Instrução Normativa STF nº 92 de 18/06/2009

Norma Federal

Dispõe sobre o controle de acesso, a utilização de crachá e a proteção das dependências internas no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, IX, "b", do Regulamento da Secretaria e tendo em vista o que consta do Processo nº 310.908/1999,

Resolve:

Seção I
Do controle de acesso

Art. 1º O controle de acesso às dependências do Tribunal é realizado pela Secretaria de Segurança - SEG por meio de uso de crachá, etiqueta adesiva ou outro instrumento de identificação.

Art. 2º O acesso ou a permanência de servidor fora do seu horário de trabalho e nos finais de semana, feriados e recessos forenses somente será permitido mediante prévia comunicação escrita da chefia imediata à SEG e deverá ser restrito à respectiva unidade de lotação.

§ 1º O servidor deverá apresentar o crachá na portaria, para que se verifique no sistema de controle de acesso a autorização da chefia imediata.

§ 2º Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que não permitam o comunicado prévio, a SEG autorizará a entrada e notificará a chefia imediata do servidor para, no prazo máximo de dois dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente, apresentar justificativa.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão, assim como aos servidores autorizados previamente a prestarem serviço extraordinário.

§ 4º Caberá à chefia imediata comunicar à SEG o nome dos servidores subordinados que realizarão serviço extraordinário.

Art. 3º O acesso de visitantes às dependências do Tribunal é permitido após identificação e registro nos postos de recepção, observado o contido no art. 8º.

§ 1º São registradas as seguintes informações:

I - nome;

II - foto;

III - destino;

IV - documento de identificação;

V - data e hora;

VI - equipamentos particulares.

§ 2º A autorização de entrada do visitante pode ser dada pelos postos de recepção ou pelo setor que será visitado.

§ 3º Após a autorização de entrada, é entregue etiqueta adesiva de identificação ao visitante ou outro instrumento de identificação.

Art. 4º É proibida a entrada de pessoas portando qualquer tipo de arma, salvo os servidores da área de segurança que possuam porte de arma expedido conforme as prescrições legais e os policiais civis, militares e federais em atividade de serviço no interior do Tribunal.

Parágrafo único. Cabe à SEG decidir sobre a presença de seguranças armados que estejam acompanhando autoridades nas dependências do Tribunal.

Art. 5º São vedados o ingresso e a permanência de cobradores, angariadores de donativos ou congêneres, bem como a prática de comércio nas dependências do Tribunal, ressalvados os eventos autorizados pela Administração.

Art. 6º Não é permitido qualquer tipo de panfletagem ou propaganda, salvo mediante autorização prévia da unidade competente do Tribunal.

Art. 7º Todas as pessoas que ingressarem no STF devem passar pelo pórtico detector de metais e seus pertences pelo equipamento de raios x.

Seção II
Da utilização de crachá e/ou etiqueta de identificação

Art. 8º É obrigatória a utilização de instrumento de identificação, expedido pela SEG, para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal, observadas as seguintes disposições:

I - crachá de identificação funcional para servidores;

II - etiqueta adesiva de identificação para visitantes;

III - crachá especial de identificação para prestadores e permissionários de serviços;

IV - outro instrumento de identificação adotado pela SEG.

Art. 9º Os crachás de identificação de servidor ativo, servidor aposentado, prestador de serviços, ocupante de posto de trabalho, estagiário, prestador de serviço voluntário, advogado e jornalista obedecem aos modelos e às especificações constantes do Anexo I deste normativo.

§ 1º A SEG fica responsável pela confecção, distribuição e controle dos crachás.

§ 2º O crachá e/ou a etiqueta adesiva de identificação deve ser usado de modo visível, acima da linha da cintura e na parte superior do tronco.

§ 3º A SEG zelará pelo cumprimento da obrigação estabelecida no parágrafo anterior, inibindo a circulação, nas dependências do Tribunal, de pessoas sem a devida identificação.

Art. 10. Aquele que não estiver portando o crachá de identificação pessoal deverá dirigir-se aos postos de recepção para recebimento de um crachá provisório, o qual deverá ser devolvido na saída do STF.

Art. 11. As empresas prestadoras de serviços, as permissionárias e as entidades e os órgãos conveniados devem providenciar, a suas expensas, segundo os padrões de identificação adotados pelo Tribunal, crachás para seus empregados e prepostos.

Art. 12. Compete aos gestores dos ajustes de que trata o artigo anterior:

I - manter cadastro atualizado de dados pessoais de empregados e prepostos;

II - exigir a devolução dos crachás de identificação quando houver substituição de empregado ou preposto e no término da vigência do ajuste;

III - cumprir e fazer os ocupantes de postos de trabalho, os prestadores de serviço e os estagiários cumprirem as disposições deste normativo.

Art. 13. Os profissionais que atuam na condição de setoristas ou militam com frequência no STF terão crachás identificados nominalmente, para uso permanente nas dependências do STF, mediante solicitação do interessado e autorização prévia da unidade competente do Tribunal.

Art. 14. A perda, o furto ou o extravio de crachás de identificação deve ser avisado imediatamente à SEG, que fará o respectivo bloqueio no sistema de controle de crachás.

Art. 15. Em caso de perda, furto ou extravio do crachá, a emissão de segunda via será feita mediante preenchimento de requerimento, constante dos Anexos II e III deste normativo.

§ 1º O valor do custo de emissão da segunda via do crachá, no caso de perda ou extravio por parte de servidor, será descontado em folha de pagamento.

§ 2º O valor do custo de emissão da segunda via, para os demais usuários, deverá ser ressarcido ao Supremo Tribunal Federal mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18860-3, Número de Referência 011.

§ 3º Fica dispensado o pagamento da segunda via no caso de furto ou roubo do crachá, mediante apresentação de ocorrência policial.

Art. 16. O crachá deverá ser restituído à SEG nos casos de exoneração, demissão, retorno ao órgão de origem do servidor ou aposentadoria, disponibilidade e falecimento.

Parágrafo único. A etiqueta adesiva de identificação mencionada no inciso II do art. 8º deverá ser devolvida pelo visitante, quando de sua saída do STF.

Art. 17. O controle do uso de crachá é exercido pela SEG com o apoio da chefia imediata, no caso de servidor e estagiário, e dos gestores de contrato das empresas prestadoras de serviços continuados.

Art. 18. O disposto nos arts. 8º a 17 não se aplica aos Ministros, às autoridades públicas, às comitivas oficiais e a grupos de visitantes previamente autorizados pela Assessoria de Cerimonial.

Seção III
Da segurança das dependências internas

Art. 19. Compete à SEG definir os controles de segurança para as dependências internas do Tribunal.

Art. 20. Cada unidade é responsável pelo fechamento das portas e das janelas e pelo desligamento dos equipamentos eletro-eletrônicos após o encerramento do expediente.

Parágrafo único. Em caso de defeito nas fechaduras ou janelas, a unidade deverá informar imediatamente à SEG.

Art. 21. As imagens registradas nos circuitos fechados de gravação de imagens devem ser periodicamente verificadas e arquivadas para futuras consultas.

Parágrafo único. As imagens gravadas são de caráter reservado, podendo ser cedidas mediante autorização da SEG, e o acesso à sala de controle é restrito aos operadores e aos servidores da área de segurança devidamente autorizados.

Art. 22. Os veículos, quando do ingresso ou da saída das garagens do Tribunal, poderão ser vistoriados a critério da SEG.

Seção IV
Das disposições finais

Art. 23. As correspondências e/ou documentos endereçados ao Tribunal são recebidos no Protocolo-Geral Administrativo, após triagem em equipamentos de raios x.

Art. 24. A prática de ações que violem o disposto nesta Instrução Normativa é passível de sanção, de acordo com a legislação e demais normas aplicadas à matéria.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 26. Ficam revogados os arts. 17 a 24 da Ordem de Serviço nº 11, de 30 de junho de 1999, a Ordem de Serviço nº 9, de 4 de agosto de 2000, e a Ordem de Serviço nº 2, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.