Instrução Normativa SESAN/MDS nº 9 DE 03/03/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2023

Atualiza a especificação do Modelo da Tecnologia Social de Acesso à Água nº 01: Cisterna de Placas de 16 mil litros, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

A Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos temos do § 1º do art. 2º, da Portaria nº 2.462, de 6 de setembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Operacional que atualiza a especificação do Modelo da Tecnologia Social de Acesso à Água nº 01: Cisterna de Placas de 16 mil litros, anexa a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de março de 2023.

LILIAN DOS SANTOS RAHAL

ANEXO

INSTRUÇÃO OPERACIONAL

Modelo da Tecnologia Social de Acesso à Água nº 01: Cisterna de Placas de 16 mil litros

1. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, o modelo da tecnologia social denominada cisterna de placas de 16 mil litros deverá observar as especificações constantes da presente Instrução Operacional.

2. A cisterna de placas de 16 mil litros tem como objetivo captar e reservar água de chuva para atender ao consumo humano familiar para beber e cozinhar.

3. A tecnologia de que trata esta Instrução Operacional é composta por um reservatório de placas de alvenaria, interligado a um sistema de calhas instalado em telhado para a captação da água de chuva, contendo ainda os seguintes acessórios: sistema filtragem e descarte automático da água de chuva, placa de identificação, bomba manual, tampa, cadeado, e filtro de barro de 8 litros com vela, nos termos do modelo aprovado por esta Instrução.

3.1. O procedimento para a instalação das cisternas se baseia na montagem de placas de alvenaria pré-moldadas e confeccionadas próxima ao domicílio do beneficiário, tendo suas estruturas reforçadas com ferro e arame na base, parede e cobertura.

4. A implantação da tecnologia social deve ser realizada por equipe específica da entidade contratada responsável pelas seguintes atividades:

4.1. Mobilização, seleção e cadastramento das famílias:

4.1.1. Mobilização, que envolve a realização de encontro territorial para o planejamento das ações a serem desenvolvidas e o trabalho de mobilização da comunidade para a implementação participativa do projeto, conduzido a partir do envolvimento do poder público local e de lideranças sociais que organizam as reuniões comunitárias, orientam as visitas domiciliares, validam o processo seletivo e acompanham todo o processo de implantação;

4.1.2. Seleção, realizada a partir da lista de famílias inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal a ser disponibilizada pelo Governo Federal, utilizando-se de critérios de priorização definidos no anexo desta Instrução Normativa, checagem da lista em campo e realização de busca ativa de beneficiários, quando for o caso; e

4.1.3. Cadastro dos beneficiários no sistema informatizado SIG Cisternas.

4.2. Capacitações:

4.2.1. Capacitação das famílias em gestão da água para consumo humano: orientação e capacitação dos beneficiários para o correto manuseio da água, tratamento simplificado da água e sobre os cuidados com a cisterna, bem como introdução a conceitos de cidadania e direito humano à alimentação e à água, em oficinas para até 30 participantes com duração de 16 horas, realizadas antes do início da construção da tecnologia;

4.2.2. Capacitação de pessoas para a construção da cisterna: envolve a organização de grupos de até dez pessoas para participar de processo orientado de aprendizagem de técnicas e métodos para a construção da cisterna de placas de 16 mil litros;

4.2.3. Processo construtivo da cisterna: corresponde aos processos de edificação da cisterna por pessoas treinadas, e inclui custos associados ao material de construção, ao dispositivo automático para proteção da qualidade da água, à escavação do buraco, à mão de obra, alimentação dos responsáveis pela construção durante a edificação, água para abastecimento inicial, e à entrega de um filtro de barro de 8 litros com vela.

5. Os valores unitários de referência para celebração de parcerias no âmbito do Programa Cisternas para a implementação da referida tecnologia social são os dispostos na tabela abaixo:

Estado  Valor de Referência da Tecnologia  ISS  Valor Unitário Total com ISS 
Alagoas  5.881,90  309,57  6.191,48 
Bahia  5.930,11  312,11  6.242,22 
Ceará  5.768,67  303,61  6.072,28 
Distrito Federal  6.352,62  334,35  6.686,97 
Espírito Santo  6.369,80  335,25  6.705,05 
Goiás  5.942,96  312,79  6.255,74 
Maranhão  5.513,10  290,16  5.803,26 
Mato Grosso  6.235,48  328,18  6.563,66 
Mato Grosso do Sul  5.871,43  309,02  6.180,45 
Minas Gerais  6.107,73  321,46  6.429,19 
Paraíba  5.802,71  305,41  6.108,11 
Pernambuco  5.971,55  314,29  6.285,84 
Piauí  5.922,84  311,73  6.234,57 
Rio Grande do Norte  5.729,54  301,55  6.031,10 
Rio Grande do Sul  6.062,55  319,08  6.381,63 
Santa Catarina  6.562,90  345,42  6.908,31 
Sergipe  5.774,05  303,90  6.077,95 
São Paulo  5.769,60  303,66  6.073,26 
Tocantins  5.925,92  311,89  6.237,82

6. Os valores unitários de referência da tecnologia incluem recursos para adimplemento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e, com vistas à garantia da exequibilidade nos diferentes municípios, preveem a exação fiscal mais onerosa possível - alíquota máxima de 5% e base de cálculo aferida sem deduções, sendo que a definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos nos editais de chamada pública e nos contratos celebrados junto a entidades executoras deve considerar a exação efetiva do ISS em cada municipalidade.

7. As especificações do Modelo de Tecnologia Social de Acesso à Água de que trata a presente Instrução Operacional serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no endereço https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/inclusao-produtiva-rural/acesso-a-agua1/marco-legal, e deverão ser integralmente observadas nos contratos a serem firmados a partir da sua entrada em vigor.