Instrução Normativa SRF nº 93 de 03/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1998

Estabelece inexigência do depósito prévio recursal para pessoas jurídicas de direito público.

Art. 1º. As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão abster-se de exigir prova do depósito previsto no artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação dada pelo artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-38, de 30 de julho de 1998, nos casos de recurso voluntário interposto por pessoa jurídica de direito público, a saber, órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquia ou fundação pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos processos administrativo-fiscais em curso, nos quais pessoa jurídica de direito público tenha apresentado recurso voluntário sem prova do correspondente depósito.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL