Instrução Normativa GSF nº 922 de 31/10/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 nov 2008

Institui o Sistema de Auto de Infração disponibilizado na intranet.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, e no art. 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 1º Fica instituído o Sistema Auto de Infração na plataforma Web, disponibilizado na intranet da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico http://sefaznet/, com acesso por meio da utilização de senha.

Art. 2º O Sistema de Auto de Infração tem, especialmente, as seguintes funcionalidades:

I - lavratura eletrônica do auto de infração e de seus anexos estruturados;

II - anexação de arquivo eletrônico ao auto de infração, com geração de chaves de codificação digital;

III - geração eletrônica de protocolo de encaminhamento de auto de infração ao Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;

IV - correção do auto de Infração gerado;

V - cancelamento do auto de infração gerado;

VI - reautuação, na hipótese de declaração de nulidade do auto de infração;

VII - emissão de formulário pré-impresso para garantir o lançamento de crédito tributário em situações de contingências, com sua posterior inclusão no sistema.

Art. 3º O Sistema de Auto de Infração deve:

I - manter o histórico dos dados do auto de infração gerado e de todas suas alterações;

II - viabilizar a captura automaticamente de dados em sistemas corporativos da SEFAZ;

III - realizar rotinas de validação, quando da geração do auto de infração ou de sua correção;

IV - inserir automaticamente o número do auto de infração, a data e hora da lavratura, quando da geração do auto de infração.

Art. 4º O auto de infração deve ser gerado eletronicamente pelo servidor fiscal no Sistema de Auto de Infração, a partir de modelos pré-formatados.

Art. 5º Os arquivos eletrônicos anexados ao auto de infração devem ser gerados no formato PDF (Portable Document Format), exceto os arquivos de áudio e vídeo que podem ser apresentados em seu formato original.

Parágrafo único. A chave de codificação digital deve ser gerada por meio da aplicação do algoritmo "Message Digest 5" - MD5, de domínio público e desenvolvido especificamente para autenticação de dados informatizados.

Art. 6º O auto de infração deve ser encaminhado ao NUPRE previsto na legislação específica, mediante protocolo gerado eletronicamente.

Art. 7º O auto de infração pode ser corrigido pelo autuante desde que não tenha sido objeto de.

I - pagamento, mesmo que parcial;

II - pedido de parcelamento;

III - lavratura de termo de revelia ou de perempção;

IV - decisão singular.

Parágrafo único. A correção do auto de infração é realizada na modalidade:

I - correção direta, quando o auto de infração gerado não constar de protocolo de encaminhamento no status "encerrado" ou não tenha intimação expedida;

II - correção por termo de retificação, quando o auto de infração gerado constar de protocolo de encaminhamento no status "encerrado" ou tenha sido expedida intimação.

Art. 8º O auto de infração pode ser cancelado pelo autuante, desde que:

I - não conste de protocolo de encaminhamento no status "encerrado";

II - não tenha intimação expedida:

III - não tenha sido objeto de pagamento, mesmo que parcial.

§ 1º No cancelamento do auto de infração devem ser inseridos os motivos ocasionadores do cancelamento.

§ 2º Deve ser gerado, quando do cancelamento, o termo de cancelamento de auto de infração a ser assinado pelo autuante que promoveu o cancelamento.

§ 3º O autuante que promoveu o cancelamento do auto de infração deve remeter ao NUPRE previsto na legislação específica para encaminhamento de auto de infração, mediante a utilização do protocolo de encaminhamento, para autuação do processo administrativo tributário e seu posterior arquivamento:

I - todas as vias do auto de infração e seus anexos estruturados;

II - o termo de cancelamento do auto de infração gerado eletronicamente.

Art. 9º Novo lançamento do crédito tributário exigido em auto de infração declarado nulo deve ser feito por servidor fiscal mediante a reautuação, garantindo-se a vinculação do novo auto de infração ao anterior.

Art. 10. A emissão de formulário pré-impresso para garantir o lançamento de crédito tributário em situações contingenciais, com sua posterior inclusão no sistema, deve ser realizada por titular de unidade da administração tributária, responsável pela fiscalizarão.

Parágrafo único. O titular de unidade da administração tributária pode credenciar servidor em exercício na sua unidade administrativa para emitir formulário pré-impresso de auto de infração.

Art. 11. A lavratura eletrônica do auto de infração e demais funcionalidades do Sistema de Auto de Infração ficam restritas aos lançamentos relativos ao ICMS e ITCD, excetuada a Notificação de Lançamento. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1279 DE 22/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A lavratura eletrônica do auto de infração e demais funcionalidades do Sistema de Auto de Infração ficam restritas aos lançamentos relativos ao ICMS, excetuada a Notificação de Lançamento. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 1.011, de 12.11.2010, DOE GO de 18.11.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. A lavratura eletrônica do auto de infração e demais funcionalidades do Sistema de Auto de Infração ficam restritas aos lançamentos resultantes de ação fiscal relativa ao ICMS, ficando o Superintendente da Administração Tributária autorizado a estender sua utilização a outros lançamentos."

Parágrafo único. Os lançamentos, cuja lavratura pelo Sistema de Auto de Infração instituído por esta instrução não estiver autorizada nos termos deste artigo, devem ser formalizados conforme disposições contidas na:

I - Instrução Normativa nº 557/2002-GSF, 6 de agosto de 2002, tratando-se de auto de infração;

II - Instrução Normativa nº 484/2001-GSF, de 2 de maio de 2001, tratando-se de Notificação de Lançamento.

Art. 12. Fica o Superintendente da Administração Tributária autorizado a:

I - estender as funcionalidades do Sistema de Auto de Infração a outros lançamentos;

II - expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 1.011, de 12.11.2010, DOE GO de 18.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Fica o Superintendente da Administração Tributária autorizado a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta instrução."

Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2008.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de outubro de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda