Instrução Normativa FEMARH nº 9 DE 23/11/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 nov 2021

Estabelece os critérios e procedimentos básicos para a implementação do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTEDA.

Considerando que a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que instituiu o registro obrigatório no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, cujos critérios e procedimentos básicos foram definidos através da Resolução CONAMA 001, de 16 de março de 1988;

Considerando as disposições da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, e da sua regulamentação;

Considerando o que dispõe o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sobre a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

Considerando o que dispõem a RESOLUÇÃO CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, e a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 , de 13 de junho de 1988, que dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

Considerando que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 001/1986, estabelece que o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada;

Considerando o Decreto nº 252 de 04 de maio de 1992 que estabelece obrigatoriedade de Cadastramento e Credenciamento de Empresas, Fundações e Profissionais Autônomos que se dediquem a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e/ou ambientais no Estado de Roraima.

Resolve:

Art. 1º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de Roraima - CTEDA é a identificação, com caráter obrigatório, de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem, à prestação de serviços de auditoria ambiental, consultoria técnica na área ecológica, ambiental e de educação ambiental, bem como a elaboração de projetos e estudos ambientais que visem à execução de obras e serviços, a fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras/degradadoras.

Art. 2º A Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, a partir da publicação desta Instrução Normativa, somente aceitará, para fins de análise, aquisição de materiais/equipamentos, contratação de serviços, projetos técnicos de controle ambiental ou de avaliações ambientais, auditorias ambientais periódicas e/ou ocasionais, destinados ao controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos elaboradores sejam profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro que trata o Art. 1º incluídos na listagem informatizada do CTEDA vigente.

Art. 3º O prazo de validade do registro é de 2 (dois) anos, cabendo as pessoas físicas e Jurídicas cadastradas a iniciativa do pedido de renovação.

§ 1º Caso não seja realizado o pedido de renovação do cadastro e após o vencimento do prazo constante no caput deste artigo implicará na exclusão automática do cadastro da listagem vigente do sistema informatizado CTEDA e inclusão na listagem vencida do mesmo cadastro.

§ 2º A pessoa física ou jurídica que suspender temporariamente ou encerrar suas atividades, inclusive por impedimentos legais, deve solicitar o cancelamento do seu cadastro.

§ 3º Transcorrido o prazo indicado no caput o CTEDA da pessoa inscrita será incluso na listagem vencida do mesmo cadastro e após 1 (um) ano de vencido será cancelado automaticamente.

Art. 4º O registro de que trata a presente Instrução Normativa é isento de qualquer ônus para aquele que requer o cadastramento e para as pessoas físicas e jurídicas inscritas haverá apenas um número de inscrição no CTEDA.

Art. 5º Para fins de cadastramento serão exigidos de pessoa física ou jurídica interessada os dados necessários à sua caracterização e responsabilidade legal, e acompanhado da documentação constante nos artigos 17 e 20.

I - As solicitações de credenciamento no CTEDA serão avaliadas por membro do Núcleo de Contratos, Convênios e Projetos (NCCP) da FEMARH num prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme exigências estabelecidas no caput deste artigo, justificando ao interessado no caso de indeferimento.

II - No caso de indeferimento de solicitação o interessado terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa, o qual será encaminhado para parecer do Controle Interno da FEMARH e posteriormente será julgado pela Presidência da FEMARH, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

III - As informações prestadas a título de cadastramento junto à FEMARH, serão de inteira responsabilidade do declarante, podendo o mesmo responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das mesmas.

Parágrafo único. A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores normas, resoluções e pareceres técnicos, Notas Técnicas da FEMARH, decisões administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da Procuradoria Estadual e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Art. 6º A inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro Técnico Estadual - CTEDA não implicará, por parte da FEMARH e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.

Art. 7º O Cadastro Técnico Estadual - CTEDA estará acessível aos interessados através de listagem na sede da FEMARH e no site da instituição, indicando os cadastros vigentes na data de publicação.

Art. 8º A FEMARH, se reserva ao direito de fazer novas exigências aos interessados quando entender pertinentes, para os fins do efetivo cadastramento e inclusão na listagem vigente do CTEDA.

DOS ATOS CADASTRAIS E DA INSCRIÇÃO EM GERAL

Art. 9º São atos cadastrais do CTEDA:

I - a inscrição;

II - a modificação dos dados de identificação; e

III - a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita.

Art. 10. Quando exigível e na forma de Instruções Normativas da FEMARH, a inscrição no CTEDA não desobriga a pessoa inscrita, tanto física quanto jurídica, em se inscrever em outros cadastros, da prestação de declarações e de entrega de relatórios previstos em legislação ambiental específica.

Parágrafo único. A inscrição no CTEDA:

I - não substitui o necessário registro profissional emitido pelo órgão competente;

II - não habilita o transporte de produtos ou subprodutos florestais e faunísticos;

III - não implica, por parte do FEMARH e perante terceiros, em qualquer certificação de qualidade, nem juízo técnico de qualquer espécie.

Art. 11. A pessoa inscrita responde, na forma da lei:

I - pelo respectivo acesso ao CTEDA;

II - pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso aos sistemas do FEMARH;

III - pela veracidade das informações declaradas;

IV - pela atualização das informações declaradas;

V - pela atualização dos respectivos responsáveis técnicos, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTEDA não elide a responsabilidade originária da pessoa jurídica inscrita.

Art. 12. A pessoa inscrita deverá modificar sua inscrição no CTEDA, para fins de atualização cadastral e no que se refere à:

I - alteração de dados de identificação;

II - inclusão, alteração e exclusão de responsáveis técnicos e porte, no caso de pessoa jurídica;

III - renovação da inscrição, de que trata o art. 3º;

Art. 13. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do CTEDA por meio de solicitação ou de ofício:

§ 1º Solicitação, quando se tratar de situação que amolde ao artigo 17;

§ 2º De ofício quando se tratar de inclusão, retificação de nome, endereço da pessoa inscrita, dados do responsável legal ou alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.

§ 3º Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTEDA, o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível no protocolo da FEMARH, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios mínimos elencados no artigo 11, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido.

§ 4º A solicitação de modificação dos dados do CTEDA, por meio de procurador, será acompanhada de procuração pública com discriminação de poderes específicos.

Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTEDA que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas:

I - no art. 17-I da Lei nº 6.938, de 1981;

II - no art. 76 do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, e

III - em razão de condutas omissivas referentes à responsabilidade técnica:

a) em Resoluções do CONAMA;

b) em demais normativas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Art. 15. A pessoa inscrita no CTEDA, diretamente ou por meio de prepostos, sucessores legais e independente de situação cadastral, estará sujeita à aplicação de sanções pela elaboração ou apresentação de informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental, nos termos do art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.

DA INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Art. 16. São obrigadas à inscrição no CTEDA as pessoas jurídicas que:

I - exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais;

§ 1º A inscrição constitui declaração de observância dos padrões técnicos normativos estabelecidos:

a) pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e

c) pelo CONAMA.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.

Art. 17. A inscrição de pessoa jurídica no CTEDA observará:

I - um número de inscrição por CNPJ;

II - a inscrição prévia e regular do respectivo responsável legal, declarante e responsáveis técnicos, como pessoas físicas;

III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver;

IV - O requerimento da pessoa jurídica deverá ser acompanhado de no mínimo:

a) CNPJ, razão social e nome fantasia, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica;

b) Documento de identificação oficial com o CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;

c) Contrato Social da e sua ultima alteração ou documento equivalente, devidamente registrada na Junta Comercial;

d) Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, vigente, no Conselho de Classe específico da categoria

e) Indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela pessoa jurídica acompanhado do documento de identificação Profissional emitida pelo conselho e certidão de regularidade no CTEDA da FEMARH;

f) Comprovante do desempenho técnico dos equipamentos, quando couber.

g) Certidão de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental - Consultoria Técnica Ambiental, Pessoa Jurídica.

V - O(a) interessado(a) que pode concordar expressamente que toda e qualquer comunicação/citação/intimação enviada pela FEMARH se de por meio eletrônico.

Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, será encaminhado comunicação ao interessado para que supra a omissão, sob pena de indeferimento da solicitação.

DA INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA

Art. 18. São obrigadas à inscrição CTEDA, as pessoas físicas que exerçam qualquer atividade que se referiram à:

I - responsabilidade técnica por projeto, industrialização, comércio, instalação e manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades poluidoras;

II - responsabilidade técnica por pessoa jurídica que preste consultoria na solução de problemas ecológicos e ambientais;

III - consultoria técnica na solução de problemas ecológicos e ambientais, qualquer que seja a forma de contratação; e

IV - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos sólidos, de que trata o art. 22 da Lei nº 12.305, de 2010;

V - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de que tratam o art. 38, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2010, e o art. 68, Parágrafo único do Decreto nº 7.404, de 2010.

Art. 19. A inscrição da pessoa física no CTEDA deverá observância às atividades definidas em Lei para as respectivas profissões, bem como às exigências dos Conselhos de Fiscalização Profissional, quando houver.

Art. 20. A inscrição de pessoa física no CTEDA será feita mediante documento de identificação do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, nos termos da Lei nº 6.206, 7 de maio de 1975.

§ 1º Para os devidos efeitos legais, a inscrição de que trata o caput importa em declaração do cumprimento de exigências específicas de qualificação ou de limites de atuação que porventura sejam determinados pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.

§ 2º Nos casos de atividades referentes ao meio socioeconômico em processo de licenciamento ambiental estadual, nos termos da Resolução CONAMA nº 001, de 1986, o profissional que não seja sujeito à fiscalização de Conselho próprio procederá à inscrição mediante documento oficial de identificação e nos termos do Anexo II.

§ 3º O requerimento da pessoa física deverá ser acompanhado de no mínimo:

a) Documento de identificação do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional;

b) Certidão de quitação de pessoa física, vigente, no Conselho de Classe específico da categoria, com Visto em Roraima quando for de outro Estado.

c) Certidão de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental - Consultoria Técnica Ambiental, pessoa física.

d) Comprovante de endereço, com as seguintes informações: rua, bairro, município, estado e CEP.

e) Será dispensado de apresentar comprovante de endereço o(a) interessado(a) que concordar expressamente que toda e qualquer comunicação/citação/intimação enviada pela FEMARH se de por meio eletrônico.

Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, será encaminhado comunicação ao interessado para que supra a omissão, sob pena de indeferimento da solicitação.

DAS CERTIDÕES DO CTEDA

Art. 21. O Comprovante de Inscrição no CTEDA de pessoas físicas ou jurídicas não produz qualquer efeito quanto à qualificação e à habilitação técnica dos inscritos.

Parágrafo único. O Certificado de Regularidade indicará a situação do cadastro da pessoa interessada e terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social e fantasia, a data de emissão, a data de validade e assinatura do setor competente pela análise da documentação.

Art. 22. As certidões emitidas pelo CTEDA não desobrigam a pessoa inscrita de obter:

I - licenças, autorizações, permissões, concessões, ou alvarás;

II - documentos de responsabilidade técnica, qualquer o tipo e conforme regulamentação do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional; e

III - demais documentos exigíveis por órgãos e entidades federais, distritais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. O Comprovante de Inscrição e o Certificado de Regularidade emitidos pelo CTEDA não substituem comprovantes de regularidades junto a outros órgãos quando esses também forem exigíveis.

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa FEMACT Nº 001/2008.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Glicério Marcos Fernandes Pereira

Presidente da FEMARH

ANEXO I da Instrução Normativa Nº 9/2021/FEMARH/PRES

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO NO CTEDA - PESSOA FÍSICA

ANEXO II da Instrução Normativa Nº 9/2021/FEMARH/PRES

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO NO CTEDA - PESSOA JURÍDICA