Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 9 DE 28/04/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 abr 2020

Estabelece os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica, na forma que indica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica.

Art. 2° O prazo final para a impugnação do lançamento da TFF prevista no art. 1° será até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota.

Art. 3° A impugnação do lançamento da TFF deverá ser realizada por meio do Sistema de Impugnação Eletrônica - SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

Parágrafo único. Para o acesso ao SIE - TFF é necessário prévio cadastramento da Senha Web, por meio do sistema disponibilizado no endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br.

Art. 4° O SIE - TFF permite a impugnação do lançamento relativamente a:

I - divergência no enquadramento de receita bruta;

II - divergência no Código de Atividade Econômica - CNAE;

III - divergência no enquadramento de Associações Sem Fins Lucrativos e Fundações Públicas;

IV - isenção ou não incidência de TFF; e

V - outras questões legais.

§ 1° Será indeferida a impugnação em que for utilizado motivo diverso do pretendido.

§ 2° Nos termos do § 3° do art. 140 da Lei 7.186/2006, para efeito de lançamento da Taxa considera-se a receita bruta de cada estabelecimento.

§ 3° Conforme previsto na Nota 3 da Tabela de Receita n° VI da Lei 7.186/2006, para a tributação da Taxa o enquadramento se dará pelo CNAE da atividade de valor mais elevado, não se constituindo motivo de divergência referido no inciso II do art. 4°.

§ 4° O lançamento da TFF da empresa ou estabelecimento teve como referência o valor da receita bruta declarado pelo contribuinte referente ao exercício anterior ou apurado de ofício, com base nas informações extraídos das seguintes fontes:

I - Declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS;

II - Declaração da Apuração Mensal - DMA, apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

III - Notas fiscais de prestação de serviços emitidas através do Sistema da Nota Salvador/SEFAZ Salvador;

IV - relatório fornecido pelas Administradoras ou Credenciadoras de Cartão de crédito ou débito, referentes à receita da empresa ou estabelecimento cujo pagamento tenha sido efetuado mediante este meio de pagamento.

§ 5° O contribuinte que tenha impugnado o lançamento da TFF de exercícios anteriores, cujo resultado ainda esteja pendente, deverá promover a impugnação do lançamento deste exercício caso também não concorde.

Art. 5° Para a impugnação ser efetivada é necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios:

I - no caso de divergência quanto à declaração de valores de receita bruta do exercício anterior:

a) extrato da receita bruta extraído por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, discriminado por estabelecimento, para Optantes pelo Simples Nacional;

b) Declarações de Apuração Mensal - DMA e cópia da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE para contribuintes do ICMS;

c) cópia da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, para os demais contribuintes;

d) cópia dos demonstrativos de pagamento fornecidas pelas administradoras ou credenciadores de cartões de créditos ou débitos, quando esse for o motivo da divergência de receita bruta.

II - cópia do Contrato Social ou do Estatuto Social e alterações, para divergência quanto ao enquadramento no CNAE;

III - cópia do Estatuto Social ou Lei/Autorização Legal, quanto ao enquadramento como Associação Sem Fins Lucrativos ou Fundação Pública;

IV - indicação do número do processo administrativo protocolado na SEFAZ, nos casos de isenção ou não incidência; e

V - requerimento com as alegações jurídicas pertinentes, quando se tratar de questões legais.

§ 1° A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados no ato da impugnação será do impugnante.

§ 2° Somente será apreciado o mérito se todos os documentos forem anexados, salvo quando houver elementos ou informações na própria SEFAZ/Salvador que permita a sua análise.

§ 3° Poderão ser exigido outros documentos, quando necessário, para comprovação da situação alegada.

§ 4° Os arquivos deverão possuir a extensão JPG, PNG ou PDF e ter tamanho individual máximo de 3.0 Mb.

§ 5° A impugnação exige autenticação por meio da ¨Senha Web¨, observado o disposto na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 9/2013.

Art. 6° O sistema permite que o contribuinte possa salvar as informações prestadas antes de sua finalização e, posteriormente, retornar a recuperação dos dados.

Art. 7° Finalizada a impugnação, será emitido o comprovante contendo:

I - as informações da impugnação;

II - a descrição dos documentos anexados;

III - a data da efetivação; e

IV - o número do protocolo do processo com o assunto “Estabelecimento” e sub-assunto “Impugnação da TFF”.

Parágrafo único. Efetivada a impugnação será disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cota única, da TFF de atividade de pessoa jurídica, relativamente à  parte reconhecida, recalculada com base nos dados informados, ressalvados os motivos indicados nos incisos IV e V, do caput do art. 4°.

Art. 8° O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado no sistema da SEFAZ/Salvador ou por publicação no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Na hipótese de improcedência da impugnação será emitido DAM com o valor complementar da parte controversa, recalculada com os acréscimos legais.

Art. 9° Em nenhuma hipótese será efetuada impugnação por meio presencial.

Art. 10. O contribuinte poderá desistir do processo de impugnação da TFF prevista nesta Instrução Normativa, enquanto não houver a conclusão do processo.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, de 28 abril de 2020.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda