Instrução Normativa SPGG nº 9 DE 10/06/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jun 2024

Dispõe sobre as orientações e procedimentos aos órgãos setoriais e seccionais de gestão de pessoas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, acerca da efetividade e frequência, enquanto os locais de trabalho dos servidores estiverem inacessíveis, devido ao estado de calamidade pública.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 90 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e entidades no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, acerca da efetividade e frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários, enquanto os locais de trabalho estiverem inacessíveis.

CAPÍTULO II DAS FREQUÊNCIAS

Art. 2º Para os servidores, empregados públicos e estagiários que não puderam retornar às atividades laborais e que não tenham condições de exercer serviço remoto, após o retorno dos sistemas informatizados em 27/05/2024, devido aos impactos decorrentes das inundações, continuará disponibilizada no ponto eletrônico a frequência "Estado de Calamidade Pública - ECP" para registro, sendo necessário anexar:

I- Atestados/documentos comprobatórios emitidos por órgãos oficiais do Estado e Municípios; ou

II- Autodeclaração preenchida conforme o modelo do anexo único.

Art. 3º Fica criada a frequência "SERVIÇO CALAMIDADE PÚBLICA - SCP" para os servidores, empregados públicos e estagiários que estiverem em serviço remoto em virtude do impacto no funcionamento dos locais de trabalho.

Art. 4º Ficará suspensa a utilização das frequências dispostas nos artigos 2º e 3º na medida em que o funcionamento dos locais de trabalho forem retomados.

CAPÍTULO III DOS REGISTROS

Art. 5º Os servidores e empregados públicos que estão trabalhando presencialmente, cujo órgão/entidade esteja sem o relógio de ponto eletrônico, deverão inserir os seus registros por meio de justificativa no sistema de ponto eletrônico.

Art. 6º Aos servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos e entidades que não possuem sistema informatizado de registro de frequência - ponto eletrônico, aplica-se o seguinte:

I- Os registros das frequências ECP e SCP serão efetuados diretamente no RHE; e

II- Os documentos comprobatórios e a autodeclaração previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Instrução Normativa deverão ser enviados por e-mail à chefia imediata.

Art. 7º Nos casos em que o servidor ou empregado público estiver trabalhando presencialmente em local diverso ao habitual, sendo esse estabelecimento disponibilizado pelo Estado e com estrutura necessária para a realização das atribuições do seu cargo ou emprego, o registro do ponto obedecerá ao disposto nos artigos 5º e 6º desta normativa.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Caberá à chefia imediata a avaliação dos documentos comprobatórios para o registro das frequências dispostas nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2024.

DANIELLE CALAZANS

Secretária de Planejamento, Governança e Gestão

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________________________________________________,

Cargo __________________________________________, Identificação Funcional nº ______________________, e CPF nº ________________________, declaro, para os devidos fins, que não foi possível comparecer à unidade habitual do cumprimento do expediente e não foi possível realizar serviço remoto, em razão de:

Outrossim, ratifico serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente de que a informação falsa incorrerá nas penas do crime do Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), e implicará na instauração de processo administrativo para apuração do fato.

______________________________, ____, de _______.

Assinatura do Declarante