Instrução Normativa SESAN/MDS nº 9 DE 03/03/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2023
Atualiza a especificação do Modelo da Tecnologia Social de Acesso à Água nº 01: Cisterna de Placas de 16 mil litros, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
A Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos temos do § 1º do art. 2º, da Portaria nº 2.462, de 6 de setembro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Operacional que atualiza a especificação do Modelo da Tecnologia Social de Acesso à Água nº 01: Cisterna de Placas de 16 mil litros, anexa a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de março de 2023.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
INSTRUÇÃO OPERACIONAL
Modelo da Tecnologia Social de Acesso à Água nº 01: Cisterna de Placas de 16 mil litros
1. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, o modelo da tecnologia social denominada cisterna de placas de 16 mil litros deverá observar as especificações constantes da presente Instrução Operacional.
2. A cisterna de placas de 16 mil litros tem como objetivo captar e reservar água de chuva para atender ao consumo humano familiar para beber e cozinhar.
3. A tecnologia de que trata esta Instrução Operacional é composta por um reservatório de placas de alvenaria, interligado a um sistema de calhas instalado em telhado para a captação da água de chuva, contendo ainda os seguintes acessórios: sistema filtragem e descarte automático da água de chuva, placa de identificação, bomba manual, tampa, cadeado, e filtro de barro de 8 litros com vela, nos termos do modelo aprovado por esta Instrução.
3.1. O procedimento para a instalação das cisternas se baseia na montagem de placas de alvenaria pré-moldadas e confeccionadas próxima ao domicílio do beneficiário, tendo suas estruturas reforçadas com ferro e arame na base, parede e cobertura.
4. A implantação da tecnologia social deve ser realizada por equipe específica da entidade contratada responsável pelas seguintes atividades:
4.1. Mobilização, seleção e cadastramento das famílias:
4.1.1. Mobilização, que envolve a realização de encontro territorial para o planejamento das ações a serem desenvolvidas e o trabalho de mobilização da comunidade para a implementação participativa do projeto, conduzido a partir do envolvimento do poder público local e de lideranças sociais que organizam as reuniões comunitárias, orientam as visitas domiciliares, validam o processo seletivo e acompanham todo o processo de implantação;
4.1.2. Seleção, realizada a partir da lista de famílias inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal a ser disponibilizada pelo Governo Federal, utilizando-se de critérios de priorização definidos no anexo desta Instrução Normativa, checagem da lista em campo e realização de busca ativa de beneficiários, quando for o caso; e
4.1.3. Cadastro dos beneficiários no sistema informatizado SIG Cisternas.
4.2. Capacitações:
4.2.1. Capacitação das famílias em gestão da água para consumo humano: orientação e capacitação dos beneficiários para o correto manuseio da água, tratamento simplificado da água e sobre os cuidados com a cisterna, bem como introdução a conceitos de cidadania e direito humano à alimentação e à água, em oficinas para até 30 participantes com duração de 16 horas, realizadas antes do início da construção da tecnologia;
4.2.2. Capacitação de pessoas para a construção da cisterna: envolve a organização de grupos de até dez pessoas para participar de processo orientado de aprendizagem de técnicas e métodos para a construção da cisterna de placas de 16 mil litros;
4.2.3. Processo construtivo da cisterna: corresponde aos processos de edificação da cisterna por pessoas treinadas, e inclui custos associados ao material de construção, ao dispositivo automático para proteção da qualidade da água, à escavação do buraco, à mão de obra, alimentação dos responsáveis pela construção durante a edificação, água para abastecimento inicial, e à entrega de um filtro de barro de 8 litros com vela.
5. Os valores unitários de referência para celebração de parcerias no âmbito do Programa Cisternas para a implementação da referida tecnologia social são os dispostos na tabela abaixo:
Estado | Valor de Referência da Tecnologia | ISS | Valor Unitário Total com ISS |
Alagoas | 5.881,90 | 309,57 | 6.191,48 |
Bahia | 5.930,11 | 312,11 | 6.242,22 |
Ceará | 5.768,67 | 303,61 | 6.072,28 |
Distrito Federal | 6.352,62 | 334,35 | 6.686,97 |
Espírito Santo | 6.369,80 | 335,25 | 6.705,05 |
Goiás | 5.942,96 | 312,79 | 6.255,74 |
Maranhão | 5.513,10 | 290,16 | 5.803,26 |
Mato Grosso | 6.235,48 | 328,18 | 6.563,66 |
Mato Grosso do Sul | 5.871,43 | 309,02 | 6.180,45 |
Minas Gerais | 6.107,73 | 321,46 | 6.429,19 |
Paraíba | 5.802,71 | 305,41 | 6.108,11 |
Pernambuco | 5.971,55 | 314,29 | 6.285,84 |
Piauí | 5.922,84 | 311,73 | 6.234,57 |
Rio Grande do Norte | 5.729,54 | 301,55 | 6.031,10 |
Rio Grande do Sul | 6.062,55 | 319,08 | 6.381,63 |
Santa Catarina | 6.562,90 | 345,42 | 6.908,31 |
Sergipe | 5.774,05 | 303,90 | 6.077,95 |
São Paulo | 5.769,60 | 303,66 | 6.073,26 |
Tocantins | 5.925,92 | 311,89 | 6.237,82 |
6. Os valores unitários de referência da tecnologia incluem recursos para adimplemento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e, com vistas à garantia da exequibilidade nos diferentes municípios, preveem a exação fiscal mais onerosa possível - alíquota máxima de 5% e base de cálculo aferida sem deduções, sendo que a definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos nos editais de chamada pública e nos contratos celebrados junto a entidades executoras deve considerar a exação efetiva do ISS em cada municipalidade.
7. As especificações do Modelo de Tecnologia Social de Acesso à Água de que trata a presente Instrução Operacional serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no endereço https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/inclusao-produtiva-rural/acesso-a-agua1/marco-legal, e deverão ser integralmente observadas nos contratos a serem firmados a partir da sua entrada em vigor.