Instrução Normativa SEFA nº 9 DE 08/06/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jun 2022

Estabelece procedimentos com relação aos estoques dos produtos que especifica.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 10 DE 06/07/2022):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando o disposto no art. 641-A e no § 2º do art. 107 do Anexo I, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º O estabelecimento que adquirir, até 30 de junho de 2022, os produtos acrescidos ao Apêndice I do Anexo I e ao Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, pelo Decreto nº 2.401 , de 1º de junho de 2022, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relacionar, discri minadamente, os estoques dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação dos produtos os percentuais previstos nos respectivos itens do Apêndice I do Anexo I e do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas do RICMS-PA , para a operação, aplicando sobre o montante assim formado a alíquota incidente sobre o produto;

II - deduzir, do valor de que trata o inciso I, o valor do crédito fiscal, se houver;

III - remeter à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;

IV - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque conforme disposto na Instrução Normativa nº XXX, de XX de junho de 2022".

Art. 2º O recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa, poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

I - 1ª parcela, até 11 de julho de 2022;

II - 2ª parcela, até 10 de agosto de 2022.

III - 3ª parcela, até 12 de setembro de 2022;

IV - 4ª parcela, até 10 de outubro de 2022;

V - 5ª parcela, até 10 de novembro de 2022;

VI - 6ª parcela, até 12 de dezembro de 2022;

VII - 7ª parcela, até 10 de janeiro de 2023;

VIII - 8ª parcela, até 10 de fevereiro de 2023;

XX - 9ª parcela, até 10 de março de 2023

X - 10ª parcela, até 10 de abril de 2023.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Rene de Oliveira e Sousa Junior

Secretário de Estado da Fazenda