Instrução Normativa CPRH nº 9 DE 26/10/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 out 2021

Dispõe sobre a dispensa temporária da elaboração de EIA/RIMA e a exigência de Relatório Ambiental Simplificado - RAS para empreendimentos de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos Classe II.

Considerando a Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos; a Lei Estadual nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010 que estabelece a Política Estadual de Resíduos Sólidos, o Decreto Estadual nº 38.483, de 1º de agosto de 2012; o Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos (2017), as NBRs da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) nº 13.896/1997 e nº 15.849/2010, a Agenda 21 de Pernambuco e o inciso III do Art. 13, Seção VIII, do Plano Estadual de Mudanças Climáticas (2011);

Considerando o Art. 54 da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que estabelece novas datas limites para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, e que a Política Nacional de Resíduos Sólidos instituiu situação de urgência adequar as atividades de disposição final de resíduos sólidos urbanos de forma a atender à legislação aplicável, bem como prezar pela saúde pública e pela proteção do meio ambiente;

Considerando que, de acordo com a legislação ambiental, os aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos com capacidade para receber até 20 toneladas/dia podem ter o licenciamento ambiental simplificado, sendo dispensada a elaboração de EIA/RIMA, e para aqueles com capacidade superior deverá ser exigido o EIA/RIMA;

Considerando que os custos inerentes ao processo de licenciamento ambiental onde se faz necessária a elaboração de EIA/RIMA são altos, de modo que arcar com essa despesa se torna um empecilho para alguns municípios e afasta as empresas privadas, principalmente nas regiões mais interiores;

Considerando que no Estado de Pernambuco ainda restam 44 municípios que fazem a destinação final inadequada de seus resíduos sólidos, em desconformidade com o que determina a legislação, e que esses municípios possuem população, no ano 2021, entre 4.500 e 77.000 habitantes, sendo a média de 26.147 habitantes;

Considerando que, desses 44 municípios, 20 possuem menos que 20.000 habitantes; 7 possuem entre 20.000 e 30.000 habitantes; 9 possuem entre 30.000 e 40.000 habitantes; 3 possuem entre 40.000 e 50.000 habitantes; 3 possuem entre 50.000 e 60.000 habitantes; 1 possui entre 60.000 e 70.000 habitantes; e 1 possui entre 70.000 e 80.000 habitantes;

Considerando que deve ser priorizada a solução de consórcios intermunicipais e de aterros sanitários privados que atendam a mais de um município;

Considerando que a distância de deslocamento dos locais de coleta até o aterro sanitário deve ser viável para a operação adequada da atividade, devendo ser adotada a instalação de estações de transbordo, quando necessário;

Considerando que alguns municípios estão destinando seus resíduos sólidos para aterros sanitários muito distantes de suas sedes, sendo necessárias novas alternativas;

Considerando que o procedimento de licenciamento ambiental pode ser instrumentalizado de maneira simplificada quando diante de situação de relevante interesse público, mantendo-se, entretanto, a qualidade e o controle ambiental necessários;

Considerando que o § 2º do art. 11 da Lei Estadual nº 14.249 , de 17 de dezembro de 2010 determina que devem ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de interesse público e que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental;

Considerando que a dispensa temporária do EIA/RIMA promoverá uma oportunidade aos municípios de Pernambuco de viabilizarem a implantação de um aterro sanitário, com licenciamento ambiental a menor custo, sem, contudo, comprometer a qualidade e o controle ambiental necessários ao licenciamento dessa tipologia, uma vez que serão mantidos os critérios de seleção de área e a exigência de atendimento aos parâmetros estabelecidos nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e na Instrução Normativa da CPRH nº 008/2021, de especial importância no processo de Licença Prévia desta tipologia;

O Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VI do Art. 5º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de maio de 2007 (Regulamento da CPRH), alterado pelo Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008, e com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei Estadual nº 14.249 , de 17 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Dispensar temporariamente a exigência de elaboração de EIA/RIMA para empreendimentos de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos Classe II, cujo requerimento de Licença Prévia seja protocolado na CPRH até o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º Os empreendimentos de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos Classe II deverão atender aos critérios locacionais estabelecidos na Instrução Normativa da CPRH nº 008/2021.

§ 2º Para os empreendimentos que cumpram o especificado no caput desse artigo, será exigida a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, a ser elaborado com base em Termo de Referência fornecido pela CPRH, a partir do protocolo de requerimento da Licença Prévia.

§ 3º A CPRH emitirá o Termo de Referência para a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do protocolo de requerimento da Licença Prévia.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de outubro de 2021.

DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR

Diretor-Presidente