Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR nº 9 DE 22/07/2025
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 jul 2025
Altera a Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 1/2025, que estabelece diretrizes e procedimentos para credenciamento, controle, apuração e utilização do crédito fiscal presumido de ICMS nas operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, nos termos dos arts. 704-AAO a 704-AAT do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto Nº 4335-E/2001, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 2.615-P, de 07 de novembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º-A e o art. 3º-B à Instrução Normativa nº 1/2025 SEFAZ DEPAR DITRI LEGISLAÇÃO, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A O pedido de concessão de crédito presumido de ICMS deverá ser formalizado pela distribuidora de combustíveis na Agência de Rendas de Boa Vista (ARBV), devendo o requerimento ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - taxa de expediente e seu respectivo comprovante de pagamento;
II - solicitação de Certificado de Crédito;
III - planilha demonstrativa eletrônica, em formato.xlsx, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, contendo, no mínimo:
a) dados da nota fiscal eletrônica (NF-e):
1. número da NF-e;
2. chave de acesso;
3. data de emissão;
b) dados do destinatário:
1. CNPJ;
2. inscrição estadual;
3. razão social;
4. município;
c) informações do produto:
1. descrição;
2. quantidade em litros;
3. valor;
4. desconto aplicado;
d) dados complementares:
1. valor total da nota fiscal;
2. alíquota Ad Rem aplicável;
3. valor do crédito presumido;
e) total do crédito presumido solicitado.
IV - cópia dos DANFEs que compõem o processo.
Art. 3º-B. Devidamente instruído o requerimento, a solicitação será analisada pela Divisão de Substituição Tributária (DISUT), que emitirá relatório sobre o valor de crédito presumido a ser concedido e encaminhará os autos à Divisão de Tributação (DITRI) para emissão de Parecer conclusivo sobre o pedido.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a DITRI elaborará Certificado de Crédito de ICMS conforme previsto neste Capítulo."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025.
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda