Instrução Normativa CAGE nº 9 DE 20/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Dispõe sobre procedimentos contábeis aplicáveis aos Créditos Tributários.

O Contador e Auditor-Geral do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e

Considerando o disposto no art. 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 13.451/2010, que prevê entre as funções institucionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE a normatização e padronização e ou a determinação de revisão dos procedimentos relativos à contabilidade;

Considerando o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em especial na NBC TSP 01, que dispõe sobre a Receita de Transação sem Contraprestação e na NBC TSP 02, que dispõe sobre a Receita de Transação com Contraprestação;

Considerando os Procedimentos Contábeis Patrimoniais estabelecidos na Parte II do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pela Portaria nº 877, de 18 de dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 48.344, de 6 de setembro de 2011, que determina aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado a adoção dos critérios e procedimentos contábeis previstos nas NBC TSP e no MCASP; e

Considerando os prazos estabelecidos no Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aprovado por meio da Portaria nº 548, de 24 de setembro de 2015, da STN;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, os procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento, à mensuração e à evidenciação dos créditos tributários pelo regime de competência.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Tributos: são benefícios econômicos ou potencial de serviços compulsoriamente pagos ou a pagar às entidades do setor público, de acordo com a lei, estabelecidos para gerar receita para o governo, compreendendo:

a) os impostos, e

b) as taxas;

II - Fato Gerador: é um ato ou fato que, uma vez concretizado, gera a obrigação de pagar tributo à entidade do setor público, de acordo com a legislação;

III - Dívida Ativa Tributária: é o conjunto de créditos tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez.

IV - Informação Confiável: é a informação fidedigna e compreensível que pode ser verificada diretamente em sistema ou relatório emitido por autoridade competente.

CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL

Art. 3º Os créditos tributários devem ser reconhecidos no ativo, pelo regime de competência, quando ocorrido o fato gerador e quando forem satisfeitos os demais critérios de reconhecimento do ativo.

§ 1º O reconhecimento inicial do ativo se dará em conta contábil de créditos a receber no ativo circulante.

§ 2º Em relação aos impostos, consideram-se satisfeitos os critérios de reconhecimento do crédito no ativo quando ocorrer o lançamento da receita, no momento em que a autoridade tributária constituir o crédito.

§ 3º Em relação às taxas, consideram-se satisfeitos os critérios de reconhecimento do crédito no ativo, quando:

I - o fato gerador ocorrer em competência anterior à arrecadação; e

II - houver informação confiável disponível.

Art. 4º Para os tributos que, quando arrecadados, originarem obrigação de repartição tributária, deve haver o reconhecimento do passivo, concomitantemente ao registro do ativo do crédito tributário a receber.

Parágrafo único. O reconhecimento inicial do passivo se dará em conta contábil do passivo circulante.

CAPÍTULO III - DA MENSURAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO

Art. 5º Os créditos tributários a receber, reconhecidos inicialmente no ativo circulante, devem ser transferidos para conta contábil de ativo não-circulante quando:

I - inscritos em dívida ativa; ou

II - for improvável que sejam satisfeitos em até doze meses do encerramento do exercício.

Art. 6º Na data do encerramento do exercício deve ser efetuada uma avaliação dos créditos tributários a receber, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, devendo permanecer no ativo circulante somente aqueles créditos que se espera arrecadar nos próximos doze meses, sendo os demais transferidos para o ativo não-circulante.

Parágrafo único. O passivo originado na forma do art. 4º, deve ser classificado em circulante ou não-circulante de acordo com a classificação do crédito tributário que originou a previsão de repartição.

Art. 7º Os encargos incidentes sobre créditos tributários não recebidos no prazo devido, como juros e multa, devem ser reconhecidos pelos respectivos fatos geradores.

Art. 8º Quando surgirem incertezas acerca do recebimento de valor já considerado como crédito a receber, as perdas estimadas devem ser reconhecidas em conta redutora de ajuste para perdas do respectivo crédito.

Parágrafo único. Os riscos relacionados ao recebimento de créditos deverão ser avaliados com base em critérios estabelecidos pela unidade responsável por sua cobrança e revisados periodicamente, ao menos uma vez ao ano por ocasião do encerramento do exercício.

CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO

Art. 9º Os entes relacionados no art. 1º deverão divulgar, por meio de notas explicativas às demonstrações contábeis, as seguintes informações:

I - o montante dos tributos reconhecidos no ativo circulante, demonstrando separadamente os inscritos em dívida ativa;

II - o montante dos tributos reconhecidos no ativo não-circulante, demonstrando separadamente os inscritos em dívida ativa;

III - o montante dos passivos reconhecidos no passivo circulante, oriundos de créditos tributários a receber, e sua metodologia de cálculo;

IV - o montante dos passivos reconhecidos no passivo não-circulante, oriundos de créditos tributários a receber, e sua metodologia de cálculo;

V - os montantes reconhecidos como ajuste para perdas de créditos tributários a receber, bem como os critérios utilizados para o cálculo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O reconhecimento do saldo inicial dos ativos, passivos e ajustes para perdas, por ocasião da implementação desta instrução normativa, deve ser efetuado até 31 de dezembro de 2020 e considerar o estoque total de cada conta, independentemente da data de ocorrência do fato gerador.

Art. 11. Os registros contábeis subsequentes ao reconhecimento inicial disposto no art. 10º, deverão ocorrer:

I - mensalmente, a partir de 1º janeiro de 2021, quanto ao reconhecimento de ativos e passivos;

II - anualmente, por ocasião do encerramento do exercício, quanto ao reconhecimento de ajustes para perdas e reclassificações entre circulante e não-circulante;

Art. 12. A CAGE emitirá orientações técnicas detalhadas, bem como Guia de Lançamentos Contábeis para o registro das operações mencionadas nesta Instrução Normativa por meio do Manual de Procedimentos Contábeis - CAGE, disponível no endereço eletrônico http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO DA SILVA MEIRA,

Contador e Auditor-Geral do Estado.