Instrução Normativa SEMA/FEPAM nº 9 DE 06/10/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para análise, validação, alteração e cancelamento dos registros dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural CAR.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 3 de outubro de 1989, na Lei Estadual n° 15.934, de 1° de janeiro de 2023 e o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , no uso de suas atribuições elencadas no artigo 15 do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014,
RESOLVEM
Capitulo I - Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos aplicáveis à análise, validação, alteração e cancelamento dos registros dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR .
Art. 2°. Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Área antropizada não consolidada: são as áreas convertidas a uso alternativo do solo após 22 de julho de 2008.
II - Imóvel rural: uma ou mais propriedades ou posses, de área contínua, ainda que haja mais de uma matrícula, pertencentes aos mesmos proprietários ou possuidores (pessoas físicas ou jurídicas), em regime individual ou comum, qualquer que seja sua localização (rural ou urbana), e que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
III - Servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais, ou seja, são áreas particulares com instalação de serviços públicos como, por exemplo, estradas públicas, linhas de transmissão de energia, gasodutos, oleodutos e reservatórios destinados ao abastecimento ou à geração de energia.
IV - Gerente Operacional: técnico do órgão ambiental habilitado para a validação das análises do CAR realizadas pelos técnicos e emissão das notificações aos proprietários/possuidores rurais, relativas às inconsistências detectadas durante o processo de análise.
V - Técnico: técnico do órgão ambiental habilitado e responsável por analisar as peculiaridades de cada processo, verificar se as informações declaradas condizem com a realidade do imóvel e informar sobre a existência de eventuais inconsistências, atentando sempre para que as recomendações do órgão ambiental sejam atendidas.
Art. 3 º. A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM são os órgãos responsáveis pela análise e validação das informações declaradas no CAR por meio do módulo de análise do SICAR, disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro.
§ 1º. Os órgãos responsáveis pela análise poderão utilizar mecanismos de análise automática por meio de módulo disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro, o qual possui regra específica das etapas a serem seguidas.
§ 2º. O Estado poderá efetuar a inserção de bases cartográficas no Módulo de Análise visando subsidiar a análise e validação dos cadastros.
§ 3º. Nas solicitações de licenciamento ambiental em imóveis rurais que envolvam supressão de vegetação nativa ou a regularização de áreas convertidas irregularmente, a FEPAM realizará a análise do CAR do imóvel referente, concomitantemente a análise do processo de licenciamento ambiental.
Art. 4º. A Central do Proprietário/Possuidor do Sistema de Cadastro Ambiental Rural constitui canal eletrônico oficial de comunicação, por meio do qual o proprietário/possuidor deverá acompanhar o andamento da análise dos seus imóveis, recebendo os alertas de análises automáticas do sistema, notificações e pareceres de todas as propriedades/posses cadastradas.
§ 1º. A Central do Proprietário/Possuidor corresponde ao canal por onde o proprietário/possuidor deverá enviar os documentos solicitados na notificação encaminhada pelo órgão responsável pela análise e as retificações de seu cadastro, quando necessário.
§ 2º. O cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR é individual para cada proprietário ou possuidor rural, sendo o seu titular o responsável em manter constantemente atualizado os endereços eletrônico e físico e a realizar a retificação do cadastro em casos de alteração de propriedade ou posse, como venda, transferência e demais casos.
At. 5º. Fica instituído o Comitê Gestor do CAR, com as seguintes atribuições:
I - estabelecer os critérios para priorização da análise, quando couber;
II - estabelecer as diretrizes técnicas complementares para validação e correção dos dados declarados pelo proprietário ou possuidor;
III - acompanhar a evolução da análise e validação do CAR e da evolução e atualização das ferramentas do SICAR.
§ 1º O comitê Gestor será constituído por:
I - um representante da SEMA;
II - um representante da FEPAM;
§ 2º Serão convidados para participar do Comitê Gestor:
I - um representante dos municípios, a ser indicado pela FAMURS;
II - um representante da FARSUL;
III - um representante da FETAG;
§ 3º Cada representante titular terá um suplente.
§ 4º Ato próprio fixará a composição do Comitê Gestor e a sua Coordenação, a qual caberá à uma das instituições designadas no § 1º.
Capitulo II - Procedimentos de Análise e Validação das Informações do CAR
Art. 6º. A finalidade da análise do CAR é conferir as informações declaradas, apurando se correspondem à realidade existente no imóvel rural, em relação ao uso e cobertura do solo estabelecido em lei e regulamentado para o referido Cadastro Ambiental Rural, atestando a regularidade ambiental do imóvel.
§ 1º A regularidade ambiental do imóvel é atestada mediante cumprimento da legislação ambiental, especialmente no que tange às Áreas de Preservação Permanente-APP, Reserva Legal-RL, áreas de uso restrito-AUR e áreas de uso consolidado.
§ 2º O demonstrativo gerado pelo SICAR retratará a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais, podendo ser consultado no sítio eletrônico < https://www.car.gov.br/#/ >, devendo ainda passar pela análise técnica para validação das informações declaradas.
Art. 7º. Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa, exceto nos casos de notificações.
§ 1º. Poderá ser requerido, via e-mail ( atendimento-car@sema.rs.gov.br ) ou via protocolo no sistema SOL (quando houver processo de licenciamento vinculado ao imóvel rural) a liberação para alteração ou retificação do CAR em análise, quando comprovadamente houver alteração de titularidade, desmembramento ou outro ato que interfira no exercício pleno inerente à propriedade.
§ 2º. Após a conclusão de cada etapa de análise, com o encaminhamento da notificação, o sistema ficará novamente liberado para que o proprietário/possuidor efetue retificações.
§ 3º. Os CAR em análise possuem vigência para fins de financiamento e subvenção.
Art. 8º. Identificadas inconsistências ou pendências nas informações declaradas no CAR, o órgão responsável notificará o requerente para apresentar informações complementares ou promover a retificação e adequação das informações.
§ 1º. Para chegar à condição de CAR analisado e concluído, o cadastro passará por etapas de análise que poderão gerar notificações para atendimento de inconsistências pelo proprietário/possuidor, que deverá atender nos prazos estabelecidos.
§ 2º. As notificações decorrentes das análises realizadas pelo técnico e validadas pelo Gerente Operacional serão enviadas ao proprietário ou possuidor, via Central do Proprietário/Possuidor em meio digital.
§ 3º. O atendimento das notificações deve ser realizado através da Central do proprietário/possuidor, com a retificação do cadastro ou apresentação de documentos e esclarecimentos solicitados.
§ 4º. O prazo para atendimento às notificações é de 120 (cento e vinte) dias, iniciado no primeiro dia útil, após a emissão da notificação pelo GOV.BR, a qual é disponibilizada automaticamente na central do proprietário/possuidor.
§ 5º. O não atendimento da notificação ensejará que o CAR fique na situação suspenso.
§ 6º. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, o CAR será cancelado.
Seção I - Da análise da ficha do imóvel
Art. 9º. Na análise da ficha do imóvel será verificada a situação cadastral do CPF/CNPJ e os cadastros serão objeto de notificação quando a situação cadastral não constar como ativo/regular.
§ 1º Caso o sistema aponte inconsistência para o nome de "Cadastrante", com a mensagem de "CPF/CNPJ cadastrado no sistema com nomes divergentes", o técnico pode desconsiderar a mesma, visto não se tratar de uma informação relevante para a regularidade ambiental do imóvel rural.
§ 2º Caso o sistema aponte inconsistência para o nome de "Proprietário/possuidor", com a mensagem de "CPF/CNPJ cadastrado no sistema com nomes divergentes", e o técnico verificar que se trata apenas de erro na grafia, pode desconsiderar a mesma, visto não se tratar de uma informação relevante para a regularidade ambiental do imóvel rural.
Seção II - Dos limites dos imóveis e da sobreposição dos cadastros
Art. 10. Para a análise entre a área declarada e a área vetorizada, considera-se como limite de tolerância uma divergência de até 5%, independente do tamanho do imóvel rural analisado e do seu número de módulos fiscais.
Paragrafo único. Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, dentro do limite de tolerância, a análise considerará a área vetorizada.
Art. 11. Para a validação da localização e delimitação da área total do imóvel cadastrado são consideradas as seguintes sobreposições:
I - entre imóveis rurais;
II - de imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;
III - de imóveis rurais com terras indígenas;
IV - de imóveis rurais com unidades de conservação;
V - com áreas embargadas.
Paragrafo único. As sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação de Proteção Integral e áreas embargadas são motivos em que o demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR é apresentado como pendente, de forma automática pelo sistema.
Art.12. Os limites de tolerância referente às sobreposições com outros imóveis rurais, assentamentos da reforma agrária e unidades de conservação são:
I - 10% (dez por cento) em imóveis rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais;
II - 5% (cinco por cento) em imóveis rurais acima de 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
III - 3% (três por cento) em imóveis rurais maiores que 15 (quinze módulos fiscais).
Art. 13. Nos casos em que houver sobreposição, superior de que trata o Art.12, entre imóveis rurais, o órgão ambiental responsável pela análise notificará o proprietário/possuidor a retificar seu cadastro e/ou apresentar esclarecimentos ou documentos que comprovem a exatidão do perímetro declarado no SICAR.
Parágrafo único. Caso a análise não seja conclusiva em relação aos limites dos imóveis, a divergência de sobreposição será dirimida mediante a notificação de todos os proprietários ou possuidores envolvidos, sendo que a análise dos documentos seguirá a ordem de relevância:
a) decisão judicial, liminar ou de mérito;
b) matrícula do imóvel rural, com averbação do memorial descritivo georreferenciado e devidamente certificado pelo INCRA;
c) memorial descritivo georreferenciado, devidamente certificado pelo INCRA;
d) matrícula do imóvel rural;
e) documentos comprobatórios de posse do imóvel.
Art. 14. Nos casos de sobreposições de imóveis rurais com assentamentos da reforma agrária, conforme indicado na Instrução Normativa MMA nº 02/2014, a inscrição no CAR dos assentamentos é de responsabilidade do INCRA, portanto, será realizada a análise do cadastro e notificação do proprietário/possuidor.
Parágrafo Único. Nos casos em que o perímetro do imóvel que está sendo analisado estiver totalmente inserido no polígono de assentamento ou ultrapassar o limite de tolerância, o proprietário/possuidor será notificado a solicitar o cancelamento do seu cadastro e/ou apresentar esclarecimentos sobre as informações declaradas.
Art. 15. Os cadastros dos imóveis rurais que apresentarem sobreposição com terras indígenas são objeto de apontamento de inconsistência automática pelo sistema, independente do percentual de sobreposição identificado, sendo que o proprietário/possuidor será notificado para regularizar a situação no prazo definido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nesses casos, o técnico deverá desconsiderar a inconsistência automática adicionada pelo sistema e o cadastro não deverá permanecer com status de pendente, enquanto não houver a regularização da terra indígena.
Art. 16. A sobreposição de imóveis rurais com Unidades de Conservação de proteção integral de domínio público pendentes de regularização fundiária não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Parágrafo único. Nesses casos, o técnico deverá desconsiderar a inconsistência automática adicionada pelo sistema e o cadastro não deverá permanecer com status de pendente, enquanto não houver a regularização fundiária daquele imóvel.
Art. 17. A sobreposição de imóveis rurais com Unidades de Conservação de domínio público com processo de regularização fundiária concluído, conforme base disponibilizada no SICAR será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR, até que se retifique o polígono do respectivo imóvel.
Art. 18. A sobreposição de imóveis rurais com Unidades de Conservação de uso sustentável de domínio privado não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Parágrafo único. Nesses casos, independentemente dos limites de tolerância, o técnico deverá desconsiderar a inconsistência automática adicionada pelo sistema e o cadastro não deverá permanecer com status de pendente.
Art. 19. Sendo identificada a sobreposição de imóvel rural com áreas embargadas pelo IBAMA, FEPAM, SEMA, órgão ambiental municipal ou outro órgão competente integrante do SISNAMA, para a continuidade da análise e validação das informações declaradas no CAR deverá ser notificado o proprietário/possuidor para que apresente os devidos esclarecimentos quanto à regularidade ambiental.
§ 1º. Para os casos de embargos ocorridos após 22/07/2008 (áreas antropizadas não consolidadas) o proprietário/possuidor deverá apresentar documentação comprobatória da regularização ambiental perante o respectivo órgão ambiental competente.
§ 2º. Para os casos de embargos ocorridos antes de 22/07/2008 (áreas consolidadas), o proprietário/possuidor deverá apresentar proposta de suspensão e extinção de punibilidade das infrações, estabelecidas na Lei Federal nº 12.651/2012 e sua regulamentação, ao Programa de Regularização Ambiental - PRA.
§ 3º. Nos casos dispostos no § 1ª , quando os imóveis rurais estiverem vinculados para análise concomitante à solicitação de licenciamento ambiental, o técnico do órgão ambiental pode desconsiderar a necessidade de notificação, visto que está analisando a regularidade da área embargada.
§ 4º. As áreas embargadas pelo IBAMA ou ICMBIO, permanecerão na situação de pendente, mesmo após a apresentação da documentação solicitada, visto que o levantamento do embargo, a ser realizado pelo órgão que o emitiu, é o que fará com que o sistema do CAR automaticamente altere a situação.
Art. 20. Deverá ser solicitado documento de comprovação de propriedade ou de posse rural referente ao imóvel, quando:
I - na análise da ficha do imóvel verificar-se que o proprietário/possuidor informou que houve alteração de área após 22 de julho de 2008;
II - identificada divergência superior a 5% (cinco por cento) entre a área total do imóvel declarada e a área vetorizada;
III - na análise da aplicação do conceito de imóvel rural for constatada a ocorrência de inscrições de imóveis limítrofes de mesma titularidade (posse ou propriedade);
IV - for declarada servidão administrativa;
V - for declarada reserva legal averbada na matrícula;
VI - for identificada sobreposição com Unidades de Conservação, ressalvados os casos descritos no art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 1º. O proprietário ou possuidor poderá apresentar justificativa quando a notificação tratar-se dos casos previstos no incisos I e II.
§ 2º. Quando identificada a situação apresentada pelo inciso III e não havendo justificativa aceitável para manutenção da situação, deverá ocorrer o cancelamento de uma ou mais inscrições através de decisão administrativa e retificação da inscrição que permanecerá ativa, preferencialmente a mais antiga.
§ 3º. A retificação de que trata o § 2º deste artigo deverá contemplar em uma única inscrição todas as áreas contínuas de mesma titularidade.
§ 4º. No caso do inciso IV, se a servidão administrativa consistir em estradas ou linhas de transmissão, o órgão ambiental poderá confirmar a sua existência com apoio da cartografia do Estado, de outras informações oficiais ou pelo uso de imagens, casos em que não será necessária a notificação.
§ 5º. Serão passiveis de aprovação os cadastros parciais referentes a posses de áreas registradas em condomínio desde que seja observada a exploração agrícola, pecuária, extrativista vegetal, florestal ou agroindustrial, em separado para a posse declarada.
Seção III - Da análise do uso e cobertura do solo, servidão administrativa, APP e RL
Art. 21. Depois de validadas a localização e delimitação da área total do imóvel cadastrado, serão analisadas as informações de uso e cobertura do solo.
§ 1º. As classes de cobertura do solo disponíveis no sistema para vetorização são: remanescente de vegetação nativa, área rural consolidada.
§ 2º. As áreas antropizadas não consolidadas não devem ser vetorizados em nenhuma das feições disponíveis.
§ 3º. As demais categorias disponíveis no sistema para vetorização são: cursos hídricos, lagos e lagoas naturais, nascentes, olhos d’água naturais, reservatórios artificiais decorrentes de barramentos ou represamento de cursos d'água naturais, banhados e servidão administrativa.
Art. 22. Na análise da cobertura do solo, o órgão ambiental responsável pela análise procederá notificação quando for constatado que:
I - o proprietário ou possuidor declarou apenas o perímetro do imóvel rural;
II - os imóveis apresentarem divergências entre as classes de cobertura do solo declaradas pelo proprietário ou possuidor e o uso e cobertura do solo atual, com limite de tolerância de:
a. 10% (dez por cento) em imóveis rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais, desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 1 ha (um hectare), tamanho máximo da tolerância;
b. 5% (quatro por cento) em imóveis rurais acima de 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais, desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 3 ha (três hectares), tamanho máximo da tolerância;
c. 3% (três por cento) em imóveis rurais maiores que 15 (quinze) módulos fiscais, desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 5 ha (cinco hectares), tamanho máximo da tolerância.
Art. 23. Na análise das informações declaradas pelo proprietário ou possuidor referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP o órgão ambiental procederá à emissão de notificação quando for constatado:
I - área de Preservação Permanente declaradas em desconformidade com o previsto nos artigos 4º e 11º da Lei Federal 12.651/2012, deslocadas ou não declaradas;
II - uso e cobertura do solo declarado em desconformidade com a realidade da área;
III - uso e cobertura do solo em desconformidade com as atividades previstas no art. 63 da Lei Federal 12.651/2012;
IV - área de pousio e área antropizada não consolidada.
Parágrafo Único . Para casos de APP demarcada em área antropizada não consolidada, quando os imóveis rurais estiverem vinculados para análise concomitante à solicitação de licenciamento ambiental, o técnico do órgão ambiental pode desconsiderar a inconsistência, justificando com a inclusão do documento comprobatório da regularidade no módulo de análise do CAR.
Art. 24. Na análise das informações declaradas pelo proprietário ou possuidor referentes à Reserva Legal - RL, o órgão ambiental procedera à emissão de notificação quando for constatado que:
I - a RL não estiver proposta no CAR ou não forem atendidos os percentuais exigidos nos artigos 12 e 67 da Lei 12.651/2012;
II - a RL proposta não atenda aos critérios estabelecidos no art. 14 da Lei 12.651/2012;
III - o documento de averbação da RL não indicar o perímetro e a localização;
IV - a RL tenha sido proposta em áreas de uso consolidado ou antropizada não consolidada;
V - a RL tenha sido proposta como compensação em outro imóvel cadastrado no CAR;
VI - houve alteração da área do imóvel após 22 de julho de 2008;
VII - a Reserva Legal está submetida às legislações anteriores à Lei Federal 12.651/2012, conforme art. 68 da referida Lei;
Parágrafo único. Para os casos de RL demarcada em área antropizada não consolidada em que os imóveis rurais estiverem vinculados para análise concomitante à solicitação de licenciamento ambiental, o técnico do órgão ambiental pode desconsiderar a inconsistência, justificando com a inclusão do documento comprobatório da regularidade, no módulo de análise do CAR.
Art. 25. O órgão ambiental responsável pela análise poderá solicitar documento comprobatório de autorização para supressão de vegetação nativa, quando constatado:
I - área antropizada não consolidada;
II - indícios de remanescente de vegetação nativa suprimida após 22 de julho de 2008;
Parágrafo único . Os documentos devem ser inseridos no cadastro do imóvel rural no momento da retificação, através da Central do proprietário/possuidor.
Capitulo III - Dos procedimentos para cancelamento e alteração cadastral do CAR
Art. 26. Os requerimentos de alteração de dados cadastrais podem ser feitos somente para fins de vinculação ou alteração de Representante cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor do SiCAR.
Parágrafo único . As solicitações de alterações cadastrais deverão ser efetivadas via correspondência eletrônica para atendimento-car@sema.rs.gov.br , anexando as seguintes documentações:
I - formulário de inclusão/alteração de vínculo de Representante junto a Central do Proprietário/Possuidor do SiCAR (ANEXO I) devidamente preenchido e assinado pelo proprietário/possuidor ou por representante legal devidamente constituído;
II - cópia do documento oficial de identificação dos proprietários, posseiros ou representante legal;
III - cópia do Contrato Social, no caso de pessoa jurídica.
IV - cópia da Certidão de Óbito, no caso de proprietário(a) falecido(a).
Art. 27. Os requerimentos de cancelamento do CAR podem ser feitos nas seguintes hipóteses:
I - cadastramento de áreas contínuas de mesma dominialidade declaradas separadamente;
II - sobreposição com mesmo CPF ou CNPJ;
III - imóveis em zona urbana sem uso rural cadastrados no CAR;
IV - decisão judicial ou administrativa do órgão competente devidamente justificada.
Parágrafo único . As solicitações de cancelamentos deverão ser efetivadas via correspondência eletrônica para cancelamento-car@sema.rs.gov.br , anexando as seguintes documentações:
I - formulário de Cancelamento do CAR (ANEXO II) devidamente preenchido e assinado por todos os proprietários ou possuidores constantes no recibo de inscrição ou por representante legal devidamente constituído;
II - cópia do recibo do CAR objeto do cancelamento;
III - cópia do documento oficial de identificação dos proprietários, posseiros ou representante legal;
IV - cópia do Contrato Social, no caso de pessoa jurídica.
V - cópia da Certidão de Óbito, no caso de proprietário(a) falecido(a).
Art. 28 . O interessado em solicitar alteração de dados cadastrais ou cancelamento do CAR deverá apresentar todas as informações requeridas nos formulários, observando as instruções de preenchimento disponíveis no sítio eletrônico da SEMA.
Art. 29 . Caberá à SEMA e à FEPAM analisar os requerimentos e encaminhar decisão administrativa através de notificação endereçada à correspondência eletrônica que efetuou o envio do formulário assinado.
Art. 30 . O proprietário ou possuidor deverá recadastrar ou retificar o perímetro do imóvel rural, objeto do requerimento de cancelamento de CAR, embasado nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 27.
Capitulo IV - Disposições finais
Art. 31. O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
Art. 32. Enquanto não houver manifestação do órgão ambiental responsável pela análise acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.
Art. 33 . As informações cadastrais inseridas no CAR deverão ser atualizadas quando houver alteração de natureza dominial ou possessória, devendo ser realizadas pelo proprietário, possuidor rural ou representante legalmente constituído.
Art. 34. Após a validação do CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá solicitar a retificação e/ou alteração do CAR, inclusive dos limites das áreas de Reserva Legal, desde que em consonância com as regras vigentes no momento da solicitação.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2025.
Marjorie Kauffmann
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler
ANEXO I - FORMULÁRIO DE INCLUSÃO/ALTERAÇÃO DE VÍNCULO DE REPRESENTANTE JUNTO À CENTRAL DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DO CAR
O abaixo referido, proprietário/possuidor de imóvel(eis) rural(ais) cadastrado(s) no SiCAR, solicita a vinculação de representante, conforme dados cadastrais informados, junto à Central do Proprietário/Possuidor. O Representante poderá realizar o acompanhamento e a gestão do Cadastro Ambiental através de sua própria conta Gov.br.
Salientamos que o sistema permite vincular apenas um representante por imóvel cadastrado. Ratificamos aos proprietários que não compartilhem em nenhuma hipótese suas credenciais do Gov.br. As informações abaixo são de preenchimento obrigatório.
ANEXO II - FORMULÁRIO DE CANCELAMENTO DE CAR
O(s) abaixo referido(s), proprietário/possuidor de imóvel(eis) rural(ais) cadastrado(s) no SiCAR, solicita(m) o cancelamento de CAR, na ciência de que se trata de procedimento irrevogável.
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1. Solicitação/Justificativa: ( ) Cancelamento de CAR de áreas contínuas de mesma natureza dominial ou possessória declaradas separadamente; ( ) Cancelamento de CAR em sobreposição com mesmo CPF ou CNPJ; ( ) Cancelamento de CAR de imóveis urbanos cadastrados no SiCAR; |
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| 2. Nome do(s) proprietário(s): | |
| 3. CPF/CNPJ do(s) proprietário(s): | |
| 4. E-mail para Notificação do(s) cancelamento(s): | |
| 5. Número do(s) CAR a ser cancelado: OBS: incluir quantos for necessário. |
CAR: __________________________________________________________ |
| 6. CAR que permanecerá "Ativo" (quando couber): | CAR: __________________________________________________________ |
| 7. Informações complementares: | |
____________________________, ____ de _______________ de _______ . (local e data)
Proprietário 1:
CPF:
Proprietário 2:
CPF: