Instrução Normativa GAB/SMPHDU nº 9 DE 24/10/2025

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 out 2025

Regulamenta as atividades de análise e  aprovação de projetos arquitetônicos, bem como de licenciamento de obras e parcelamento  do solo.

A Secretária Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SMPHDU, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55 da Lei Complementar Municipal nº 770 de dezembro de 2024, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a análise, aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos, obras e parcelamento do solo, bem como padronizar a elaboração de relatórios de pendência e produtividade, garantindo clareza, objetividade, celeridade e transparência no atendimento ao requerente, RESOLVE:

Art. 1º O servidor que receber gratificação de produtividade será responsável pela veracidade das informações constantes nos relatórios de produtividade, os quais deverão ser elaborados conforme tabela de pontuação prevista no Anexo I do Decreto nº 28.667/2025, contendo, no mínimo:

I – o nome do servidor, com a respectiva matrícula;

II – o mês e o ano do relatório de produtividade;

III – a identificação dos processos analisados, quando houver;

IV – a descrição das atividades executadas;

V – o fator multiplicador, caso utilize incentivos;

VI – a pontuação parcial atribuída a cada atividade;

VII – a pontuação total alcançada.

§ 1º Os servidores que estiverem em regime de teletrabalho deverão apresentar também o número de atividades realizadas e de deferimentos, conforme regulamentação do termo de adesão ao trabalho não presencial.

§ 2º Se constatado falseamento de informações nos relatórios de produtividade, a chefia imediata notificará o Secretário da pasta para exclusão do servidor infrator da respectiva portaria de designação, observando-se o princípio da ampla defesa.

§ 3º O servidor deverá encaminhar, juntamente com a planilha de desempenho, cópia dos e-mails enviados no mês, quando utilizados para comprovar o atingimento da meta de produtividade.

§ 4º Os relatórios mensais deverão ser disponibilizados à chefia imediata até o primeiro dia útil de cada mês.

Art. 2º Em caso de dúvida quanto ao enquadramento da atividade na tabela de pontuação do Anexo I do Decreto nº 28.667/2025, o servidor deverá submeter a questão à chefia imediata.

§ 1º O item 244 do Anexo I, “análise preliminar dos parâmetros urbanísticos e ambientais”, será utilizado nos casos em que não for possível realizar uma análise completa, em razão de pendências estruturais que possam impactar ou alterar consideravelmente o projeto apresentado, ou em complementação à primeira análise, Av. Prefeito Osmar Cunha, nº 77 - 4º andar, Centro, Florianópolis – SC | CEP: 88.015-100 (48) 3251-4900 | https://redeplanejamento.pmf.sc.gov.br quando se verificarem condicionantes ambientais e urbanísticas restritivas ao licenciamento.

§ 2º São consideradas condicionantes ambientais e urbanísticas restritivas:

I – imóveis situados em terrenos com restrição ambiental proibitiva;

II – imóveis situados em áreas classificadas como de risco 2 ou 3;

III – imóveis confrontantes com mangue, praia ou costão;

IV – imóveis que dependam de manifestação do SEPHAN;

V – imóveis sobre os quais incidam os arts. 118 ou 235 do Plano Diretor;

VI – imóveis sujeitos à aplicabilidade dos arts. 199-A e 205-A;

VII – imóveis localizados em área objeto de Ação Civil Pública restritiva ao licenciamento, quando a exigência não se referir ao hidrossanitário aprovado, à viabilidade da CASAN ou ao estabelecido na IN nº 01/2003 da Bacia da Lagoa;

VIII – imóveis sujeitos à aplicação de limites de ocupação definidos em planos anteriores; e

IX – imóveis enquadrados como Pólo Gerador de Tráfego 2 (PGT-2).

§ 3º O fator multiplicador dos incentivos, previsto nos itens 252 e 253, será aplicado somente às atividades relativas à aprovação e licenciamento da edificação, correspondentes aos itens 1 a 195 do Anexo I.

§ 4º O item 196 do Anexo I, “encaminhamento a outros setores, gerência ou diretoria”, será utilizado quando for necessário encaminhar o processo ou criar tarefa para outro setor, gerência ou diretoria visando à obtenção de parecer vinculativo ao processo analisado, exceto quando se tratar de encaminhamento para parecer de PGT – Pólo Gerador de Tráfego.

§ 5º Caso o parecer esteja vinculado a uma das condicionantes do § 2º, aplica-se apenas a pontuação referente à “análise preliminar dos parâmetros urbanísticos e ambientais”, quando se tratar da primeira análise.

Art. 3º As análises dos processos deverão ser realizadas conforme a ordem cronológica de entrada na fila individual do analista, respeitadas as prioridades legais, de modo a garantir a celeridade, a equidade e o atendimento ao interesse público.

§ 1º A aprovação e licenciamento de obras públicas e habitação de interesse social terão prioridade sobre os demais usos.

§ 2º Os processos de requerentes com prioridade legal poderão ser atendidos fora da ordem cronológica da fila, respeitando-se o disposto nas legislações específicas.

§ 3º Os processos de Alvará de Construção e Renovação de Alvará de Construção terão prioridade em relação aos demais assuntos, respeitando a ordem cronológica de entrada na fila.

§ 4º O analista deverá reservar, no mínimo, um dia por semana para a análise de retornos de processos, quando houver, podendo priorizar aqueles com menor número de pendências, com o objetivo de reconhecer o comprometimento do requerente.

§ 5º Para todos os casos, exceto os de requerentes com prioridade legal, não poderá ser realizada a análise de um processo enquanto houver outro na fila do analista com data de recebimento superior a 30 dias em relação ao processo a ser analisado, salvo quando houver justificativa formal ao superior imediato ou nos casos de necessidade de parecer vinculativo ou manifestação técnica de outro setor.

§ 6º O disposto no § 5º se aplica de forma independente às filas de primeira análise, retornos e processos exclusivos de Alvará de Construção e Renovação de Alvará de Construção.

§ 7º Para fins de manutenção da ordem de análise, os processos redistribuídos deverão observar a data do encaminhamento original ao analista ausente, sendo-lhes atribuída a pontuação de primeira análise, ainda que já tenha havido manifestação anterior.

§ 8º Nos casos de reforma ou substituição de projeto em que houver alteração de uso, será atribuída a pontuação correspondente à aprovação de novo projeto.

§ 9º Nas reformas ou substituições de edificações multifamiliares que alterem apenas a área de uma única unidade habitacional, a planilha deverá ser preenchida como uso “unifamiliar”.

Art. 4º Os relatórios de pendência de análise deverão ser redigidos de forma clara, objetiva e completa, apresentando, sempre que possível, todas as pendências do projeto já na primeira análise, de forma específica, sem repetições ou generalizações, de modo a facilitar o entendimento e a adequada correção pelo requerente.

§ 1º Nas reanálises, deve-se evitar a inclusão de novas pendências que não tenham sido identificadas na primeira análise, exceto quando decorrentes de omissão de informações pelo requerente, devidamente justificadas pelo analista ou quando houver alterações significativas em relação à última versão do projeto analisada.

§ 2º Em caso de pedido de reconsideração, este deverá ser inicialmente avaliado pelo analista, sendo encaminhado à chefia imediata ou à comissão, se houver, apenas quando houver dúvida técnica ou discordância.

Art. 5º Os e-mails relacionados aos processos deverão ser respondidos pelo analista responsável, enquanto os e-mails genéricos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico geral do licenciamento para distribuição equitativa entre os analistas.

Art. 6º As auditorias realizadas nos processos de licenciamento declaratório deverão obedecer aos prazos e procedimentos definidos pela chefia responsável pelo setor de licenciamento declaratório.

§ 1º A análise das auditorias deverá ser concluída dentro do prazo estipulado no processo de distribuição, podendo ser prorrogado mediante justificativa formal apresentada à chefia do setor.

§ 2º O analista responsável deverá controlar os prazos de retorno dos processos auditados, procedendo à reanálise, quando houver complementação de informações pelo requerente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo justificativa devidamente fundamentada.

§ 3º Compete ao analista o controle dos processos que não retornarem no prazo estabelecido ou que não atendem à legislação, devendo encaminhar para o setor jurídico para adoção das medidas administrativas cabíveis.

§ 4º Os relatórios de auditoria deverão ser elaborados de forma completa e fundamentada, indicando as irregularidades constatadas com referência aos dispositivos legais aplicáveis, bem como apresentando as orientações finais para retorno do processo, conforme o padrão disponibilizado pela chefia.

§ 5º Nos casos em que houver atribuição de pontuação ao responsável técnico, o relatório deverá conter a indicação expressa da penalidade e da pontuação correspondente.

§ 6º Todas as tramitações relacionadas à auditoria deverão permanecer devidamente registradas no processo, de forma a evidenciar se as pendências foram atendidas, se houve dilação de prazo, se existem questões ainda pendentes ou se a auditoria foi concluída.

Art. 7º As diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa poderão ser revistas ou atualizadas a qualquer momento, conforme necessidade administrativa ou alterações na legislação aplicável.

Art. 8º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa ensejará avaliação pelo superior hierárquico, que encaminhará relatório ao Secretário da pasta para as providências cabíveis, podendo a nomeação do analista para recebimento da gratificação de desempenho ser submetida à revisão.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2025.

Florianópolis, 24 de outubro de 2025.