que sejam incluídas as informações no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11.05.2011, DOU 12.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A RFB disponibilizará, em sua página na Internet no endereço , a relação das pessoas jurídicas detentoras do Registro Especial, bem como a indicação da categoria das respectivas atividades desenvolvidas."

§ 4º A RFB, com base nas informações incluídas no GPI na forma do § 3º, disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço , a relação das pessoas jurídicas detentoras do Registro Especial, contendo a indicação da categoria das respectivas atividades desenvolvidas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11.05.2011, DOU 12.05.2011)

Art. 3º O pedido de registro será apresentado à unidade da RFB referida no caput do art. 2º, instruído com os seguintes elementos:

I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e endereço;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;

III - indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 1º.

IV - relação dos diretores, gerentes e administradores da requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

V - relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros.

Art. 4º A unidade da RFB instruirá o processo com a indicação:

I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente;

II - do fato de a pessoa jurídica requerente não ter sido detentora, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, inclusive seus sócios, pessoas fisicas e jurídicas, de Registro Especial cancelado pelo enquadramento nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 7º;

III - dos antecedentes fiscais da pessoa jurídica requerente, relativos à exigência de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.

Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, a falta verificada.

Art. 5º O pedido será indeferido quando:

I - não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º;

II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se refere o parágrafo único do art. 4º.

Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:"

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;

III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

IV - omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"IV - omissão ou intempestividade na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou"

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 2009.

§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a IV do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, bem como a regularizar a sua situação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, no caso de improcedência:

I - editar o ADE de cancelamento do Registro Especial; e

II - determinar:

a) que seja dada ciência de sua decisão à pessoa jurídica; e

b) que seja incluída no GPI a informação correspondente à decisão, no prazo previsto no § 3º do art. 2º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11.05.2011, DOU 12.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1º, e editará o ADE de cancelamento do Registro Especial, no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica."

§ 3º Será igualmente editado ADE cancelando o Registro Especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da parte interessada.

§ 4º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 05 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A RFB disponibilizará, em sua página na Internet no endereço , os ADE de cancelamento do Registro Especial referidos nos §§ 2º e 3º."

§ 5º A vedação de que trata o § 4º:

I - independe do tipo de atividade para a qual se pleiteia novo Registro Especial nos termos do § 1º do art. 1º;

II - aplica-se, também, a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou

b) pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput."

§ 6º A vedação de que trata o § 5º aplica-se, também, à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou

II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.

Art. 8º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Art. 9º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração."

§ 1º A falta de comunicação de que trata o caput sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 12.

§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá determinar, em qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis poderá determinar, em qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais."

Art. 9º-A As DRF, a Defis/SP e a Demac/RJ deverão manter atualizadas, no GPI, as informações relativas aos Registros Especiais concedidos e cancelados de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11.05.2011, DOU 12.05.2011)

Seção Única
Da DIF-Papel Imune

Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º ficam obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23.02.2010, DOU 24.02.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º ficam obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune."

Parágrafo único. O controle da comercialização e importação do papel imune será efetuado por intermédio da DIF-Papel Imune, nos termos desta Instrução Normativa, a partir do ano-calendário 2010.

Art. 11. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:

I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto;

II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas às operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23.02.2010, DOU 24.02.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos semestres civis imediatamente anteriores, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB."

Art. 12. A não-apresentação da DIF-Papel Imune, nos prazos estabelecidos no art. 11, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade.

Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, detentoras do Registro Especial na data de publicação desta Instrução Normativa, concedidos sob a égide da legislação anterior, deverão apresentar pedido de renovação do Registro Especial, observando-se os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º O pedido de renovação de que trata o caput deverá ser protocolizado até o último dia útil de fevereiro de 2010 e juntado ao processo administrativo de concessão do Registro Especial. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23.02.2010, DOU 24.02.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O pedido de renovação de que trata o caput deverá ser protocolizado até 28 de fevereiro de 2010 e juntado ao processo administrativo de concessão do Registro Especial."

§ 2º O não-atendimento do disposto no § 1º implica o cancelamento do Registro Especial formalizado por intermédio de ADE editado pelo Delegado da DRF ou da Defis até o último dia útil de março de 2010, e publicado no DOU. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23.02.2010, DOU 24.02.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O não-atendimento do disposto no § 1º implica o cancelamento do Registro Especial formalizado por intermédio de ADE editado pelo Delegado da DRF ou da Defis até 31 de março de 2010, e publicado no DOU."

§ 3º A análise dos pedidos de renovação pelas DRF, Defis/SP e Demac/RJ restringir-se-á ao disposto nos incisos I e III do caput do art. 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As DRF e as Defis deverão analisar os pedidos de renovação até o último dia útil de junho de 2010, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no DOU. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23.02.2010, DOU 24.02.2010)"

"§ 3º As DRF e as Defis deverão analisar os pedidos de renovação até 30 de junho de 2010, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no DOU."

§ 4º As DRF, Defis/SP e a Demac/RJ deverão analisar os pedidos de renovação, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no DOU, até o último dia útil de agosto de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A partir de 1º de julho de 2010, ficam cancelados todos os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos deste artigo."

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2010, ficam cancelados todos os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)

Art. 14-A. A DIF-Papel Imune relativa ao último trimestre-calendário do ano de 2009 deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2010, aplicando-se o regramento que vigia anteriormente à publicação desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23.02.2010, DOU 24.02.2010)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. A comercialização do papel, nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, a detentores do Registro Especial de que trata o art. 1º, faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos, do adquirente que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade ou com alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.

Parágrafo único. A responsabilidade do adquirente, prevista no caput, independe da natureza da operação.

Art. 16. As pessoas jurídicas referidas no art. 1º deverão manter controle de estoques diferenciados em relação:

I - às importações e às aquisições, no mercado interno;

II - às impressões, discriminando-as entre os papéis que agregarão os livros, os jornais e os periódicos, e às demais operações com papéis;

III - à exportação ou vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação e ao mercado interno;

IV - aos papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da Tabela da Incidência do IPI (Tipi).

§ 1º A imunidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação devem ser apuradas e registradas de forma segregada, e controladas durante todo o período de utilização.

§ 2º Na hipótese de as pessoas jurídicas referidas nos incisos II e IV do § 1º do art. 1º não realizarem as atividades do inciso II do caput, aplica-se somente o disposto nos incisos I, III e IV do caput e no § 1º.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Art. 18. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e a Instrução Normativa SRF nº 134, de 8 de fevereiro de 2002.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO