Instrução Normativa SIT nº 92 de 07/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2011

Disciplina a concessão de licença para capacitação dos servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso XIII, do Anexo VI da Portaria GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 , e

Considerando o disposto no art. 49, § 2º da Portaria GM nº 111, de 17 de janeiro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Definir as áreas de conhecimento diretamente relacionadas ao campo de atuação dos servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, para fins de concessão de licença para capacitação.

Art. 2º As áreas de conhecimento são:

I - Segundo a esfera de competência institucional da SIT:

a) Proteção dos direitos dos trabalhadores;

b) Erradicação do trabalho escravo;

c) Erradicação do trabalho infantil;

d) Segurança e saúde no trabalho;

e) Combate à discriminação e promoção da igualdade no mercado de trabalho;

f) Integração da inspeção do trabalho nas políticas ativas de trabalho, emprego e renda voltadas para o desenvolvimento sustentável.

II - No campo da economia, da sociologia e do direito do trabalho:

a) globalização, reestruturação produtiva e gestão da força de trabalho. Impactos das mudanças no mercado de trabalho e na sociedade brasileira: emprego, pobreza e desigualdade. Desafios antepostos à inspeção do trabalho pelos novos paradigmas do desenvolvimento. Direito coletivo do trabalho;

b) construção de modelo(s) de inspeção do trabalho capaz(es) de garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores, em especial daqueles mais afetados pela terceirização e outras práticas flexibilizadoras das relações de trabalho;

c) investigação sobre novos institutos legais para dar suporte à ação fiscal, sobretudo no que tange a regimes contratuais de trabalho distintos do assalariamento típico;

d) estudos de caso sobre o papel da inspeção do trabalho em relação a determinadas categorias de trabalhadores consideradas mais vulneráveis, atividades econômicas, espaços territoriais, processos sociolaborais que conduzem à informalidade e precarização do trabalho e outros recortes socioeconômicos;

e) estudos comparados dos sistemas de inspeção do trabalho no mundo, com ênfase nos projetos de integração regional, na perspectiva de impulsionar a articulação e convergência de políticas públicas de trabalho decente em tais âmbitos.

III - No campo do desenvolvimento de métodos e processos:

a) aprimoramento dos sistemas de estatísticas do trabalho para aplicação na inspeção do trabalho;

b) construção de modelos metodológicos, sistemas de indicadores para planejamento e avaliação, alocação de recursos e instrumentos análogos para uso da inspeção do trabalho;

c) estudos sobre a efetividade da inspeção do trabalho na proteção dos direitos dos trabalhadores e sua contribuição ao desenvolvimento socioeconômico e redução da pobreza;

d) diálogo social e tripartismo como instrumentos de democratização das relações de trabalho, de avanço das conquistas sociais e de incremento da eficácia da ação fiscal;

e) aprimoramento de sistemas de aquisição e tratamento de dados de interesse para o planejamento e execução das ações fiscais;

f) aprimoramento do sistema de formação profissional do Auditor Fiscal do Trabalho.

IV - Temas conexos às áreas de conhecimento acima mencionadas, desde que aplicáveis às competências da inspeção do trabalho e às políticas públicas do MTE.

Art. 3º A SIT revisará periodicamente a lista de áreas de conhecimento relacionadas ao campo de atuação dos auditores-fiscais do trabalho, podendo, inclusive, definir os temas de interesse a serem priorizados, em determinado período, na concessão de licença para capacitação.

Art. 4º A SIT, em observância ao art. 79 da Portaria GM nº 111/2011 , manifestar-se-á sobre a concessão de licença para capacitação dos auditores-fiscais do trabalho em requerimento pelos servidores junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, de que trata o art. 53 da supracitada Portaria.

Parágrafo único. A SIT poderá constituir comissão interna com a finalidade de subsidiá-la em sua manifestação, podendo dita comissão valer-se de critérios coadjuvantes daqueles referidos no art. 53 da Portaria GM nº 111/2011 e no art. 2º do presente Regulamento, entre outros, o mérito científico, acadêmico ou técnico das propostas de capacitação, os benefícios institucionais esperados e a qualidade do estabelecimento promotor da capacitação.

Art. 5º A CGRH, ouvida a SIT, estabelecerá com os auditores-fiscais do trabalho favorecidos com a concessão de licença para capacitação, os mecanismos oportunos para disseminação dos conhecimentos adquiridos, com vistas ao aperfeiçoamento dos quadros fiscais e auxiliares, à melhoria do desempenho e eficácia da inspeção do trabalho, e à democratização do conhecimento no âmbito do MTE.

Art. 6º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE