Instrução Normativa SEFA nº 9 DE 24/06/2019
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 jun 2019
Altera a Instrução Normativa nº 0024, de 18 de novembro de 2010, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 0024, de 18 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O período a ser fiscalizado, na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória, será de 2 (dois) anos e fração de ano.
....." (NR)
"CAPÍTULO V-A DA ATIVIDADE DE SUPERVISÃO DAS AÇÕES FISCAIS
Art. 31-A. A atividade relacionadas à ações fiscais será supervisionada pelo chefe de fiscalização da CERAT ou CEEAT da circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único. Na unidade fazendária com dotação de auditores em número superior a oito servidores, poderá ser instituído o chefe de equipe para auxiliar no trabalho de supervisão das ações fiscais.
Art. 31-B. São atribuições do chefe de fiscalização e chefe de equipe voltadas para a supervisão das ações fiscais:
I - coordenar as atividades da equipe de fiscalização;
II - encaminhar ao respectivo coordenador fazendário proposta de programas de capacitação, em conformidade com as necessidades constatadas dentre os componentes da equipe;
III - sugerir ao coordenador fazendário a relação de contribuintes a fiscalizar após o exame, discussão e deliberação no âmbito da equipe de fiscalização;
IV - propor medidas para o aumento da eficiência e eficácia dos trabalhos e ajustar as eventuais distorções;
V - fomentar o debate, visando à interação do grupo e divulgar internamente as normas e procedimentos fiscais;
VI - avaliar o trabalho do AFRE, quanto à observância dos indícios apresentados na Ficha de Análise de Contribuinte FAC ou no processo contendo a motivação para seleção da empresa para fiscalização;
VII - convocar periodicamente reunião com os membros do grupo, para exame da legislação, estudo de programas de fiscalização e troca de informações;
VIII - contribuir para a motivação e espírito de equipe entre os componentes;
IX - recomendar ao Coordenador Fazendário, em conjunto com o AFRE executor da programação fiscal, a inclusão de outro AFRE para a conclusão da ação fiscal, diante do grande volume e complexidade de trabalhos;
X - representar a equipe perante a chefia a que está subordinado;
XI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições ou das que lhes tiverem sido delegadas;
XII - emitir, no prazo de cinco dias, parecer quando das solicitações de lavratura de AINF e Termo de Conclusão de Fiscalização.
CAPÍTULO V-B DO CONTROLE DE QUALIDADE DO AINF
Art. 31-C. Quando a ação fiscal resultar em lavratura de AINF, esta peça fiscal será submetida ao controle de qualidade, conforme procedimentos previstos neste Capítulo.
Art. 31-D. Para os efeitos do art. 31-C deste capítulo, o controle de qualidade do AINF será efetivado pelo chefe de fiscalização da CEEAT ou CERAT da circunscrição da empresa autuada, ou pelo chefe de equipe.
• 1º O controle qualidade de que trata este artigo far-se-á em duas etapas:
I - na apreciação do rascunho do AINF;
II - na finalização da ordem de serviço.
• 2º O controle de qualidade será atestado mediante visto no AINF, contendo a expressão "Controle de Qualidade Exercido", acompanhado de identificação da autoridade de que trata o caput deste artigo.
Art. 31-E. A atividade de controle de qualidade irá compreender a avaliação dos seguintes elementos:
I - a determinação e limites contidos na ordem de serviço e a correta eleição do sujeito passivo
II - descrição dos fatos na peça fiscal em consonância à irregularidade tipificada na legislação tributária;
III - base de cálculo e alíquota aplicada;
IV - aplicação da penalidade, inclusive no caso de reincidência;
V - adequação do roteiro de auditoria utilizado para a apuração da irregularidade, conforme manuais de fiscalização;
VI - consistência dos anexos do AINF como elementos probantes da irregularidade imputada.
Art. 31-F. A atividade de controle de qualidade do AINF poderá resultar em:
I - na aprovação da peça fiscal;
II - na solicitação de reformulação do trabalho fiscal, reabertura de prazo ou execução de nova ação fiscal;
III - na determinação do cancelamento da ordem de serviço nos termos do art. 15 desta Instrução Normativa;
IV - na conclusão da ação fiscal sem lavratura de AINF.
Art. 31-G. Eventuais divergências entre o AFRE executor da Ordem de Serviço - OS e a chefia encarregada do controle de qualidade serão dirimidas pelo coordenador da CERAT ou CEEAT e registradas no sistema." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda