Instrução Normativa IBAMA nº 90 de 02/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2006
Dispõe sobre a proibição da captura, da manutenção em cativeiro, do transporte, do beneficiamento, da industrialização, do armazenamento e da comercialização de fêmeas da espécie Cardisoma guanhumi, conhecido popularmente por Guaiamum, goiamú, caranguejo-azul, caranguejo-do-mato, nos estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005;
Considerando as recomendações da 1ª Reunião de Avaliação e Ordenamento do Guaiamum (Cardisoma guanhumi) da Região Nordeste do Brasil; e,
Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.007271/2005-24, resolve:
Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de fêmeas da espécie Cardisoma guanhumi, conhecido popularmente por guaiamum, goiamú, caranguejo-azul, caranguejo-do-mato, nos estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Parágrafo único. Entende-se por manutenção em cativeiro, o confinamento artificial de guaiamuns vivos em qualquer ambiente.
Art. 2º Nos meses de dezembro a março de cada ano, fica delegada aos Gerentes Executivos do IBAMA, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, competência para, em Instrução Normativa específica, estabelecer, em caráter experimental e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie Cardisoma guanhumi, exclusivamente, durante os dias de "andada".
§ 1º Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os guaiamuns machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento, industrialização, armazenamento ou comercialização da espécie Cardisoma guanhumi devem fornecer ao IBAMA, até o 3º dia útil antes do início de cada período de defeso de "andada" do guaiamum, a relação detalhada dos produtos estocados nas formas congelada ou pré-cozida ou dos animais mantidos em cativeiro, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 1 desta Instrução Normativa.
Art. 3º Proibir o transporte interestadual e a respectiva comercialização da espécie Cardisoma guanhumi, sem a comprovação de origem do produto, conforme formulário de guia que consta no Anexo 2 desta Instrução Normativa, a ser obtido junto ao IBAMA e que deverá acompanhar o produto desde a origem até o destino final.
Art. 4º Proibir, em qualquer época do ano, a captura, a coleta, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de indivíduos da espécie Cardisoma guanhumi, como se segue:
I - Indivíduos com largura de carapaça inferior a 6,0cm (seis centímetros), nos estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe; e,
II - Indivíduos com largura de carapaça inferior a 7,0cm (sete centímetros), no estado da Bahia.
Parágrafo único. Para efeito de mensuração, a largura de carapaça é a medida tomada sobre o dorso do corpo, considerando sua maior distância, de uma margem lateral à outra.
Art. 5º Proibir, em qualquer época, nos estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, a retirada de partes isoladas (quelas, pinças ou garras), no ato da captura.
Art. 6º Permitir, nos estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, somente a utilização do petrecho denominado "ratoeira", como facilitador na captura da espécie.
Parágrafo único. Define-se como "ratoeira", a armadilha fabricada com latas, caixas de madeira ou similares, montada de forma a aprisionar o guaiamum.
Art. 7º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido ao seu habitat, preferencialmente ao local onde foi capturado, respeitando-se o disposto no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO 1PROTOCOLO DO IBAMA | |
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA GUAIAMUM NO PERÍODO DE ANDADA | |
NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA: | |
ENDEREÇO: | TELEFONE: |
MUNICÍPIO: | ESTADO: |
CNPJ/CPF: | |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO (*) | QUANTIDADE (KG/UNIDADE) |
* Indicar a forma de apresentação do produto estocado. | |
ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO: | |
PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO | |
LOCAL_______________________________ | DATA________________________ |
________________________________________________________________________________________________ | |
ASSINATURA |
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GUAIAMUM NO PERÍODO DE ANDADA | ||
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ______ /2005 Nº_________2005. | ||
NOTA FISCAL Nº _________ Data: ___/___/2005 | ||
BENEFICIÁRIO: | CNPJ/CPF: | |
ENDEREÇO: | MUNICÍPIO: | ESTADO |
PROCEDÊNCIA | ||
COMUNIDADE: | MUNICÍPIO: | ESTADO: |
DESTINATÁRIO: | CNPJ/CPF: | |
ENDEREÇO: | MUNICÍPIO: | ESTADO |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO | TIPO | PLACA DO VEÍCULO |
OUTROS (ESPECIFICAR) | ||
DESCRIÇÃO DO TIPO DE PRODUTO | QUANTIDADE (KG/UNIDADE) | |
LOCAL: ___________________________ DATA: ____/____/2005 | ||
AUTORIDADE EXPEDIDORA: IBAMA | ||
_______________________________________________ | ||
ASSINATURA/MATRÍCULA/CARIMBO | ||
OBS: Esta Guia é válida somente para o transporte até o destino. | ||
Válida até o 2º dia após a data da assinatura. |