Instrução Normativa SEFA nº 9 DE 24/06/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 jun 2019

Altera a Instrução Normativa nº 0024, de 18 de novembro de 2010, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 0024, de 18 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O período a ser fiscalizado, na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória, será de 2 (dois) anos e fração de ano.

....." (NR)

"CAPÍTULO V-A DA ATIVIDADE DE SUPERVISÃO DAS AÇÕES FISCAIS

Art. 31-A. A atividade relacionadas à ações fiscais será supervisionada pelo chefe de fiscalização da CERAT ou CEEAT da circunscrição do contribuinte.

Parágrafo único. Na unidade fazendária com dotação de auditores em número superior a oito servidores, poderá ser instituído o chefe de equipe para auxiliar no trabalho de supervisão das ações fiscais.

Art. 31-B. São atribuições do chefe de fiscalização e chefe de equipe voltadas para a supervisão das ações fiscais:

I - coordenar as atividades da equipe de fiscalização;

II - encaminhar ao respectivo coordenador fazendário proposta de programas de capacitação, em conformidade com as necessidades constatadas dentre os componentes da equipe;

III - sugerir ao coordenador fazendário a relação de contribuintes a fiscalizar após o exame, discussão e deliberação no âmbito da equipe de fiscalização;

IV - propor medidas para o aumento da eficiência e eficácia dos trabalhos e ajustar as eventuais distorções;

V - fomentar o debate, visando à interação do grupo e divulgar internamente as normas e procedimentos fiscais;

VI - avaliar o trabalho do AFRE, quanto à observância dos indícios apresentados na Ficha de Análise de Contribuinte FAC ou no processo contendo a motivação para seleção da empresa para fiscalização;

VII - convocar periodicamente reunião com os membros do grupo, para exame da legislação, estudo de programas de fiscalização e troca de informações;

VIII - contribuir para a motivação e espírito de equipe entre os componentes;

IX - recomendar ao Coordenador Fazendário, em conjunto com o AFRE executor da programação fiscal, a inclusão de outro AFRE para a conclusão da ação fiscal, diante do grande volume e complexidade de trabalhos;

X - representar a equipe perante a chefia a que está subordinado;

XI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições ou das que lhes tiverem sido delegadas;

XII - emitir, no prazo de cinco dias, parecer quando das solicitações de lavratura de AINF e Termo de Conclusão de Fiscalização.

CAPÍTULO V-B DO CONTROLE DE QUALIDADE DO AINF

Art. 31-C. Quando a ação fiscal resultar em lavratura de AINF, esta peça fiscal será submetida ao controle de qualidade, conforme procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 31-D. Para os efeitos do art. 31-C deste capítulo, o controle de qualidade do AINF será efetivado pelo chefe de fiscalização da CEEAT ou CERAT da circunscrição da empresa autuada, ou pelo chefe de equipe.

• 1º O controle qualidade de que trata este artigo far-se-á em duas etapas:

I - na apreciação do rascunho do AINF;

II - na finalização da ordem de serviço.

• 2º O controle de qualidade será atestado mediante visto no AINF, contendo a expressão "Controle de Qualidade Exercido", acompanhado de identificação da autoridade de que trata o caput deste artigo.

Art. 31-E. A atividade de controle de qualidade irá compreender a avaliação dos seguintes elementos:

I - a determinação e limites contidos na ordem de serviço e a correta eleição do sujeito passivo

II - descrição dos fatos na peça fiscal em consonância à irregularidade tipificada na legislação tributária;

III - base de cálculo e alíquota aplicada;

IV - aplicação da penalidade, inclusive no caso de reincidência;

V - adequação do roteiro de auditoria utilizado para a apuração da irregularidade, conforme manuais de fiscalização;

VI - consistência dos anexos do AINF como elementos probantes da irregularidade imputada.

Art. 31-F. A atividade de controle de qualidade do AINF poderá resultar em:

I - na aprovação da peça fiscal;

II - na solicitação de reformulação do trabalho fiscal, reabertura de prazo ou execução de nova ação fiscal;

III - na determinação do cancelamento da ordem de serviço nos termos do art. 15 desta Instrução Normativa;

IV - na conclusão da ação fiscal sem lavratura de AINF.

Art. 31-G. Eventuais divergências entre o AFRE executor da Ordem de Serviço - OS e a chefia encarregada do controle de qualidade serão dirimidas pelo coordenador da CERAT ou CEEAT e registradas no sistema." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda