Instrução Normativa RE nº 92 DE 25/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 2021

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção 17.0 com a seguinte redação:

17.0 - LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO (RICMS, Livro I, art. 32)

17.1 - Dependência interestadual (RICMS, Livro I, art. 32, § 1º, V)

17.1.1 - Para fins de enquadramento nas subcategorias "alta dependência interestadual" ou "baixa dependência interestadual", o percentual de dependência interestadual de cada crédito fiscal presumido enquadrado na categoria "livres" será anualmente aferido pela Receita Estadual, considerando-se:

a) a participação das entradas provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, no valor total dessas entradas, consideradas as operações realizadas pelos estabelecimentos beneficiados no ano-calendário anterior ao da aferição, vinculadas aos CFOPs relacionados no subitem 17.2.2, para as aferições em 2021 e 2022, e no subitem 17.2.4, para as aferições de 2023 em diante, ponderada em função do benefício auferido individualmente em cada estabelecimento;

b) o crédito fiscal presumido apurado pelos estabelecimentos beneficiários antes de eventuais reduções decorrentes da incidência do Fator de Ajuste de Fruição - FAF, de que trata o item 17.2, ou decorrentes da limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02.

17.1.2 - Na hipótese de a aferição evidenciar a necessidade de reenquadramento, o crédito fiscal presumido será reenquadrado pela Receita Estadual.

17.2 - Fator de ajuste de fruição - FAF (RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, "b")

17.2.1 - O FAF calculado dos créditos fiscais presumidos enquadrados como "livres" e de "baixa dependência interestadual" será aferido pelo estabelecimento beneficiário, na forma prevista no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, "b ", considerando os valores contábeis constantes no Anexo I (Discriminação das Entradas) das GIAs dos 12 meses anteriores ao da apuração, relativos às entradas de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado.

17.2.1.1 - O resultado obtido com o cálculo será expresso em notação decimal, truncado no quarto dígito após a vírgula.

17.2.2 - Para os períodos de apuração do ano de 2022, no cálculo do FAF serão considerados os valores das operações vinculadas aos seguintes CFOPs: 1.101, 1.111, 1.116, 1.120, 1.122, 1.135, 1.151, 1.152, 1.401, 1.406, 1.408, 1.409, 1.456, 1.551, 1.902, 2.101, 2.111, 2.116, 2.120, 2.122, 2.135, 2.151, 2.152, 2.401, 2.406, 2.408, 2.409, 2.456, 2.551, 2.552, 2.555, 2.901, 3.101, 3.127, 3.129, 3.551.

17.2.3 - A partir de janeiro de 2022, em cada período de apuração, o contribuinte deverá informar na EFD um registro C197 vinculado ao registro C100 para cada entrada em transferência interna vinculada aos CFOPs 1.151, 1.152, 1.408 e 1.409 em que a mercadoria tenha sido industrializada pelo estabelecimento remetente, especificando:

a) no campo 02 (COD_AJ), o código RS99013007;

b) no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), o CFOP de entrada, com quatro caracteres numéricos, sem o separador de milhar, sendo este preenchimento facultativo na hipótese em que houver apenas um dos CFOPs referidos no "caput" deste subitem para um mesmo registro C100;

c) no campo 08 (VL_OUTROS), o valor contábil da mercadoria recebida em transferência, vinculado aos CFOPs 5.151, 5.155 ou 5.408 no documento fiscal de remessa.

17.2.3.1 - Na GIA, os valores de que trata o subitem 17.2.3, "c", serão informados no Anexo I - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA), no código 7, descrito como "FAF - Transferência de produção própria do CGC/TE remetente", e totalizados por CFOP na coluna "Ajustes/Excluídas" do Anexo I (Discriminação das Entradas).

17.2.4 - Para os períodos de apuração do ano de 2023 e subsequentes, no cálculo do FAF serão considerados os valores das operações vinculadas aos CFOPs relacionados no subitem 17.2.2, exceto quanto aos CFOPs 1.151, 1.152, 1.408 e 1.409, que serão substituídos pelos valores informados conforme subitem 17.2.3.

17.2.5 - Com base nas GIAs apresentadas pelo contribuinte, a Receita Estadual disponibilizará mensalmente, no Portal e-CAC, o FAF, que terá caráter meramente informativo.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.