Instrução Normativa SEFAZ nº 92 DE 16/09/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 set 2021
Dispõe sobre o sigilo fiscal no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), em seu artigo 198, assegura o sigilo fiscal de informações sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, prevendo, porém, hipóteses em que a aplicação desse princípio é afastada ou em que se admite o fornecimento da informação mediante transferência da obrigação de preservação do aludido sigilo;
Considerando a crescente demanda de requisições e solicitações provenientes de diversos órgãos e instituições, bem como de cidadãos, tendo por objeto o acesso dados fiscais sob a custódia da Secretaria da Fazenda;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos inerentes ao compartilhamento de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos do artigo 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN , é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 2º O acesso por servidores ou a disponibilização para terceiros de informações protegidas por sigilo fiscal, sob custódia da Secretaria da Fazenda, constantes nos sistemas informatizados, bem como as armazenadas ou disponibilizadas por qualquer outro meio, como documentos ou disponibilizadas oralmente, observará as disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º A obrigação de guardar sigilo sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes e do estado dos seus negócios ou atividades alcança todos os servidores da SEFAZ e se estende a terceiros que possuam qualquer vínculo com o Órgão, inclusive aqueles firmados por contrato, convênio ou outro instrumento congênere.
§ 2º O acesso e disponibilização de informações de natureza sigilosa e/ou acobertadas pelo sigilo fiscal para terceiros, não integrantes do quadro funcional do Órgão, mas que possuam vínculo com a SEFAZ de qualquer natureza, só será possível após a assinatura do Termo de Sigilo e Confidencialidade, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa, que será parte integrante e inseparável do instrumento formal de vínculo principal firmado entre a Administração Pública e o agente, devendo comprometer-se a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento a terceiros, nem fazer uso dessas informações para fim diverso do previsto no seu vínculo firmado com a SEFAZ.
§ 3º O Termo de Sigilo e Confidencialidade firmado terá natureza irrevogável e irretratável e permanecerá em vigor desde a data de sua assinatura até 05 anos após o encerramento do vínculo do agente com a SEFAZ.
§ 4º A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade das informações por terceiros, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo culminar na rescisão do vínculo firmado com a SEFAZ, sem prejuízo de pagamento ou recomposição das perdas e danos sofridos pelo ente público, bem como as de responsabilidades civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo administrativo ou judicial.
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL E SEUS REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA
Art. 3º Nos termos da legislação aplicável, estão protegidas por sigilo fiscal:
I - as notas fiscais, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o XML da nota fiscal ou ainda qualquer documento que revele dados da nota fiscal;
II - as informações relativas a operações, rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial, ainda que obtidas de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001;
III - as informações que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
IV - as informações dos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na imprensa oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou no sistema eletrônico de processos administrativos tributários da SEFAZ;
V - os trabalhos fiscais em execução ou executados inclusive as pesquisas, investigações e operações a cargo de unidade especializada da SEFAZ;
VI - os dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios ou termos de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 do CTN;
VII - as consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processos administrativos tributários da SEFAZ, desde que não identifiquem os interessados.
Art. 4º O sigilo fiscal das informações sob a guarda da SEFAZ poderá ser transferido ao requisitante ou solicitante nas seguintes situações:
I - para o atendimento à requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - para o atendimento a solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa;
III - para o intercâmbio de informações com as Fazendas Públicas da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 199 do CTN.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, equipara-se à autoridade judiciária o Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º Considera-se autoridade administrativa, nos termos do inciso II, quando no exercício de funções administrativas, os representantes legais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas, e Judiciário, e do Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º Incluem-se entre as autoridades administrativas mencionadas no § 2º, os presidentes de comissão de processo administrativo disciplinar e de sindicância de qualquer esfera de governo e poder.
Art. 5º O fornecimento de informações relativas às representações fiscais para fins penais constitui transferência de sigilo e consiste na possibilidade de a SEFAZ encaminhá-las ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal.
Parágrafo único. Enquadra-se na hipótese de transferência de sigilo fiscal o fornecimento de informações solicitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial para instrução de procedimentos criminais instaurados.
Art. 6º Insere-se no dever de sigilo fiscal o fornecimento de dados relativos à concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária, caso tais informações tenham o potencial de expor, direta ou indiretamente, ainda que mediante cruzamento de dados, a situação econômica e financeira de contribuinte, bem como sobre a natureza e o estado de seus negócios.
Art. 7º É expressamente vedado ao servidor divulgar, em sala de aula, quer como professor, quer como aluno, em palestras, simpósios, seminários, congressos ou outros eventos correlatos de que participar, quer como expositor ou componente de mesa, quer na plateia, informação relativa à situação econômica ou financeira de contribuinte ou sobre a natureza ou estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º A vedação prevista neste artigo aplica-se, também, à divulgação externa de trabalhos acadêmicos, artigos científicos, textos jornalísticos ou noticiosos, ainda que por mídias eletrônicas, inclusive redes sociais.
§ 2º As vedações previstas neste artigo não alcançam a exposição teórica, em textos acadêmicos, científicos ou jornalísticos ou em sala de aula ou em eventos, sobre a aplicação da legislação tributária, em caráter geral e pertinente a determinado segmento ou categoria de contribuinte, desde que não haja identificação de eventual sujeito passivo, sendo a divulgação desse conteúdo de inteira responsabilidade do servidor.
Art. 8º Não constitui quebra do sigilo fiscal o compartilhamento de informações com representantes legais da própria empresa solicitante ou a terceiros para os quais tenham sido outorgados poderes de representação da empresa, tais como advogados e contadores, desde que devidamente comprovado nos autos do pedido a sua condição de representante.
Art. 9º Qualquer solicitação de dados fiscais estará sujeita à análise da viabilidade técnica do fornecimento dessas informações, ficando a unidade administrativa destinada à operacionalização do pedido responsável por apresentar a devida justificativa no caso da existência de eventual inviabilidade no fornecimento de tais dados.
Art. 10. No caso de solicitações que redundem em grandes volumes de documentos e cópias reprográficas, fica facultado ao Órgão, observada a legislação estadual, atender ao pedido somente mediante recolhimento prévio de valor pecuniário equivalente para cobrir as despesas incorridas com o respectivo serviço, a ser custeado pelo interessado.
Seção I - Dos Requisitos para a aceitação das requisições e solicitações
Art. 11. A requisição prevista no inciso I do art. 4º somente será atendida se estiver firmada pela própria autoridade judiciária ou, caso seja firmada por outro servidor, mediante comprovação da ordem da autoridade judiciária competente.
Art. 12. A solicitação prevista no inciso II do art. 4º deverá:
I - ser instruída com a comprovação da instauração regular de processo administrativo no órgão ou entidade solicitante no interesse da Administração Pública;
II - ser formalizada por autoridade administrativa, legislativa ou judiciária no exercício de função administrativa, e competente para o ato;
III - ter relação de pertinência com o sujeito passivo investigado no processo administrativo informado;
IV - conter informação clara sobre a infração administrativa apurada no processo administrativo do órgão solicitante.
Parágrafo único. Sujeita-se ao disposto neste artigo a transferência de sigilo fiscal prevista no parágrafo único do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 13. Não se fornecerá a informação solicitada quando relativa a terceiros que não sejam diretamente investigados no âmbito do processo administrativo, ainda que haja relação entre este e o sujeito passivo, exceto na hipótese do inciso I do art. 4º, mediante requisição de autoridade judiciária.
Art. 14. Para os fins do disposto no inciso III do artigo 4º, o fornecimento das informações exige lei específica ou a assinatura de convênio entre a SEFAZ e o órgão fazendário federal, estadual ou municipal.
Seção II - Dos Procedimentos para fins de compartilhamento de dados fiscais
Art. 15. A transferência das informações sigilosas da SEFAZ para outros órgãos será realizada mediante processo regularmente instaurado e a entrega, quando possível, será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 1º Na impossibilidade de entrega pessoal à autoridade demandante ou diante de alguma dificuldade de natureza logística, será admitida a remessa da informação protegida por sigilo fiscal por via postal, mediante aviso de recebimento.
§ 2º A devolução do aviso de recebimento pelos correios, devidamente assinado, à SEFAZ, caracteriza a transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal à autoridade demandante.
Art. 16. Na hipótese de instrução incompleta da requisição ou solicitação, a unidade responsável da SEFAZ encaminhará expediente ao órgão ou entidade demandante, indicando a omissão e oportunizando a complementação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a complementação da instrução, o pedido será denegado e encaminhado expediente ao solicitante, comunicando-o da denegação, promovendo-se, a seguir, o arquivamento do processo.
Art. 17. Na ausência de prazo estipulado pela autoridade requisitante ou solicitante, as providências a serem adotadas pela SEFAZ para atendimento da demanda deverão ser concluídas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da requisição ou solicitação, ou, ainda, do recebimento da respectiva complementação de que trata o art. 16.
Parágrafo único. Quando o prazo assinalado na requisição ou solicitação for insuficiente para a adoção das providências necessárias, a SEFAZ, mediante pedido devidamente justificado pelo servidor responsável pelo atendimento da demanda, expedirá ofício à autoridade solicitante requerendo a prorrogação de prazo.
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES NÃO PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL
Art. 18. Desde que devidamente justificado e fundamentado pelo solicitante, não é vedada a divulgação de informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, filiação, CPF, endereço, telefone, email, qualificação, nome empresarial, nome fantasia, CNPJ, situação cadastral, natureza jurídica, data de abertura, composição societária, número de inscrição, indicador de matriz ou filial, segmento econômico, opção pelo Simples Nacional, CNAE fiscal, dentre outras de cunho estritamente cadastral;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas ou genéricas a respeito da situação dos contribuintes, desde que não identifiquem a pessoa física ou jurídica;
IV - sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no § 3º do artigo 198 do CTN;
V - que puderem ser obtidas por instrumento público de consulta.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, as informações genéricas ou agregadas deverão ser pertinentes a, pelo menos, 4 (quatro) contribuintes, de modo a não permitir a identificação do sujeito passivo.
§ 2º Para o fornecimento sistematizado e reiterado das informações previstas neste artigo entre a SEFAZ e os demais órgãos da Administração direta e indireta, é necessário a elaboração de termo de cooperação técnica ou convênio, conforme modelo a ser definido entre as partes, ficando dispensada a celebração do mesmo para atendimento de demandas pontuais.
§ 3º Ainda que não estejam protegidas por sigilo fiscal, constitui quebra do dever de sigilo funcional proceder ao compartilhamento das informações previstas neste artigo sem que haja a devida justificativa fundamentada por parte do solicitante ou fora dos estritos interesses da realização da atividade.
Art. 19. O compartilhamento de informações econômico-fiscais entre as unidades integrantes da SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para fins de inscrição de débitos na Dívida Ativa Estadual ou para subsidiar defesas em demandas judiciais ou administrativas de natureza tributária, não implica em quebra de sigilo fiscal, considerando, ainda, que a custódia da informação sigilosa deverá ser transferida ao solicitante.
Art. 20. Consideram-se públicas as notas fiscais relativas às aquisições de produtos e de serviços pela administração pública, podendo a Secretaria da Fazenda fornecer os referidos documentos.
Art. 21. Não configura violação ao dever de sigilo fiscal o fornecimento, a pedido da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, de notas fiscais (físicas ou eletrônicas) emitidas por sujeito passivo de alguma maneira relacionado ao pleito eleitoral, nos termos previstos no art. 94, § 3º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral).
CAPÍTULO IV - DO ACESSO A DADOS FISCAIS CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS
Art. 22. O acesso a dados constantes de sistemas informatizados da SEFAZ restringir-se-á aos usuários que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança e autenticidade que lhes tenha sido regularmente concedido, nos termos de instrução específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.
Parágrafo único. A senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança e autenticidade concedido na forma do caput é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao servidor zelar pela sua confidencialidade, guarda e conservação, vedado seu uso por pessoa diversa, ainda que por empréstimo a outro servidor habilitado, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 23. As informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização do serviço.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Caberá à cada unidade fazendária responsável pela recepção da requisição ou solicitação, o controle e análise das demandas que lhes sejam encaminhadas e que envolvam sigilo fiscal, podendo as informações serem fornecidas diretamente ao solicitante ou requisitante ou encaminhadas ao outro setor competente da Administração que detenha os dados, caso enquadradas nas hipóteses legais permitidas.
Parágrafo único. Somente no caso de haver dúvida sobre a viabilidade jurídica do fornecimento da informação fiscal, o processo deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica do Órgão para apreciação e emissão de parecer.
Art. 25. O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, inclusive nas hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da SEFAZ, com infração ao disposto nos artigos 198 e 199 do CTN , fica sujeito às sanções administrativas e penais previstas na legislação pertinente.
Art. 26. O interessado que se considerar prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Instrução Normativa poderá dirigir representação à SEFAZ com vistas à apuração do fato e, se for o caso, atribuição de responsabilidades ao servidor envolvido nos termos da lei.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 28. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2021.
Fernanda Mara Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO - TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Eu, ________________________________________________, identidade nº ______________________, inscrito no CPF sob o nº ___________________________, comprometo-me, por intermédio do presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, a não divulgar, sem autorização prévia e formal, quaisquer informações de propriedade ou sob a custódia da SEFAZ, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira Constitui objeto deste TERMO o estabelecimento de condições específicas e obrigações a serem observadas pelo agente não integrante do quadro estatutário da SEFAZ, que possua vínculo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, formado por contrato, convênio ou outro instrumento congênere. no que diz respeito ao trato de informações sensíveis e sigilosas, disponibilizadas pela Administração Pública.
Cláusula Segunda A expressão "informação sigilosa" abrangerá todo dado escrito, verbal, ou em linguagem computacional em qualquer nível, ou de qualquer outro modo apresentado, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, especificações, relatórios, compilações, código fonte de programas de computador na íntegra ou em partes, fórmulas, desenhos, cópias, modelos, amostras de ideias, aspectos financeiros e econômicos de contribuintes, definições e informações sobre as atividades da Administração Pública que diretamente ou indiretamente, a parte venha a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada durante e em razão das atuações de execução do objeto.
Parágrafo único. Todas as informações dispostas nesta Cláusula, sejam orais, escritas ou disponíveis por meio digital, devem ser tratadas como informações confidenciais, salvo quando explicitamente classificadas como informação pública.
Cláusula Terceira Compromete-se o signatário a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento a terceiros, em hipótese alguma, sob quaisquer alegações, nem fazer uso dessas informações para fim diverso do previsto no seu vínculo firmado com esta Secretaria da Fazenda, sob pena da aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
§ 1º As informações sigilosas devem ficar restritas ao conhecimento do signatário, devendo ser acessadas somente no interesse do serviço, de acordo com a respectiva função e com as regras de sigilo fiscal.
§ 2º O signatário obriga-se a informar imediatamente à Administração qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas, que tenham ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo.
Cláusula Quarta O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente termo poderá acarretar em responsabilização administrativa, civil e criminal dos que, comprovadamente, estiverem envolvidos no descumprimento ou violação.
Cláusula Quinta O presente TERMO tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor desde a data de sua assinatura até 05 (cinco) anos após o encerramento do vínculo do signatário com a Administração.
Cláusula Sexta Ao assinar o presente instrumento, a parte manifesta sua concordância no sentido de que:
I - A Administração Pública terá o direito de, a qualquer tempo e sob qualquer motivo, monitorar as atividades realizadas;
II - A parte deverá disponibilizar, sempre que solicitadas formalmente pela Administração Pública, todas as informações requeridas pertinentes a este Termo.
Cláusula Sétima Elege-se o foro da Comarca de Fortaleza - CE, para dirimir quaisquer dúvidas originadas do presente TERMO, com renúncia expressa a qualquer outro.
Declaro que terei acesso a sistemas e documentos de caráter sigiloso e confidencial, e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
________________, _______ de ___________________ de 20____
NOME:
CPF: